SóProvas


ID
953620
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal acerca da "prisão domiciliar", é INCORRETO afirmar que poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 318 CPP.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


    B
    ONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Amigos,

    Errei uma questão parecida com essa que NÃO falava em PODERÁ (CONFORME LETRA DA LEI), mas sim em DEVERÁ , por absoluta falta de atenção.
    CUIDADO, O JUIZ NÃO SERÁ OBRIGADO SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILAR, MAS SIM PODERÁFAZER ESSA SUBSTITUIÇÃO.

    ABÇOS...

  • DICA PRISÃO DOMICILIAR:

    6

    7

    8

    Menor de 6 anos > Gestante a partir do 7º mês ou alto risco > maior de 80 anos.


  • CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (b)

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (c)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (d)

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) (e)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Atualmente esta questão se encontra desatualizada por conta da atualização disposta no inciso IV, sendo assim teríamos duas alternativas incorretas, letra A e E

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).REVOGADO

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • LETRA E DESATUALIZADA.

  • Em que pese as alterações trazidas pela lei 13.257/2016 incidirem no art 318, a alternativa E não deixa de estar correta, pois poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante a partir do 7° (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco, apesar da previsão de apenas "gestação" já ser suficiente para a substituição, ainda sim é correto afirmar que com 7, 8, ou 9 meses substituí-la.

     

  • Desatualizada cuidado 

  • (A)

    Observar atualização do CPP

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         


    I - maior de 80 (oitenta) anos;          


    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         


    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;         

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)


    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          


    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          


    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

  • Há duas alternativas incorretas, alternativa A e E (esta com a seguinte alteraçao -> GESTANTE. Apenas)

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    V - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTEJA DESATUALIZADA  TENDO EM VISTA QUE HOUVE ALTERAÇÃO EM 2016 NO CASO DA GESTANTE. LOGO, A QUESTÃO APRESENTA DUAS INCORRETAS.

  •   Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante a partir do 7 (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.           

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

      Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:                 

    I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                 

    II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.                 

      Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.   

  • A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA. COMO HOUVE ALTERÇÃO NA LEI EM 2016, VEJAMOS PORQUE A QUESTÃO NÃO É MAIS VALIDA:

    A) Deveria ser o gabarito. Não há previsão na lei nesse sentido.

    B) art. 318, I do CPP.

    C) art 318, II do CPP.

    D) art. 318, III do CPP.

    E) A nova redação do art. 318 inciso IV, torna esta alternativa também incorreta. Desta forma, haveria duas alternativas para ser assinalada, razão pela qual a questão não é mais válida.