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ID
953623
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o entendimento de Cláudio Amin Miguel e Ione de Souza Cruz na obra Elementos de Direito Penal Militar: parte geral, a teoria adotada pelo Código Penal Militar, no que se refere ao "estado de necessidade", foi a:

Alternativas
Comentários
  • Conforme codigo penal comentado  Rogerio Greco:


    "Para teoria unitaria ,adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante,ou seja tem finalidade de eliminar a ilicitudedo fato tipico praticado pelo agente."
      Já para teoria diferenciada ,adotada pelo Código Penal Militar, faz distinção entre estado de necessidade justificante(q afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (q elimina a culpabilidade)levando em conta os bens em conflito.
  • Elementos de Direito Penal Militar p-92
    "Ao contrario do Código Penal Brasileiro, o CPM adotou a teoria diferenciadora, pois prevê o estado de necessidade como excludente de crime (artigo 42 - justificante) e como excludente de culpabilidade, no artigo 39 (exculpante)" by Cláudio Amin
  • Questão mal formulada. A teoria DIFERENCIADORA  diz respeito a nem juridico protegido de igual valor ou maior, e tem a ver com a culpabilidade é o estado de necessidade exculpante. Recebe o nome de dualista também. Para o estado de necessidade justificante é a teoria unitária. Espero ter contribuído com vossos estudos.

  • Teoria diferenciadora: o estado de necessidade pode ser: a) Justificante – excluindo a antijuridicidade no sacrifício de um bem para salvar outro de maior valor, ou b) Exculpante – que permite a exclusão da culpabilidade no sacrifício de um bem para salvar outro de igual ou menor valor.  
    Obs. 1: para os teóricos da diferenciadora não é razoável, a princípio, sacrificar a vida para salvar outra vida, pois não se pode brincar de Deus. Tal sacrifício só poderia ser admitido por motivação pessoal que se vincula a culpabilidade, e não a antijuridicidade.


  • A teoria diferenciadora surge como divisor do instituto jurídico do Estado de Necessidade, que se perfaz sobre duas modalidades: 
    1.Estado de Necessidade Justificante: 
    Neste o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem preservado. Para melhor compreensão segue o exemplo. Imagine-se que um motorista, na iminência de atropelar acidentalmente um transeunte, muda a direção de seu veículo e vem a atingir outro veículo. Claro se tem que a vida de uma pessoa vale muito mais do que qualquer bem patrimonial, neste caso, portanto, o bem sacrificado (veículo) possui valor inferior ao preservado (vida e integridade física de alguém).
    2.Estado de Necessidade Exculpante:
    Aqui o bem sacrificado possui valor superior ao bem preservado. Basta inverter o exemplo acima e considerar que, para desviar de um automóvel, o motorista vem a atingir uma pessoa, vindo a lesioná-la. Trata-se de hipótese na qual o bem sacrificado (integridade corporal) apresenta valor superior ao bem preservado.

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

  • .........

    LETRA C– CORRETA - Segundo Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger (in Manual de direito penal militar. 2 Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.  pág. 342):

     

    “Já a teoria diferenciadora atribui ao estado de necessidade, alternativa e simultaneamente, efeitos justificante e exculpante”[611]. Foi a teoria adotada pelo Código Penal comum de 1969, revogado antes de entrar em vigor, e é a adotada pela legislação penal alemã e pelo nosso Código Penal Militar.” (Grifamos)

  • Código Penal: Teoria Unitária - Estado de necessidade como causa excludente de ilicitude (justificante)

    Código Penal Militar: Teoria Diferenciadora - Estado de necessidade como causa excludente de ilicitude (justificante) ou excludente de culpabilidade (exCULpante). 

     

    F O C O 

     

  • O ESTADO DE NECESSIDADE NA LEGISLAÇÃO PENAL MILITAR EXCLUI A CULPABILIDADE E ANTIJURICIDADE, LOGO PODE-SE AFIRMAR QUE TEM DUPLA NATUREZA JURÍDICA: JUSTIFICANTE E EXCULPANTE.

    O CPM ADOTOU A TEORIA DIFERENCIADORA, POIS O ESTADO DE NECESSIDADE É VISTO COMO JUSTIFICAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA, FUNDADA NA PREPONDERÂNCIA DO BEM JURÍDICO, QUANTO A EXCULPAÇÃO DE CONDUTA ANTIJURIDICA, FUNDADA NA INEXIGIBILIDADE DE COMPORTAMENTO CONFORME O DIREITO.

  • São duas:

    Exculpante

    Justificante

    Logo; Teoria Diferenciadora.

    #PMMINAS