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Gabarito: Alternativa "A"
Art. 312, CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
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Para resolução da questão basta a
literalidade do que dispõe o CPP sobre a prisão:
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime
e indício suficiente de autoria.
Parágrafo
único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas
cautelares (art. 282, § 4o).
Gabarito do Professor: A
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GOP = Garantia da Ordem Pública;
GOE = Garantia da Ordem Econômica;
CIC = Conveniência da Instrução Criminal;
AALP = Assegurar a Aplicação da Lei Penal
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Prisão Preventiva
Fumus Comissi Delicti
- PEC - Prova de Existência do Crime +
- ISA - Indícios Suficientes de Autoria
Periculum Libertatis
- GOP - Garantia da Órdem Pública
- GOE - Garantia da Órdem Econômica
- CIC - Conveniência da Instrução Criminal
- ALP - Aplicação da Lei Penal
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Atenção para mudança legislativa!!!
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (LEI 13964/19)
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Art. 312, CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No CPPM é somente garantia da ordem pública, não tem garantia da ordem econômica