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ALT. B
Art. 18 CP - Diz-se o crime:
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Complementando..
1. Culpa: Elemento normativo da conduta (sua verificação necessita de um prévio juízo de valor).
2. Elementos: a) conduta (sempre voluntária); b) resultado involuntário; c) nexo causal; d) tipicidade; e) previsibilidade objetiva; f) ausência de previsão (OBS: NA CULPA CONSCIENTE INEXISTE ESSE ELEMENTO); g) quebra do dever objetivo de cuidado por meio da imprudência, imperícia ou negligência.
3. Previsibilidade objetiva: Possibilidade de qualquer pessoa dotada de prudência mediana prever o resultado.
4. Inobservância do dever objetivo de cuidado: Quebra do dever de cuidado imposto a todos.
5. Modalidades de culpa: a) Imprudência: ação descuidada; b) Negligência: abstenção de um comportamento devido; c) Imperícia: inaptidão técnica em profissão ou atividade.
6. Espécies de culpa: a) Culpa inconsciente: culpa sem previsão, em que o agente não prevê o que era previsível; b) Culpa consciente: o agente prevê o resultado, mas afasta a possibilidade de ocorrência; c) Culpa imprópria: o agente por erro de tipo inescusável, supõe estar diante de uma causa de justificação que lhe permita praticar, licitamente, um fato típico; d) Culpa presumida: o agente causa o resultado apenas por ter infringido uma disposição regulamentar. Por se tratar de uma forma de responsabilidade objetiva já não está prevista na legislação penal; e) Culpa mediata ou indireta: o agente produz indiretamente um resultado a título de culpa. Pressupõe a existência do nexo causal (que o agente tenha dado causa aos segundo evento) e nexo normativo (que tenha contribuído culposamente para ele).
7. Graus de Culpa: a) grave; b) leve; c) levíssima; O juiz deve levar em conta a natureza da culpa no momento de dosar a pena concreta, nos termos do art. 59, caput do CP.
8. Compensação de culpas: Não existe em Direito Penal.
9. Concorrência de culpas: Ocorre quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra, causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia. Todos respondem pelos eventos lesivos.
10. Excepcionalidade do crime culposo: Um crime só pode ser punido como culposo quando houver expressa previsão legal (CP, art. 18, parágrafo único).
11. Participação em crime culposo: Divergência doutrinária:1ª Posição: No tipo culposo, em que não existe descrição de conduta principal, mas tão somente previsão genérica, não se admite participação. Toda ocorrência culposa para o resultado constituirá crime autônomo; 2ª Posição: A participação é possível, bastando a identificação do núcleo do tipo, sendo considerado autor que o realiza e partícipe aquele que concorre de qualquer modo, sem cometer o núcleo da ação verbal.
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A) Errada."Em tese, o homicÃdio culposo traz como consequência uma pena mais grave se comparada à pena do homicÃdio doloso". É justamente o contrário, o homicÃdio doloso possui pena mais grave se comparado à pena do homicÃdio culposo. Vejamos:
Art.121 Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 3º Se o homicÃdio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.
B)Correta. "A negligência e a imperÃcia estão diretamente relacionadas ao crime culposo". São elementos do delito culposo, entre outros: inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperÃcia)
C)Errada."Todo e qualquer crime de trânsito que venha a causar a morte de alguém é considerado doloso". Logicamente existe crime de trânsito culposo.
D)Errada."No crime doloso, a lei não pune a simples tentativa de cometê-lo, enquanto que, no culposo, a tentativa é punida pela lei". Aqui, mais uma vez, é justamente o contrário, no crime culposo a lei não pune a tentativa enquanto que no crime doloso a tentativa é punida.
E)Errada."O crime culposo caracteriza-se quando uma pessoa possui a vontade e a consciência de cometer um crime." Essa definição diz respeito ao crime doloso. Dolo= é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Greco
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A
modalidade dolosa de qualquer crime é mais grave que a culposa. Naquela há a
vontade livre e consciente de praticar a conduta típica. Nesta a conduta típica
é praticada em razão da não observância do dever geral de cuidado. A alternativa (A) está errada.
A alternativa (B) está correta, uma
vez que ao crime culposo estão ligadas a negligência e a imperícia e também a
imprudência, conforme previsto no inciso II do art. 18 do Código Penal. Essas
são as três espécies de inobservância do dever de cuidado.
A alternativa (C) está errada, pois a
Lei nº 9503/ 97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, prevê
expressamente, no seu art. 302, tipo penal correspondente ao homicídio culposo
praticado na direção de veículo automotor.
Não existe tentativa em crime
culposo. Com efeito, apenas se pune a tentativa de crime doloso. Logo, a
alternativa (D) está errada.
A alternativa (E) está errada, um vez que no
crime culposo o agente não possui a vontade de praticar o crime. Na espécie, o
resultado ilícito a consubstanciar o crime não é desejado pelo agente, embora
fosse previsível.
Resposta: B
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Que questão mais fácil essa.
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Modalidades de Culpa:
Imprudência: É a forma positiva da culpa (in agendo), consistente na atuação do agente sem observância das cautelas necessárias. É a ação intempestiva e irrefletida. Tem, pois, forma ativa. Desenvolve-se sempre de modo paralelo à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta. Exemplificativamente, o motorista que dirige seu veículo automotor respeitando as leis de trânsito pratica conduta correta. A partir do momento em que passa a dirigir em excesso de velocidade, surge a imprudência. E, quanto mais ele insistir e agravar essa conduta, mais duradoura e perceptível será essa modalidade de culpa.
Negligência: É a inação, a modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem. Ocorre previamente ao início da conduta. É o caso do agente que deixa a arma de fogo municiada em local acessível a menor de idade, inabilitado para manuseá-la, que dela se apodera, vindo a matar alguém. O responsável foi negligente, e depois da sua omissão e em razão dela a conduta criminosa foi praticada.
Imperícia: É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercício de arte, profissão ou ofício. Ocorre sempre no âmbito de uma função na qual o agente, em que pese autorizado a desempenhá-la, não possui conhecimentos práticos ou teóricos para fazê-la a contento. Toda profissão, arte ou ofício é regida por princípios e regras que devem ser do conhecimento e do domínio de todos que a elas se dedicam. Se tais pessoas ultrapassarem os seus limites, conscientes ou inconscientes de sua incapacidade, violam a lei e respondem pelas consequências. Se a imperícia acontecer fora do exercício de arte, profissão ou ofício deverá ser tratada, sob o ponto de vista jurídico, como imprudência ou negligência. Assim, por exemplo, se um médico, realizando um parto, causa a morte da gestante, será imperito. Entretanto, se a morte for provocada pelo parto mal efetuado por um curandeiro, não há falar em imperícia, mas em imprudência. Os erros cometidos no desempenho de arte, profissão ou ofício não serão sempre frutos da imperícia, pois podem ser ordenados por negligência ou imprudência. A lei, ao determinar os requisitos necessários ao exercício de determinada atividade, não pode exigir de todas as pessoas o mesmo talento, igual cultura ou idêntica habilidade.
Fonte: Masson, 2014
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Comentário desrespeitoso e muito infeliz do colega Bruno Rodrigues
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O dolo, como elemento subjetivo geral, representando consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, não exige a consciência da ilicitude, que é elemento da culpabilidade
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Achei uma das questões mais fáceis...
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b) CULPOSO -> Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O agente apesar de prever o resultado, acredita, sinceramente, que ele não se verificará. Tal modalidade de crime resulta da inobservância de cuidados.
d) e e) CRIME DOLOSO
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
CRIME CULPOSO
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
GABARITO -> [B]
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Cara.... fiquei ate com medo de responder e ser uma pegadinha kakakaka
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A] ao contrário
B] GABARITO (culpa inconsciente)
C] pode ser que seja considerado culposo
D] Nos crimes culposos, não há de se falar em tentativa.
E] Conceito de crime doloso
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Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
não admite tentativa(salvo culpa impropria).
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crime culposo resulta da inobservância do dever de cuidado,ou seja,imprudência,negligencia e imperícia.
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Assertiva B
A negligência e a imperícia estão diretamente relacionadas ao crime culposo.
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Gab. B
Crime doloso - O agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo - O agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
Crime preterdoloso – Quando a intenção foi lesionar, porém a morte aconteceu culposamente