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ID
953926
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracteriza o(a)

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 14 - Diz-se o crime:

    Tentativa 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) arrependimento eficaz. = Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    b) arrependimento posterior. =  Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    c) tentativa. = Art. 14, II, CP - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    d) crime frustrado. = É bastante semelhante com a tentativa acabada.
    Encontrei o conceito de crime frustado no Código Penal de Moçambique, em seu art. 15: "Há crime frustrado quando o agente pratica com intenção todos os actos de execução que deveriam produzir como resultado o crime consumado, e todavia não o produzem por circunstâncias independentes da sua vontade."

    e) desistência voluntária. = Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
  • Caracteriza a tentativa, nos termos explícitos do inciso II do art. 14 do Código Penal. A desistência voluntária e o arrependimento eficaz se caracterizam, nos termos do art. 15 do Código Penal, pela vontade do agente de evitar que o resultado ocorra, após iniciados os atos executórios. No arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), o resultado ocorre, mas o agente tenta mitigar seus efeitos. O crime frustrado, segundo o STF (info 647 dp STF), por maioria, é aquele em que os elementos do tipo estão presentes, mas o resultado visado pelo agente não é obtido. Ex.: o ladrão consuma o roubo – há inversão da posse –, mas a res furtiva é recuperada logo em seguida.


     Resposta (C) 


  • ELEMENTOS DA TENTATIVA:

    1. INÍCIO DA EXECUÇÃO;

    2. AUSÊNCIA DE CONSUMAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE;

    3. DOLO DE CONSUMAÇÃO.


    A característica fundamental da tentativa é o DOLO DA CONSUMAÇÃO, ou seja, o agente QUERIA , TINHA VONTADE DE ALCANÇAR A CONSUMAÇÃO, mas por circunstâncias que não havia previsto, não consegui atingir o seu objetivo.


  • tentativa perfeita - ou acabada ou crime falho  -  o agente apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstância alheias à sua vontade.Também chamada de crime falho


    c- tentativa.

  • Poxa, esse concurso da PC-SP tava dado na parte de penal hein.

  • Na tentativa perfeita ou crime falho, ocorre quando todos os atos executórios foram realizados, mas o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente agressor.

  • Sobre a tentativa, inicialmente vale destacar que a consumação não se confunde com o exaurimento, que são acontecimentos posteriores ao término do iter criminis , ou seja, quando o agente vem a alcançar o fim pretendido, além do resultado que consuma o crime


    Duas principais teorias explicam a punição da tentativa:


    (a) TEORIA SUBJETIVA, VOLUNTARÍSTICA OU MONISTA - a análise do crime tentado e do consumado deve partir do ponto de vista subjetivo, da perspectiva do dolo do agente. Uma vez que a consumação e a tentativa são subjetivamente idêntica, não poderia haver a distinção entre as penalidade


    (b) TEORIA OBJETIVA OU REALÍSTICA - a punição da tentativa deve-se dar sob a ótica objetiva. Assim, o que se diferencia é o perigo de dano acarretado ao bem jurídico, do que se extrai uma punição mais elevada para o crime consumado e reduzida para a tentativa


     - quando ao iter crimins percorrido, a tentativa pode ser classificada em PERFEITA (ou acabada ou crime falho), onde o agente pratica todos os atos executórios à sua disposiçãoç ou IMPERFEITA (inacabada), onde o agente é impedido de prosseguir

    - quanto ao resultado produzido na vítima, pode ser definido como tentativa CRUENTA (ou vermelha), onde vítima é atingida, ou INCRUENTA (branca), onde o golpe não atinge o corpo da vítima

    - quanto à possibilidade de alcançar o resultado, pode ser IDÔNEA ou INIDÔNEA (aqui temos o crime impossível, previsto no artigo 17 do CP)


    Vale destacar, ainda, os crimes que não admitem tentativa: culposo, preterdoloso, omissivo próprio, contravenções penais (conforme artigo 4º da LCP, a tentativa é impunível), crimes de atentado, crimes habituais e os unissubsistentes


  • GABARITO - LETRA C

     

    Código Penal

     

    Art. 14 - Diz-se o crime:

     

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • TENTATIVA: O agente quer, mas não pode prosseguir.

     

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O agente pode, mas não quer prosseguir.

  • Tentativa - Crime incompleto; nas espécies Imperfeita e Perfeita a tentativa só não ocorre por fatores alheios à sua vontade.

  • De acordo com o Código Penal, a execução iniciada de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, caracteriza o(a)
     

     a) arrependimento eficaz. (Errada)

    R:   Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

     b) arrependimento posterior. (Errada)

    R:  Arrependimento posterior  

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

     

     c) tentativa. (Correta)

    R:   Tentativa 

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente

     

     d) crime frustrado. (Errada)

     

     e) desistência voluntária. (Errada)

     

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz

            Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Art. 14 - Diz-se o crime:
    Pena de tentativa
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.

    GABARITO -> [C]

  • TENTATIVA - Quero prosseguir mas não posso

    DESISTÊNCIA - Posso prosseguir mas não quero

  • Neste caso teremos crime na modalidade tentada, conforme art. 14, II do CP:

    Art. 14 − Diz−se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...)

    ll − tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (lncluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.


  •  tentativa. = Art. 14, II, CP - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    GB C

    PMGO

  • Eu aqui me perguntando como ainda cai esse tipo de questão...

  • Gab: C

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Aquele momento em que vc passa a virada do ano tão desesperado por uma nomeação.

    #Desistir ?jamais!

  • Assertiva C

    tentativa.

  •  Art. 14 - Diz-se o crime: 

           Crime consumado 

           I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; 

            Tentativa 

           II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

           Pena de tentativa 

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.1 a 2/3

  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz 

           Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    afasta/elimina a tentativa.

          

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Crime falho, tbm chamado de tentativa perfeita. É quando todos os atos executórios foram realizados, entretanto o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente ativo da ação.

    Ex: `A` quer matar `B`. Então 'A' atira contra 'B', exaurindo-se de todas as munições do pente da arma e mesmo assim 'B' não morreu. Nota-se que foram realizados todos os atos executórios para a consumação da vontade de 'A', porém não se consumou, pois 'B' ainda está vivo. Só falta o 'A' jogar a arma na cabeça do 'B' pra ver se morre...

  • artigo 14, inciso II do CP==="Diz-se o crime:

    II-tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".

  • Crime tentado: quando INICIADA a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do AGENTE.

    Pune-se a tentativa com pena correspondente ao crime CONSUMADO diminuída de 1/3 a 2/3.

    NÃO admite TENTATIVA:

  • iter criminis (caminho do crime)

    -> cogitação

    -> preparação

    -> execução

    -> consumação

  • ITER CRIMINIS

    Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    - Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime;

    Ex.: Aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    [DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA]

    Aqui o agente desiste de prosseguir com o crime.

    [ARREPENDIMENTO EFICAZ]

    Encerrada a execução do crime, o agente voluntariamente impede o resultado. Aqui, ele leva a execução até o fim. Contudo, sua ação impede que o resultado seja produzido.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    *5.EXAURIMENTO*

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    ATENÇÃO! --> Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1} Desistência voluntária / arrependimento eficaz;

    2} Tentativa;

    3} Crime impossível.

    > Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    Nos casos de desistência voluntária e arrependimento eficaz, o agente responderá apenas pelos atos delitivos já praticados, mas não por delito tentado.

    [CONCLUSÃO]

    ANTES: Desistência voluntária

    DURANTE: Arrependimento eficaz

    DEPOIS: Arrependimento posterior

  • Fórmula de Frank (criada para diferenciar tentativa de desistência voluntária)

    Quero, mas não posso (tentativa). Posso, mas não quero (desistência voluntária)

  • Art. 14. Diz-se crime:

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • PC-PR 2021

  • GABARITO C

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)