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ID
954799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

No tocante aos princípios e garantias institucionais do MP, julgue os próximos itens.

A autonomia financeira do MP abrange a capacidade de elaborar a sua proposta orçamentária e a capacidade de gerir e aplicar os recursos orçamentários destinados à instituição.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
  • 1º O MP ELABORA A PROPOSTA DO SEU ORÇAMENTO DENTROS DOS LIMITES E PRAZO DA LDO,

    2º ENVIA AO EXECUTIVO PARA QUE ELE POSSA ELABORAR O PROJETO DE LEI,

    3º QUE SERÁ SUBMETIDO À APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO.

     

    UMA VEZ APROVADO, O MP POSSUI A CAPACIDADE DE GERIR E APLICAR OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DESTINADOS Á INSTITUIÇÃO.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • Estatuto do MPU 
    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm
    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    Constituição Federal
    2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

     

     O MPU é classificado dentro da função estatal como órgão independente sem subordinação hierárquica. Podemos observar os artigos seguintes que o próprio elabora seu orçamento.

  • CERTO

    CF/88 Art. 127 - § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    Foco e Fé!

  •  Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 

    Gab.: CERTO

  • CF, art. 127, § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 

    LOMPU, art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

            I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

            II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

            III - organizar os serviços auxiliares;

            IV - praticar atos próprios de gestão.

  • A autonomia financeira, embora não expressamente prevista na Constituição Federal, é intrínseca à autonomia orçamentária, que possui previsão constitucional (art. 127, § 3º), sendo considerada uma das garantias institucionais do Parquet. Desse modo, enquanto a autonomia orçamentária está relacionada à capacidade do Ministério Público elaborar a sua própria proposta orçamentária, a autonomia financeira diz respeito à prerrogativa de gerir e aplicar os recursos orçamentários que lhes sejam destinados.

  • Legal que em AFO quando mistura financeira com orçamentária tá sempre errado, mas aqui é a mesma coisa...

  • Fabricio Trani, exatamente! Fui esperando pegadinha, mas fui!

  •  

    GABARITO: CERTO

     

    CF, art. 127, § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

     

    LC 75/93

     

    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

    I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

    II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

    III - organizar os serviços auxiliares;

    IV - praticar atos próprios de gestão.

     

    Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

     

  • Sendo que o valore repassado no dia 20 não tem vinculação a despesa específica

    Abraços

  • A LC N° 75/90 DIZ O SEGUINTE:

     

    Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:

            I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

            II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;

            III - organizar os serviços auxiliares;

            IV - praticar atos próprios de gestão.

  • GARANTIAS DOS MEMBROS  (Mn: VII --> lê-se "vi")

    Vitaliciedade

    Inamovibilidade

    Irredutibilidade Salarial

     

    AUTONOMIA DO MP  (Mn: FiFA)

    Financeira

    Funcional

    Administrativa

     

    PRINCÍPIOS  (Mn: UnIPII --> lê-se "Unipi")

    Unidade

    Indivisibilidade

    Independência Funcional

    Promotor Natura

    Irresponsabilidade