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CORRETO. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
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1º O MP ELABORA A PROPOSTA DO SEU ORÇAMENTO DENTROS DOS LIMITES E PRAZO DA LDO,
2º ENVIA AO EXECUTIVO PARA QUE ELE POSSA ELABORAR O PROJETO DE LEI,
3º QUE SERÁ SUBMETIDO À APROVAÇÃO PELO LEGISLATIVO.
UMA VEZ APROVADO, O MP POSSUI A CAPACIDADE DE GERIR E APLICAR OS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS DESTINADOS Á INSTITUIÇÃO.
GABARITO CERTO
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Estatuto do MPU
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
Constituição Federal
2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
O MPU é classificado dentro da função estatal como órgão independente sem subordinação hierárquica. Podemos observar os artigos seguintes que o próprio elabora seu orçamento.
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CERTO
CF/88 Art. 127 - § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Foco e Fé!
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Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Gab.: CERTO
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CF, art. 127, § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
LOMPU, art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
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A autonomia financeira, embora não expressamente prevista na Constituição Federal, é intrínseca à autonomia orçamentária, que possui previsão constitucional (art. 127, § 3º), sendo considerada uma das garantias institucionais do Parquet. Desse modo, enquanto a autonomia orçamentária está relacionada à capacidade do Ministério Público elaborar a sua própria proposta orçamentária, a autonomia financeira diz respeito à prerrogativa de gerir e aplicar os recursos orçamentários que lhes sejam destinados.
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Legal que em AFO quando mistura financeira com orçamentária tá sempre errado, mas aqui é a mesma coisa...
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Fabricio Trani, exatamente! Fui esperando pegadinha, mas fui!
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GABARITO: CERTO
CF, art. 127, § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
LC 75/93
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
Art. 23. O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.
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Sendo que o valore repassado no dia 20 não tem vinculação a despesa específica
Abraços
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A LC N° 75/90 DIZ O SEGUINTE:
Art. 22. Ao Ministério Público da União é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
II - prover os cargos de suas carreiras e dos serviços auxiliares;
III - organizar os serviços auxiliares;
IV - praticar atos próprios de gestão.
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GARANTIAS DOS MEMBROS (Mn: VII --> lê-se "vi")
Vitaliciedade
Inamovibilidade
Irredutibilidade Salarial
AUTONOMIA DO MP (Mn: FiFA)
Financeira
Funcional
Administrativa
PRINCÍPIOS (Mn: UnIPII --> lê-se "Unipi")
Unidade
Indivisibilidade
Independência Funcional
Promotor Natura
Irresponsabilidade