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Certo. Artigo 62, p. 1°, I, "b"/CF:
"Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
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SÃO LIMITAÇÕES MATERAISI À MP:a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, e) que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; f) reservada a lei complementar; g) já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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Apenas complementando a transcrição feita pelo colega Eduardo, logo acima...
O art. 62, §1º, I, d, CR/88 nos diz:
"planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art 167, §3º"
É importante destacar que "A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62."
Portanto, nos três casos supramencionados, a adoção de medida provisória é VÁLIDA.
Abraços e bons estudos.
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Lembrar que é possível a edição de Medidas Provisórias sobre DIREITO CIVIL.
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É vedada a edição de MEDIDA PROVISÓRIA relativa: a direito penal, processo penal e processo civil... Conforme artigo 62, §1, I, b da CF.
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Importante lembrar que o STF admite MP sobre Direito Penal não incriminador galera! Quanto ao Direito Processual (Civil e Penal) não é cabível MP porque a Lei processual tem vigência imediata.
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A CF/88 é clara ao afirmar em seu art. 62, § 1º, I, “b”, que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Sendo vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil.
RESPOSTA: Certo
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E o que me dizem sobre o art. 730 do CPC cujo o prazo foi aumentado para 30 dias para oposição de embargos contra a Fazenda Pública por uma medida provisória - MP n.º 2.180-35 de 24/08/2001???
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COMPLETANTO....
Pela legislação, MPs só devem ser editadas em casos de relevância e urgência
A Medida Provisória (MP) é uma norma legislativa adotada pelo presidente da República que, pela sua definição, deve ser editada somente em casos de relevância e urgência. A MP começa a vigorar imediatamente após sua edição, mas, para virar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso.
Em abril de 2002, o Congresso aprovou a Resolução 1/02, que instituiu novas regras sobre a apreciação das MPs pelo Legislativo. Por essas regras, as MPs têm duração de 60 dias, e não mais de 30 – como ocorria anteriormente –, podendo sua vigência ser prorrogada por igual período, caso não sejam aprovadas no prazo inicial. A MP que não obtiver aprovação na Câmara e no Senado até o prazo final perde a validade desde a edição, ficando o presidente da República impedido de reeditá-la na mesma sessão legislativa.
O exame de uma MP começa sempre pela Câmara, após análise da matéria por uma comissão mista específica. No caso de uma MP abrir crédito orçamentário, seu exame é feito pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). O prazo para a comissão emitir o parecer é de 14 dias. Depois de aprovado o parecer, ou vencido o prazo para o pronunciamento da comissão, a MP é enviada à Câmara, que, se aprová-la, remeterá a matéria ao Senado. Se o texto for modificado pelos senadores, a matéria retornará à Câmara para nova análise.
Decorridos 45 dias da publicação sem que a MP tenha sido votada, a deliberação dos demais projetos em pauta na Casa em que estiver sendo examinada fica obstruída até que a MP seja apreciada ou se extinga o prazo de sua vigência.
Cf in: http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/medida-provisoria-1
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Cabe medida provisória para abolir crime, certo? Logo se trata de matéria penal... Tudo bem que isto não está EXPRESSAMENTE na CF.
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Não entendi já que cabe medida provisória em caso de Direito Penal não incriminador.
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Respondendo a dúvida do colega Andre Lacerda: "E o que me dizem sobre o art. 730 do CPC cujo o prazo foi aumentado para 30 dias para oposição de embargos contra a Fazenda Pública por uma medida provisória - MP n.º 2.180-35 de 24/08/2001???"
Esta MP foi anterior à EC 32, que alterou o art. 62 da CF, de modo que antes da referida emenda era possível MP em matéria processual civil.
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Nunca custa lembrar: direto processual civil não pode ser disciplinado por emenda,mas direito civil pode. OK?
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Corretissima!!
A medida provisoria art 62 CF tem uma serie de vedacoes, algumas parecidas com a lei delegada, vejamos algumas delas:
Nao pode Mp versar sobre: dto penal, processo penal e civil, nacionalidade, cidadania, dtos politicos,
Eleitoral, materias reservadas lei complementar, materia privativa da camsra e senado, organizacao do judiciario, Mp e carreira, lei orcamentaria, plano plurianual, credito adicional (exceto credito extraordinario para urgencia), materias que estao pendentes de veto ou sancao, e sobre tributos se criar ou majorar tem que respeitar a anterioriedade.
(Fiz de cabeca entao se eu esqueci ou coloquei algo a mais, tem q relevar
Hahah)
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Art. 62, § 1º, "b", CF/88.
Bons estudos!
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Cuidado com peguinhas. A Constituição Federal:
1º- Permite que seja editada medida provisória quanto à matéria tributária. Art. 62, §2º, CF;
2º- Não proíbe medida provisória sobre direito civil (só sobre processo civil é vedado). Exemplo: a medida provisória 619/2013, posteriormente convertida na lei 12.873/2013, alterou disposição quanto ao penhor agrícola, previsto no art. 1.439.
3º- Na mesma esteira, permite que sejam editadas medidas provisórias quanto a direito empresarial (eis que é um ramo do direito civil).
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Vedações da Medida Provisória
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos
políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso
Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
Vedações da Lei Delegada
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira
e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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E sobre direito penal não incriminador? RE 254.818/PR (STF)
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CERTO
As medidas provisórias são utilizadas assim que houver necessidade de um ato normativo excepcional e célere, para situações de relevância e urgência. Não serão disciplinadas por medidas provisórias matérias que possam ser aprovadas dentro dos prazos estabelecidos.
CF 88, Art. 62, §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11010
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O posicionamento do STF é de aceitar o direito penal não incriminador, mas, expressamente, o que consta na CF é que não pode. Não pode confundir o que está expresso na Constituição e as interpretações do STF.
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Mnemônico para não esquecer:
MEDIDA PROVISÓRIA >>> DIVISÓRIA NÃO TEM PENA VIU?
direito penal, processual penal e processual civil;
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GABARITO: CERTO (art. 62, §1º, I, b/CF/88)
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
Bons estudos, galera!
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As medidas provisórias são utilizadas assim que houver necessidade de um ato normativo excepcional e célere, para situações de relevância e urgência. Não serão disciplinadas por medidas provisórias matérias que possam ser aprovadas dentro dos prazos estabelecidos.
CF 88, Art. 62, §1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.”
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Não obstante essa proibição em matéria penal, já houve a edição nas armas
Abraços
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Art. 62, § 1°, I, b, CRFB.
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Art. 62, §1º da CF: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, §3º;
II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.