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Gabarito : Certo
complementando: Esse sistema já foi citado em inglês "Check and Balance", ele surgiu com Charles Montesquier no livro " O Espírito das Leis"
Abss
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Quando o Poder Judiciário declara uma lei inconstitucional, ele está controlando, de certa forma, o trabalho produzido pelo Poder Judiciário. Portanto, fica caracterizada a aplicação dos mecanismos de freios e contrapesos (checks and balances).
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Complementando os comentários dos colegas:
A assertiva é CORRETA, pois existe um sistema de controles recíprocos entre os 3 poderes.
É conhecido como sistema de freios e contrapesos.
Exemplos:
Poder executivo que faz uma lei delegada – o poder legislativo, se achar que o presidente extrapolou os limites, pode suspender a lei delegada (art. 49, V, CF);
Poder legislativo que faz uma lei – o judiciário pode declarar essa lei inconstitucional (art. 102, I, a, CF);
Poder legislativo que aprova um projeto de lei – esse projeto pode ser vetado pelo executivo;
Poder judiciário. Os Ministros do STF são escolhidos pelo Presidente da República, com a aprovação da maioria absoluta do Senado Federal (art. 101).
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Devido os poderes serem independentes e harmônicos uma forma de equilibrar o poder de cada um é fazendo esse balanço justificado na questão de peso e contrapeso. Isso remete-se diretamente as funções típicas e atipicas de cada poder. O poder legislativo possui a função típica(peso) de legislar e fiscalizar e exerce o poder de julgar atipica (contrapeso), quando julga o crime de responsabilidade. Dessa forma teremos os poderes independentes e harmônicos.
Espero ter ajudado...
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Olá pessoal ( GABARITO CORRETO):
" Ao consagrar o princípio da separação dos poderes, a CF/88 atribuiu funções determinadas a cada um dos três poderes (órgãos), mas não de forma exclusiva. Todos eles possuem, pois, funções próprias ou típicas e, também, funções atípicas, que ora são exercidas para a consecução de suas finalidades precípuas, ora o são para impor limites à atuação dos demais poderes, no ambito do mecanismo de freios e contrapesos ( checks and balances)"
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
Vejam essa questão do TRE/2012/Analista Administrativo:
Q259232•
As funções estatais são distribuídas de maneira não exclusiva, de modo que cada poder, ao lado de suas funções típicas, igualmente, desempenha outras funções consideradas como funções atípicas. Nesse sentido, portanto, atípica é a função de fiscal da constitucionalidade dos atos normativos exercida pelo Senado Federal, quando suspende a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo Supremo Tribunal Federal. ( GABARITO CORRETO)
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Inclusive, bom lembrar que, em regra, a doutrina aponta que o controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário é um controle REPRESSIVO, por incidir em ato normativo que já existe no Ordenamento.
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A Teoria dos Três Poderes foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu. Baseando-se na obra Política, do filósofo Aristóteles, e na obra Segundo Tratado do Governo Civil, publicada por John Locke, Montesquieu escreveu a obra O Espírito das Leis, traçando parâmetros fundamentais da organização política liberal.
O filósofo iluminista foi o responsável por explicar, sistematizar e ampliar a divisão dos poderes que fora anteriormente estabelecida por Locke. Montesquieu acreditava também que, para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas tirânicas, seria fundamental estabelecer a autonomia e os limites de cada poder. Criou-se, assim, o sistema de freios e contrapesos, o qual consiste na contenção do poder pelo poder, ou seja, cada poder deve ser autônomo e exercer determinada função, porém o exercício desta função deve ser controlado pelos outros poderes. Assim, pode-se dizer que os poderes são independentes, porém harmônicos entre si.
Essa divisão clássica está consolidada atualmente pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e é prevista no artigo 2º na nossa Constituição Federal.
No Brasil, as funções exercidas por cada poder estão divididas entre típicas (atividades freqüentes) e atípicas (atividades realizadas mais raramente).
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Então,
No Estado Democrático de Direito brasileiro, não existe nenhum direito absoluto.
Assim, também não existe poder absoluto. Ele existe, como todos os outros, com um propósito, e não um fim em si mesmo.
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A CF/88 privilegiou a separação de poderes e definiu sua atuação como independente e harmônica. É o que está disposto no art. 2°: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A CF/88 instituiu mecanismos de freios e contrapesos, havendo controle recíproco entre os poderes. O controle de constitucionalidade realizado pelo judiciário é um exemplo desse tipo de mecanismo.
RESPOSTA: Certo
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Lembrando que a ideia da sepação dos poderes tem inicio lá com Aristoteles, depois Montesquieu a aperfeiçoou.
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Tá, mas quando o Poder Judiciário julga, ele está desempenhando função típica. Correto? Para se ter o sistema de freios e contrapesos, não precisa ser através do desempenho de uma função atípica? As explicações de vocês fazem sentido, só queria que alguém me ajudasse a tirar essa ideia erra da que eu crie. Posso, então, entender assim: se um Poder, ainda que no desempenho de função típica, interfira em ato de outro teremos o sistema de freios e contrapesos funcionando? É isso?
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Pensando bem aqui Bruno de Paula, apesar de o Poder Judiciário está se utilizando de uma função típica, veja que ao fazer o controle de constitucionalidade ele estará avaliando uma norma editada pelo Legislativo. Neste caso, o Judiciário estará impondo limites ao Poder Legislativo em sua função típica de legislar.
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O controle de constitucionalidade é exercido pelo Supremo Tribunal Federal(STF), órgão máximo do Poder Judiciário.
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Correto!
A Teoria da Divisão de Poderes, também conhecida como Sistema de Freios e Contrapesos, foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu na obra O Espírito das Leis, baseado nas obras Política, do filósofo Aristóteles, e Segundo Tratado do Governo Civil, de John Locke.
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Correta, essa teoria tefere-se a divisao da separacao de
Poderes, ou seja os tres poderes quando criados em 1 lugar por aristoteles e depois refeita por montequie, admitiu que cada poder tivesse uma funcao e essa seria feita por um orgao especifico, os poderes sao umos, indivisiveis e indelegaveis!
Mas, o proprio poder consti. Originario criou excecoes a isso, criando as funcoes atipicas! Ou seja o legislativo cria lei mas pode julga no caso de crime de responsabilidade. Tal teoria veio amortecer as funcoes e como ajuda entre eles, amparo.
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Autor: Priscila Pivatto , Pesquisadora - Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
A CF/88 privilegiou a separação de poderes e definiu sua atuação como independente e harmônica. É o que está disposto no art. 2°: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A CF/88 instituiu mecanismos de freios e contrapesos, havendo controle recíproco entre os poderes. O controle de constitucionalidade realizado pelo judiciário é um exemplo desse tipo de mecanismo.
RESPOSTA: Certo
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A questão está perfeita. A possibilidade de que o Poder
Judiciário declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo típico do
mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição da República. No
caso, possibilita ao Judiciário retirar do mundo jurídico eventuais leis
aprovadas pelo Poder Legislativo que não estejam em plena consonância com
os ditames constitucionais. Em razão da existência de mecanismos como
esse, evita-se que um Poder se sobressaia sobre os demais, estabelecendo,
assim, o equilíbrio e a harmonia entre eles. Também são exemplos de
mecanismos do sistema de freios e contrapesos: a possibilidade de veto de
projetos de lei pelo chefe do Executivo e a sabatina pelo Senado de membros
do STF escolhidos pelo chefe do Executivo.
Gabarito: Certo
Prof. Erick Alves
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Reza a Constituição Federal que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário – prevendo, logo em seu art. 2º, o princípio da separação de Poderes.
A fim de assegurar essa harmonia entre os Poderes, de modo a evitar concentração excessiva de poder em um só deles, desenvolveu-se o mecanismo chamado dos freios e contrapesos (checks and balances). Em simples palavras, esse mecanismo tem por fim a fixação de controles recíprocos entre os Poderes, de modo que um esteja, sempre, limitando a atuação do outro, na forma prevista na Constituição Federal.
Desse modo, sempre que o texto constitucional estabelece mecanismo em que um dos Poderes limita (ou controla) a atuação de outro, estaremos diante do mecanismo de freios e contrapesos. Há várias hipóteses no texto constitucional, a perder de vista! Por exemplo: hipóteses em que o Legislativo e o Executivo participam do processo de escolha, aprovação e nomeação de membros do Judiciário; criação, pelo Legislativo, de comissões parlamentares de inquérito (CPI) para investigar atos administrativos praticados por membros do Executivo e do Judiciário; hipótese em que o Legislativo faz a tomada e o julgamento de contas (controle externo) do Poder Executivo – e assim por diante.
Mas, em minha opinião, não existe exemplo melhor para se entender o mecanismo dos freios e contrapesos que o processo legislativo constitucional! Nas fases a seguir apresentadas, observe que a Constituição Federal estabeleceu um procedimento legislativo em que, o tempo todo, um dos Poderes controla (limita) a atuação do outro! Vejamos: o Poder Legislativo dispõe de competência primária para elaborar leis; entretanto, em muitas matérias, só o Poder Executivo poderá iniciar o processo de produção legislativa, apresentando projetos de lei de sua iniciativa privativa ao Legislativo (CF, art. 61, § 1º); apresentado o projeto pelo chefe do Executivo, se o Legislativo não concordar com o seu conteúdo, poderá alterá-lo, apresentando emendas; aprovado o projeto, com a incorporação das emendas do Legislativo, se o chefe do Executivo não concordar com as mudanças, poderá vetá-lo, total ou parcialmente (CF, art. 66, § 1º); vetado o projeto pelo chefe do Executivo, o Legislativo poderá rejeitar o veto (CF, art. 66, § 4º); rejeitado o veto pelo Legislativo, o chefe do Executivo poderá se recusar a promulgar a lei resultante (CF, art. 66, § 7º); com a recusa do chefe do Executivo em promulgar a lei, o Presidente do Senado Federal poderá fazê-lo, inovando o ordenamento jurídico (CF, art. 66, § 7º); e, agora, o melhor da história (e que nos interessa para a resposta da questão do Cespe): ao final de todo esse longo processo legislativo, o Poder Judiciário, se provocado, poderá declarar a inconstitucionalidade de toda a lei, retirando-a do ordenamento jurídico!
Prof. Vicente Paulo
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Galera me ajude nesta questão, eu só não entendi a parte final quando falou que Poder Judiciário declaresse a inconstitucionalidade das leis, mas o STF já não faz isso? Declara a inconstitucionalidade? Me respondam in-box. SOCORRO!
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Certo.
Sistema de freios e contrapesos tende a evitar arbitrariedades por parte de um poder sobre o outro. Também é um sistema oriundo do controle Externo ou controle DA administração.
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Em razão da existência do Sistema de freios e contrapesos, evita-se que um poder se sobressaia sobre os demais, estabelecendo assim o equilíbrio e a harmonia entre eles.
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CERTO
A Constituição Federal de 1988, assegurando em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a “separação” dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º, CF/88), é o que chamamos de “Sistema de Freios e Contrapesos”.
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CF 88 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI8267,31047-A+harmonia+dos+tres+poderes+e+a+composicao+do+Supremo+Tribunal
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1058
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O sistema de freios e contra-pesos não se refere ao exercício de uma função atípica de determinado Poder, com o fim de manter a harmonia entre os Poderes da República? A declaração de inconstitucionalidade não é uma função típica do Judiciário (STF)? Como posso falar que a declaração de inconstitucionalidade se refere ao sistema de freios e contra-pesos, se essa é uma função típica (e não atípica) do Judiciário? Muito esquisito esse gabarito. Não consigo enxergar como correto. Eu gostaria de entender o pensamento da banca, e não o consegui lendo os comentários já existentes. Se alguém puder explicar como uma função típica do Judiciário tem relação com o sistema de freios e contra-pesos, eu agradeço.
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Questão correta
Freios e contrapesos
A separação de poderes é um dos princípios fundamentais das democracias modernas. O sistema de freios e contrapesos, fundamentado nas teorias de John Locke e de Montesquieu,é o mecanismo usado para se evitar a concentração de poderes e manter a independência do legislativo, executivo e judiciário.
"Imaginou-se um mecanismo em que se evita esta concentração de poderes, onde cada uma das funções do Estado seria de responsabilidade de um órgão ou de um grupo de órgãos.
Estes mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira adequada e equilibrada, e se implementados e aplicados de forma correta e não distorcida (o que é extremamente raro) permitirá que os três poderes sejam independentes (a palavra correta é autônomo e não independente) não existindo a supremacia de um em relação ao outro (o que também é raro acontecer...)"
https://jus.com.br/artigos/5896/a-teoria-da-separacao-de-poderes#ixzz2OitliQHL
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A Constituição Federal de 1988, assegurando em nível de cláusula pétrea, e visando, principalmente, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a “separação” dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si (Artigo 2º, CF/88), é o que chamamos de “Sistema de Freios e Contrapesos”.
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CF 88 Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
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Teoria Clássica de Montesquieu foi superada por teoria mais moderna, o Sistema de Freios e Contrapesos: os poderes possuem também funções atípicas. Obs: para Montesquieu, cada poder exercia uma única função.
Abraços
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"O Sistema de Freios e Contrapesos consiste no controle do poder pelo próprio poder, sendo que cada Poder teria autonomia para exercer sua função, mas seria controlado pelos outros poderes. Isso serviria para evitar que houvesse abusos no exercício do poder por qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Desta forma, embora cada poder seja independente e autônomo, deve trabalhar em harmonia com os demais Poderes."
"A Teoria da Separação dos Poderes surgiu na época da formação do Estado Liberal baseado na livre iniciativa e na menor interferência do Estado nas liberdades individuais. Essa tripartição clássica dos poderes se dá até hoje, na maioria dos Estados, e está consolidada pelo artigo 16 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da nossa Constituição Federal brasileira, sendo divididas e especificadas as funções de cada poder."
FONTE: SITE TJDFT
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CERTO
É limitado pelo sistema de freios e contrapesos (prevê a interferência legítima de um Poder sobre o outro)
ex: Legislativo fiscaliza os atos do Executivo (art. 49, X, CF/88)
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A questão está perfeita. A possibilidade de que o Poder
Judiciário declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo típico do
mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição da República. No
caso, possibilita ao Judiciário retirar do mundo jurídico eventuais leis
aprovadas pelo Poder Legislativo que não estejam em plena consonância com
os ditames constitucionais. Em razão da existência de mecanismos como
esse, evita-se que um Poder se sobressaia sobre os demais, estabelecendo,
assim, o equilíbrio e a harmonia entre eles. Também são exemplos de
mecanismos do sistema de freios e contrapesos: a possibilidade de veto de
projetos de lei pelo chefe do Executivo e a sabatina pelo Senado de membros
do STF escolhidos pelo chefe do Executivo.
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Controle de constitucionalidade difuso.
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Comentários:
A questão está perfeita. A possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo típico do mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição da República. No caso, possibilita ao Judiciário retirar do mundo jurídico eventuais leis aprovadas pelo Poder Legislativo que não estejam em plena consonância com os ditames constitucionais. Em razão da existência de mecanismos como esse, evita-se que um Poder se sobressaia sobre os demais, estabelecendo, assim, o equilíbrio e a harmonia entre eles. Também são exemplos de mecanismos do sistema de freios e contrapesos: a possibilidade de veto de projetos de lei pelo chefe do Executivo e a sabatina pelo Senado de membros do STF escolhidos pelo chefe do Executivo.
Gabarito: Certo
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A questão está perfeita. A possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo típico do mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição da República. No caso, possibilita ao Judiciário retirar do mundo jurídico eventuais leis aprovadas pelo Poder Legislativo que não estejam em plena consonância com os ditames constitucionais. Em razão da existência de mecanismos como esse, evita-se que um Poder se sobressaia sobre os demais, estabelecendo, assim, o equilíbrio e a harmonia entre eles. Também são exemplos de mecanismos do sistema de freios e contrapesos: a possibilidade de veto de projetos de lei pelo chefe do Executivo e a sabatina pelo Senado de membros do STF escolhidos pelo chefe do Executivo.
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A questão está perfeita. A possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo típico do mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição da República. No caso, possibilita ao Judiciário retirar do mundo jurídico eventuais leis aprovadas pelo Poder Legislativo que não estejam em plena consonância com os ditames constitucionais. Em razão da existência de mecanismos como esse, evita-se que um Poder se sobressaia sobre os demais, estabelecendo, assim, o equilíbrio e a harmonia entre eles. Também são exemplos de mecanismos do sistema de freios e contrapesos: a possibilidade de veto de projetos de lei pelo chefe do Executivo e a sabatina pelo Senado de membros do STF escolhidos pelo chefe do Executivo.
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A questão está perfeita. A possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo típico do mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição da República. No caso, possibilita ao Judiciário retirar do mundo jurídico eventuais leis aprovadas pelo Poder Legislativo que não estejam em plena consonância com os ditames constitucionais. Em razão da existência de mecanismos como esse, evita-se que um Poder se sobressaia sobre os demais, estabelecendo, assim, o equilíbrio e a harmonia entre eles. Também são exemplos de mecanismos do sistema de freios e contrapesos: a possibilidade de veto de projetos de lei pelo chefe do Executivo e a sabatina pelo Senado de membros do STF escolhidos pelo chefe do Executivo.
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A questão está perfeita. A possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo típico do mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição da República. No caso, possibilita ao Judiciário retirar do mundo jurídico eventuais leis aprovadas pelo Poder Legislativo que não estejam em plena consonância com os ditames constitucionais. Em razão da existência de mecanismos como esse, evita-se que um Poder se sobressaia sobre os demais, estabelecendo, assim, o equilíbrio e a harmonia entre eles. Também são exemplos de mecanismos do sistema de freios e contrapesos: a possibilidade de veto de projetos de lei pelo chefe do Executivo e a sabatina pelo Senado de membros do STF escolhidos pelo chefe do Executivo.
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A questão está perfeita. A possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo típico do mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição da República. No caso, possibilita ao Judiciário retirar do mundo jurídico eventuais leis aprovadas pelo Poder Legislativo que não estejam em plena consonância com os ditames constitucionais.
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A questão está perfeita. A possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade de leis constitui exemplo típico do mecanismo de freios e contrapesos previsto na Constituição da República. No caso, possibilita ao Judiciário retirar do mundo jurídico eventuais leis aprovadas pelo Poder Legislativo que não estejam em plena consonância com os ditames constitucionais.
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Complementando os comentários dos colegas:
A assertiva é CORRETA, pois existe um sistema de controles recíprocos entre os 3 poderes.
É conhecido como sistema de freios e contrapesos.
Exemplos:
Poder executivo que faz uma lei delegada – o poder legislativo, se achar que o presidente extrapolou os limites, pode suspender a lei delegada (art. 49, V, CF);
Poder legislativo que faz uma lei – o judiciário pode declarar essa lei inconstitucional (art. 102, I, a, CF);
Poder legislativo que aprova um projeto de lei – esse projeto pode ser vetado pelo executivo;
Poder judiciário. Os Ministros do STF são escolhidos pelo Presidente da República, com a aprovação da maioria absoluta do Senado Federal (art. 101).
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No que se refere à CF, às emendas constitucionais e aos princípios fundamentais, é correto afirmar que: A CF instituiu mecanismos de freios e contrapesos, de modo a concretizar-se a harmonia entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como, por exemplo, a possibilidade de que o Poder Judiciário declare a inconstitucionalidade das leis.
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Certo.
Cada um dos três poderes exerce parcialmente um controle sobre as atividades do outro. Esse procedimento tem como objetivo estabelecer limites no exercício das funções típicas e atípicas e nas distribuídas pela Constituição.
Fonte: resumão jurídico/Direito Constitucional/João Antonio Wiegerinck