SóProvas


ID
954820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à organização político-administrativa.

Caso a União edite lei que disponha sobre normas gerais concernentes a procedimentos em matéria processual, estado da Federação poderá legislar sobre matérias específicas concernentes a esse tema.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 
    (...)

    XI - procedimentos em matéria processual;
    (...)
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    (...)
    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
  • Não confundir:

    Normas gerais concernentes a procedimentos em matéria processual = competência concorrente (art. 24, inciso XI, CF);

    Direito processual = competência privativa (art. 22, inciso I, CF).
  • Rafaela, acho que seu comentario esta incorreto. Como os colegas acima disseram, procedimentos em material processual sao de competencia concorrente da Uniao, Estados e DF, sendo que a Uniao somente estabelece as normas gerais neste caso. Ao meu ver esta e a explicacao correta para a pergunta.

    Constituicao:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente 
    sobre:

    XI.  procedimentos em matéria processual;

    Questao:

    Caso a União edite lei que disponha sobre normas gerais concernentes a procedimentos em matéria processual, estado da Federação poderá legislar sobre matérias específicas concernentes a esse tema.

    Ultima observacao: Os Direitos Concorrentes entre Uniao, Estados e DF sao os seguintes (art 24):


    I.  direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Observe que Direito Processual nao esta na lista acima e portanto nao e competencia concorrente. Direito Processual e competencia privativa da Uniao, que pode ou nao ser delegada a criterio do chefe do executivo. 

    A pegadinha aqui e confundir Direito Processual (ompetencia privativa) com Procedimentos em materia processual (competencia concorrente). Isto e muito cobrado nas provas.
  • Para que seja possível ter uma visão geral:
    Art. 21 - competência ADMINISTRATIVA exclusiva da União.
    Art. 22 - competência LEGISLATIVA privativa da União. Aqui, admite-se que lei complementar federal autorize Estados e DF a legislarem sobre questões específicas das matérias elencadas.
    Art. 23 - competência ADMINITRATIVA comum entre União, Estados, DF e Municípios.
    Art. 24 - competência LEGISLATIVA concorrente entre União, Estados e DF (não compreende Municípios). Aqui a União edita apenas normas gerais, enquanto os Estados e o DF disciplinam tais matérias em caráter suplementar, desde que não contrariem a norma geral elaborada pela União. Inexistindo norma geral federal, os Estados podem exercer competência plena.
    Sugiro a leitura completa de todos os dispositivos, uma vez por semana. É comum questões invertendo as matérias das competências legislativas.
  • No caso específico desta questão, há a chamada competência complementar.
    "É oportuno notar, em síntese, que os estados e o Distrito Federal podem atuar de duas maneiras no âmbito da competência legislativa concorrente: ora complementam a lei federal de normas gerais, ora legislam plenamente em razão da inexistência dessa legislação federal. Em face dessa peculiaridade, a doutrina divide a competência suplementar dos estados e do Distrito Federal em competência complementar e competência supletiva." - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino (Direito Constituicional descomplicado 10ª edição, página 357)

    Ou seja, a competência suplementar dos Estados e Distrito Federal é gênero que se divide em duas espécie, conforme exista ou não a lei federal de normas gerais: Competência complementar (se existir a lei federal) ou competência supletiva (caso não exista a norma geral federal).
  • O inciso XI do art. 24 da Constituição elenca como competência concorrente legislar sobre procedimentos em matéria processual, ao tempo que o §1º do mesmo artigo afirma que No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
  • Gente, 
    pra esclarecer um pouco a diferença entre legislar sobre direito processual e legislar sobre procedimento em matéria processual, tem um julgado interessantíssimo do STF (ADI 4414) que aborda especificamente o que pode ser um procedimento em matéria processual.
    Nessa ADI, o Plenário concluiu julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei 6.806/07, do Estado de Alagoas, que criara a 17ª Vara Criminal da Capital, atribuindo-lhe competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas dentro do território alagoano. No que respeitava ao art. 2º, primeira parte ("a 17º Vara Criminal da Capital terá titularidade coletiva, sendo composta por cinco juízes de Direito"), decidiu-se, por maioria, pela sua constitucionalidade. Articulou-se possível lei estadual que instituísse órgão jurisdicional colegiado em 1º grau. Rememoraram-se exemplos equivalentes, como Tribunal do Júri, Junta Eleitoral e Turma Recursal. Analisou-se que a composição de órgão jurisdicional inserir-se-ia na competência legislativa concorrente para versar sobre procedimentos em matéria processual (CF, art. 24, XI).
  • Legislar sobre procedimentos em matéria processual é diferente de legislar sobre PROCESSO. Este cabe somente à União, enquanto aquele cabe concorrentemente à União e aos estados e DF concorrentemente.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XI - procedimentos em matéria processual;
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    Espero ter contribuído!

  • De acordo com o art. 24, XI, da CF/88 a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual. Portanto, a afirmativa está correta.

    RESPOSTA: Certo

  • O fato de um Estado da federação poder legislar sobre matérias específicas mesmo quando a União não edite a lei sobre nomas gerais (art.24 paragrafo.3 - competência legislativa plena) não tornaria a sentença Errada? Pois a mesma amarrou: Caso 1 Poderá 2

  • Muito bom o comentario, carina!

  • QUESTÃO CORRETA.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL- competência privativa da UNIÃO.

    Procedimento em MATÉRIA PROCESSUAL, processo em juizado de pequenas causas, custas e emolumentos - COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

  • Administrativa                         Legislativa 

    Exclusiva                                 Privativa  

    Indelegável                             Delegável 

    Comum                                   Concorrente 


    Macete: decore as competências: comum e concorrente. 

    Assim, as exclusivas e legislativas são resolvidas por eliminação, Observe:

    1. Se a questão falar que é competência administrativa só pode ser  exclusiva ou comum e se as competências comuns já foram memorizadas fica fácil matar a questão.

    2. Se a  questão fala de competência legislativa  só pode ser privativa ou  concorrente e se as concorrentes já foram memorizadas fica fácil acertar a questão.

  • Interessantíssimo o comentário da colega Carina Vilela.

  • Você é demais, Carina!

  • Vamos falar francês...

    TRI FI PENIT ENC UR e PRE FOR JUNT OR PROC EDU = Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico, Urbanístico; Previdência, custas sv Forenses, Juntas comerciais, Orçamentário, proced mat Processual, Educação.

    Talvez ajude.

  • CERTA

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.


  • Tambem acho que deveria ser ERRADO O gabarito, visto que por se tratar de competencia concorrente, art. 24, XI, NAO faz-se necessario Uniao legislar sobre normas gerais para o Estado suplementar, já que a questao ta amarrando a primeira situação à segunda.

  • A afirmação está correta, porque se a União editasse uma norma geral (independe do que se versa) os estados e o DF poderão suplementar, isso significa que existe a possibilidade de verticalização

    Mas isso não irá acontecer porque a competência processual é privativa da União

    Notem que a frase inicia com a palavra caso. 
    Prezados interpretem e responda o perguntado, independente se é possível ou impossível, responda o perguntado
  • RESUMO SOBRE CONFUSÕES RECORRENTES NA CAPACIDADE DE LEGISLAR:

                         

    Seguridade Social (Privativa da União) X Previdência Social, proteção e defesa da saúde (Concorrente da União, Estados e DF)

                                        

    Direito Processual (Privativa da União) X Procedimentos em matéria processual (Concorrente da União, Estados e DF)

     

    Diretrizes e bases da educação nacional (Privativa da União) X Educação e ensino (Concorrente da União, Estados e DF)

                                                 

    GABARITO: CERTO

  • Art. 24, XI, da CF/88 a União, os Estados e o Distrito Federal possuem competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE:

     

                                       (art. 22) PRIVATIVA + SUMPLEMENTAR = ERRADO   X

                                      (Art. 24) CONCORRENTE + SUMPLEMENTAR = CERTO 

     

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA: (Art. 22) – Nunca será COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR mas podemos dizer que se trata de DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

     

    Os ESTADOS só LEGISLAM se AUTORIZADOS  por LC; mesmo diante da omissão da União na expedição de normas sobre as matérias de sua competência privativa, os demais entes federativos NÃO podem editar leis visando suprir a inércia legislativa federal.

     

    COMPETÊNCIA CONCORRENTE: (Art. 24) – Será SUPLEMENTAR. Divide-se a competência suplementar dos ESTADOS e DF em:

     

    a)      competência suplementar complementar – JÁ existe NORMAS GERAIS e irá COMPLEMENTAR pontos específicos

    b)      competência suplementar supletiva NÃO EXISTE NORMAS GERAIS e irá se criar norma geral ou específica.

     

    No que tange aos municípios, tais entes possuem competência para complementar a legislação federal e estadual no que couber, bem como, poderá legislar plenamente em relação aos assuntos de interesse local.

     

    CESPE:

     

    Câmara dos Deputados- Na hipótese de lei estadual que disponha sobre a comercialização de produtos por meio de embalagens reutilizáveis, entende o STF não haver inconstitucionalidade formal da norma por vício de competência legislativa, uma vez que, não havendo norma geral da União para regular a matéria, os estados-membros estão autorizados a legislar supletivamente sobre normas de defesa do consumidor. C

     

    Q846442- 2017-Procurador do Estado- A câmara municipal de Aracaju, preocupada com o risco de acidentes ambientais e com a saúde da população, publicou uma lei decretando a impossibilidade, nos limites do município, de instalação de empresas que lidem com materiais nucleares, bem como de realização de atividades que envolvam esses materiais. inconstitucional, já que a competência sobre o assunto é supletiva dos estados. F - COMP. PRIV (art. 22)

     

    SEGER-ES -Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de direito civil(art. 22), observadas as normas gerais estabelecidas pela União. E - COMP. PRIV (art. 22)

     

    TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)- Os estados possuem competência legislativa suplementar em matéria de direito do trabalho (art. 22), observadas as normas gerais estabelecidas pela União.E - COMP. PRIV (art. 22)

     

    ANP- O fato de a União publicar determinada lei com normas gerais sobre educação e cultura (Art. 24) não impede os estados da Federação exercerem suas competências suplementares. C - COMP. CONCOR (Art. 24)

     

    TJ-RR- Os municípios dispõem de competência para suplementar a legislação estadual, no que couber, mas não a legislação federal. E

     

    Art. 30 da CF/88. Compete aos Municípios:
    [...]
    II - suplementar a legislação FEDERAL e a ESTADUAL no que couber;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • LEMBRE-SE DAS VOGAIS E CONSOANTES:

     

    Administrativa                         Legislativa 

    Exclusiva                                 Privativa  

    Indelegável                             Delegável 

    Comum                                   Concorrente 

  • Cabe registrar que, recentemente (JUL/2018), o Estado de Pernambuco aprovou o primeiro Código de Procedimentos em matéria processual do Brasil.

     

    O Presidente da comissão que auxiliou os Deputados na elaboração do texto foi o grande processualista civil Leonardo José Carneiro da Cunha.

     

    Uma pergunta que muitos de vocês podem estar se fazendo é a seguinte: o Estado-membro possui competência para editar um Código de Procedimentos em matéria processual?

    SIM. Isso porque neste caso o Estado-membro não está legislando sobre Processo Civil, que é de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88).

    Trata-se de uma lei sobre PROCEDIMENTOS, sendo isso de competência concorrente, nos termos do art. 22, XI, da CF/88:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    XI - procedimentos em matéria processual;

     

    PROCESSO: competência privativa da União.

    PROCEDIMENTOS em matéria processual: competência concorrente da União, Estados e DF.

     

    Dessa feita, em matéria de procedimento, cabe à União estabelecer as normas gerais (art. 24, § 1º) e os Estados têm competência para suplementar, ou seja, complementar (detalhar) essas normas gerais.

     

    O CPC (Lei federal nº 13.105/2015) traz regras de processo e também algumas normas gerais sobre procedimento.

     

    Desse modo, os Estados-membros podem legislar sobre procedimentos naquilo que não contrariar as normas gerais da União.

     

    Se não houver normas gerais da União tratando sobre procedimento, os Estados possuem competência legislativa plena.

  • Processo, privativa

    Procedimentos, concorrente

    Abraços

  • CONFORME ART 24 DA CF,  " COMPETE À UNIÃO , AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE: 

    I- DIREITO TRIBUTÁRIO , FINANCEIRO, PENITENCIÁRIO, ECONOMICO E URBANÍSTICO."

  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

  • Não confundir:

    Normas gerais concernentes a procedimentos em matéria processual = competência concorrente (art. 24, inciso XI, CF);

    Direito processual = competência privativa (art. 22, inciso I, CF).

  • Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronaútico, espacial e do trabalho

     

    Art. 24, da CF: Compete à União, Estados, ao DF legislar concorrentemente sobre:

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; (cuidado)

    XI - procedimentos em máteria processual;

  • Referentes à organização político-administrativa, é correto afirmar que: Caso a União edite lei que disponha sobre normas gerais concernentes a procedimentos em matéria processual, estado da Federação poderá legislar sobre matérias específicas concernentes a esse tema.

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    CF/88: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XI - procedimentos em matéria processual;

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    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;