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Comentário do professor Vítor Cruz e Rodrigo Duarte:
"não existe direito adquirido a regime jurídico! Isso é fato! Mas não tem nada a ver com a questão. O princípio ferido no caso é o da “irredutibilidade dos vencimentos” e não do direito adquirido a regime jurídico.
Gabarito: Errado."
Fonte:
http://www.nota11.com.br/index.php/blog-de-direito-constitucional/68-prova-comentada-analista-do-mpu-2013-d-constitucional
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há controversas meus caros, há controversas.
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A Banca fala em redução da remuneração e não do vencimento ! Ou seja, o servidor teve a sua remuneração global ( vencimento + gratificação ) reduzido por conta da mudança do regime jurídico. Não Podemos dizer que houve uma redução do vencimento, já que ele agora passará a receber subsídio !
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Gabarito Oficial: Correta
Então, o que acontece é que num primeiro momento essa questão foi dada como ERRADA, porém depois houve alteração de gabarito e ela foi considerada CORRETA. Vejam a explicação do CESPE:
"O item está certo, pois, na situação apresentada, o servidor, de fato, não tem direito adquirido à continuidade do recebimento da gratificação, mas tão somente à irredutibilidade do valor nominal da remuneração, em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório."
Justificativa: http://www.cespe.unb.br/concursos/MPU_13/arquivos/MPU_13_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITOS.PDF
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Em outrad palavras, ele continuara recebendo o mesmo valor remuneratorio, sendo suprimida tal gratificacao!! recebera uma especie de abono remuneratorio em respeito a irreutibilidade dos vencimenos!!
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Meus caros, Conclusão lógica: O próprio examinador que fez a questão, errou. Pensou quanto a posição do STF e como todos nós, entretanto devido a questão ser do tipo certo e errado deixou brecha para esta nova interpretação da questão.
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Normalmente suprime-se a gratificação, sendo que o servidor passa a receber uma vantagem nominalmente identificada (VPI ou VPNI). tal se deve para conciliar a irredutibilidade da remuneração do servidor.
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Em que pese a questão fazer menção ao entendimento do STF, achei um julgado do STJ do ano de 2012 que utilizou fundamento semelhante ao que consta no enunciado da questão.
SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÃO GRATIFICADA. TETO CONSTITUCIONAL. O recorrente, servidor de TC estadual, impetrou, na origem, mandado de segurança irresignado com a redução de seus proventos após a edição da Lei estadual n. 13.268/2009, que instituiu o novo plano de carreira para o quadro efetivo dos servidores daquele órgão. Para tanto, invocou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, pois o ato impugnado acarretou redução do valor da função gratificada que ocupa. Nesse contexto, a Turma reiterou que, a partir da entrada em vigor da EC n. 41/2003 (que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF), não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela aludida emenda, nem em ato jurídico perfeito que se sobreponha ao teto constitucional, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos diante da nova ordem constitucional. Dessa forma, consignou-se que a garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) deve ser observada, desde que os valores percebidos se limitem ao teto do funcionalismo público. In casu, a redução no valor das funções gratificadas foi efetivada com o específico intuito de adequar a remuneração do recorrente ao teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, da CF). Assim, a adequação dos vencimentos ao limite fixado no texto constitucional não representa violação do princípio que assegura a irredutibilidade de vencimentos, pois essa proteção somente abrange aqueles pagos em conformidade com a Constituição. Precedentes citados do STF: RE 477.447-MG, DJ 24/11/2006; do STJ: RMS 32.258-RJ, DJe 12/11/2010; AgRg no RMS 29.318-PE, DJe 18/10/2010; RMS 24.855-RS, DJ 7/2/2008; RMS 28.226-MA, DJe 30/6/2010, e AgRg no RMS 26.951-CE, DJe 3/11/2008. RMS 32.796-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2012.
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Em que pese a explanação da banca acerca da modificação do gabarito, entendo que o quesito está errado.
Explicação da banca:
"O item está certo, pois, na situação apresentada, o servidor, de fato, não tem direito adquirido à continuidade do recebimento da gratificação, mas tão somente à irredutibilidade do valor nominal da remuneração, em razão da inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório."
Verifica-se que o servidor possui direito ao percebimento da gratificação, pois sua supressão gerou redução do valor nominal da remuneração do servidor, conforme informado na questão.
O gabarito merecia permanecer ERRADO.
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"Considere que o valor nominal da remuneração global de determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido após a instituição de regime remuneratório de subsídio. Nesse caso, o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório".
Creio que a questão está ERRADA, pois é verdade que de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório e nem a gratificação, porém não pode haver redução do valor nominal da remuneração global de determinado servidor público.
É verdade também que o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois a regra é a não incorporação de gratificação ao vencimento do servidor. A gratificação incorpora apenas por determinação legal. É a lei que determina se uma gratificação vai se incorporar aos vencimentos após um determinado período. No silêncio da lei, entende-se que a gratificação somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução.
Posição do STF:
A jurisprudência pacífica desta Corte está orientada no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 219.075, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 29.10.1999; RE 393.314-AgR,rel. min. Eros Grau, DJ de 29.04.2005 e RE 600.837-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 03.12.2009). Esse último assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes.? Também o Plenário, no RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, após reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirmou o entendimento da ausência de direito adquirido a regime jurídico.
Portanto, pode haver a mudança do regime jurídico remuneratório, pode haver a cessação do recebimento de gratificação pelo servidor, desde que o valor global da remuneração permaneça o mesmo, contudo o erro da questão é que ela deixa claro que o montante global foi reduzido.
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É de se observar que a questão não disse nada a respeito do teto remuneratório constitucional, pois se dissesse estaria correta, como o comentário do Davi Sobral deixou claro. Abs
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Sobre remuneração: engloba o vencimento básico do cargo acrescido de todas as vantagens pecuniárias permanentes. Remuneração possui, portanto, uma concepção ampla. Note-se que vencimentos (no plural), é sinônimo de remuneração, e não de vencimento básico.
A remuneração é irredutível. Essa irredutibilidade incide sobre a totalidade, o vencimento básico mais as vantagens permanentes, e é NOMINAL, não real. Além da irredutibilidade, a constituição garante o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos. Súmula Vinculante nº 16: a remuneração total do servidor não pode ser inferior ao salário mínimo. O vencimento básico pode, mas desde que a remuneração não o seja. Alguns servidores recebem por subsídio. Trata-se de uma parcela remuneratória única, inovação criada pela EC 19/98. Nesse caso, não se admitem acréscimos patrimoniais. Não é possível acrescer ao subsídio nenhum tipo de parcela remuneratória como vantagens, gratificações ou adicionais. A CF garante a possibilidade de implantação de subsídio para qualquer carreira. Porém, sua implantação é obrigatória para agentes políticos (membros da magistratura, do ministério público, detentores de cargos eletivos, secretários e ministros de estado), membros da defensoria, da advocacia pública, da segurança pública e de tribunais de contas.
Sobre a questão: forçando a barra para tentar acompanhar a decisão da banca, podemos raciocinar da seguinte forma: fala-se que o VALOR NOMINAL foi reduzido após a implantação do regime de subsídio. Isso é ilegal, segundo o STF. CONTUDO, a afirmativa não faz indagação a esse respeito. Pede apenas que consideremos tal situação. A indagação se refere à posibilidade de o servidor continuar recebendo a gratificação com a instituição do regime de subsídio. Por outras palavras, sendo o regime remuneratório alterado para o de subsídio, o servidor perde o direito de receber, além da parcela única, outras vantagens pecuniárias, como gratificações. Fará jus apenas à parcela única. Contudo, a redução nominal da remuneração não é admitida pelo STF.
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Assim, em síntese, podemos dizer que, para o STF, realmente não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório (embora os julgados se refiram apenas a 'regime jurídico', todo regime jurídico possui uma forma específica de remuneração). Ademais, sendo instituído o regime de subsídio, não se admite a percepção de outras parcelas como gratificações. A situação descrita na assertiva seria legal caso, para substituir a gratificação, o valor nominal da remuneração fosse elevado com a implantação do subsídio.
Vejamos um recente julgado bastante esclarecedor:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RE N. 563.965. 1. O regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário, não viola o direito adquirido 2. [...] não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada dos vencimentos do cargo em comissão ou função de confiança outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
Ademais, tenho para mim que questões que têm gabarito alterado, não servem como parâmetro de estudo, pois revelam confusão do examinador no momento de sua elaboração.
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Deveria ter sido anulada. Deve ter levado muito candidato ao erro.
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A galera está aí discutindo se poderia ter reduzido a remuneração e apresentando mil e uma fundamentação, doutrina, súmula, jurisprudência e tudo o mais.
Mas, com todo o respeito, onde na questão que ele pergunta alguma coisa de irredutibilidade dos vencimentos??????
Ele não perguntou se é constitucional, se é legal, se o servidor vai ter direito a processar o Estado. Não foi nada disso. Ele só perguntou duas coisas: se o servidor vai ter direito a receber a gratificação e se o STF considera que existe direito adquirido a regime jurídico.
Quanto a gratificação, não terá direito. Quando a pessoa recebe subsídio não tem gratificação, não tem abono, não tem parcela remuneratória nenhuma, só o subsídio. Como pode se observar no art. 39, § 4º da CF:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
E quanto ao direito adquirido a regime jurídico, como já explicado anteriormente pelos colegas, não terá direito também.
Entendo também que foi ferido seu direito a irredutibilidade de vencimentos, porém não é isso que ele pergunta.
Então, está correto o que ele afirma na questão. Gabarito correto.
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Forçaram a barra para o gabarito ser certo.
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Analisei a questão como o David
Considere que o valor nominal da remuneração global de determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido...
Uma vez que o valor da gratificação foi reduzido, o servidor teria direito de continuar recebendo o valor menor do que era recebido anteriormente.
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Como esta no proprio enunciado
"Nesse caso, o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da gratificação." POREM EXISTE O DIREITO A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
"não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório."
REALMENTE VEJO A QUESTÃO COMO CERTA. PORE, A BANCA AS VEZES FAZ PEGADINHA PRA ELA MESMA... O CARA ENRA COM RECURSO E GANHA. :)
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A questão se divide em duas afirmações, a primeira:
Considere que o valor nominal da remuneração global de determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido após a instituição de regime remuneratório de subsídio.
A segunda afirmação: Nesse caso o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
aí eu indago, o que o examinador quis dizer com a expressão "Nesse caso?", o examinador quis dizer, ou melhor, disse: "...que o valor nominal da remuneração global de determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido..." e em seguida afirmou que, ante tal redução, referido servidor não teria mais direito à continuidade do recebimento da gratificação...
O que eu, como mero concurseiro, quero questionar. Em uma afirmativa impossível ( de que o valor nominal da remuneração possa ser reduzido ante a implantação do regime remuneratório), o examinador atrelou ( com o uso do termo NESSE CASO) a primeira afirmação com a segunda ( do servidor não ter direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório), caso em que esta segunda afirmativa, isoladamente, é plenamente possível. Considero então a questão como FALSA, pois em um assertiva com duas afirmações, uma ligada à outra, ambas devem ser verdadeiras ou falsas, e não uma falsa e outra verdadeira, como no caso em questão.
Somente uma opinião, caso discordem, estejam à vontade para debate.
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De forma geral, o STF firmou entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico. Como afirma Gilmar Mendes, “o princípio constitucional do direito adquirido não se mostra apto a proteger as posições jurídicas contra eventuais mudanças dos institutos jurídicos dos próprios estatutos jurídicos previamente fixados”(BRANCO e MENDES, 2013, p. 363). O art. 37, da CF/88 prevê em seu inciso XV que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Assim, o vencimento do servidor não poderá ser reduzido, no entanto, não há direito adquirido com relação ao recebimento da gratificação.
RESPOSTA: Certo
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O acerto da questão consiste na afirmativa "Nesse caso, o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF". É verdade: ele vai receber o mesmo que recebia antes da modificação do regime (proibição do decesso), mas não na forma de gratificação, uma vez que o valor que corresponde a essa diferença será incorporado ao subsídio pago.
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info 110 STF
Estabilidade Financeira: LC 43/92 de SC
Tendo em vista a orientação da jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, o Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento a recurso do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, fundado no princípio da intangibilidade do direito adquirido e no da irredutibilidade de vencimentos, determinou a observância, no reajuste da parcela remuneratória incorporada por servidor em razão do anterior exercício de cargo em comissão (estabilidade financeira), dos mesmos critérios aplicáveis ao reajuste dos vencimentos dos atuais ocupantes daqueles cargos. Considerou-se que o instituto da estabilidade financeira visa a manter o padrão de vida do servidor quando este ocupava cargo em comissão, conservando, portanto, o valor nominal da remuneração por ele percebida, não implicando o direito a ter seus vencimentos atrelados aos dos atuais ocupantes de cargos em comissão. Afastou-se, também, a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos uma vez que não houve decréscimo no valor nominal da remuneração dos servidores beneficiados pela referida estabilidade financeira. Concluiu-se, ainda, não ser aplicável à espécie o § 4º, do art. 40, da CF - que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade -, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os servidores em atividade e os inativos. Precedentes citados: SS (AgRg) 761-PE (DJU de 22.3.96); RE 193.810-SC (DJU de 6.6.97). Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Carlos Velloso.
RE 226.462-SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.5.98
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Questão no mínimo contraditória, pois ela fala que houve redução da remuneração e depois afirma que o servidor n tem direito á continuidade da gratificação. São proposições inconciliáveis numa assertiva, pois a primeira a remuneração foi reduzida e depois disse que não há regime jurídico adquirido, porem o STF disse que é vedado a redução da remuneração.
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Essa questão está errada. A justificativa de ele não poder receber a gratificação é porque ele passa a receber por subsÃdios ( Não existe qualquer gratificação, vantagem a ser paga a quem ganha por subsÃdio), apesar de que constitucionalmente ele não poderia ter seus vencimentos reduzidos.
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A doutrina conceitua direito adquirido como
aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua
formação sob a vigência de determinada lei. Cumprindo todos os requisitos para
a satisfação de um direito sob a vigência da lei que os exige, protegido estará
o indivíduo de alterações futuras, provocadas por uma nova lei, que estabeleça
disciplina diversa para a matéria (desfavorável ao indivíduo).
Porém, entende o STF que NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE:
A) uma nova
constituição (texto originário);
B) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
C) criação ou aumento de tributos;
D)
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO
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Na verdade, mesmo que o examinador não conheça "lhufas" de legislação, entendo que temos que nos limitar ao trecho final da questão, o que diga-se de passagem, não mede a capacidade de conhecimento de ninguém, afinal, na primeira parte ele cobra algo vedado pela legislação "redução da remuneração". STCESPE doutrinando cada vez mais.
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O que são irredutíveis são os subsídio e vencimentos, a remuneração é redutível !!!
CF; Art. 37
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XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I
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Lei 8.112
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
.............................
.......................................
§ 3o O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
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Irredutíveis = Subsídio e vencimentos
Redutível = Remuneração
NOTA: já é quinta questão que resolvo do CESPE com o mesmo assunto relacionado ao não direito do servidor a regime jurídico
CONCEITOS DO CESPE (RETIRADO DE VARIADAS QUESTÕES DE VARIADOS ANOS) = "Observadas as garantias constitucionais, a elaboração de novos planos de carreira e a inovação no regime jurídico dos agentes administrativos estão sujeitas à valoração de conveniência e oportunidade da administração pública, não possuindo o servidor a ela estatutariamente vinculado qualquer sorte de direito adquirido a enquadramento diverso daquele determinado legalmente, segundo os critérios discricionariamente normatizados. A natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode sofrer, no âmbito da legislação ordinária pertinente, modificações, às quais o servidor deve obedecer; não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, pois este não tem a garantia da a imutabilidade. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, como no exemplo da questão, porém, como as relações entre os servidores públicos e a administração pública são estatutárias, lei posterior não poderá revogar vantagem pessoal que esteja incorporada ao patrimônio do servidor, sendo cabível, nesta hipótese, alegação de ofensa a direito adquirido"
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
O "X" da questão recai sobre as GRATIFICAÇÕES.
Pergunto: "Há direito adquirido sobre as gratificações?"
Não! Porque as gratificações não são de natureza permanente. Logo, não integram a remuneração.
A remuneração, sim, é irredutível, conforme a Lei 8.112/90, art. 41.
Esse é o meu entendiimento.
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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Não há direito adquirido para: normas constitucionais originárias, mudança de padrão da moeda, criação ou aumento de tributos e regime jurídico de servidores.
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Súmula 27
"Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados."
"O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593304 AgR, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 29.9.2009, DJe de 23.10.2009)
(Q303297) CESPE: O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos, de forma que não há impedimento para que a administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retire vantagens, gratificações e reajustes ou, ainda, modifique a forma de cálculo de parcela da remuneração, desde que isso não acarrete decesso remuneratório.
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Não há direito adquirido a regime jurídico. Deverá ser assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos (STF RE 688672). Em outras palavras, a modificação do regime jurídico não poderá reduzir o valor nominal recebido pelo servidor público.
Fonte: Dizer o Direito, Informativo 765, STF.
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(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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CERTO
APELAÇÃO CIVEL AC 34773 RS 2006.71.00.034773-0 (TRF-4)
"A possibilidade de alteração do regime remuneratório das carreiras públicas é amplamente admitida na jurisprudência pátria, não podendo o agente público a ela opor direito adquirido ao regime anterior."
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 17914 MT 2004/0024257-2 (STJ)
Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração.
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" O que a irredutibilidade assegura é a manutenção do valor final dos vencimentos, sem decesso algum, ainda que mudem as parcelas componentes, a forma pela qual esse valor final é alcançado. Em razão dessa orientação, nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado."
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/362325/ausencia-de-direito-adquirido-a-regime-de-remuneracao
Direito constitucional descomplicado, 14ª ed.
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Obrigada Naamá Souza pela explicação.
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APELAÇÃO CIVEL AC 34773 RS 2006.71.00.034773-0 (TRF-4)
"A possibilidade de alteração do regime remuneratório das carreiras públicas é amplamente admitida na jurisprudência pátria, não podendo o agente público a ela opor direito adquirido ao regime anterior."
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 17914 MT 2004/0024257-2 (STJ)
Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração.
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" O que a irredutibilidade assegura é a manutenção do valor final dos vencimentos, sem decesso algum, ainda que mudem as parcelas componentes, a forma pela qual esse valor final é alcançado. Em razão dessa orientação, nada impede que uma lei modifique por completo a composição remuneratória de um cargo público, extinguindo ou reduzindo gratificações e adicionais, ou alterando a maneira de calculá-los, desde que o valor final da remuneração seja preservado."
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Não existe definição constitucional para direito adquirido, cabendo ao legislador infraconstitucional.
Abraços
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Excelente o comentário do professor!
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Antes de qualquer coisa, leiam o comentário da Tânia Gabrielle.
Não gosto de realizar comentários que não sejam pertinentes à questão, mas os colegas do QC estão de parabéns, seus comentários se mostram muitas vezes mais úteis do que dos professores. Esses parecem que pecam pelo conhecimento e esquecem que queremos entender a questão e a ótica da banca.
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GABARITO: CERTO
I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.]
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a garantia é irredutibilidade dos VENCIMENTOS (a questão fala em remuneração global) = a garantia da irredutibilidade de vencimentos não impede a alteração de vantagem anteriormente percebida pelo servidor, desde que seja preservado o valor nominal dos vencimentos
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Com base no que dispõe a CF acerca da administração pública, é correto afirmar que: Considere que o valor nominal da remuneração global de determinado servidor público que recebia determinada gratificação tenha sido reduzido após a instituição de regime remuneratório de subsídio. Nesse caso, o servidor não tem direito à continuidade do recebimento da gratificação, pois, de acordo com o STF, não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório.