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Errado, a competência é da Justiça do Trabalho, vide Súmula Vinculante nº 23: “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. O STF, ao julgar o CJ 6.959/DF, entendeu que, ainda que a solução dependesse da apreciação de questões de direito civil, o seu fundamento decorre da relação trabalhista e, no caso, do exercício do direito de greve, aplicando -se, por consequência, o disposto no art. 114, II, CF/88.
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ERRADA a afirmativa
CF/88, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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GAB ERRADO !!!
A Justiça do Trabalho é competente para processar ejulgar açãopossessória ajuizada em decorrência do exercício dodireito de greve pelos
trabalhadores da iniciativa privada. Legislação: Constituição Federal de 1988, art. 114, II. Precedentes: RE 579648, CJ 6959, RE 238737, AI 611670, AI 598457, RE555075 e RE 576803
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Eu errei por que entendi que a ação era apenas para empregados e clientes entrarem em um banco privado durante o período de greve, e não uma ação contra a greve.
Alguém poderia explicar melhor? um abraço galera.
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Alexandre, você disse: "entendi que a ação era apenas para empregados e clientes entrarem em um banco privado durante o período de greve".
É isso mesmo! Isso é uma ação possessória, necessária de ser ajuizada em virtude de uma greve de empregados de um banco privado, como diz no enunciado. Logo, aplica-se a súmula já citada pelos colegas.
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Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privava.
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O art. 114 da CF/88 estabelece as competências da Justiça do Trabalho. De acordo com o inciso II, caberá à Justiça do Trabalho julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. Especificamente com relação ao caso de ação possessória, esclareceu o STF através da Súmula n. 23 que “a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Portanto, está incorreto o item da questão.
RESPOSTA: Errado
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Quantas milhões de vezes eu já li as súmulas vinculantes, mas mesmo assim continuo a errar questões dadas como esta.. =/
Estudar pra concurso não é fácil..
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Outro erro da questão:
"a competência para julgar a ação é da justiça comum estadual, por tratar de matéria concernente ao direito civil."
Direito civil é competência privativa da União, podendo ser delegada aos Estados por meio de lei complementar(o que não foi dito na questão) -art 22/CF88
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Bruna, desculpe-me, mas seu comentário em relação ao Art. 22 da CF
foi impertinente! A questão não trata de competência legislativa.
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QUESTÃO ERRADA.
Mesmo que tal matéria fosse concernente ao direito civil, ainda assim estaria errada, pois seria competência privativa da União (penal, processual penal, civil...).
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Cristiano QC, essa questão não trata de competência legislativa. Ela trata de competência jurisdicional disputada entre a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho. O fundamento da resposta é a Súmula Vinculante 23 e não o art. 22 da CF. Ou seja, essa matéria deve ser julgada pela Justiça do Trabalho e não pela Justiça Comum.
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Gente, so comente se tiver certeza. Comentário errado atrapalha.
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Resposta esta nos moldes da sumula vinculante 23 do STF..... Compete a Justiça do Trabalho..
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Súmula Vinculante n° 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
O detalhe que precisa ser cuidado nesse tipo de questão é se os trabalhadores são da iniciativa privada. Nesse caso, a competência será da Justiça Laboral. Por outro lado, em se tratando de servidores estatutários, a competência será da Justiça Comum.
Vida longa e próspera, C.H.
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DECORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA ISSO, cai demais.:
AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por causa de GREVE = competencia é da JUSTIÇA DO TRABALHO.
GABARITO ''ERRADO''
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Falou em greve, lembrou da Justiça do Trabalho
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Súmula Vinculante 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privava.
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Roberto Borba posso utilizar essa tua afirmativa com efeito erga omnes para qualquer outra questão???! Penso que seguir à risca tal afirmação é de cabal imprudência. Nada obstante, apesar da existência de Súmula Vinculante que confirma a assertiva, eis uma dica para a galera que não lembrar na hora da prova quanto ao entendimento dos Tribunais ou de Súmulas nesse sentido: analisem, sempre, a relação de direito material posta na questão.
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Roberto Borbar, aguardo sua resposta.
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JUSTIÇA DO TRABALHO!!!
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justiça do trabalho.
Só seria justiça comum caso se tratasse de servidores públicos - não inclusos os celetistas!
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Envolveu Trabalho, Greve de Trabalhadores e etc., é JUSTIÇA DO TRABALHO.
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três palavras: JUSTIÇA DO TRABALHO
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clt é justiça do trabalho servidor estutário é j comum
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A doutrina indica que o termo greve surgiu em razão da praça francesa chamada ?Place de Gréve?, onde os trabalhadores se reuniam para reivindicar direitos.
Abraços
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***participe da campanha #apenascomentealgonovo
***Eu ganho, você ganha, todos ganhamos!
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questao: Q898667
Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.
A competência para analisar a legalidade de uma greve de servidores públicos de autarquias e fundações é da justiça comum, estadual ou federal, ainda que eles sejam regidos pela CLT.CERTA
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CELETISTA = JUSTIÇA DO TRABALHO
ESTATUTÁRIO = JUSTIÇA COMUM
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GABARITO: ERRADO
Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privava.
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Tem uma questão de 2015, que caiu no concurso pra juiz do trabalho, que eu acho muito relevante que os candidatos se atentem:
Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRT - 23ª REGIÃO (MT) Prova: FCC - 2015 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Substituto
Considere as seguintes situações à luz da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Justiça estadual é competente para julgar ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal.
RESPOSTA: CORRETO.
JUSTIFICATIVA:
Veja que nessa questão, os empregados não são da prefeitura, e sim de uma empresa concessionária de serviço público. A competência, nesse caso, é da justiça estadual. Conforme conteúdo da Súmula Vinculante 23, “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
Todavia, compete à Justiça estadual, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento de ‘ação de reintegração de posse movida pela Prefeitura para retirada de sua sede de manifestantes grevistas empregados de empresa concessionária de serviço público municipal’, eis que a fixação da competência da Justiça do Trabalho, contida no art. 114, incisos I e II, da Constituição Federal, exige não apenas que se trate de ação envolvendo o exercício do direito de greve, (+) como ainda que este se dê em decorrência da existência de relação de trabalho. Esse o entendimento que levou à edição da Súmula Vinculante no 23, do Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, OS INVASORES NÃO SÃO EMPREGADOS DA PREFEITURA, sendo assim, a justiça do trabalho não será competente. Conforme o próprio precedente do STF, "1. A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que A QUESTÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL DECORRA DA RELAÇÃO DE EMPREGO". Em assim sendo, as ações possessórias a serem ajuizadas na Justiça do Trabalho, nos moldes da Súmula Vinculante 23, dependem de que OS MANIFESTANTES SEJAM EMPREGADOS DE QUEM ESTEJA SOFRENDO O ESBULHO e (+) de que os seus RESPECTIVOS PLEITOS DECORRAM DA RELAÇÃO DE EMPREGO, quais sejam: aumento salarial; aumento nas verbas a título de auxílio alimentação; elastecimento do intervalo intrajornada, dentre outros direitos previstos na CLT.
Ademais, não é qualquer paralisação dos empregados que pode ser classificada como greve, sendo fundamental que a base do movimento esteja ligada com a relação de emprego, tal como entendido pelo STF.