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os serviços de aproveitamento energético dos cursos de água, de transporte ferroviário e aquaviário, serão explorados diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, nos termos do art. 22, XII, da CF:
Art. 22, XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
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Complementando o comentário de nosso colega victor:
Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional.
Lembrando que todas estas competências estão no art. 21 da CF.
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CF - Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
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Em suma, a questão mescla o inciso X (manter o serviço postal e correio aéreo nacional), o qual o STF entende como competência exclusiva que não pode ser delegada e deve ser prestada pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) com o inciso XII, alíneas “b” e “d” que pode ser tanto prestado pela forma direta, como por delegação/concessão, dizendo que nas situações descritas deve ser OBRIGATORIAMENTE prestado de forma direta pelo ESTADO, o que se mostra falso por dois motivos:
- não há essa obrigação;
- não se trata do Estado, e sim, da União.
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A questão mesclou os serviços de prestação obrigatória e exclusiva do Estado (serviço postal e correo aéreo nacional) como resulta do art. 21, X com serviços que podem ser objeto de delegação (inciso XII), o que tornou a assertiva errada:
"Art. 21. Compete à União:X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;"
“A CB confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10-3-1969.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 5-8-2009, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
" Art. 21. Compete à União:XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;utura aeroportuária; d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;"
Só para recordar:
Os Correios funcionam como um longa manus da União pois receberam desta, por meio de lei, as atribuições do serviço postal, ocorrendo a chamada "descentralização administrativa por serviços, técnica ou funcional", onde o ente político cria uma pessoa jurídica e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço.
Para retomá-lo a União precisa de lei.
É diferente na "descentralização por colaboração"que é feita por acordo de vontades ou ato administrativo unilateral pelo qual se atribui a uma pessoa de direito privado a execução do serviço conservando o poder publico a titularidade, o que lhe permite retomá-lo a qualquer momento em razão de interesse público.
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Diego, só me permita fazer uma retificação no seu excelente comentário:
- Quando a questão falou "pelo Estado" ela se referiu à União, explico isso devido a dois motivos:
1) Se ela quisesse se referir a estados federativos teria utilizado o "E" minúsculo;
2) Também teria dito estados e não Estado
Do resto perfeita a sua observação
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Oi, André. Não entendi seu comentário. Afinal, quando a questão diz Estado se refere ao próprio país que se "decompõe", ou melhor, forma-se pela união indissolúvel dos entes federativos (U, E, M e DF - art. 1º, CF), sendo que a União é soberana e representa internacionalmente o Estado brasileiro (RFB). Mas de uma coisa não se infere outra. Entende? Se um serviço é prestado pelo "E"stado (país), isso não implica ser necessaria e exclusivamente feito pela União, pode haver a cooperação entre os entes na consecução de um serviço público, por exemplo (competência material comum - art. 23).
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Por expressa determinação constitucional, devem, obrigatoriamente.....pode desconfiar dessas expressões.
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Victor Hugo, a sua resposta está certa, mas essa resposta se encontra no art 21 e não no artigo 22!!
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62 Por expressa determinação constitucional, devem, obrigatoriamente, ser diretamente prestados pelo Estado os serviços postal, de aproveitamento energético dos cursos de água e de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais.
Errada. O art. 21, incs. X e XII, da Constituição Federal, estabelece que a competência das matérias referidas na questão é da União.
FONTE: http://www.infonet.com.br/tiagobockie/ler.asp?id=144589
Bons estudos a todos!
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alguém poderia me explicar onde se encontra exatamente o erro?
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CUIDADO GALERA!!!
Ao brother Diego.
SOBERANIA/Todo/P.J. de Direito Público Internacional - República Federativa do Brasil - ESTADO(união indissolúvel dos Estados e Municípios e do D.F.)
AUTONOMIA/Parte/P.J. de Direito Público Interno - União
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Putz parece que as pessoas pegam o material do GOOGLE e postam nos comentários.
Pois, a maioria dos comentários fica dando voltas sem ir direto ao ponto!!!
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O Estado pode prestar o serviços diretamente ou indiretamente ( concessão, permissão ou autorização)
O erro da questão é afirmar que: devem, obrigatoriamente, ser diretamente prestados pelo Estado os serviços postal, de aproveitamento energético dos cursos de água e de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais. Pois eles podem ser prestados indiretamente mediante concessão, permissão ou autorização.
Atr 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
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A questão aborda
tema pertinente a serviços públicos, mais especificamente acerca da
possibilidade, ou não, de delegação a particulares. Ao afirmar que os serviços
constantes do enunciado devem, obrigatoriamente, ser diretamente
prestados pelo Estado, a afirmativa está dizendo, em outras palavras, que tais
serviços não admitem delegação. Afinal, a delegação constitui modalidade de
prestação indireta de serviços públicos pelo Estado. Dito isso, pode-se
afirmar que a assertiva encontra-se equivocada, na medida em que os serviços de
aproveitamento energético dos cursos de água e de transporte ferroviário e
aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais admitem delegação
pela União, conforme se extrai da leitura do art. 21, XII, alíneas “b” e “d”,
respectivamente, da CF/88.
Gabarito: Errado.
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Basta compreender que os Correios, por exemplo, não fazem parte da Administração Direta.
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Pessoal,
Tem gente confundindo as coisas: o serviço realizado pelos Correios é exercido de forma direta e não indireta como alguns estão dizendo. Os Correios são uma empresa pública integrante da administração indireta. Sendo assim, segue o conceito de execução direta extraído da Lei 8666 em seu artigo 6, VII "execução direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios."
Entidades = Administração indireta.
O restante do que foi dito no item, realmente, pode ser executado de forma indireta.
Bons estudos!
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Rafael Couto Cabral
Cuidado! A forma de prestação do serviço postal, exercido pela ECT, é INDIRETA POR OUTORGA. A remuneração é por taxa e é exercida por pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado.
Prestação direta é aquela realizada pelo próprio Estado (Administração Direta).
Fonte: Manual de Direito Administrativo, 4a edição, Alexandre Mazza.
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Edson Lopes, você que está fazendo confusão. Pode se dizer que o Poder Público (Administração Direta ou Indireta) poderá exercer o serviço público de forma direta ou indireta, sendo que, no exercício direto, o serviço público é realizado por seus próprios meios, e, no exercício indireto, o responsável comete a terceiros para realizá-los nas condições regulamentares, ou seja, não presta o serviço por seus próprios meios. Não confundir o conceito de Administração com os Meios de Prestação do Serviço Público.
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Vão direto no comentário de "Sá". O único que, de maneira objetiva, indica o erro da questão.
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O erro está em afirmar que tais serviços obrigatoriamente devem ser prestados de forma direta pelo Estado, o que não é verdade, podendo ser de forma DIRETA ou INDIRETA (concessão, permissão ou autorização), vejamos como exemplo artigo da Constituição Federal:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
DENTRE OUTROS ARTIGOS JÁ CITADOS ANTERIORMENTE PELOS COLEGAS.
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ERRADO.
A questão trata de serviços públicos que devem ser prestados diretamente pelo Estado. O serviço postal é exemplo de serviço público que só pode ser prestado pelo Estado. (Serviço exclusivo indelegável, em razão do art. 21, X da CF). No entanto, os demais serviços enumerados na questão estão no rol dos que podem ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados (mediante autorização, concessão ou permissão de serviço público), conforme art. 21, XII da CF.
Fonte: comentário do professor Gustavo Fregapani.
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Gab. Errada
Em suma:
1) A expressão "Estado", usada na questão, confunde-se com a "União", não com os Estados-Membros.
2) O erro da assertiva foi ter generalizado sobre os serviços que são indelegáveis (só prestados diretamente pelo Estado). O único indelegável, nessa assertiva era o serviço postal.
Fonte: art. 21, incisos X e XII, alíneas "b" e "d".
Bons estudos, galera!
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Gabarito: ERRADO
Por expressa determinação constitucional, os serviços enumerados na questão devem ser prestados pela União; mas não obrigatoriamente de forma direta, daí o erro.
Com efeito, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, e os de aproveitamento energético dos cursos de água (este último em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos) podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos do art. 21, XII, “b” e “d”.
Já o serviço postal, embora o art. 21, X da CF não preveja expressamente a possibilidade de prestação indireta, o art. 1º, VII da Lei 9.074/1995 dispõe que ele se sujeita ao regime de concessão, ou quando couber, de permissão.
Vejamos os dispositivos constitucionais citados:
Art. 21. Compete à União:
(...)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Obs. 1: Essa competência dos Estados-membros é uma exceção à regra das competências de interesse regional, já que este é um tema de interesse local.
Obs. 2: Os Estados podem apenas explorar o serviço de gás canalizado diretamente ou mediante concessão, em outras palavras, não pode explorar mediante permissão ou autorização.
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ERRADO
Pelo o que entendi, o erro da questão é afirmar que todos os serviços citados são exclusivos do Estado. Neste caso penas o SERVIÇO POSTAL é exclusivo.
Na Constituição, encontram-se exemplos de serviços públicos exclusivos, como:
serviço postal
correio aéreo nacional (art. 21, X),
serviços de telecomunicações (art. 21, XI),
de radiodifusão,
energia elétrica,
navegação aérea,
transportes e demais indicados no artigo 21, XII,
o serviço de gás canalizado (art. 25, § 2o).
DI PIETRO, 2017.
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[ERRADO] Por expressa determinação constitucional, devem, obrigatoriamente, ser diretamente prestados pelo Estado os serviços postal, de aproveitamento energético dos cursos de água e de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais.
* trata-se de serviço público delegável, privativo, centralizado ou descentralizado, pois pode ser prestado tanto pela União, quanto por concessionárias, permissionárias ou autorizadas., conforme disposto no art. 21, X e XII, alíneas, CF/88.
praise be _/\_
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Há, ademais, uma tendência de que essa exclusividade do "postal" seja amplamente atacada
Abraços
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Comentário:
Por expressa determinação constitucional, os serviços enumerados na questão devem ser prestados pela União; mas não obrigatoriamente de forma direta, daí o erro.
Com efeito, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, e os de aproveitamento energético dos cursos de água (este último em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos) podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos do art. 21, XII, “b” e “d”.
Já o serviço postal, embora o art. 21, X da CF não preveja expressamente a possibilidade de prestação indireta, o art. 1º, VII da Lei 9.074/1995 dispõe que ele se sujeita ao regime de concessão, ou quando couber, de permissão.
Vejamos os dispositivos constitucionais citados:
Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
Gabarito: Errado