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Errada.
Diz a jurisprudência do STJ que a responsabilidade civil do estado incide sobre danos dolosos ou culposos.
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Haverá responsabilidade do Estado ainda que o dano seja exclusivamente moral.
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Tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem que o dever do Estado de reparar dano atinge tanto os danos materiais quanto os danos morais, além dos danos emergentes e os lucros cessantes.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIA (LEI 9.140/95). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 16 DA LEI 10.559/2002. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
...
4. Não há vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Aplicação da orientação consolidada na Súmula 37/STJ. ...
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A responsabilidade civil do Estado incide para dano material (dano patrimonial) e para dano imaterial (dano moral)
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
"A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, conseqüentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.
A esse respeito, cumpre anotar que não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado. EX: Policiais civis em perseguição a um bandido, batem na traseira de um veículo que estava no meio do caminho. A perseguição policial consiste numa atuação é lícita, mas gerou prejuízos e o estado deverá indenizar os danos causados."
[...]
Fonte: Atualidades do Direito
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ART 37 CF
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Nesse inciso dano está de forma genérica, portanto pode ser moral ou patrimonial.
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TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 199251010236969 RJ 1992.51.01.023696-9
Responsabilidade Civil do Estado. Danos Materiais, Morais e Estéticos.
Inaplicabilidade do Art. 107 da Emenda Constitucional nº 01 de 1969, em Vigor à
Época dos Fatos. Atual Art. 37, § 6º da Cf/88. Responsabilidade Subjetiva do Estado.
Dados Gerais
Processo:
AC 199251010236969 RJ 1992.51.01.023696-9
Relator(a):
Juíza Federal Convocada CLAUDIA MARIA BASTOS NEIVA
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação:
DJU - Data::03/11/2009 - Página::105/106
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INAPLICABILIDADE DO ART.
107 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
01DE 1969, EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS. ATUAL ART.
37,
§ 6º DA
CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA RÉ E DO NEXO CAUSAL.
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A responsabilidade civil do Estado incide tanto nos casos de danos de caráter patrimonial quanto de caráter MORAL.
"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. ATROPELAMENTO DE MENOR CAUSADO POR VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL. CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. QUANTUM DEBEATUR. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mormente quando se tratar de risco criado por ato comissivo de seus agentes. 2. A comprovação de dano e autoria basta para fazer incidir as regras dos arts. 37, § 6º, da Constituição, e 927, parágrafo único, do CC. 3. Ainda que o agente estatal tenha sido absolvido na esfera criminal, mesmo sob fundamento de ausência de culpa, entende-se haver total independência com respeito ao juízo cível, salvo as hipóteses previstas em lei. Precedentes do STJ. 4. Em caso de atropelamento de cidadão, por viatura do Estado, que ocasione lesões corporais, deve-se arbitrar o quantum indenizatório com maior parcimônia do que geralmente cogitado para situações mais graves (morte da vítima ou sua redução a estado vegetativo). Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido tão-somente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se os demais dispositivos do aresto objurgado.
(STJ - REsp: 1140387 SP 2009/0174368-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2010)"
Basta que nos lembremos, também, dos casos em que uma pessoa fica presa mais tempo do que o devido. Neste caso não houve lesão patrimonial, mas sim moral ao cidadão, que deverá receber indenização pelo erro do Estado.
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Apenas acrescentando...
A "responsabilidade civil se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização"(MEIRELLLES, 2008, P.656). Entedemos, hoje, que o dano pode ser material (ou patrimonial) ou moral. O dano material causa lesão ao patrimônio do indivíduo atingido, enquanto o dano moral atinge o indivíduo no seu íntimo, poisa moral é subjetiva. Se não houver dano moral ou patrimonial não há que se falar em indenização.
Juriprudência
"Responsabilidade civil objetiva do poder público. Elementos estruturais. [...]Teoria do risco administrativo. Fato danoso para o ofendido, resultante de atuação de servidor público no desempenho de atividade médica. Procedimento executado em hospital público. Dano moral. Ressarcibilidade. Dupla função da indenização civil por dano moral (reparação-sanção):caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e natureza compesatória ou reparatória."( AI 455.846, Rel. Min. Celso de Mello, DJ21.10.2004).
Direito Adm. Simplificado, Wilson Granjeiro, p.363
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Questão Errada!
A responsabilidade civil do Estado abrange dano material (dano patrimonial) e dano moral, seja por dolo ou culpa.
Cuidado: Acabo de ver uma questão que diz ser independentemente de dolo ou culpa e esta também está errada pois precisa ter dolo ou culpa.
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LÁ VOU EU DE NOVO!!! PARECE ATÉ O TRECHO DA MÚSICA DO WANDO.
QUESTÃO ERRADA
A REGRA GERAL É A NECESSIDADE DE ESTAREM PRESENTES OS SEGUINTES ELEMENTOS:
A) uma atuação lesiva culposa ou dolosa do agente; a regra geral no direito privado é a exigência
de caracterização de cullpa em sentido amplo na conduta; a culpa em sentido amplo a abrange
o dolo (intenção) e a culpa em sendido estrito (negligência, imprudência ou imperícia);
B) A OCORRÊNCIA DE UM DANO PATRIMONIAL OU MORAL; e
C) o nexo de causalidade entre o dano havido e a conduta do agente
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COMPLEMENTANDO - FABRÍCIO BOLZAN - RESUMO!
Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando demonstrar que os danos foram causados (nexo de causalidade) por uma conduta da Administração Pública. ATO COMISSIVO!
Teoria do Risco: Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade; Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima – teoria adotada em nosso Direito.
Previsão constitucional – Artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma OMISSÃO do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, i.e., o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
Prazo prescricional da ação de indenização: A ação de reparação de danos para se obter indenização do Estado deverá ser proposta dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do fato danoso.
Responsabilidade Subsidiária do Estado: o Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público.
Responsabilidade por atos do Legislativo e do Judiciário
Bons estudos!
Graça e paz!
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DANO:
- PATRIMONIAL;
- MORAL;
- ESTÉTICO.
TM
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A questão em tela exige do
candidato conhecimento acerca de quais espécies de danos são suscetíveis de
indenização estatal. Neste particular, doutrina e jurisprudência são uníssonas
em afirmar que não apenas o dano estritamente patrimonial, como também o dano
moral (aqui incluído, do mesmo modo, o chamado dano estético), são passíveis de
responsabilização do Estado. A uma, pois o art. 37, §6º, da CF/88 não permite
interpretação restritiva, para fins de se excluir os danos morais, e, a duas,
pois o art. 5º, incisos, V e X, refere-se ao dano moral de forma autônoma,
razão pela qual comporta a devida tutela, acaso os danos morais sejam
ocasionados por comportamentos imputáveis a agentes públicos. Ilustrando o
tema, ofereço a lição de José dos Santos Carvalho Filho, sendo que os destaques
foram acrescentados: “O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar
em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não
importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano
moral.” (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 560).
Conclui-se, assim, que a assertiva analisada encontra-se equivocada.
Gabarito: Errado.
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Errada,
Basta lembrar a integridade física dos presos, dos doentes mentais e alunos de escolas públicas.
Bons estudos.
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Complementando...
(CESPE/PROCURADORFEDERAL/AGU/2010) Pedro foi preso preventivamente, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, mas depois absolvido por se entender que ele não tivera nem poderia ter nenhuma participação no evento. No entanto, por causa da prisão cautelar, Pedro sofreu prejuízo econômico e moral. Nessa situação, conforme entendimento recente do STF, poderão ser indenizáveis os danos moral e material sofridos. C
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Danos morais também.
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Errada.
Dano material ou moral.
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Conforme o STJ é material, moral ou estético
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Gabarito: ERRADO
Súmulas 37 e 387 do STJ.
Avante...
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ERRADO
A responsabilidade abrange danos materiais, morais e estéticos.
https://oab.grancursosonline.com.br/sumulas-comentadas-responsabilidade-civil-em-sumulas/
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Apenas e concurso público não combinam
Abraços
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Erradíssimo.
A responsabilização civil do Estado pode decorrer de dano patrimonial (material) ou moral.
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GABARITO: ERRADO
A responsabilidade civil da administração pública impõe ao Estado a obrigação de reparar o dano causado a terceiros por agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las. A “responsabilidade civil se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais e se exaure com a indenização” (MEIRELLES, 2008, p. 656).
► Dano: material (patrimonial) ou moral.
GRAN CURSOS - PEOFº RODRIGO CARDOSO.
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ERRADO
Responsabilização civil do Estado >>> dano patrimonial (material) ou moral.
A possibilidade de propositura de ação de indenização contra o poder público não se restringe, todavia, ao dano patrimonial. É pacífico o entendimento de que o dano moral decorrente de conduta atribuível ao poder público, que importe em violação da propriedade, da intimidade, da honra, da imagem etc., igualmente legitimam a responsabilidade civil do Estado. (Lucas da Rocha Furtado)
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A responsabilização civil do Estado pode decorrer de dano patrimonial (material) ou moral.
Nessa esteira, vejamos os ensinamentos de Lucas da Rocha Furtado : A possibilidade de propositura de ação de indenização contra o poder público não se restringe, todavia, ao dano patrimonial. É pacífico o entendimento de que o dano moral decorrente de conduta atribuível ao poder público, que importe em violação da propriedade, da intimidade, da honra, da imagem etc., igualmente legitimam a responsabilidade civil do Estado.
Herbert Almeida - Estratégia
Gabarito: ERRADO