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TST, Súmula 380 - Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil DE 2002. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 – Inserida em 20.04.1998).
A propósito, aí vai uma recente súmula do TST sobre o aviso prévio proporcional:
Súmula 441. Aviso prévio. Proporcionalidade. (Resolução nº 185/2012, DeJT 25.09.2012)
O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.
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Súmulas TST
Súmula nº 371 do TST
AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)
Súmula nº 369 do TST
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) -Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
OJ 82 SDI-I. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS
A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
OJ 83 SDI-I. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO
A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT.
OJ 84 SDI-I. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE (cancelada) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
A proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é auto-aplicável.
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Pessoal, se o empregador der o aviso prévio no dia 15, por exemplo. Levando em conta que ele completasse o mes de trabalho todo dia 30, e que o avispo prévio terminaria dia 30 do mes subsequente ao do dia do aviso prévio a questão estaria errada, não? N sei se deu pra entender..
O que eu quero dizer é por exemplo: dia 15 de maio o empregado é informado que no próximo mês (do dia 01 de junho a 30 de junho) estará de avido prévio. Nessse caso, a questão estaria errada. Não necessariamente o AP deve ser computado a partir do dia de ciencia dele, uma vez que ele pode ter ciencia antes mas a contagem pode ser dias depois, sem que isso implique violação aos seus direitos trabalhistas.....
Algém entendeu ou eu viajei.......
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Olá pessoal,
só a título de complementação:
Os prazos no CC (ART. 132), CPC(ART.184), CLT (ART. 775) e CPP (ART. 798) são contados excluindo-se o dia do comeó e incluindo-se o do vencimento.
Já o CP(ART.10) inclui o dia do começo no cômputo dos prazos.
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Alguns princípios própios do Dir Trab embasam essa questão, tais como: da norma mais favorável; da proteção, in dubio pro operário... em fim o fato é que a contagen deve ser feita da forma mais favóravel para o empregado, ou seja, a partir do dia seguinte, assim o empregado apesar de ganhar um pé na bunda, ganhou o direito de trabalhar mais um dia.
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ART. 477, § 6° O PAGAMENTO DAS PARCELAS CONSTANTES DO INSTRUMENTO DE RECISÃO OU RECIBO DE QUITAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADO NOS SEGUINTES PRAZOS:
A). ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATO AO TÉRMINO DO CONTRATO; OU
B). ATÉ O DÉCIMO DIA, CONTADO DA DATA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO, QUANDO DA AUSÊNCIA DO AVISO-PRÉVIO, INDENIZAÇÃO DO MESMO OU DISPENSA DE SEU CUMPRIMENTO.
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Correto, conforme orienta a súmula 371 do TST.
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Súmula nº 380 do TST
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 da SBDI-1 - inserida em 20.04.1998)
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EXEMPLO:
AVISO PRÉVIO EM 13.04.2015
INÍCIO DA CONTAGEM : 14.04.2015
TÉRMINO DO AVISO: 13.05.2015
Contam-se os 30 dias corridos, independentemente de o primeiro e o último serem úteis ou não. Naturalmente, se o mês em que se der a comunicação for de 31 dias (ou de 28, ou ainda de 29, o dia do término não coincidirá com o dia (do mês) da comunicação, mês subsequente.
Fonte: Ricardo Resende
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GAB. CCCCCCCCCCCCCCC! KARAII
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O tema em tela requer do candidato o conhecimento da jurisprudência do TST acerca do aviso prévio, especialmente a Súm.380 do TST:
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
RESPOSTA: CERTO.
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O tema em tela requer do candidato o conhecimento da jurisprudência do TST acerca do aviso prévio, especialmente a Súm.380 do TST:
AVISO PRÉVIO. INÍCIO DA CONTAGEM. ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento.
RESPOSTA: CERTO.
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igual prazo no processo civil , exclui primeiro dia inclui ultimo .
essa pratica e adotada , para que haja tempo da parte procurar um defensor , advogado , ou mesmo tomada ciencia do que fazer no processo .
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Basta utilizar a súmula 380 do TST :
TST, Súmula 380 - Aviso prévio. Início da contagem. Art. 132 do Código Civil DE 2002. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 122 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Aplica-se a regra prevista no "caput" do art. 132 do Código Civil de 2002 à contagem do prazo do aviso prévio, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento. (ex-OJ nº 122 – Inserida em 20.04.1998).
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Lembrando
É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.
O aviso prévio deve ser pago com base no salário (exclui o valor das gorjetas).
Abraços