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O fundamento legal relacionado é o art. 6° da Lei nº 605/49, que regula o repouso semanal remunerado:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
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Acredito que o erro da questão esteja no fato de que a mera impontualidade não justifica a perda do descanso semanal remunerando, mas somente a falta injustificada do trabalhador durante aquela semana.
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Ai! errei essa "bobagem!"
A cespe exige muita atenção e cuidado, vira e mexe, passa a perna na gente!
Bom estudos pessoal!
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Acho esse tipo de questão muito mal elaborada!
São as afirmações "incompletas" do CESPE.
Observem o enunciado:
O empregado que faltar ao trabalho em um dia da semana ou que não for pontual perderá o direito ao pagamento do descanso semanal remunerado.
O candidato atento, ao finalizar a leitura, perguntará a si próprio (pelo menos foi o que aconteceu comigo) algo do tipo:
>>> Houve justificativa?
É imprescindível sabermos esse "detalhe" para que possamos resolver a questão.
O mais propício, em minha opinião, é optarmos pela opção "CERTO", uma vez que, de fato, não haverá percepção do pagamento, conforme a interpretação decorrente da questão.
Quanto à observação feita pela colega Luana, logo acima, creio que o art. 6º, da Lei 605/49, que exige o cumprimento integral do horário de trabalho, requeira a devida pontualidade, sem a qual impossível seria cumprir integralmente a jornada.
Desculpe, amigos, pelo desabafo...
Abraços e bons estudos
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O erro é a questão falar que "faltar ao trabalho em um dia" gera perda da remuneração do descanso semanal.... Faltar apenas um dia, mesmo que sem justificativa, não dá ensejo ao corte da remuneração do DSR.... ja que a lei 605/49 fala em TODA A SEMANA...
Art. 6º Não será devida a remuneração quando,sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
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Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Quando o artigo sexto informa que não será devido o DSR quando não tiver trabalhado toda a semana anterior, quer dizer que faltou pelo menos um dia.
O erro da questão é informar que se o empregado faltar durante a semana ele terá o desconto, porém se o obreiro apresentar motivo justificado, atestado médico por exemplo, ele não terá o DSR descontado.
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Ao consultar as razões do por quê a Cespe alterou o gabarito para errado, encontrei a seguinte justificativa na íntegra: "O descanso remunerado não será devido ao empregado que, sem motivo justificado, não trabalhar durante toda a semana anterior. O item não traz essa especificação e, portanto, está errado, motivo pelo qual se opta pela sua alteração".
Assim sendo, o item está ERRADO.
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O "X" da questão é que não haverá desconto da remuneração do RSR se a falta ou impontualidade for justificada.
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"O descanso semanal é remunerado, desde que observadas pelo empregado a FREQUÊNCIA e a PONTUALIDADE na semana correspondente. Em outras palavras, se o empregado FALTOU INJUSTIFICADAMETNE ou NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE A JORNADA DE TRABALHO ao longo da semana, perde o direito à remuneração do repouso, persistindo, entretanto, o direito ao gozo da folga."
(Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende)
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"ART. 6º Não será devida a remuneração quando, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, o empregado não tiver trabalhado durante TODA a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho."
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Acho que o CESPE extrapolou nessa questão, exigindo do candidato não uma interpretação, mas sim "adivinhação". O artigo 6º, já mencionado supra, dispõe que o empregado deverá cumprir a jornada integral. Contudo, o artigo 58, §1º da CLT, relativisa o que é pontualidade, ao dispor "que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários." Vide súmula 366 TST.
Ocorre que, se considerármos que a pontualidade será "estrita", ou seja, 8H00 da manhã são 8 da manhã e nem um minuto a mais, marcaremos que a questão está correta.
Se considerármos que a pontualidade pode variar nos termos do artigo 58, §1 da CLT e que 8H00 da manhã pode ser 8H e 1, 2, 3, marcaremos que a afirmação está errada.
E, por fim, se considerármos que o empregado IMpontual é aquele que extrapola o limite do artigo 58, §1 da CLT, também marcaremos que a afirmação está certa.
Diante disso, matematicamente, somente temos 33% de acertar essa que questão. Sou fã do CESPE, mas estudar para chegar na hora da prova e ficar pensando no que é ou não "pontualidade" é sacanagem!!
Por mim,essa questão deveria ser anulada. Mesmo porque isso só pode ser analisado em um caso concreto.
Vlw.
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pessoal acho que tem gente que chora muito por pouco, também errei a questão, mas não fico tentando arranjar justificativas sem fundamento para falar que o erro foi da Banca, O erro como alguns amigos acima falaram fui a supressão da frase " sem justo motivo" só isso e mais nada, pois se fosse justificado o atraso ou a falta o empregado não perderia o DSR e só complementando no caso explicitado na questão o empregado perde só a remuneração do DSR e não o dia de folga.
fé e dorça
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Pessoal, dava para perceber o erro pela "pontualidade" também.
Um colega já citou sobre o limite de cinco minutos de entrada e na saída, desde que não excedam a 10 minutos é tolerável.
É importante lembrar o entendimento do TST sobre os cartões de ponto britânicos que lança uma luz sobre a "pontualidade perfeita":
S. 338, III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
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AC TST 1ª Turma - Proc.. RR 5.100/79, Rel Min. Raimundo de Souza Moura publicado em audiência de 04/02/81 - DJU de 06/02/81: "O empregado mensalista, que faltar ao serviço, fica sujeito à perda do salário correspondente ao dia de ausência, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. A exigência de frequencia integral, na semana, restringe-se ao empregado diarista. Revista provida para assegurar o pagamento do repouso."
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No seu livro Manual de Direito do Trabalho, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ressalvam que:
"É condição para a manutenção da remuneração do repouso semanal a freqüência integral do empregado durante a semana, entendida esta como o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso semanal. A freqüência integral compreende o comparecimento do empregado ao trabalho durante toda a semana anterior, sem faltas, bem assim o cumprimento do horário no referido período, isto é, que não tenha havido atrasos ou saídas antecipadas. Portanto, são dois os requisitos para o pagamento do DSR: • a assiduidade; e • a pontualidade. A freqüência deve ser integral, na semana que precede o DSR. Nas empresas que adotam regime de trabalho reduzido (de segunda-feira a sexta-feira, por exemplo), a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o obreiro tiver que trabalhar. As faltas justificadas, em qualquer das hipóteses, não prejudicam o direito. Se não foi cumprida integralmente a jornada devida na semana precedente, o empregado perde o direito à remuneração do descanso, mas conserva o direito ao repouso. Exemplificando: um trabalhador, com DSR aos domingos, teve uma ou mais faltas injustificadas, ou foi impontual em um ou mais dias, em determinada
semana (semana 1). Neste caso, o trabalhador perderá a remuneração do DSR da semana seguinte (semana 2), mas conservará o direito ao descanso. Caso nessa semana (semana 2) houvesse, também, um feriado na quarta-feira, o empregado perderia a remuneração do feriado e a do DSR; conservaria, porém o direito ao descanso em ambos (feriado e domingo). Entretanto, no caso da impontualidade, entende o TST que fica assegurado “o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jomada de trabalho ou da semana” (PN 92). Tanto os empregados quinzenalistas quanto os mensalistas estão sujeitos ao desconto da remuneração do descanso semanal. Se o empregado falta ao serviço durante um dia da semana, além do desconto de salário referente a este dia, poderá o empregador descontar-lhe a remuneração do DSR".
Em suma, a simples impontualidade não ensejará, necessariamente, a perda do direito à remuneração do DSR. Exige-se também que o empregado impontual tenha seu acesso ao local de trabalho obstado pelo empregador, em razão do atraso.
Então, acho que o erro da questão está na expressão "ou que não for pontual".
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O caso em tela busca saber quando o empregado perde o direito de recebimento do descanso
semanal remunerado (DSR). A lei 605/49 trata do tema:
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
O Decreto 27.048/49 (regulamenta a lei 605/49) também trata do assunto da mesma forma:
Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Assim, para perder o direito, o empregado deve ter faltado ao trabalho durante a semana ou não cumpriu sua jornada integral durante a semana anterior e não meramente se faltar um dia somente.
RESPOSTA: ERRADO.
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Justificativa dada pela banca para alteração de gabarito: "O descanso remunerado não será devido ao empregado que, sem motivo justificado, não trabalhar durante toda a semana anterior. O item não traz essa especificação e, portanto, está errado, motivo pelo qual se opta pela sua alteração."
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Sinceramente, essa questão é uma falta de respeito com quem estuda!
#força #foco e #FÉ
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O fato do empregado não ter sido pontual, não pode levar a conclusão de que não haverá o cumprimento integral da jornada, visto que essas "horas" poderão, em tese, ser compensados antes do fechamento da jornada semanal. Logo, não haverá motivos para a perda do pagamento. Afinal, só ocorrerá a perda quando no fechamento da semana a jornada não for cumprida na sua integralidade.
Entendo que seja isso!
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Lembrando
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: Princípio da proteção ao trabalhador (princípio do favor); Princípio do in dubio pro operiario (in dubio pro misero); Princípio da norma mais favorável ao trabalhador; Princípio da condição mais benéfica (Pressupõe duas condições experimentadas pelo trabalhador); Princípio da primazia da realidade; Princípio protetor do salário;
Abraços
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Se for meros pequenos atrasos [se juntando todos atrasos da semana for menor que 8 horas] não perderá o valor do DSR
Já se faltar 1 dia perderá