SóProvas


ID
954871
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do descanso semanal remunerado, julgue os itens que se seguem.

Um empregado que trabalhe como balconista desde 5/8/1996 e que, entre 1.º/4/2013 (segunda-feira) e 14/4/2013, tenha trabalhado sem ter nenhum dia de descanso terá direito a receber remuneração em dobro relativamente aos domingos trabalhados (7 e 14/4/2013).

Alternativas
Comentários
  • Súmula 146 do TST:
    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
  • Questão que demanda não só o conhecimento da lei e da jurisprudência, mas de raciocínio. Veja bem, poderia-se imaginar que o domingo (14) poderia ainda ser compensado, porém, a semana para fins trabalhistas conta-se de segunda a domingo e não de domingo a sábado. Assim sendo, não haveria mais condições de compensação do segundo domingo, sendo que o direito ao pagamento em dobro já estaria adquirido.
  • E o DSR deve ser dado dentro dos 7 dias da semana.
    Se o DSR for trabalhado, o empregado tem direito a receber o pagamento em DOBRO pelo dia de descanso trabalhado. (Súm. 146, TST)



    OBS.: Na prática, muitas empresas fazem o empregado: 

    1) Trabalhar 7 dias corridos e dar o DSR no 8o dia; ou 
    2) Trabalhar 8 dias corridos e dar 2 dias de descanso.

    (Tem direito de receber em DOBRO também)
  • Mesmo que folgasse no dia 15/04, ainda teria direito ao pagamento em dobro, porque a folga tem que ser concedida dentro dos últimos 7 dias laborados.
  • PEDRO PAULO VOCÊ ESTÁ EQUIVOCADO! VOCÊ COMENTOU A QUESTÃO ERRADA.

    TAL ASSERTIVA PERTENCE A QUESTÃO Nº 74, QUE FOI CONSIDERADA COMO CERTA, A QUESTÃO QUE TEVE
    O GABARITO ALTERADO FOI A DE Nº 73 JÁ CORRIGIDA PELO QC.

    PRESTA ATENÇÃO AMIGO! 
  • Desculpem amigos, a CESPE não alterou esta questão. Alterou outro item. Troquei as bolas.

    Deletei meu comentário para não criar confusão no andamento dos estudos dos colegas.
  • Relaxa PEDRO PAULO, se fossemos perfeitos, nem teriamos nascido, abraços.
  • Para a galera que manja mais de Direito do Trabalho...

    Então aquela informação de o empregado trabalha como balconista desde 5/8/1996 não implica em nada, correto?
  • Correto, é mera embromação da CESPE.

    Abraços e bons estudos!
  • Súmula 146 TST, redação atual:
    pagamento

    em dobro no feriado pelo dia trabalhado
    em triplo no DSR ( trabalho pago em dobro + descanso)
     



  •  LULuzia ferreira 
    Não coloque isso de triplo, pois pode confundir os outros.

    A súmula 146 é clara, se o empregado laborar em:

    a) dias específicos = domingos e feriados, pois são datas em que a maioria das pessoas está em casa descansando e há um ônus maior quando se trabalha, sabendo que sua família e amigos estão sem atividades (culturalmente).
    b) sem compensação = a compensação deve ocorrer na mesma semana; ex: trabalhou domingo, mas o repouso semana remunerado é na terça, aí não tem problema ou laborou no Dia da Proclamação da República, mas folgou no dia seguinte, também não há problema.

    terá direito:
    a) pagamento em dobro;
    b) sem prejuízo da remuneração do repouso semanal remunerado. Essa hipótese é atendida, desde que domingo seja o dia em que se cumpra o repouso semanal remunerado. Para dizer que o pagamento em dobro do dia, não exime o pagamento do repouso semanal REMUNERADO.
  • OJ 410 da SDI-1:

    Viola o artigo 7, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando o seu pagamento em dobro.

  • O caso em tela trata do trabalho do funcionário em domingos (quando deveria repousar, na forma da lei 605/49), sem qualquer compensação em outro dia da semana. Nessa hipótese incide a Súmula 146 do TST:
    SUM-146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
    Assim, no caso ora analisado o trabalhador fará jus ao pagamento em dobro dos domingos laborados.
    RESPOSTA: CERTO.



  • OJ 410 da SDI-I REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. 

     

    Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

     

    GAB. C

  • Lembrando

    PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: Princípio da proteção ao trabalhador (princípio do favor); Princípio do in dubio pro operiario (in dubio pro misero); Princípio da norma mais favorável ao trabalhador; Princípio da condição mais benéfica (Pressupõe duas condições experimentadas pelo trabalhador); Princípio da primazia da realidade; Princípio protetor do salário;

    Abraços