SóProvas


ID
954880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade da gestante, julgue os itens subsequentes.

A empregada que tiver dado à luz seu filho no dia 12/1/2013 será considerada estável até o dia 12/5/2013, podendo o empregador, caso queira dispensá-la, dar-lhe ciência do aviso prévio no dia 13/5/2013.

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 10, II do ADCT: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Assim, em 12/05/2013 a empregada ainda era estável, sendo que o empregador não podia lher dar ciência do aviso prévio em 13/05/2013 por conta da súmula 348 do TST:

    348 - Aviso prévio. Concessão na fluência da garantia de emprego. Invalidade (Res. 58/1996, DJ 28.06.1996)
    É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.
  • Desculpe se tiver falando bobagem, mas no caso, ela não seria estável até dia 12/06/2013? 

    Já que a estabilidade é até 5 meses após o parto?

    Acredito que o erro da questão seja esse.
  • (Juspodivm, 2013, Direito do Trabalho para Concursos de Analista): Atualmente a empregada adquire o direito à estabilidade mesmo se o contrato for por prazo determinado

    Súmula 244/TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Dispensada durante o período de estabilidade (5 meses após o parto): poderá pleitear a reintegração ao trabalho
     
    OJ 399-SDI-I

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

  • Resposta: Errado
    Você está certa  Laila Yumi Tabuti, a gestante é estável até o dia 12/06/2013, pois a estabilidade acaba 5 meses após o parto.
  • Pessoal, acho que ficou fácil, pois sabemos que a garantia provisória de emprego é de 5 meses e a questão, flagrantemente, nos informa 4 meses.
    Mas a minha dúvida é a seguinte: caso a questão tivesse dito 12/06/13 teríamos que considerar o mês de fevereiro como tendo 28 dias? Nesse caso ainda assim a questão estaria errada.
    Estou certo?
    Por favor, me ajudem. 
  • Wellington Cunha você deve considerar meses fechados e não dias, quando a lei faz esta referência.
    Assim, quando a referência faz jus a dias aí sim você consideraria os dias do mês de fevereiro.
    Exemplo é o contrato de experiência que a lei refere a dias (90) e não 3 meses, aí você contará quantos dias teve o Fevereiro daquele ano.

    Resumindo, neste caso, independe quantos dias tem fevereiro, você conta como mês "cheio".

    Espero ter ajudado

  • Alterção na CLT: inclusão do art 391- A (vamos ficar atentos, examinadores adoram novidades e já foi cobrado no TRT GO- AJAA).

    Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

    “Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
    Bons estudos!!!

  • O que "dispara" a estabilidade não é o parto e sim o conhecimento da gravidez, inclusive não o fato da empresa alegar que não sabia não afasta a estabilidade e a responsbilidade de ter dispensado a empregada
  • A questão da estabilidade da gestante deve ser compreendida na luz do art. 10, II, "b" do ADCT, segundo o qual:

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7o, I, da Constituição:

    II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    Portanto, a estabilidade perdura até 12.06.2013.
  • Está havendo confusão entre o prazo de licença materninadade com a estabilidade! São coisas distintas!
    Vejam:

    Aprovada na Constituição Federal de 1988, a licença concede 120 dias de afastamento da nova mãe sem prejuízo ao emprego e ao salário.

    Outra garantia prevista na Constituição de 1988 para as gestantes é a proibição da demissão sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
    http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/maternidade/pos-parto/licenca-maternidade

  • contrato de experiência tbm gera estabilidade para a gestante?
  •  Eduarda Maria Ibiapina da Rocha Coelho!

    Sim, nos contratos por prazo determinado, dentre ele o contrato de experiência, passou a entender o TST que a empregada que engravidar no curso de contrato a termo terá estabilidade no emprego. 

    É o que dispões a súmula 244 do TST:

     

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.


    Espero ter ajudado! 
  • GAB ERRADO

    Início da estabilidade da gestante: Confirmação da gravidez(dia que ficou grávida)

    Final  da estabilidade da gestante: até 5 meses após o parto/nascimento da criança.

    Então nesse caso da questão o prazo da garantia vai até 12/06/2013

  • Apenas para não equecer:    a estabilidade vai da gravidez (conhecida ou não) até 5 meses após o parto ;  licença remunerada vai do parto (ou um pouco antes) até 120 dias (4 meses).



    ADCT - Art. 10b fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa::

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

    CLT Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

  • O caso em tela trata da estabilidade da gestante contra dispensa sem justa causa, que é desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (artigo 10, II, "b" do ADCT). Como o nascimento ocorreu em 12/01/2013, a estabilidade ocorre até 12/06/2013, podendo ser dispensada sem justo motivo a partir de 13/06/2013.
    Atenção para não confundir com a licença maternidade, que é de 120 dias, conforme artigos 392, 392-A, 392-B e 392-C da CLT.
    RESPOSTA: ERRADO.
  • O caso em tela trata da estabilidade da gestante contra dispensa sem justa causa, que é desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto (artigo 10, II, "b" do ADCT). Como o nascimento ocorreu em 12/01/2013, a estabilidade ocorre até 12/06/2013, podendo ser dispensada sem justo motivo a partir de 13/06/2013.
    Atenção para não confundir com a licença maternidade, que é de 120 dias, conforme artigos 392, 392-A, 392-B e 392-C da CLT.
    RESPOSTA: ERRADO.

  • Lembrando

    De acordo com entendimento assente do TST, o aviso prévio tem de ser computado a partir do dia seguinte àquele em que o empregado dele tomar ciência.

    Abraços

  • Banca sempre querendo confundir o candidato com licença maternidade (120 dias - art. 392 da CLT) e estabilidade (confirmação da gravidez até 05 meses após o parto - art. 10, II, b, ADCT). Lembre-se ainda, pessoal, que, se a empresa for inscrita no programa "empresa cidadã", o prazo de licença maternidade majora para 06 meses.

     

    Gabarito: errado.

  • Estabilidade se conta em meses, a licença em dias, daí você mata a questão.