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ID
954883
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca do trabalho da mulher e da estabilidade da gestante, julgue os itens subsequentes.

A empresa que contratar uma mulher grávida que esteja na oitava semana de gestação não terá responsabilidade inerente à estabilidade da gestante, pois a concepção ocorreu antes do início do referido contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A gestante possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Para a configuração da estabilidade, doutrina e jurisprudência adotaram a teoria objetiva, sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante, pouco importando se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira.

    Fonte: Renato Saraiva
  • Gabarito: Errado

    A fundamentação legal da questão está no art. 10, II, b, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Súmula 244, I, TST. Vejam:

    Súmula 244, I, TST. Gestante. Estabilidade provisória.  "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", do ADCT)."

    Art. 10, II, b, ADCT: "Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

    Percebe-se que a intenção do legislador foi a de impedir que por discriminação a mulher grávida não fosse admitida, não tendo ela que revelar seu estado. Também houve a proteção dela contra a dispensa sem justa causa. Então, não importa se a concepção ocorreu antes do início do referido contrato de trabalho, ainda assim a gestante terá a garantia da estabilidade (independente do empregador ter ou não conhecimento da gravidez).
  • Súmula nº 244do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • (Juspodivm, 2013, Direito do Trabalho para Concursos de Analista): Atualmente a empregado adquire o direito à estabilidade mesmo se o contrato for por prazo determinado

    Súmula 244/TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Dispensada durante o período de estabilidade (5 meses após o parto): poderá pleitear a reintegração ao trabalho
     
    OJ 399-SDI-I

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)

    O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.

  • Alterção na CLT: inclusão do art 391- A (vamos ficar atentos, examinadores adoram novidades e já foi cobrado no TRT GO- AJAA). lei de maio de 2013

    Art. 1o  A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

    “Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
    Bons estudos!!!


  • Bem legal as explicações e as súmulas, OJs e trechos de leis destacados pelos colegas.

    Mas, não responderam a pergunta.

    Trata-se de uma pergunta implícita. Tem direito à estabilidade a empregada que já entra grávida no emprego? É isso que tem de ser respondido.

    Se sabia o empregador do estado gravídico, deve respeitar a estabilidade pois não houve oposição sua quando da admissão da empregada.

    Agora se não sabia da gravidez, diz a ainda dividida doutrina que não tem o dever de respeitar o dever da concessão da estabilidade pois a empregada faltou com o dever primeiro de lealdade´contratual e agora o negócio jurídico carece de fidúcia. ( AQUI NÃO VALE A TEORIA OBJETIVA).

    Bom, dada a posição ainda travada da doutrina, adota o MPU a posição da proteção à gestante ou, deu a entender que, sabia o empregador do estado gravídico e ficou, portanto, vinculado ao dever de proteção.

    Sucesso!

  • De acordo com o inciso III da Súmula 244 do TST, a empregada grávida tem direito a estabilidade provisória, mesmo

    no caso de contrato de experiência. A empresa será responsável.


    Súmula 244/TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
     II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
     III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    segue julgado do TST:

    Uma trabalhadora grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda. para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento.

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

    Súmula 244 do TST

    A redação do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através de contrato por prazo determinado.

    No entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gravida-admitida-por-prazo-determinado-faz-jus-a-estabilidade-provisoria

  • Nenhum dos comentários abaixo é aproveitável no sentido de responder a questão. Objetivamente, não há qualquer dispositivo normativo que trate sobre o que a banca realmente quer saber, ou seja, se a empregada contratada já grávida tem direito, ou não, à estabilidade provisória. Sobre a estabilidade para a gestante, o Desembargador Ribamar Lima Júnior, no relatório do processo 02101-2012-011-10-00-6 RO (TRT-10ª), pronuncia:

    "Afinal, trata-se de direito que objetiva a proteção da maternidade e, principalmente, do nascituro. Garante, portanto, a conservação do emprego como elemento fundamental à sua subsistência. A curiosa tese veiculada pela reclamada é, no mínimo, curiosa mesmo. Defende a ré que a empregada que já estiver grávida no momento em que for contratada não gozará de estabilidade. É isto. Mas, amparada em que preceito legal?"

    Baseado nisso, e considerando o item III da Súmula nº 244 do TST, podemos ter como certo que, independente de ser gestante à época da admissão, ou ter engravidado depois, haverá o direito a estabilidade pelo simples fato da condição materna, desconsiderável a ciência do empregador sobre o estado gravídico da empregada. É importante frisar que a mencionada estabilidade apenas não será devida para a gestante se, ocorrendo a dispensa, a obreira venha a engravidar após a quebra do vínculo laboral.


    Para complementar:
    http://www.conjur.com.br/2014-abr-10/trabalhadora-engravida-antes-contratada-direito-estabilidade

  • gab. errado

    Súmula 244/TST
    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).


    GENTE VAMOS POR O GABARITO ANTES DE COMENTAR
  • A hipótese em tela narra situação de contratação de empregada já grávida. Tal fato não exime a estabilidade da gestante, eis que ela é objetiva, pelo simples fato de estar grávida, seja antes ou após a contratação, devendo ser respeitada a garantia constitucional do artigo 10, II, "b" do ADCT. Vide RR 981-87.2010.5.01.0531 (7a Turma do TST), RR 40500-14.2009.5.04.0372 (1a Turma do TST).
    RESPOSTA: ERRADO.
  • O que importa é a gravidez!

  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • Resposta: Errado.

    Caso a empregada seja contratada grávida, por tempo indeterminado ou por prazo determinado, já ingressará na relação com a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT. Afirmo isso com fulcro, principalmente, no art. 373-A, II e IV, da CLT, e no art. 2º, I, da Lei 9.029/95. Direito do Trabalho Sintetizado. Gustavo Cisneiros. 2016.

  • Ainda que a concepção tenha ocorrido antes do início do contrato de trabalho, a empregada terá direito à garantia de emprego. A partir do momento em que está grávida, a trabalhadora tem direito à garantia até 05 meses após o parto.

    Gabarito: Errado