-
CORRETO
Conforme disposto no art. 59, § 2 da CLT
§ 2 Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Cuidado para não cunfundir com o acordo, que pode ser individual, para que o empregador exiga do empregado horas suplementaresaet 59 §2 da CLT. O chamado banco de horas necessita de acordo ou convenção coletiva, conforme Sumula 85, IV do TST
IV - as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
Bons estudos!
-
Jurisprudência do TST
Compensação X Banco de Horas
Compensação
a) o descanso deve ocorre na mesma semana, respeitando o limite semanal de 44 horas;
b) a formalização pode ocorrer individualmente (acordo indivual) (Súmula 85/TST)
Banco de Horas (Compensação Anual)
a) a folga compensatória pode ocorrer até 1 ano a contar da prestação do serviço
b) Há necessidade de formalização via negociação coletiva
Súmula 85/TST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
-
O sistema de banco de horas somente poderá ser implantado na empresa por meio de instrumento coletivo de trabalho.
Nesse caso a resposta não seria ERRADO?
Pois o acordo individual também é aceito pela jurisprudência.
Fiquei na dúvida agora.
-
Caro colega,
Como já explicado acima, o acordo individual é aceito para compensação de horas (conforme autoriza a súmula 85 TST) e não para banco de horas (a Súmula 85 TST, conforme item V, exclui expressamente a aplicação dos itens I, II, III e IV da modalidade banco de horas).
Assim, esta súmula se aplica à modadalidade compensação de horas, a qual deve ser feita na mesma semana do descanso, podendo ser estabelecida inclusive por acordo individual.
Diferente é o banco de horas, em que poderá haver compensação até 01 ano após o descanso e só pode por instrumento coletivo, já que o item V da súmula 85 esclarece que não se aplicam as regras nela previstas à modalidade banco de horas.
Espero ter ajudado.
Abraço.
-
Complementando o que os colegas acima já informaram...
A compensação de jornada (aquela compensação realizada durante a semana trabalhada) abre a possibilidade, diferentemente do banco de horas (um pouco mais "solene" - necessidade negociação coletiva [acordo coletivo ou convenção coletiva]), daquela, ser realizada diretamente entre empregado e empregador, por meio do acordo individual (além de poder ser prevista por meio de acordo ou convenção coletiva, conforme súmula 85, I do TST).
Apesar desse caráter mais "informal" do acordo, é importante salientar que a jurisprudência não admite o acordo de compensação de jornada tácita. Assim, para a sua validade, é mister a realização, pelo menos, de acordo individual.
Espero ter ajudado.
Abraços e bons estudos!
Força, foco e fé!
-
Complementando:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
A lei exige que o acordo da compensação semanal seja escrito e observe o limite máximo de jornada de 44 horas.
Ex: José, empregador, combinou verbalmente com João, empregado, que ao invés de trabalhar 4 horas no sábado, trabalhasse uma hora a mais de segunda a quinta.
Como no exemplo não se observou a formalidade de o acordo ser escrito, não haverá a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada diária, isto é, cada hora até completar quatro que João laborou de segunda a quinta e já que o limite semanal (44h) não foi extrapolado, é devido apenas o adicional de no mínimo 50%.
Hora extra = hora regular acrescida de 50%. Ex: João ganha 30 reais por hora. José lhe deve 45 reais. Não é o caso do item III da Súmula
Apenas o adicional = 15 reais, pois já foi pago a João a hora pela qual trabalhou na compensação, não é de graça. Esse é o caso do item III da Súmula.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Aqui, repete-se o entendimento do item anterior e inova quando as horas extras forem habituais (constantes).
Ainda no exemplo anterior, se João tem 4 horas destinadas à compensação e presta habitualmente uma hora extra na sexta, será devido a ele:
a) Sobre as 4 horas compensadas => respectivo adicional. 15 reais.
b) Sobre a uma hora extra habitual de sexta => hora extraordinária. 45 reais.
-
INTRASSEMANAL TÍPICA - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL)
INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: Ricardo Resende
-
O caso em tela trata do banco de horas, na forma do artigo 59, §2o da CLT ("Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias") e Súmula 85, V do TST ("As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva").
Assim, banco de horas somente por negociação coletiva.
Destaco que a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17, publicada em 14/07/17 e com "vacatio legis" de 120 dias) acaba com essa imposição de negociação coletiva, permtindo-se a sua estipulação por negociação individual (artigo 59, par. 5o. com redação conferida). Mas quando da realização da prova, vigorava a redação do artigo 59 da CLT conforme acima já transcrito.
RESPOSTA: CERTO.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA - REFORMA TRABALHISTA
Art. 59. ,§ 5º, CLT - O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
-
MUDANÇA DA MODALIDADE BANCO DE HORAS DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA:
- mensal: acordo individual (tácito ou escrito) + compensação no mesmo mês
- semestral: acordo individual escrito + compensação em até 6 meses
- anual: intervenção do sindicato + compensação em até 1 ano