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CLT, Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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Regra: férias devem ser concedidas em um único período.
Exceção: fracionamento das férias em até 2 períodos.
Fracionamento das Férias
a) Férias Individuais: um dos períodos não seja inferior a 10 dias.
b) Férias Coletivas: nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 dias
Informativo 11 do TST
Férias. Fracionamento. Inexistência de situação excepcional. Pagamento em dobro. Devido. O objetivo do art. 134, caput e § 1º, da CLT, ao estabelecer que as férias devem ser concedidas em um só período e que somente em situações excepcionais é possível o seu parcelamento, é permitir ao trabalhador a reposição de sua energia física e mental após longo período de prestação de serviços. Nesse contexto, resulta irregular o fracionamento de férias sem a existência de circunstância excepcional que o justifique, dando ensejo ao pagamento das férias em dobro. Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. TST-E-RR-6500-92.2008.5.04.0381, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 31.5.2012.
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Lembrando que 50 anos e 1 mês já está acima de 50.
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as férias serão sempre concedidas de uma só vez...
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Art. 134 (CLT) - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977);
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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CRÍTICA AO GABARITO:
MAURÍCIO GODINHO:
O art. 134, §2° veda que o empregador (ainda que excepcionalmente) fracione as férias do empregado menor ou com mais de 50 anos, permitido o fracionamento, contudo, se for do interesse obreiro. Do contrário teríamos uma discriminação. Isto é, não pode o emrpegador impor o fracionamento, mas nada impede que o empregado (menor de 18 ou maior de 50) a solicite e o emrpegador acolha o pedido.
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é considerado um direito irrenunciável, não é um direito potestativo do empregado (para os estatutários da lei 8112/90 não há esse "direito", aliás, há possibilidade de dividir em até três períodos, com no mínimo 10 dias cada um).
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Não entendi. O erro da questão está no fato do empregado não poder requerer o fracionamento de suas férias ou é pelo fato de que a empregada possui 50 anos e 2meses,isto é, maior de 50 anos, e por isso tem que tirar as férias de uma só vez?
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gabarito errado
CLT ART 134 2- AOS MENORES DE 18 E MAIORES DE 50 FERIAS SEMPRE CONCEDIDAS DE UMA SÓ VEZ.
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Na verdade, 50 anos e 1 segundo já é mais que 50 anos.
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Alex, na verdade, para os estatutários, pode-se dividir em até 03 vezes, porém, não há quantidade mínima, podendo, por exemplo, tirar 01 (um) dia de férias e depois usufruir os 29 dias restantes.
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CLT - Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
LEI 8.112/90 - Art. 77 § 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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Maiores de 50 e menores de 18 de idade não podem fracionar as férias.
# app
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Gabarito:"Errado"
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
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Prezados colegas, com o avento da LC 150/2015 estaria a questão desatualizada levando-se em conta o princípio da especialidade?
Princípio da especialidade
O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial;
Art. 17. O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, salvo o disposto no § 3o do art. 3o, com acréscimo de, pelo menos, um terço do salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
§ 1o Na cessação do contrato de trabalho, o empregado, desde que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de um doze avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 2o O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.
§ 3o É facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 4o O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 5o É lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
§ 6o As férias serão concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
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Surgiu uma dúvida aqui: no caso, poderia a empregada em questão escolher as datas a seu critério? Não seria uma prerrogativa do seu próprio empregador? Pra mim o erro contido na questão encontra-se exatamente nesta parte da questão. Quanto a ela poder ou não fracionar as férias, concordo plenamente com a colega Flávia Siqueira, quando ela afirma que 50 anos e 1 mês já seria mais que 50 anos.
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Há outro erro na questão, quando diz que um dos periodos de férias se inicia no dia 1 de maio, que é feriado nacional.
Nº 100 FÉRIAS. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO (positivo)
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
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Realmente, não faz o menor sentido IMPOR ao empregado que, mesmo contra seu interesse, as férias sejam gozadas de uma só vez...
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OS -18 e +50 UMA ÚNICA VEZ.
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O caso em tela versa sobre fracionamento de férias de empregada com 50 anos. Pelo artigo 134 § 2º da CLT, há vedação ao fracionamento em tal situação ("Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez").
Destaco que a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17, publicada em 14/07/17 e com "vacatio legis" de 120 dias) revogou tal dispositivo, de modo que não mais há tal vedação. No entanto, ela vigorava plenamente quando da realização da prova, pelo o que deve ser considerada em sua redação antes da modificação.
RESPOSTA: ERRADO.
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Atenção! Esta questão deve ser atualizada de acordo com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o art. 134 da CLT.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (caput com redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535/1977).
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (com redação dada pela Lei 13.467/2017).
OBS: § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Revogado pela Lei 13.467/2017).
OBS2: Vacatio legis: a Lei 13.467/2017 entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial - DOU 14.07.17.
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Questão DESATUALIZADA.
Gabarito CORRETO.
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Maiores de 50 e menores de 18 de idade não podem fracionar as férias. Isso é constitucional? Pode haver essa discriminação por questões etárias? Outra coisa, e se o menor de 18 anos seja estudante e sua instituição de ensino disponha dois periodos de recesso anual? Não poderá o menor tentar conciliar o gozo de suas férias?? Acredito que não seja bem por ai....
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Esquematizando férias na reforma trabalhista
FÉRIAS = ATÉ 3 PERÍODOS COM CONCORDÂNCIA DO EMPREGADO!
Se for 3 períodos:
UM Período = no MÍNIMO 14 DIAS PARA CIMA!!! (Não pode de 13 dias para baixo)
DOIS Períodos = no MÍNIMO 5 DIAS PARA CIMA!!! (Não pode de 4 dias para baixo)
*Obs: DIAS CORRIDOS, não pode haver intervalos nos períodos!