SóProvas


ID
954904
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes à pessoa jurídica.

Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei "certo", mas o site assinalada como ERRADO. Acho que o gabarito está errado.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
    1. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração.
    2. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador.
    3. Não é possível, contudo, afastar a responsabilidade de sócia majoritária, mormente se for considerado que se trata de sociedade familiar, com apenas duas sócias.
    4. Negado provimento ao recurso especial.
    (REsp 1315110/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013)
  • O gabarito está conforme ao da banca, olha a justificativa:

    Apesar de a adoção da teoria maior da desconsideração ser a regra geral no direito brasileiro, não se pode afirmar, no contexto delimitado pelo item, que o ordenamento jurídico pátrio a adotou plenamente, pois, houve casos, como no CDC, em que foi adotada a teoria menor da desconsideração.
    Gabarito preliminar: C

    Gabarito após recursos: E
  • CC - mais requisitos = teoria MAIOR;
    CDC e Ambiental - menos requisitos = teoria MENOR. 
  • SUMULA DESVINCULANTE CESPE: "A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FOI A ADOTADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, EM QUE PESE A DECISAO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ELENCADOS PELA ATUAL CF".
  • Onde a questão está dizendo que o ordenamento juridico deixou de adotar a Teoria Menor (CDC)?? Diz apenas que adotou a Teoria Maior (CC).


    Se eu tenho um jumento e um burro. Seria plenamente aceitavel dizer que tenho um jumento, ou por outro lado dizer que tenho um burro. Em nenhum ponto a questão suscitou a exclusão de qualquer outra teoria.

    O CESPE por outro lado tem VARIOS burros, e ao que parece todos muito ocupados.
  • O CESPE ESTÁ SE SUPERANDO....
    EM UMA PROVA DE OITO QUESTÕES DE DIREITO CIVIL CONSEGUIU DUAS ANULAÇÕES E UMA ALTERAÇÃO DE GABARITO (QUE NA VERDADE DEVERIA TER SIDO ANULADA TAMBÉM...)
  • Fui prejudicado pela alteração de gabarito na prova, mas deixando isso de lado, vejamos algumas coisas sobre a desconsideração da PJ: derivada da teoria norte americana disregard of the legal entity, é a possibilidade de os sócios de uma pessoa jurídica serem responsabilizados, diretamente, por danos causados a terceiros pela empresa. Contudo, para que seja possível a sua ocorrência, é necessário que se comprove o abuso da personalidade jurídica, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro é regida por duas teorias: 
    Teoria maior– para que seja deferida a desconsideração, exige-se a verificação de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica e prejuízo do credor. Foi positivada no artigo 50 do Código Civil. A proteção à pessoa jurídica é maior. 
    Teoria menor– a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, o prejuízo do credor. Foi positivada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. A proteção à pessoa jurídica é menor.
    Informativo nº 440 do STJ: é possível a desconsideração da personalidade jurídica inversa, a qual se justifica nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Nesse caso, o juiz só pode decidir pela aplicação dessa medida quando foram atendidos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito. Resp 948.117.
    Informativo nº 443 do STJ: a responsabilização do sócio administrador, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não é limitada ao valor de sua quota social, mas sim à integralidade do débito atribuído à pessoa jurídica. Resp 1.169.175.
    Link para um resumo feito por mim: 
    https://www.dropbox.com/s/ew0wf1v5svrvly7/Desconsidera%C3%A7%C3%A3o%20da%20personalidade%20jur%C3%ADdica.pdf
  • A alteração de gabarito foi acertada. Neste item de prova o enunciado foi generalizado (...) "o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração". Está errada esta afirmativa, o Código Civil adotou a Teoria Maior, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor, logo fala em ordenamento jurídico está ERRADO, sem a menor dúvida.
  • (Cespe/TRE-RJ/Analista Judiciário/2012) No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.

    Gabarito: CORRETO 
  • Q60270 - (CESPE - 2010 - TRT/RJ)  - Para fins de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor. ERRADO

    Vai entender neh...
  • Segundo lição de Carlos Roberto Gonçalves: A doutrina e a jurisprudência reconhecem a existência, no direito brasileiro, de duas teorias da desconsideração: a) a “teoria maior”, que prestigia a contribuição doutrinária e em que a comprovação da fraude e do abuso por parte dos sócios constitui requisito para que o juiz possa ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas; e b) a “teoria menor”, que considera o simples prejuízo do credor motivo suficiente para a desconsideração. Esta última não se preocupa em verificar se houve ou não utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial, nem se houve ou não abuso da personalidade. Se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. A teoria “maior”, por sua vez, divide-se em "objetiva" e "subjetiva". Para a primeira, a confusão patrimonial constitui o pressuposto necessário e suficiente da desconsideração. Basta, para tanto, a constatação da existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa. A teoria subjetiva, todavia, não prescinde do elemento anímico, presente nas hipóteses de desvio de finalidade e de fraude. É pressuposto inafastável para a desconsideração o abuso da personalidade jurídica. Foi adotada, aparentemente, a linha objetivista de Fábio Konder Comparato, que não se limita às hipóteses de fraude e abuso, de caráter subjetivo e de difícil prova. Segundo a concepção objetiva, o pressuposto da desconsideração se encontra, precipuamente, na confusão patrimonial. Desse modo, se pelo exame da escrituração contábil ou das contas bancárias apurar-se que a sociedade paga dívidas do sócio, ou este recebe créditos dela, ou o inverso, ou constatar-se a existência de bens de sócio registrados em nome da sociedade, e vice-versa, comprovada estará a referida confusão. (...) Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”. O relator, Ministro Aldir Passarinho Júnior, lembrou que a jurisprudência da referida Corte em regra dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. Adota-se, assim, ressaltou, “a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos”. 

  • ERRADO: a questão diz "conforme o entendimento do STJ".

    Primeiramente, o Código Civil adotou a Teoria Maior em seu art. 50, tendo que estar diante de uma prova inequíoca de abuso ou fraude. 

    Já o Codigo de Defesa do COnsumidor, o Direito Ambiental, entre outras normas, adotaram a Teoria Menor, ou seja, a grande maioria do ordenamento jurídico adotou a Menor que é sempre que estivermos diante de um mero obstáculo para o ressarcimento de algum dano, ou seja, qualquer inadimplemento na relação jurídica, pode desconsiderar a personalidade jurídica.

    Então, sem sombra de dúvidas, o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria menor é mais fácil desconsiderar, a teoria maior é mais difícil dando maior segurança a pessoa jurídica.

  • Alguém tem conhecimento da jurisprudência a que se refere a questão?
  • Devia ter sido anulada também. O demônio é ardilosooo.

  • Sinceramente, eu não entendi e errei essa questão.

    Ajude-me, por favor.

  • Como compreender o CESPE?

  • Dessa forma erraria 1000 vezes kkkkkkkkkkk 

  • Não vejo qualquer problema com a questão. O enunciado dispõe taxativamente que o STJ entende que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria "maior" da desconsideração da personalidade jurídica, o que é um equívoco, haja vista que outras normas, com por exemplo o CDC (vide art. 28), adotaram a teoria menor de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Essa cespe cada hora adota uma corrente diferente... 

    Se decide!

  • Fica complicado assim! A banca CESPE tem que decidir qual linha de raciocínio eles querem da gente!

    Normalmente, nas situações em que a afirmativa descreve um entendimento majoritário como regra, devemos marcar a alternativa correta e esquecer as exceções. A questão em tela é um típico exemplo disso.

    Portanto, obviamente que, ao ler a afirmativa, lembramos que a Teoria Menor está presente no Direito Ambiental e no Direito do Consumidor. Todavia, essa teoria é exceção. 

    Logo, segundo a linha de raciocínio da banca CESPE, a alternativa deveria estar correta (inclusive esse era o gabarito oficial).

    Mas fazer o que né! Vamos estudar!




  • Questão indiscutivelmente nula 
  • Sem dúvida, a questão deveria ter sido anulada....absurda a alteração do gabarito. Má-fé, esperteza ou incompetência?

  • kkkk... muito bem colocado pelo rodrigo (de forma Hilária)... a questão deveria estar correta... pois em nenhum momento excluiu a teoria menor!! 

  • Eu discordo do gabarito. Em nenhum momento se disse que o STJ adotou APENAS a teoria Maior. Dessa fora, dizer  que o nosso ordenamento adotou a maior ou menor, sem excluir a outra teoria não gera erro na assertiva.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Teoria Maior da desconsideração) 

    Teoria maior = mais requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.
  • Código Civil e ordenamento jurídico pátrio não são expressões sinônimas. O CC  adotou a teoria maior; o CDC, a menor; e o ordenamento jurídico pátrio parece ter adotado ambas (a maior e a menor).

  • Na verdade, ao afirmar que conforme o "entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração", o enunciado fez uma generalização indevida.


    Com efeito, nem sempre o STJ entende que essa foi a teoria abraçada pela ordem jurídica, pois os pressupostos para a aplicação da disregard doctrine variarão de acordo com a natureza da relação jurídica analisada. Ilustrativamente, pode-se observar que, na hipótese de judicialização de uma relação de consumo, aplicar-se-á a teoria menor, enquanto que em uma relação civil genérica, seria aplicável a teoria maior. No primeiro caso ilustrado, fica flagrante a incompatibilidade do ordenamento jurídico com a assertiva do quesito.


    Conclui-se, portanto, que o enunciado estaria correto se afirmasse algo semelhante a: "Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou [, para alguns tipos de relações jurídicas,]* a denominada teoria maior da desconsideração".


    *não para todos, como faz crer o enunciado.

  • Bom, então não devemos levar essa questão para as próximas provas. Comentário do Rodrigo foi o melhor, bem mais plausível que o da banca ¬___¬

  • Bem, essa questão eu errei feliz. Se eu e você a erramos, significa que sabemos a matéria. Em outra questão, comentei que o elaborador da prova de direito civil conhece o direito civil, mas faltou às aulas de Direito Tributário, pois a palavra taxa foi utilizada de maneira atécnica.

    Nessa questão aqui, o examinador faltou às aulas de lógica. O ordenamento adota, no CC, a teoria maior, no caso do CDC e das leis ambientais, a teoria menor. 

    Portanto, dizer simplesmente que adotou a teoria maior não está errado, porque a falta de menção a teoria menor não significa que ela foi rechaçada. Significa somente que a teoria maior foi adotada (e isso é verdadeiro). 

    CESPE, comporte-se e que isso não se repita. 


  • Errei também. 

    O Rinoceronte Bravo disse tudo.

  • Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica está positivada no art. 50 do CC.

    A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica está positivada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor . Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. - Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). – A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 , do CDC , porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos.

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 279273 SP 2000/0097184-7 (STJ) Publicado em 29.03.2004


    Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou as duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor.

    Gabarito – ERRADO.

  • Boa observação do colega sobre a ordenamento jurídico.

    O CC adotou a teoria maior, exigindo mais requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. O magistrado não pode conhecer de ofício, ocorre a pedido da parte lesada ou do MP. art. 50 CC.
    Já o CDC adotou a teoria menor, exigindo menos requisitos para a desconsideração, ou seja, sempre que a personalidade jurídica fornecer obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor a PJ poderá ser desconsiderada. O juiz pode desconsiderar de ofício. art. 28 CDC.


    ordenamento jurídico pátrio - é a disposição hierárquica das normas jurídicas, menciono aqui a pirâmide do escalonamento jurídico de Hans Kelsen.

    Antes errar aqui que na prova. Também errei rsrs, confundi institutos e não lembrava sobre o Sr. Kelsen. rsrsrs.Bons estudos.
  • a  resposta acima é depende de que legislação está se falando. se for o CC temos um caso de adoção da teoria Maior, mas se estamos nos referindo ao CDC temos um caso de que a simples utilização da Pessoa Jurídica para obstar o ressarcimento de prejuízos temos o caso de Teoria Menos

  • É Satanás operando kkkk


  • Ordenamento jurídico pátrio é diferente de Código Civil. Pegadinha, mas pegadinha simples. 

  • Nessa questão o termo adotar para a CESPE significa preferir.

  • C/C - ADOTOU A TEORIA MAIOR

    CDC - TEORIA MENOR

    STJ - CONVIVEMOS COM AS DUAS TEORIAS !

  • No comentário do prof. está dizendo que o Gabarito é ERRADO. Até o professor acertou errando esta questão... 

  • Eu fui por eliminação. o CC adota a teoria maior; o CDC nao, tampouco o Ctn

  • PARA MAIORES EXPLICAÇÕES:

    http://www.artedosconcursos.com/2013/05/resumos-teoria-maior-e-menor-da.html

  • Interessante. Sim, porque o próprio STJ entende que o ordenamento juridico brasileiro adotou a teoria maior (CC/02) e a teoria menor (p. ex., CDC). Vamos fazer uma comparação com isso que falei:

    .

    Questão --> Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração. (Sim, adotou, mas também adotou a teoria menor, por isso, incorreta).

    .

    O que eu disse --> O STJ entende que o ordenamento juridico brasileiro adotou a teoria maior (CC/02) e a teoria menor (p. ex., CDC).

    .

    Parafraseando o entendimento da banca --> O ordenamento adotou, sim, a teoria maior e teoria menor, porém, por ter também adotado a teoria menor, a assertiva exsurge incorreta, pois a assertiva foi posta como se apenas a teoria maior tivesse sido adotada pelo ordenamento.

    .

    Ou seja, vai da interpretação de cada um. Como entendi que o ordenamento não adotou apenas a teoria maior, acertei. Mas outros colegas, entenderam de forma diferente, no sentido de que, apesar de também ter adotado a teoria menor, o ordenamento brasileiro, de fato, adotou a teoria maior, caindo em desgraça e errando a questão.

  • Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou as duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica: Teoria Maior e Teoria Menor.

    Gabarito – ERRADO.

  • Nessa questão o CESPE diz o contrário https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/79fac3f2-f4

  • QUESTÃO QUE TEM DOIS GABARITOS, PQ ELA NÃO DISSE QUE DEIXOU DE ADOTAR A OUTRA TEORIA.

  • já dizia Maria do Rosário : Mas o que é isso ? mas o que é isso ? kkkkkkkkkkk

    //www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/79fac3f2-f4 essa questão diz outra coisa, pra mim essa dai esta certa 

  • R.: Incorreta. O Código Civil realmente traz a regra geral para a desconsideração da personalidade, adotando a teoria maior no art. 50. Mas a teoria menor é utilizada em caráter excepcional (CDC, CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário). O STJ assim se pronunciou:

    “Processual civil e civil. Recurso especial. Ação de execução de título judicial. Inexistência de bens de propriedade da empresa executada. Desconsideração da personalidade jurídica. Inviabilidade. Incidência do art. 50 do CC/02. Aplicação da Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

    – A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

    – A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva .

    – Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

    Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.” (REsp 970635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009).

     

  • GABARITO: ERRADO

    Lembrando que o sistema jurídico pátrio é o mesmo que ''o sistema jurídico como o todo''. Percebam que há uma generalização na afirmativa. O que sabemos não ser verdade, pois, O CC adota a teoria Maior, enquando o  CDC adota teoria menor. 

    Bons estudos! 

      

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ JUSTIFICATIVA DA BANCA: Apesar de a adoção da teoria maior da desconsideração ser a regra geral no direito brasileiro, não se pode afirmar, no contexto delimitado pelo item, que o ordenamento jurídico pátrio a adotou plenamente, pois, houve casos, como no CDC, em que foi adotada a teoria menor da desconsideração.

     

    REGRA: Teoria MAIOR > CC/02

    EXCEÇÃO: Teoria MENOR > CDC,  CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário

     

     O Código Civil realmente traz a regra geral para a desconsideração da personalidade, adotando a teoria maior no art. 50. Mas a teoria menor é utilizada em caráter excepcional (CDC, CLT, Lei 9.605/98 e Código Tributário).

     

    Em mais de uma oportunidade (REsp 279.273/SP, REsp 744.107/SP...), o STJ tem afirmado que a regra geral no âmbito da desconsideração é a TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE Jurídica que, além da insolvência da PJ, exige também a demonstração do abuso do sócio, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão de patrimônio (art. 50 CC) – requisitos específicos do abuso do sócio.


    Entretanto, em situações jurídicas especiais, para facilitar a satisfação do direito adota-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que se contenta simplesmente com a demonstração do descumprimento da obrigação ou insolvência da PJ (é o que se dá no âmbito do CDC, assim como Direito Ambiental e Justiça do Trabalho). (Resp 279.273/SP)

     

    QUESTÕES:

     

    Q259333-No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.V

     

    Q318299-Conforme entendimento do STJ, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração. F

     

    Q354697-No Código Civil brasileiro, adota-se a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, ao passo que, no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é adotada a teoria maior da desconsideração. F

     

    Q60270-Para fins de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o Código Civil adotou a teoria menor. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Típica questão que você estudou, sabe as teorias, sabe qual teoria cada diploma adota, mas não possui o dom de ler o pensamento do examinador. Segue o estudo.

  • Quando você erra a questão, analisa a justificativa da Banca, e, mesmo assim, continua achando que acertou. (y)

  • Resumindo: devo considerar ERRADA porque no ordenamento jurídico pátrio há a adoção das 2 teorias.

  • A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 29/03/2004, p. 230)

     

  • CC, maior

    CDC e ambiental, menor

    Abraços

  • errado, pois o ordenamento jurídico aceitou as duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica. a Maior e a Menor.

  • Dá até gosto de errar algumas questões.

  • Bom, é correta a resposta ,já que o Art.14 da Lei Anticorrupção,o Art. 28 do CDC e o Art. 4º da Lei de Crimes Ambientais adotam a teoria menor. E somente alguns Enunciados do CJF/STJ e o CC adotam a teoria maior

  • O ordenamento jurídico brasileiro admite duas teorias quanto à desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior, consagrada no CC, e a teoria menor, estabelecida no CDC.

    Ao meu ver, a questão deveria ter o gabarito trocado para CERTO, pois o fato de haver a existência da teoria menor não afasta o fato de que "o ordenamento jurídico pátrio adotou a denominada teoria maior da desconsideração". Houve essa adoção, não que isso implique uma exclusividade, a qual não foi mencionada no enunciado.

  • Gabarito: ERRADO

    Depende do código!

    CC = Teoria Maior

    CDC = Teoria Menor

  • QUE QUESTÃO RIDÍCULA!!

    A questão deve ser resolvida objetivamente, e não com base em presunções.

    O que tem de errado em afirmar que o CC adotou a Teoria Maior?

    Não dá pra exigir do candidato em uma assertiva como essa que ele diferencie a regra e a exceção.

    Adotou a Teoria Maior, porém, excepcionalmente, adota-se a Teoria Menor (uma afirmação não exclui a outra).

  • Ressalta-se que o ordenamento jurídico aceitou as duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica. a Maior e a Menor.

    Distribuída no códido:

    CC, maior

    CDC e ambiental, menor

    Desta forma, a questão está ERRADA, pois, como vê, prevê as duas formas.

  • Parabéns, muito bem!

  • Parabéns, muito bem!

  • Parabéns, muito bem!

  • meu deus essa banca cespe é pra medir burrice né

  • se vc errou, parabéns vc está no caminho certo.

  • é uma daquelas questões que você errando mostra que vc tá bem nos estudos.

  • Vi que a questão estava classificada em Direito Civil e já fui marcado CERTO kkk :´[ Você errou!  Resposta: Errado

  • TEORIA MAIOR - CÓDIGO CIVIL

    TEORIA MENOR - CÓDIGO DO CONSUMIDOR

    #MARATONAQCONCURSOS