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Art. 183 do CC: A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Invalidade instrumental.
Na nulidade, a inoperância do instrumento não implicará a do ato; se este se puder provar por outros modos, o negócio continuará eficaz. Se, porém, o instrumento for essencial à constituição e à prova do ato negocial, com a sua nulidade ter-se-á a do negócio. Por exemplo, se inválido for instrumento que constituir uma hipoteca, inválida será esta, uma vez que não poderá subsistir sem o referido instrumento, nem por outra maneira ser provada.
Exemplos.
2º TACSP. Locação. Contrato. Incapaz. Curador.
Não há falar em nulidade de ajuste locacional pelo fato de não ter constado o nome do incapaz no contrato, mas sim da curadora, que sempre agiu no interesse da pupila, nomeada depois por decisão judicial para o exercício da curatela.(2º TACSP - Ap. s/ Rev. 528.019/4 - Itaquera - Rel.: Juiz Renato Sartorelli - J. em 14/09/1998 - Boletim Informativo da Juruá 203/016233)
Usucapião extraordinário. Mandato. Representação. Supostamente incapaz. Favorecimento. Inexistência de nulidade. A outorga de mandato procuratório por pessoa supostamente incapaz, sendo-lhe favorável o resultado da demanda, afasta o vício na representação. (Apelação Cível 260.235-5 - Relator: Juiz Gouvêa Rios - DJ 19/10/99 - J. 13/04/99)
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ERRADA!!
De acordo com o art.183 da LEI 10.406:
"A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio."
Corrigindo a questão: A INVALIDADE DO INSTRUMENTO NÃO INDUZ À INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEMPRE QUE ESTE POSSA SER APROVADO POR OUTRO MEIO.
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Como no Brasil vigora o princípio da liberdade das formas, a invalidade do instrumento só induzirá à do próprio negócio nos casos descritos nos incisos IV e V do art. 166, CC [não revestir de forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade essencial] - cf. Código Civil para Concursos, JusPodivm.
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Esta é a regra geral. Assim, se não for possível fazer prova do negócio por outro meio, a invalidade do instrumento conduzirá, sim, a do negócio. É o que ocorre, por exemplo, nos negócios que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis superiores a 30x o valor do salário mínimo, para os quais a lei prevê necessariamente a forma pública (art.108 CC). Dessa forma, o negócio que nas condições do art.108 do CC não seja celebrado por instrumento público será nulo, pois nulo será seu intrumento (art.104, III c/c art.166, IV, ambos do CC2002). Logo, a nulidade do instrumento induziu a do negócio, posto a lei não admitir outro meio de prova para os negócios objetos do art.108
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A questão requer saber sobre validade do negócio
jurídico.
Código
Civil:
Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este
puder provar-se por outro meio.
A
invalidade do instrumento não induz à invalidade do negócio jurídico, sempre
que este possa ser provado por outro meio.
Resposta: ERRADO
Gabarito
do Professor ERRADO.
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Lembrando
A invalidade de uma cláusula não induz a de todo o negócio se for cindível.
Abraços
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Errado.
Parte inútil não prejudica a inútil (princípio da conservação dos negócios jurídicos).
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Errado, Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
seja forte e corajosa.