SóProvas


ID
954916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de capacidade processual, julgue os itens a seguir.

Nas ações de cobrança de cotas condominiais, é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre cônjuges.

Alternativas
Comentários

  • CPC, Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

  • Complementando a resposta acima,  o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido da desnecessidade de citação do cônjuge na ação de cobrança de débito condominiais:

    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.

    1. Na ação de cobrança de cotas de condomínio, o direito vindicado tem natureza  obrigacional, pois relaciona-se com a contraprestação pelos serviços postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si.

    2. Tratando-se de obrigação solidária de ex-cônjuges, não há por que falar em litisconsórcio passivo necessário porque naquela pode o credor eleger a quem cobrar, e, elegendo apenas um, somente este arcará com os resultados da ação judicial; já as prescrições do artigo 47 do Código de Processo Civil impõem a todos que suportem os resultados da ação.

    3. Recurso especial não-conhecido.” (REsp 863.286/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 16/02/2009)

    Aos colegas, aviso que retirei do site APROVACONCURSOS.COM.BR 
     
  • AGRAVO REGIMENTAL. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE EM AÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
    SÚMULA 283/STF.
    1.- Os cônjuges, co-proprietários de imóvel, respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário em razão da natureza pessoal da ação de cobrança de cotas condominiais.
    Incidência da Súmula 83/STJ.
    2.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
    3.- Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 213.060/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 06/11/2012)
  • Basta acionar um dos cônjuges em ações de cobrança de cotas de condomínio
    Não há litisconsórcio (pluralidade de participantes em um dos pólos da ação) necessário de um casal em caso de ação cobrando contas de condomínio atrasadas ou não pagas. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio de Janeiro. O órgão julgador seguiu integralmente o voto do relator, ministro Sidnei Beneti. 

    O condomínio do edifício Palace Barravaí I ajuizou ação de cobrança contra T.S.S.F. referente a cotas não pagas entre outubro de 1999 e março de 2002 e de maio de 2002 até maio de 2003. T.S.S.F. contestou a cobrança, afirmando que a assembléia não poderia deliberar sobre obras no prédio e determinar a cobrança de cotas extras, afirmando que esses valores seriam responsabilidade da construtora do edifício. Além disso, afirmou que seu cônjuge não foi citado na ação de cobrança e que ela seria listisconsorte necessária na ação. 

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não aceitou a argumentação e o condômino foi condenado a pagar R$ 32 mil mais juros de mora de 1%. T.S.S.F., então, entrou com recurso especial no STJ. Nele alegou que houve desrespeito ao artigo 47 do Código de Processo Civil (CPC), que define o litisconsórcio. Não teria havido preclusão (perda do prazo para exercer um direito), já que o parágrafo 3º do artigo 267 do CPC define que questões de ordem pública não precluem. Haveria ainda dissídio (discordância) jurisprudencial, já que alguns julgados do STJ determinaram o litisconsórcio passivo em situações semelhantes. 

    O ministro Sidnei Beneti concordou com T.S.S.F. quanto à preclusão, já que a questão realmente seria de ordem pública e poderia ser analisada em qualquer grau de jurisdição. No restante, entretanto, não aceitou a argumentação do requerente. Segundo o ministro, o parágrafo 1º do artigo 10 do CPC define claramente as hipóteses de litisconsórcio necessário e o caso em questão não se encaixaria em nenhuma delas. O magistrado destacou especialmente o inciso I do parágrafo, que aponta “direitos reais imobiliários” como hipótese de litisconsórcio. “A cobrança de cotas de condomínio nato tem natureza real imobiliária, mas obrigacional, relacionada com a contraprestação de serviços e não com o imóvel em si”, esclareceu.
  • Errada.

    Informativo Nº: 0346
    Período: 25 a 29 de fevereiro de 2008

    COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO. MULHER.

    Na ação de cobrança de cotas condominiais, o direito vindicado não tem natureza real, mas obrigacional, relaciona-se com a contraprestação pelos serviços prestados postos à disposição dos condôminos, e não com o imóvel em si. Assim, os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas contraídas decorrentes do inadimplemento perante o condomínio, mas essa responsabilidade não implica obrigatoriedade de litisconsórcio, podendo o credor acionar um dos co-devedores ou ambos. Com esse argumento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 99.685-RS, DJ 22/6/1998, e REsp 259.845-SP, DJ 27/11/2000. REsp 838.526-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26/2/2008

  • PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CÔNJUGES CO-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES DO EG. STJ. - SENTENÇA MANTIDA.

    1. FIRMOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STJ NO SENTIDO DE QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS E ENCARGOS CONDOMINAIS, O LITÍGIO VERSA SOBRE DIREITO DE NATUREZA OBRIGACIONAL, NÃO HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CÔNJUGES CO-PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, VEZ QUE OS MESMOS SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS, PODENDO O CREDOR COBRAR DE APENAS UM DELES A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

    2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   (TJ-DF - APL: 58146320108070004 DF 0005814-63.2010.807.0004, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 09/12/2010, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2010, DJ-e Pág. 90)

    Fonte: http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17700239/apelacao-ci-vel-apl-58146320108070004-df-0005814-6320108070004
  • Basta lembram que as cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, e não de direito real. 

  • Não é necessária a formação do litisconsórcio, pois há solidariedade entre os coproprietários em obrigação divisível. Com isso, o litisconsórcio é simples, ao invés de unitário, e, como não a expressa previsão legal, facultativo.

  • QUOTAS (OU TAXAS) CONDOMINIAIS

    A denominação "Quotas Condominiais" refere-se ao rateio (distribuição) das despesas condominiais entre os condôminos. Também denominadas genericamente de "Taxas Condominiais".

    As despesas condominiais são gastos realizados nas partes de uso comum do condomínio, normalmente pagos por rateio entre os condôminos, observada a proporcionalidade de suas quotas.

    Abraços