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Previsão legal: art. 5º, LIX, da CF/88. Essa ação só é cabível diante da inércia do Ministério Público. Essa ação é também conhecida como ação penal acidentalmente privada ou supletiva.
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SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA OU SUPLETIVA: esta ação está prevista no art. 29 do CPP e ocorre quando o crime é originariamente de ação penal pública (incondicionada ou condicionada), mas o MP não oferece a denúncia no prazo legal (5 dias – réu preso e 15 dias – réu solto), ficando, assim, totalmente omisso. Nesse caso, para que a vítima não fique dependendo da atuação do promotor (que pode ou não ocorrer), a lei autoriza que ela entre com a ação privada subsidiária da pública. Nesse caso, a vítima, por intermédio de advogado, oferecerá a queixa subsidiária, dando, então, início à ação penal. � Observação: A ação penal privada subsidiária da pública constitui garantia constitucional (art. 5º, LIX, da Constituição). Essa ação só é cabível quando o MP ficar totalmente omisso (logo, não caberá esse tipo de ação quando o MP pedir o arquivamento do inquérito ou novas diligências). O prazo para a vítima intentá-la é de 6 (seis) meses contados do término do prazo do MP para oferecer a denúncia (5 dias – réu preso e 15 dias – réu solto).
Fonte Ponto dos concursos Luoz Bivar
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Olá pessoal, GABARITO CORRETO:
A questão versa sobre AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA que é o direito do ofendido de tomar lugar no processo, tendo em vista a inércia do Parquet . Neste caso o ofendido oferece a QUEIXA ( Peça inaugural do processo) no lugar da DENÚNCIA, por disposições constitucionais.
Espero ter ajudado pessoal...Continuem firmes..A dificuldade é para todos..
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alguém pode me tirar uma dúvida...
no caso da ação subsidiária a titularidade passa para o particular ou ainda pertence ao mp?
obrigado!!
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Olá Caio (segundo professor Sérgio Gurgel):
Respondendo ao seu questionamento, mesmo que o ofendido tenha oferecido ação penal subsidiária da pública, o MP pode REPUDIÁ-LA ( oferecendo DENÚNCIA SUBSTITUTIVA) , ADITÁ-LA ( INCLUIR mais coisas,) ou RETOMÁ-LA ( Negligência por parte do querelante. Ex: abandono do processo):
Fundamentação:
Art. 29 CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Espero ter ajudado Caio...Sucesso..
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Na minha opinião, a questão deveria ser considerada errada, porque ela fala em CIDADÃO, quando deveria falar em VÍTIMA.
Quer dizer que pra ter legitimidade pra ajuziar ação penal privada subsidiária da pública a pessoa precisa estar com as obrigações eleitorais em dia?? E outra, por acaso qualquer cidadão pode ajuizar a ação? Não! Somente a vítima.
Inconcebível que uma prova para cargo privativo de bacharel em direito seja tão atécnica!
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obrigado cintia!!!
ajudou sim
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perdãoooo!!!
sílvia
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Questão é passível de recurso, pois conforme citado julgado abaixo pelo STF, na ação penal privada subsidiária da pública, o ofendido atua de forma SUPLETIVA, sendo titular da ação o MP. Ou seja, o MP continua sendo o titular da ação mesmo em estado de inércia, deixando a faculdade para o ofendido atuar de forma supletiva na ação.
4. O acórdão recorrido assentou que:
“HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo a ação penal relativa ao crime tipificado no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa) pública incondicionada, a ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando há prova inequívoca da total inércia do Ministério Público. Quer dizer, só é permitido ao ofendido atuar de forma supletiva, quando o titular da ação penal pública –já de posse dos elementos necessários à formulação da peça acusatória –deixar de ajuizar a ação penal dentro do prazo legal, sem motivo justificável. 2. No caso, tal situação não ocorreu, porquanto, provocado, o Ministério Público local instaurou procedimento investigatório, que, após acurada investigação, foi arquivado em razão da atipicidade da conduta representada. 3. Mesmo tendo o Procurador-Geral promovido o arquivamento depois de ajuizada a ação penal subsidiária, a falta de manifestação tempestiva está definitivamente suprida pelo parecer recomendando a rejeição da queixa-crime, cujo atendimento –segundo a jurisprudência –é irrecusável. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal.”
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Os fundamentos desta questão se encontram na Constituição Federal em seu artigo 5, LIX - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal" e no Código de Processo Penal no seu artigo 29 - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo o Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúnica substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".
Referente ao prazo, este iniciará a partir do término do prazo que o Ministério Público tem para oferecer a denúncia (com a sua inércia, e o fim do prazo para o oferecimento começará a contagem do prazo da AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA) no CPP este prazo, encontra no artigo 46 - "estando o réu preso o prazo será de 5 dias, no entando se o réu estiver solto será de 15 dias". Temos também outros prazos para outros crimes, no caso da lei de Drogas será de 10 dias para réu preso e 10 dias para solto; no caso Crimes contra a Economia Popular o prazo será de 2 dias para réu preso e 2 dias para réu solto; para Código Eleitoral será de 10 dias para réu preso e 10 dias para réu solto; E no caso do Crime de abuso de autoridade para réu preso será de 48 horas e réu solto pelo mesmo prazo.
O ofendido ou o representante legal terá o prazo de seis meses, do dia que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia para iniciar a ação privada, conforme o artigo 103 do CP e artigo 38 do CPP.
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O comentário do Rodrigo é pertinente.
A questão fala em cidadão, o que está errado. Pois qualquer pessoa poderá ser vítima e entrar com ação subsidiária.
O que acham?
Abs.
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O titular da ação penal privada é o próprio particular ofendido. Está prevista para os casos em que o interesse do particular em relação ao delito supera o interesse estatal. São basicamente duas situações em que isso acontece: o bem jurídico ofendido tem cunho essencialmente particular (ex: crimes contra a honra); ou as conseqüências de uma instrução criminal podem ser tão danosas para a vítima que a mesma prefere deixar de processar o ofensor (ex: estupro).
A ação penal privada se inicia mediante queixa. A queixa está para a ação penal privada assim como a denúncia está para a ação penal pública. Assim, a queixa não se confunde com a notícia crime realizada na polícia, popularmente e equivocadamente conhecida como "queixa".
Na Ação Penal de iniciativa Pública, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia, desde que estejam presentes as condições da ação, não podendo o mesmo desistir da Ação nem do Recurso interposto; Se obriga Também o Ministério Público a denunciar a todos os autores do crime (para a vedação da vingança); A autoridade oficial do Estado é responsável pela propositura da ação; Nenhum efeito da ação penal poderá afetar terceiros, pois a responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima;
Quando a Ação Penal de Iniciativa Pública for Condicionada, esta condição poderá ser a Representação ou Requisição. Somente terá legitimidade para representar a vítima ou seu representante legal (em caso de incapacidade), ou em caso de morte do ofendido, terá legitimidade, em ordem de preferência, seu cônjuge – ou companheiro, ascendente, descendente ou irmãos.
para acrecentar aos nossos conhecimentos, bons estudos
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Faça me o favor em. A Cespe não tem vergonha disso não? dizer que o MP perde a sua titularidade na ação penal privada subsidiária da pública é incabível.
Fiz questão de pegar o livro só para citar o correto posicionamento acerca da questão, acompanhemos Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal, p. 223:
"Caracterizada a inércia do Parquet, enquanto o ofendido não oferecer a queixa subsidiária, também denominada queixa substitutiva, o MPcontinua podender propor ação penal pública, sendo possível fazê-lo inclusivo após a propositura da queixa, caso opte por repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva (CPP, art. 29). Afinal a inércia do MP não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública. Tal conclusão é importante, porque demostra que a ação continua sendo regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
Portanto, após o nascimento do direito de ação penal privada subsidiária da pública, por conta da inércia do órgão ministerial, o mesmo fato delituoso fica sujeito, simultaneamente, à ação penala privada subsidiária da pública, exercidade pelo ofendido por meio da queixa subsidiária e à ação penal pública, exercida pelo MP por intermédio de denúncia, em verdadeira hipótese de legitimação concorrente." (grifei)
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Sabe o que não entendi???
A TITULARIDADE na ação penal PÚBLICA é EXCEPCIONALIZADA pela ação penal privada subsidiária da pública (...)
Por que "excepcionalizada"??? Por acaso, na ação penal pública a titularidade também não é do MP???
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Atenção: a titularidade da ação penal é sempre do MP, nao ''e excepcionalizada" (a titularidade). Questao errada, passivel de anulacao.
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A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal. CERTO
Pessoal, apesar de muito me remoer nessa questão e errá-la, acho que está certa mesmo... na verdade o que não estará isento o MP é da OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL... e a questão se refere à titularidade... e a titularidade na Ação Subsidiária é realmente do ofendido (obs: adiro àqueles que se referem à falta de técnica do examinador quanto ao termo cidadão - isso realmente torna a questão no mínimo duvidosa), NAS PALAVRAS DE EUGÊNIO PACHELLI O MP FUNCIONARÁ COMO INTERVENIENTE ADESIVO OBRIGATÓRIO NA AÇÃO PENAL SUBSIDIÉRIA DA PÚBLICA - POIS É O FISCAL DA LEI -, VISTO QUE A TITULARIDADE É DE ORDEM INDIVIDUAL, DIREITO FUNDAMENTAL CONFERIDO AO OFENDIDO, DIANTE DA INÉRCIA ESTATAL.
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GABARITO CORRETO - Pessoal, prova CESPE é sempre assim, questões com assuntos de grande facilidade, contudo o ENUNCIADO é redigido de forma truncada para dificultar o entendimento do candidato! Utilizam palavras de duplo sentido.. é se acostumar para não errar! Abraço.
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Pessoal, já errei muita questão da banca por conta de português, e CESPE é f***, não só te cobra o conhecimento sobre o assunto, mas, envolve muitas vezes casos concretos e ainda te cobra o entendimento e interpretação textual de palavras que não são comuns ao nosso vocabulario do dia a dia.
Nesse caso, eu errei a questão, mas, por não entender o significado de excepcionalizada.
A questão não diz que o MP PERDE a titularidade, diz que excepcionalmente (exceção à regra, não é comum, raro, etc...) o particular PODE exercer o seu direito individual quando o MP for OMISSO ao prazo de intentar a ação penal.
Dessa maneira, entendo que a questão está correta mesmo.
E primordial sabermos estas palavras chave também: Obsta, Prescinde, etc... Eles adoram isso e induzem ao erro messsmo!!!
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A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal. - Sei que não tenho autoridade para comentar de forma diversa, mas esta questão está ERRADA, a titularidade da ação penal pública não é excepcionada pela ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que o MP pode a qualquer tempo retomar a ação como parte principal, logo não existe uma excepcionalidade da perda de titularidade. O titular da AÇÃO PENAL PÚBLICA permanece sendo o MP com fulcro no art. 129, inc. I, da CF e o próprio art. 29 do CPP, o que ocorre é uma sanção pela inérica do MP, de forma que o exercício da ação penal poderá ser atribuído ao ofendido, mas em caso de negligência deste o MP retoma a ação como parte principal, e como TITULAR da ação penal pública.
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A pessoa com muito conhecimento em direito penal e processual penal dificilmente acertaria essa questão; porque TECNICAMENTE ela está ERRADA; a TITULARIDADE da ação penal pública NÃO É e JAMAIS SERÁ (nem que jesus volte à terra novamente) excepcionalizada na ação penal privada subsidiária da pública... a qustão está correta de forma LEIGA E ATÉCNICA; trata-se, APENAS, de inciativa SUPLETIVA em razão da inércia do titular da dominus litis; ademais, não se aplicam à mesma os institutos típicos da ação penal privada (aquela em que a TITULARIDADE é do particular) tais como a decadência do direito de queixa, perempção...
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O art. 5°, LIX, da CF/88 estabelece que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. É nesse sentido que a questão afirma que a titularidade do MP será “excepcionalizada” diante da sua inércia nos casos de ação penal pública. É o que também está previsto no art. 29, do CPP: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
RESPOSTA: Certo
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parabéns a todos os colaboradores, muito mais aos que se posicionaram contrário a perda da titularidade pedo MP nas ações em que o bem lesado ultrapassa o interesse individual e atinge ao patrimônio da coletividade, por isso dita pública, ds titularidsde que é intrasferível, somente prrmitindo-se ao particular supletivamente igressar com a privaa em caso de inércia do parquet.
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É o que Ricardo Alexandre chama de jurisprudência de banca. A questão representa um posicionamento da banca frente ao assunto.
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Acertei a questão, apesar de tudo, porém, não poderia deixar de expressar a minha revolta ao enunciado da questão!
Primeiro: já não é a primeira vez que respondo a uma questão da CESPE em que ela menciona o fato de que na AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA a legitimidade passa do MP para o particular, o que mostra que ESTE é o entendimento da banca sobre o assunto. É como disse o colega acima, é a chamada jurisprudência de Banca.
Isso é uma sacanagem!
Segundo: dizer que é um direito individual do cidadão é uma puta de uma sacanagem!! A cidadania em nada influencia no fato de você ser vítima de um delito e poder ingressar com a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA no caso em que o MP ficar inerte no prazo que ele possui para intentar a ação!! Sendo cidadão ou não, no conceito da palavra, você pode muito bem intentar a ação privada subsidiária!!! É um absurdo o jogo da banca e o quanto ela quer impor o entendimento vazio dela frente a conhecimentos jurídicos dos outros.
Quem se dá mal neste tipo de prova são aqueles que estudam e se atém aos conceitos empregados no direito, sendo que, uma prova desta não é feita para gente leiga, mas sim, justamente para os que estudam, ou seja, é feita para lascar quem estuda e beneficiar quem não entende direito do assunto e acha que cidadão é qualquer pessoa do povo, independentemente de estar com as obrigações eleitorais quitadas ou não.
Absurdo!!
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Questão ERRADA! Pra quem entende a sistemática do CPP sabe que o crime de ação penal publica subsidiária não retira a titularidade do MP, pois o próprio código adjetivo penal diz que a todo momento, o MP pode aditar, repudiar e retomar a ação penal oferecendo denúncia substitutiva. Um absurdo este gabarito!
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Dúvida;
Como o próprio nome diz "Ação penal privada SUBSIDIÁRIA à pública", nesse caso o MP perde a titularidade da ação??
Eu pensava que o particular apenas dava abertura ao processo, e que dali em diante o MP dava prosseguimento.
Se alguém puder me ajudar e me mandar mensagem privada explicando o rito certinho, eu ficaria imensamente grato.
Abraços
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Pessoal, temos que olhar cada questão tentando simplificar e sempre responder conforme o explicitado pela própria banca no texto motivador da questão.
A banca disse: Com base no que dispõe a CF acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.
O Cespe pediu o entendimento da CF para esse assunto, logo ele não pediu nenhum aprofundamento sobre o tema de Direito Penal.
Vamos ter cuidado com isso, pois estudamos muitos assuntos e sempre estamos preparados para algo sempre maior, mas quando se pede só o básico devemos nos restringir ao básico.
Vejamos:
Art. 5º, LIX - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se está (ação pública) não for intentada no prazo legal.
A banca ainda cita que é um direito individual do cidadão (sentido amplo da palavra) pois esse inciso está contido dentre os direitos e garantias individuais e coletivos.
Logo o item abaixo este correto
A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada pela ação penal privada subsidiária da pública, direito individual do cidadão, a ele assegurado nos casos em que a ação não é intentada no prazo legal.
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Perfeita essa questão, linda. Leiam processo civil e entenderam melhor.
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É o fim dos tempos... Rasguem seus vade mecuns que o Mecespe voltou!
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Apenas uma dica, leia o ENUNCIADO: Com base no que dispõe a CF acerca do direito penal, julgue os itens seguintes.
CF/88 Art 5º LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta
não for intentada no prazo legal
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CERTO
Em regra, os crimes são de ação penal pública. A ação penal pública é privativa do ministério público (art. 129, I), mas esta deve ser intentada no prazo legal (regra geral: 5 dias se o indiciado estiver preso, e 15 dias se estiver solto, a partir do recebimento do inquérito policial). Se excedido esse prazo, o particular poderá agir com a ação privada subisidiária da pública.
Fonte: Constituição Federal Anotada para Concursos / Vítor Cruz
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essa questão é maldita...gabarito deveria ser E,pois a titularidade continua sendo do MP,o particular apenas assumiu a titularidade para entrar com a ação privada subsidiária da pública,e não assumiu a titularidade da ação como um todo,tanto que o MP pode aditar a queixa entre outros.
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Essa é uma daquelas questões que, quem sabe menos, tem maiores chances de acertar!!!
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Gente, quem sou eu pra discordar de Eugénio Pachelli? Perfeito o embasamento doutrinário pra essa questão feito pelo colega Ipuan PRF. Foi esse o entendimento da Cespe. Bora estudar!
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MANOOOOOO, COMO DIABOS FOI QUE EU LI "AÇÃO CIVIL PÚBLICA"??????
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SENHOOOOOOOOR, ME SOCORRE..
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Errei a questão pelo motivo acima. Mas ela está perfeita. Corretíssima, coadunando-se com as balizas constitucinais e processuais penais.
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CF, art. 5º, inciso LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
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Questão Linda!
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É o tipo de qestão que a banca pode escolher o gabarito. A CESPE adora fazer isso, principalmente nas de certo e errado, lamentável.
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Questão deveria ser anulada! Nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, o MMP continua a ser o titular, não há excepcionalidade. Questão mal feita.
=)
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GAB.: CERTO
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
CF/88, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
CP, Art. 100, § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
HAIL IRMÃOS!
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CERTO
A questão foi bastante objetiva. O ofendido ou seu representante legal passará a ser o titular da ação penal, recebendo, esta, a nomenclatura de ação penal subsidiária da pública. Contudo, pode, a qualquer momento, o Ministério Público, retomar a titularidade da ação, passando esta a ser novamente pública.
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Intepretação é foda. Quando leio "A titularidade do MP na ação penal pública é excepcionalizada...", interpreto a questão como errada, uma vez que a titularidade do MP se preserva, o autorizando inclusive a adentrar posteriormente. Paciência e perserverança kkkk.
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Ofedido é diferente de cidadão.
è a vitima que tem a legitimidade, não o cidadão.
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REITERANDO O COMENTÁRIO DO ARTURRRR....
Faça me o favor em. A Cespe não tem vergonha disso não? dizer que o MP perde a sua titularidade na ação penal privada subsidiária da pública é incabível.
Fiz questão de pegar o livro só para citar o correto posicionamento acerca da questão, acompanhemos Renato Brasileiro, Curso de Processo Penal, p. 223:
"Caracterizada a inércia do Parquet, enquanto o ofendido não oferecer a queixa subsidiária, também denominada queixa substitutiva, o MPcontinua podender propor ação penal pública, sendo possível fazê-lo inclusivo após a propositura da queixa, caso opte por repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva (CPP, art. 29). Afinal a inércia do MP não transforma a natureza da ação penal, que continua sendo pública. Tal conclusão é importante, porque demostra que a ação continua sendo regida pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade.
Portanto, após o nascimento do direito de ação penal privada subsidiária da pública, por conta da inércia do órgão ministerial, o mesmo fato delituoso fica sujeito, simultaneamente, à ação penala privada subsidiária da pública, exercidade pelo ofendido por meio da queixa subsidiária e à ação penal pública, exercida pelo MP por intermédio de denúncia, em verdadeira hipótese de legitimação concorrente." (grifei)
Vergonhaaaaa
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O COMANDO DA QUESTÃO É... COM BASE NO QUE DISPÕE A CF ACERCA DO DIREITO PENAL.....
CERTA A QUESTÃO
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
CF/88, art. 5º, LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
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A meu ver a questão está mal redigida, pois a titularidade do MPE é relativizada desde que não interponha a ação no prazo legal, somente a partir daí surgirá para o indivíduo a titularidade para propor a ação.
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Como a ação penal privada subsidiária está na CF, em tese todos os crimes admitem
Abraços
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Com o devido respeito, discordo do comentário do colega Weber. Em que pese a ação penal privada subsidiária da pública encontrar disposição constitucional, todavia, é equivocado dizer que ela poderá ser intentada em todos os crimes. Crimes que tenham como vitíma a a coletividade não admitem está modalidade de ação penal.
Aproveitando a oportundade, faço uma resalva quanto ao que disse nas linhas acima, importante observar o disposto no art. 80 do CDC, literis:
Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
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Bom, essa vítima é o robocop, porque de titular de AÇÃO PÚBLICA eu só conheço o MP. O pior de tudo é nego na defensiva do indefensável, dando até a mãe pra consertar a questão.
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MP não perde a titularidade. Questão elaborada pelo estagiário da Cespe.
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Gabarito absurdo! CESPE fazendo CESPICE.
Se fizessem um concurso para "alguns" examinadores do CESPE...
Não há exceção à titularidade da ação penal pública. O titular é o MP. FIM.
O que ocorre é que, com a inércia do MP, a VÍTIMA (não o cidadão, mas a VÍTIMA) pode entrar com ação penal privada subsidiária à pública.
2 ações diferentes, 2 titulares diferentes.
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Gabarito certo.
Concordo com os colegas, apesar de ter acertado a questão está estranha.
Legitimação concorrente entre ofendido e MP, quando MP não age e abre 6 meses para ofendido.
Legitimação exclusiva do MP quando ofendido não age nos 6 meses, volta a ser exclusiva a legitimação do MP.
Etapas:
Início é exclusiva do MP
Durante continua sendo do MP, a diferença passa ser concorrente entre ofendido e MP.
Final volta a ser exclusiva do MP.
Fonte estratégia, tentei resumir, espero que esteja certo.
Bons estudos.
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TÍTULO VII
AÇÃO PENAL
Ação pública e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
Ação penal privada
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Ação penal privada subsidiária pública
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Ação penal no crime complexo
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros
III - se o querelado o recusa, não produz efeito
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
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Mas o titular continua sendo o MP!!!!!!