SóProvas


ID
954955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue os próximos itens.

A homologação de sentença estrangeira para obrigar condenado à reparação de dano requer a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos para homologação de sentença estrangeira estão definidos no art. 217 do Regimento Interno do STF.

    Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:

    I - haver sido proferida por juiz competente;

    II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    III - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;

    IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.

    Portanto, não há necessidade da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença.
  • gabarito: Errado

    complementando: a competência para homologação é do STJ.


    abs
  • ERRADA.

    Art. 9 CP - Eficácia de Sentença Estrangeira.

     I. Reparação de Dano ------ REquisito ----- "a" do § ùnico: Pedido da Parte Interessada.

    II. Medidada de segurança ----- Requisito------ "b" do § único: Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça.

    Pulo do gato:   O examinador entrelaçou o requisito da medida de segurança como sendo o da reparação de dano.
  • Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   

            II - sujeitá-lo a medida de segurança.

            Parágrafo único - A homologação depende: 

            a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

            b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Complementando os belos comentários..
    Para Homologação da Sentença estrangeira: Exige-se, contudo, que a decisção judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Sumula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Nao se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do transito em julgado”.
  • SOMENTE PRECISA DO PEDIDO DA PARTE INTERESSADA
  • A HOMOLOGACAO DEPENDE DE TRATADO ENTRE OS ESTADOS ENVOLVIDOS, MAIS NAO ESPECIFICAMENTE O TRATADO DE EXTRADICAO. E ISSO MESMO PESSOAL? SE POSSIVEL ME MANDEM RESPOSTA NO MEU EMAIL. SOU ESTUDANTE. ABRACO

    ADVOCACIAISRAEL@HOTMAIL.COM
  • Pessoal, fiquei só com uma dúvida: quem homologa é o STF ou STJ? 
    Grata. 
  • Silvana, quem homologa é o STJ.
  • em regra requer a existência de tratado. na falta de tratado será feita homologação pelo Ministro da Justiça.
  • Olha não entendi.Pelo o que sei é preciso o tratado de extradição entre os dois países,se não houver,será por requisição do ministro da justiça. 
    Alguém poderia me explicar? Grato!!!
  • No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, em acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O artigo 15 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro- LINDB lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:

    1. haver sido proferida por juiz competente;
    2. terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;
    3. ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
    4. estar traduzida por tradutor juramentado;
    5. ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro- LINDB, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/09. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".

  • Cara, determinados comentários estão trazendo muito mais do que o que a questão, de fato, pede. O lance, como já foi citado por alguns, é o artio 9 do CP.

    Sinceramente, as pessoas ficam colocando inúmeras coisas. Aqui, nos comentários, é até válido, mas não exagerem na hora da prova. Muitas vezes erramos por saber demais. Uma questão simples, torna-se difícil num piscar de olhos.  
  • Questão: ERRADA

    Importante deixar claro que, em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastanto prova legal da existencia da condenação (carta de sentença).

    O art. 9º do CP traz apenas duas exceções. A sentença penal extrangeira precisa ser homologada no Brasil para gerar:

    I - Efeitos civis (Reparação de danos, restituições e outros)
    Depende do pedido da parte interessada.
    II - Sujeição a Medida de Segurança. Se EXISTIR tratado de extradição ---> Requisição do PGR Se INEXISTIR tratado de extradição ---> Requisição do Ministro da Justiça
    A homologação deve obedecer ao disposto nos arts. 787 a 790 do CPP, sendo de competência do STJ (art. 105, I, "i", da CF).
  • Eu não entendo porquê alguns colegas atribuem nota às perguntas dos outros.
    Ao fazer uma pergunta nosso colega não quer ser avaliado, apenas quer ser ajudado. Ter sua dúvida sanada.
    Vamos evitar valorar as perguntas feitas pelos colegas e nos restringir, apenas, a acrescentar.
  • Nathalia é válido atribuir valor as respostas porque para quem está estudando, não há tempo para ficar lendo todas elas, então quando determinada resposta tem valor apartir de bom, vamos direto a ela. Não é com intenção de avaliar o colega, mas sim de orientar os próximos a passar por aqui qual a melhor direção.
  • Comentário: a eficácia de sentença estrangeira é regulada no artigo 9º do Código Penal, senão vejamos:
     
    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (
     
    Sendo assim, verifica-se que para fins de reparação de danos, restituições e outros efeitos civis não se exige tratado de extradição imprescindível, no entanto, quando se buscar efeitos criminais.
    Resposta: Errado.
     
  • MAS ATENÇÃO!!! segundo rogério sanches: "em regra, a sentença estrangeira NÃO precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação (carta de sentença). O artigo 9º do cp traz APENAS DUAS EXCEÇÕES."


  • Súmula 720 STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova  do trânsito em julgado.

  • O § único do Art.9º do Código Penal diz que a homologação depende do pedido da parte interessada que enseje para os efeitos do inciso I cuja redação é: obrigar o indivíduo à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis.

  • Errado!
    No caso de homologação de sentença estrangeira para obrigar a REPARAÇÃO DO DANO, o que é necessário, conforme dispõe o CP, é que haja o pedido da parte interessada!
    Isto está previsto no artigo 9º do CP.
    No caso, o requisito de existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária emanou a sentença é requisito para outros efeitos que não este pedido pela questão.
    Vejamos:
    CP

    Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Espero ter contribuído!

  • ERRADO.


    De forma simples:


    Para REPARAÇÃO DE DANOS, RESTITUIÇÃO E OUTROS EFEITOS CIVIS  basta  PEDIDO DA PARTE INTERESSADA, o CP não exige que exista um tratado de extradição, a questão quis confundir o candidato com "sujeitar o agente a medida de segurança", nesse caso o código versa sobre tratado.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Basta o pedido da parte interessada. Nessa situação não compete tratado de extradição.

  • REPARAR O DANO = PEDIDO

    M.S = TRATADO EXTRADIÇÃO
  • A reparação do dano irá depender do pedido da vítima.

  • ERRADO


      Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    (...)

     Parágrafo único - A homologação depende: 

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

      b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.


  • GAB: E

    Esquematizando !

     Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:


     I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

       Parágrafo único - A homologação depende: 

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;


      II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende:  

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.


  • EFEITOS CIVIS = PEDIDO DA PARTE INTERESSADA

    OUTROS EFEITOS(PENAIS...) = EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS PAÍSES (NA FALTA: REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA).

  • Os riscos de se ler apressadamente, não prestei atenção, entendi que era extradição e marquei certo =(

  • Reparação do dano --> Pedido da parte interessada

    Medida de segurança --> existência de tratado de extradição ou requisição do Ministro da Justiça.
    Obs.: A homologação é feita pelo STJ.
    FocoForçaFé
  • ERRADO:

    para reparação de danos requer o requerimento da parte interessada

    para medidas de segurança requer tratado ou , na falta deste, requisição do ministro da justiça

  • "Já quanto à medida de segurança, para a sua homologação é necessário que haja tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a decisão ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça." Sanches Cunha, Manual de Direito Penal

     

  • Comentário professor EVANDRO GUEDES

    Em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, contudo o Art. 9º do CP prevê duas exceções, quais sejam, para gerar: (a) Efeitos civis (reparação de danos, restituições etc): depende apenas de pedido da parte interessada(b)Sujeição à medida de segurança:aqui sim, depende daexistência de tratado de extradição; se existir, então a requisição é feita pelo PGR; se não existir,então a requisição deverá ser feita pelo Ministro da Justiça.Sendo assim, a questão misturou os requisitos para homologação de sentença estrangeira, isto é: efeitos civis = pedido da parte interessadamedida de segurança = existência de tratado de extradição (ou não).Veja o texto da lei, Art. 9º, CP:“A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II -sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único – A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b)para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.”

  • Dano em DP = Dano Pedido. 

  • Eu nunca tinha lido o art. 9 do CP na minha vida. Eu respondi mais pelo que sei de Processo Civil. Até onde eu sei, não existe nenhum requisito especial - como tratado de extradição - para homologar uma sentença, mesmo que condenatória, de reparação de danos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende: 

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Gabarito Errado!

  • Não há necessidade da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença. PRA QUE COMPLICAR ???

     

     

    Deus no comando sua hora vai chegar! VEM NOMEAÇAO 2017!!

  • reparação de dano = sem tratado

    medida de segurança = com tratado

     

    esqueçam os outros comentários

  • Resuminho de Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil:

     

    1 - Para que ocorra a homologação da sentença estrangeira deve-se:

         > A sentença no estrangeiro deve estar em trânsito em julgado;

         > As consequências da pena estrangeira devem ser as mesmas que a da pena brasileira;

     

    2 - Quem homologa a sentença é o STJ;

     

    3 - Também conhecido com TEJ ( Título executivo judicial) ;

     

    4 - As medidas de segurança, para serem tomadas, precisam de tratados internacionais ou/ e ministro da justiça;

     

    5 - As reparações de dano civil, para serem tomadas, não precisam de tratados, mas precisa da requisição da vítima. 

     

    Jesus no comando, sempre!

  • Lembrando que a competência de homologação é do STJ.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

     

    MS- Me dá Seu Tratado ✓  _ 

    ReparaçÃO/ RestituiçÃO - Não preciso do seu Tratado seu bundÃO. X   (╹◡╹)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: Errado

     

    De acordo com o art. 9º, do Código Penal, tal exigência (qual seja, a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença), não resta presente para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

     

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 9º: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

     

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

     

    PU: A homologação depende

     

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada

  • ESQUEMINHA

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA (Art.9º,cp)


    Obrigar o condenado à ReParação do dano, restituição, outros efeitos civis -----> PEDIDO DA PARTE INTERESSADA
                                       
                                              Sujetá-lo à Medida de Segurança------------------------------> Tratado de Extradição 
                                             (Ou outros efeitos, Ex: Reincidência)                                   Na Falta de Tratado, Requisição do MJ

    Quem Homologa? STJ (Art. 105, I, CF)

    Quem Executa? Justiça Federal

     

  • Pessoal! Simples assim:

     

    Reparação de Dano = Sem Tratado   >>> DANEM-SE!!! 

    Medida de Segurança = Com Tratado >>> MEDO DE COTA

  • CONFORME ART 9º DO CÓDIGO PENAL, " A SENTENÇA ESTRANGEIRA , QUANDO A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PRODUZ NA ESPÉCIE AS MESMAS CONSEQUENCIAS PODE SER HOMOLOGADA NO BRASIL PARA:

    I- OBRIGAR O CONDENADO À REPARAÇÃO DO DANO, A RESTITUIÇÕES E A OUTROS EFEITOS CIVIS;

    II- SUJEITÁ-LO À MEDIDA DE SEGURANÇA

    PARÁGRAFO ÚNICO- A HOMOLOGAÇÃO DEPENDE:

    A) PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO INCISO  I, DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA.

    B) PARA OUTROS EFEITOS, DA EXISTENCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO COM O PAÍS DE CUJA AUTORIDADE JUDICIÁRIA EMANOU A SENTENÇA, OU, NA FALTA DE TRATADO, DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA."

  • Muito pelo contrário. Somente há necessidade de tratado de extradição em caso de medida de segurança. No que tange á reparação do dano, é necessário, apenas, o pedido da parte interessada.

  • STJ: ?Não se pode homologar sentença estrangeira quando já proferida decisão pela Justiça brasileira sobre a mesma questão, sob pena de violar a soberania nacional.?28 (não sei de quando é, mas é interessante!)

    A sentença estrangeira homologada é um título executivo judicial.

    Atenção: não se cumpre no Brasil pena privativa de liberdade decorrente de sentença estrangeira, por falta de previsão legal. O estado que condenou o indivíduo deve requerer sua extradição.

    Abraços

  • Art. 9º, do CP: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode se homologado no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

     

    Parágrafo único: A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Sentença estrangeira deve ser homologada pelo STF, para que possa surtir efeito. No caso, além da homologação, a parte deve se manifestar, isto é, provocar.

  • Homologação da sentença estrangeira no Brasil: 

    . Efeitos civis reparação de danos, restituições: depende de pedido da parte interessada.

    . Mandado de segurança: 

    - Tratado de Extradição

    - Na falta de Tratado, requisição do Ministro de Justiça.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (pedido da parte interessada;)

    II - sujeitá-lo a medida de segurança. (existência de tratado ou requisição do MJ na falta)

    Parágrafo único. A homologação depende: 

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Errado.

    Tratado de extradição é de interesse público. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Gab.: ERRADO!

    Reparação do dano: Pedido da parte interessada

    Medida de segurança: Tratado ou requisição do MJ na falta daquele (Tratado).

  • A homologação de sentença estrangeira para obrigar condenado à reparação de dano requer a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença. (ERRRADO! CESPE)

    Efeitos civis reparação de danos, restituições: depende de pedido da parte interessada.

    Mandado de segurança: Tratado de Extradição

    Na falta de Tratado: requisição do Ministro de Justiça.

    A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos em que a aplicação da lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências, DEPENDE de pedido da parte interessada, a fim de obrigar o condenado a reparar o dano.(CESPE)

  • A homologação depende: 

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

    ->>>>pedido da parte interessada; 

      

     II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    a)  existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença -> Requisição do PGR;

    b)  na falta de tratado -> Requisição do Ministro da Justiça.

  • ERREI...

    Embora essa condição esteja prevista no CP, ela não é necessária para obrigação da reparação de dano, mas sim para gerar outros possíveis efeitos. Pegadinha mesmo eim..., porque ela ainda não é obrigatória na geração de outros efeitos, podendo ser substituída por requisição do Ministro da Justiça. Eita máh, tinha que estar por dentro mesmo!

     Eficácia de sentença estrangeira 

           Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

  • ERRADA.

    Art. 9 CP - Eficácia de Sentença Estrangeira.

     I. Reparação de Dano ------ REquisito ----- "a" do § ùnico: Pedido da Parte Interessada.

    II. Medidada de segurança ----- Requisito------ "b" do § único: Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça.

    Pulo do gato:  O examinador entrelaçou o requisito da medida de segurança como sendo o da reparação de dano.

  • a eficácia de sentença estrangeira é regulada no artigo 9º do Código Penal, senão vejamos:

     

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (

     

    Sendo assim, verifica-se que para fins de reparação de danos, restituições e outros efeitos civis não se exige tratado de extradição imprescindível, no entanto, quando se buscar efeitos criminais.

    Resposta: Errado.

  • VAI DEPENDER DA PARTE INTERESSADA !!

  • Eficácia de Sentença Estrangeira.

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, PODE ser homologada no Brasil para:

    Reparação do Dano, Restituições e a outros efeitos civis; a homologação depende de pedido da parte interessada.

    Medida de Segurança; a homologação depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Homologa a sentença estrangeira: Supremo Tribunal de Justiça.

    Executa a sentença estrangeira: Justiça Federal.

    Súmula nº 420 do STF: não se homologa sentença proferida no estrangeiro SEM prova do trânsito em julgado.

  • se for somente para REPARAR O DANO, não precisa de tratado de extradição, apenas de PEDIDO DA PARTE INTERESSADA.

  • ART; 9 A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

  • A imprescindibilidade do tratado de extradição ou de requisição pelo Ministro da Justiça para homologação de sentença penal estrangeira compreende os casos de aplicação de

    medida de segurança.

    Todavia, quando se tratar de:

    • reparação de danos,

    • restituição ou demais efeitos civis,

    só será necessária a provocação da parte interessada.

  • Minha contribuição.

    Resumo de homologação da lei penal estrangeira no Brasil.

    1-- Quem homologa? STJ

     

    2-- O que precisa para ser homologada no Brasil ?

    1 -> As consequências das leis devem ser iguais tanto no Brasil quanto no estrangeiro.

    2 -> A sentença no estrangeiro deve estar em trânsito em julgado, ou seja, não tem como recorrer.

     

    3-- Consequência?

    1 -> Reparação do dano a qual deve ser solicitada pelo interessado.

    2 -> Medida de segurança requisitada pelo ministro da justiça ou tratado internacional.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Requer apenas o pedido da parte interessada

  • Gabarito E

    Art 9. Parágrafo único - A homologação depende: 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

  • Reparação de dano > Pedido da parte interessada

    Medida de Segurança > Existência de tratado de Extradição

  • comentários enormes, Deus me livre.
  • A homologação de sentença estrangeira para obrigar condenado à reparação de dano requer a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença.

    Resposta: Errado

  • Errado, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    seja forte e corajosa.

  • NOSSA, sem dó, coração cabeludo desse examinador kkkk

  • Para fins de obrigar o condenado à reparação do dano (inciso I do artigo 9°), a homologação vai depender de pedido da parte interessada (parágrafo único, "a", art. 9°).

  • Errado, ele Misturou os conceitos

    Eficácia de Sentença Estrangeira.

     I. Reparação de Dano ------ Pedido da Parte Interessada.

    II. Medidada de segurança ---------- Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça.

  • Errado.

     Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

    II - sujeitá-lo a medida de segurança. 

     Importante deixar claro que, em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação (carta de sentença).

    O art. 9º do CP traz apenas duas exceções. A sentença penal estrangeira precisa ser homologada no Brasil para gerar:

    I - Efeitos civis (Reparação de danos, restituições e outros) Depende do pedido da parte interessada.

    II - Sujeição à Medida de Segurança. Se EXISTIR tratado de extradição ---> Requisição do PGR 

    Se INEXISTIR tratado de extradição ---> Requisição do Ministro da Justiça

    A homologação deve obedecer ao disposto nos arts. 787 a 790 do CPP, sendo de competência do STJ (art. 105, I, "i", da CF).

  • Errado.

    Para reparação do dano -> Pedido da parte interessada.

  • Para a reparação do dano é necessário apenas que tenha pedido da parte interessada, conforme descrito no Art 9 do CP.

  • Errado.

    Eficácia de sentença estrangeira

    Para efeitos civis [ex.: reparação do dano causado]

    • Pedido da parte interessada

    Para outros efeitos [penais ou extrapenais que não seja de natureza civil]

    • Da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou;
    • De requisição do Ministro da Justiça
  • Errada: CP: Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • ERRADO

    Precisa do pedido da parte interessada.

  • Art. 9º do Código Penal: basta que a parte interessada faça o pedido junto ao STJ. Não é necessário o tratado de extradição. O tratado de extradição ou a requisição do Ministro da Justiça serão necessários se for para sujeitar o agente à medida de segurança, mas, em relação à reparação dos danos civis e dos danos sofridos pela vítima, não é necessário um tratado com esse país proveniente da sentença estrangeira.

  • Gab: ERRADO

    Sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para:

    1*obrigar o condenado a:

    • reparação do dano
    • restituições
    • outros efeitos civis

    (1*aqui a homologação depende de pedido da parte interessada)

    .

    2*sujeitar o condenado à medida de segurança

    (2*aqui a homologação depende de:

    -existência de tratado de extradição

    ou

    -requisição do Ministro da Justiça)

    Logo, a existência de tratado de extradição é para sentença homologada para sujeitar o infrator à medida de segurança, e não pra quando ele tiver obrigação de reparar o dano.

  • Obrigação de reparar o dano (bem como restituições e outros efeitos civis) – Deve haver requerimento da parte interessada (em regra, a vítima ou seus sucessores).

    Sujeitar o infrator à medida de segurança – Existir tratado de extradição entre o Brasil e o País em que foi proferida a sentença OU, caso não exista, deve haver requisição do Ministro da Justiça

    Fonte: Apostila de Direito Penal Prof. Renan Araújo - Estratégia