SóProvas


ID
954964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.

Caso Maria resolva perdoar o autor do estupro, deverá fazê-lo antes do recebimento da denúncia pelo juiz, o que garantirá a extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO
    Para melhor compreender o tema:
    Dentre as várias causas de extinção da punibilidade previstas no Código Penal, há o perdão judicial, disposto no artigo 107, inciso IX.
    Perdão judicial é o instituto por meio do qual o juiz, embora reconhecendo a prática do crime, deixa de aplicar a pena desde que se apresentem determinadas circunstâncias excepcionais previstas em lei e que tornam inconvenientes ou desnecessárias a imposição da sanção penal ao réu. Tome-se como exemplo, o réu que é acusado de praticar homicídio decorrente de acidente de trânsito e um de seus familiares é uma das vítimas. Neste caso, o réu sendo condenado, o juiz poderá deixar de aplicar-lhe a pena em face do seu sofrimento pela perda de um ente querido.
    Trata-se de uma faculdade do magistrado, que pode concedê-lo ou não, segundo seu critério, e não um direito subjetivo do réu, apesar de vários doutrinadores entenderem que a cocessão do perdão judicial é um direito do réu e não uma faculdade do juiz.
    O momento oportuno para concessão do perdão judicial é na sentença, quando o juiz  deverá primeiro considerar o réu culpado, para posteriormente reconhecer o cabimento do perdão, deixando de aplicar a pena.
    Segundo a regra do art. 107, IX, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. Destarte, o perdão judicial poderá ser concedido nos seguintes cimes previstos no Código Penal: Artigos 121, § 5º (homicídio culposo), 129, § 8º (lesão corporal culposa), 140, § 1º, incisos I e II (injúria), 168-A, § 3º (apropriação indébita previdenciária), 176, parágrafo único (outras fraudes), 180, § 5º (receptação culposa), 242, parágrafo único (parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido), 337-A, § 2º (sonegação de contribuição previdenciária).
  • Me corrijam se eu estiver errado, mas entendo que a questão trouxe a tona o PERDÃO DO OFENDIDO, instituto do Direito Processual Penal, no qual consiste em ato bilateral e voluntário, por meio do qual o querelante perdoa o acusado, extinguindo-se o processo.
    Trata-se de causa de extinção da punibilidade no caso de AÇÃO PENAL PRIVADA.
    O perdão do ofendido não se confunde com o perdão judicial.
    No caso em tela, não seria possível o PERDÃO DO OFENDIDO (creio que a banca explorou este instituto), uma vez que o crime de ESTUPRO se procede, em regra, mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (art. 225, caput do CP), ou, excepcionalmente, por Ação Penal Pública Incondicionada, nos termos do parágrafo único do art. 225 do CP.
  • O erro da questao está em "ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA", quando na verdade o art 25 do CPP diz que é ANTES DO OFERECIMENTO DA DENUNCIA.

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • A questão confundiu as bolas e está completamente errada.

    Primeiro:estupro é crime de ação penal PÚBLICA condicionada à representação, exceto se for praticado contra menor de 18 anos ou vulnerável, caso em que será pública incondicionada.

    Segundo: o perdão é instituto típico da ação penal privada, pois nesta vige o princípio da disponibilidade, a teor do art. 51 do Código de Processo Penal. Além disso, mesmo se coubesse perdão, a questão estaria errada pois o perdão pode ser concedido a qualquer tempo até o trânsito em julgado, e, também, não garante a extinção da punibilidade, pois necessita de aceitação do acusado.

    Conclusão: Como o estupro é crime de ação pública, NÃO cabe falar em perdão, pois na ação pública vige o princípio da indisponibilidade. O máximo que se poderia falar no caso seria em "retratação da representação", pois o crime é de ação pública condicionada, mas esta retratação teria que ser feita até o oferecimento da denúncia pelo juiz, e não até seu recebimento. 
  • Eu acho que o examinador não usou a palavra "perdoar" no sentido técnico, mas no sentido de que a mulher não tinha mais o desejo de representar contra ele, em razão do crime em tela ser de ação penal pública condicionada a representação. Portanto, a luz do art 25 do CPP, ela pode se retratar antes do OFERECIMENTO DA DENÚNICA e não do recebimento como diz a questão.
  • PERDÃO DO OFENDIDO

    É uma ato pelo qual o QUERELANTE (titular de ação privada) desiste do prosseguimento da ação penal privada, desculpando o querelado pela prática da infração penal. O perdão só é cabível após o início da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de ato bilateral, pois só gera efeito depois de aceito pelo querelado, gerando assim, a extinção da punibilidade. art. 107, V, do CP diz que se extingue a punibilidade pelo perdão aceito.

    O perdão é instituto exclusivo da ação privada!
  • PERDÃO DO OFENDIDO - é uma causa de extinção da punibilidade; e somente é cabível na AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA E AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA (conforme artigo 107, V do CP);
    É um ato bilateral que depende de aceitação (conf. artigo 58 do CPP); E somente pode ocorrer até o trânsito em julgado de sentença condenatória (conforme 106, §2 do CP);
     
    CONCLUSÃO: Caso a palavra "PERDOAR" da questão esteja no sentido de NÃO TER INTERESSE EM REPRESENTAR, pelo fato de o crime de estupro, ser de AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO (se não a vítima não for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável) poderá RETRATAR A REPRESENTAÇÃO até o oferecimento da denúncia (artigo 25 do CPP).
  • ERRADO - Estupro: Crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação da Vítima

    ERROS:
    1. O instituito concedido no caso da Ação Pública Condicionada à Representação não seria o PERDÃO, mas sim, a RETRATAÇÃO;
    2. E a RETRATAÇÃO deverá ser feita ATÉ o oferecimento da denúncia.
    "Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia."

    INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
    Crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Representação admitem:
    1. Retratação - Até o OFERECIMENTO da denúncia

    Crimes de Ação Penal privada admitem:
    1. Renúncia do direito de queixa
    2. Perdão
  • A explicação de alguns colegas foi perfeita! Vale alertar:
    Temos que ter cuidado para não confundirmos, portanto, PERDÃO DO OFENDIDO com o PERDÃO JUDICIAL, bem como, entendermos a diferença do PERDÃO DO OFENDIDO para a RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. Além disto fiquemos atentos à questão da RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
    Um detalhe sobre RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO é o seguinte. Oferecida a representação dentro do prazo decadencial de 6 meses e retratada antes do OFERECIMENTO DA DENÚNCIA pelo MP, pode haver nova representação desde que o prazo decadencial ainda não se tenha expirado.
    Fiquemos ligados. 
    Espero ter contribuído.
  • Pessoal, só para reforçar o comentário do coléga Bruno Menezes da Silva. A questão fala do Perdão da vítima (ofendido).O erro da questão está relacionado ao fato de víncular o perdão da Maria ao recebimento da denúncia pelo Juiz. 
    * Características do perdão da vítima (ofendido):
    1- APÓS O INÍCIO DA AÇÃO PENAL; (se o juiz ainda não recebeu a denúncia, a ação penal não começou)
    2- ATO BILATERAL;
    3- EXPRESSO OU TÁCITO;
    4- SOMENTE NAS AÇÕES PRIVADAS (o correto seria queixa e não denúncia como diz a questão)
    OBS: aceitação tácita: ocorre 3 dias depois que o perdão é concedido, caso a pessoa fique em silêncio.

  • Os 2 detalhes que matam a questão:

    1) PERDÃO DO OFENDIDO só VALE PARA A AÇÃO PRIVADA PERSONALÍSSIMA E EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. (Estupro: Ação Penal Pública Condicionada à Representação)
    2) O PERDÃO PODE SER CONCEDIDO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. (Nada a ver com recebimento.. oferecimento..que tem a ver com a retratação da representação que em regra é até o oferecimento da denúncia, exceção temos a Lei MAria da Penha onde a mesma poderá ser retratada até o RECEBIMENTO da denúncia )
  • Pessoal, o erro da questão está no fato de que no estupro, por ser ação penal pública condicionada à representação, não há perdão do ofendido, instituto exclusivo das ações privadas....


    TOMEM CUIDADO!!!!! Apesar da regra do art. 25 do CPP ser de que nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa será irretratável até o oferecimento da denúncia,   SE esse crime tivesse sido cometido em violência doméstica e familiar contra mulher contra MULHER ( Lei 11.340/2006 - Maria da Penha) a retratação só poderia ser feita antes do recebimento da denúncia.   Não esquecer !


  • Nova redaçao sobre crime de estupro




    De acordo com a última manifestação do Superior Tribunal de Justiça irá depender da vítima! Ou seja:

    (a) Se a incapacidade da vítima em oferecer resistência à prática de atos libidinosos for permanente, a ação será sempre pública INCONDICIONADA.

    (b) Em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião específica da prática dos atos libidinosos, não se consideraria ela como pessoa vulnerável, razão pela qual desafiaria a ação penal pública condicionada à representação.



  • O comentário abaixo é interessante mas não se relaciona com a questão, porque não houve pergunta sobre pessoa com incapacidade de oferecer resistência 

  • Pessoal, me ajudem, por favor.

     

    Quando é o termo inicial da ação penal, afinal?

     

    Obrigada

  • Ju, começa a contar do oferecimento da denúnica pelo MP, visto tratar-se de ação penal incondicionada.

  • O instituto do perdão não se aplica às ações públicas, nesse caso o estupro é de ação penal pública condicionada à representação, portanto não cabe perdão. Todavia, caberia retratação da representação até o OFERECIMENTO da denúncia. 

  • Inicialmente, é importante transcrevermos o artigo 213 do Código Penal, que tipifica o crime de estupro:

    Estupro  Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Cleber Masson ensina que, de acordo com o comando normativo inserido no artigo 225, "caput", do Código Penal, o estupro (e os demais crimes contra a liberdade sexual) se processa, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação. Antes da Lei 12.015/2009, o estupro normalmente era crime de ação penal privada.

    Mas há uma hipótese em que o estupro, definido no artigo 213 do Código Penal, será de ação penal pública incondicionada. Cuida-se do crime contra vítima menor de 18 anos, nos termos do artigo 225, parágrafo único, do Código Penal:

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    No caso descrito na questão, sendo o crime de estupro de ação penal pública condicionada à representação, não há que se falar na possibilidade de Maria perdoar o autor do estupro, pois o perdão é causa extintiva da punibilidade aplicável somente aos crimes de ação penal privada, conforme artigo 107, inciso V, do Código Penal:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Dessa forma, o item está ERRADO, pois não há que se falar em extinção da punibilidade pelo perdão no crime de estupro.

    O que Maria poderia fazer é deixar de oferecer representação no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, nos termos do artigo 103 do Código Penal:

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Também é possível que Maria, caso já tenha representado, se retrate da sua representação, desde que o faça antes do oferecimento da denúncia, nos termos do artigo 102 do Código Penal:

    Irretratabilidade da representação Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Se assim o fizer, a decadência também é causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, IV, do Código Penal (acima transcrito), o que acarretaria a impossibilidade de o Ministério Público oferecer denúncia contra o autor do estupro.


    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.


    RESPOSTA: ERRADO

  • Sintetizando aos amigos: Nem que fosse crime de acao penal privada a questao tornar-se-ia correta, pois a causa de extincao da punibilidade nos casos de perdao do ofendido so ocorre caso haja aceitacao do acusado. Do contrario, nada feito.

     

    Questao contem diversos erros.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Caso Maria, maior de 18 anos, resolva se retratar do estupro, deverá fazê-lo antes do oferecimento da denúncia ao juiz, o que garantirá a extinção da punibilidade.

     

    Obs.: 

    1 -  para menor de 18 anos, vulnerável, deficiente mental, alguém que não possa se defender a ação penal é a pública Incondicionada para o crime de estupro;

    2 - para maior de 18 anos a ação penal é a pública condicionada a representação. (Caso em que reescrevi a questão)

     

    Jesus no comando, sempre! 

  • ERRADA

     

     

    De acordo com o art. 225 do Código Penal, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação. Sendo assim, É INCABÍVEL a desistência da ação após a representação.

  • Não caiam em firulas, a questao é simples: nao cabe perdão do ofendido em ação pública
  • Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    1) Até pouco tempo o estupro era em regra condicionado à representação das vítimas maiores de idade (art. 225 do CP, com redação da Lei 12.015/2009).

    Todavia, no dia 25/09/2018 o art. 225 do CP foi alterado pela Lei 13.718/2018, estabelecendo que os crimes sexuais do art. 213 a 218-C do CP são todos incondicionados à representação do ofendido, independente de tratar-se de vítima maior ou menor de idade.

    "Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.             (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)."

     

    2) Quanto ao momento para a vítima retratar-se da representação criminal em delitos condicionados à representação, em crimes comuns é até o ofercimento da denúncia pelo MP (art. 25 do CPP), já nos casos de delitos em contexto de violência doméstica é até o recebimento da denúncia (art. 16 da Lei Maria da Penha ou Lei 11.340/06).

    "Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia." (CPP)

     

    "Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público." (LMP)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA a partir de 24 de setembro de 2018 dado pela LEI 13.718/18, onde conferiu nova definição para o "caput" do artigo 225 do CP, sendo que os crimes contra a liberdade sexual são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 

     

    “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada."

  • Cuidado! A questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    A questão naõ fala sobre a representação, mas sim sobre o instituto PERDÃO DO OFENDIDO, do art. 105 do CP. Assim, não cabe perdão da vítima em crimes de ação penal pública, seja ela condicionada à representação ou incondicionada. O perdão se limita aos crimes de ação penal privada.

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação

     

    Pouco importa, portanto, ter a LEI 13.718/18 mudado a redação do art. 225, CP (ação penal deixou de ser pública condicionada, passando a ser incondicionada), pois o perdão não é possível em nenhuma das duas situações. 

  • Se fosse RENÚNCIA DA REPRESENTAÇÃO e antes do OFERECIMENTO da denúncia, a questão estaria correta.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Regra agora é ação penal pública incondicionada para os crimes sexuais!

  • Questão desatualizada

    Art. 225, CP:   Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • Em caso de estupro de maiores de 18, por se tratar de ação pública condicionada à representação, é caso de RETRATAÇÃO e não de perdão. Faltou colocar na questão para sacanear mais ainda o candidato que se a estuprada casasse com o estuprador haveria exclusão de ilicitude. hahaha cada uma.

  • AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA

  • Favor senhores, notifiquem erro nessa questão. É simples e fácil. Não vai tomar o tempo de ninguém.

    Basta ir em "Notificar Erro" e escolher a opção "Questão desatualizada".

    Vamos trabalhar juntos para tornar o QC uma plataforma melhor para os nossos filhos!! Hehehe

  • COMENTÁRIOS: A assertiva está errada, pois o perdão do ofendido somente exclui a punibilidade nos crimes de ação penal privada, o que não é o caso do crime de estupro.

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Portanto, incorreta a questão.

  • a renúncia ou perdão do ofendido só poderão ser feitos em ação penal privada, estupro é de ação penal pública condicionada !!

  • É incondicionada à representação as ações penais em decorrência de estupro praticado com violência real (Súmula 608 STJ) e os crimes contra a liberdade sexual e a prática de violência sexual contra vulnerável (art. 1ª da Lei 13.718).

    Portanto, smj, não há equívoco no gabarito, visto tratar-se de ação penal pública condicionada, assim, o perdão judicial, em que pese tratar-se de ato bilateral, somente gerará a extinção da punibilidade se for aceito pelo autor da ofensa (art. 106 e 107 do CP).