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Certo:
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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Em verdade, segundo o artigo citado pelo colega acima, o dia em que se veio saber quem é o autor do crime foi o dia do cometimento estupro, pois a vítima sabia desde aquele momento quem era o autor do crime, tanto que reconheceu em momento posterior.
Portanto, penso que o gabarito deveria ser ERRADO, pois o início da contagem não é do dia em que fez o reconhecimento na delegacia.
Alguém concorda?
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A vítima sabe quem a estuprou, isso é ela o reconhecerá.
Então o prazo começa a contar do dia do CRIME caso ela saiba o nome, ou endereço, ou alguma informação que realmente identifique o autor.
Se ela não sabe nada do autor o prazo para representar conta a partir do reconhecimento.
É isso?
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Eu entendi assim...
Maria sabia que alguém com determinadas características a havia violentado, mas identidade do agressor ela só soube quando o reconheceu. Por isso a contagem do prazo se faz a partir do reconhecimento. Nesse momento houve a confirmação do autor.
Gabarito está correto...
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Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, INCLUSIVE, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia.
Meu questionamento quanto à questão é esse termo "inclusive" que, pela minha compreensão, coloca, na contagem do prazo decadencial de 6 meses, o próprio dia em que foi feito o reconhecimento. Sendo assim, parece que a questão adotou a perspectiva segundo a qual o prazo para a proposição da queixa crime é de natureza PENAL, i.e. aquele segundo o qual inclui-se o dia do início e exclui-se o do fim. Todavia, pensava tratar-se de prazo de natureza PROCESSUAL, de forma que, ao contrário, deveria ser excluído o dia do início e incluído o último.
Alguém pensou de maneira parecida ou saberia elucidar a questão?
Grato!
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Colega Vitor, concordo com sua colocação, certamente o prazo se inicia quando a vítima sabe quem é o agente com dados suficientes para representar contra o mesmo.
Acredito que sua explicação do erro da questão seja a correta, considerando-se o prazo de direito penal material por influenciar diretamente na liberdade do acusado.
Bons estudos a todos.
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Questão mal feita mais uma vez. Do enunciado pode-se depreender ou que Maria soubesse quem foi o autor e o reconhecimeto foi feito pelo Delegado apenas como forma de reforçar a prova da autoria, ou que, Maria não soubesse ao certo quem foi, e ai o reconhecimento seria o ponto de partida da identificação do autor e da contagem do prazo prescricional.
O fato é que realmente, poderia o prazo ter se iniciado da data da consumação do crime, ou de quando se soube quem foi o autor(no reconhecimento).
Acredito que quem errou essa questão, o fez mais por não entender o que o examinador queria dizer, do que por falta de conhecimento.
Cá pra nóis.... RIDICULO. Quer fazer pergunta dificil, não tem problema... pode salgar a fatura. Agora ser reprovado num concurso por causa de uma questãozinha porca dessas é de amargar.
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caro colega, estupro é condicionado a representação exceto se for contra menor de 18 ou vulnerável...
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de acordo com a doutrina e jurisprudência só pelo fato dela ter ido à delegacia já tinha demonstrado interesse na representação e por isso com a descoberta por parte da polícia de quem era o autor podia, ela mesmo, iniciar a ação, visto que era pública condicionada a representação. por isso marquei errado. Alguém discorda ou concorda?
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Questão Certa.
A decadência do direito de queixa ou representação, prevista no art. 103, só se aplica aos crimes de ação penal de iniciativa privada ou os de ação penal pública condicionada. O crime de estupro, como prevê o art. 225, procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação, portanto questão correta. Todavia, se Maria fosse menor de 18 ou vulnerável, a questão estaria errada, uma vez que o paragrafo único do art. 225 determina que, nesses casos, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. Como a questão não cita essas condições, deve ser presumido, acredito eu, que Maria não é menor de 18 nem vulnerável e, portanto, marcar a questão como correta.
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Questão Errada
Considerei a questão errada, pois, certo que o prazo de 6 (seis) meses, começa a ser contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, mas isso não significa que a vítima não possa representar antes de saber quem é realmente o autor, portanto, se uma pessoa sofre um crime de ação publica condicionada, ela pode representar perante a autoridade policial, com a intenção de que seja o agente encontrado e processado. Esse prazo de 6 meses é para que a vítima não perca o direito por não saber quem é o agente, mas não para impedir que ela exerça o seu direito.
“Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.”
Ainda sobre o tema, o professor Renato Brasileiro “Desnecessidade de formalismo” – Ao longo dos anos, a jurisprudência tem proclamado, reiteradamente, que não há necessidade de maiores formalidades no tocante à representação. É dispensável, portanto, de que haja uma peça escrita com “nomen iuris” de representação nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de o autor do fato delituoso seja processado criminalmente. Não por outro motivo já se considerou como representação o mero boletim de ocorrência, declarações prestadas a policia, etc. (Manual de Processo Penal, p. 300.)
Assim, considerei que a primeira vez que a vítima foi a delegacia e comunicou o fato ao delegado de policia e este abriu um inquérito policial, este inquérito já seria uma forma de representação, não necessitando de nova representação.
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Concordo com o Ancião.
O termo inicial( início da contagem dos 6 meses) é o dia em que vc sabe quem é o autor,portando no estupro a ciência do autor foi na hora, em vista disso o prazo deveria disparar apartir de então, e não do dia do reconhecimento.
A banca não está sendo honesta nas ciladas dela.
luta.
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Questão CORRETA!!
Concordo com alguns colegas que acham que a questão ficou meio mal explicada gerando dúvidas, porém, dá pra resolvê-la com base no que diz o enunciado pelo seguinte:
A questão menciona que a Maria, que foi vítima de estupro, comunicou o FATO à autoridade policial na delegacia de polícia. Menciona ainda que ela foi chamada 6 meses depois para realizar o reconhecimento de um suspeito.
Tudo isto leva a crer, se feita uma análise criteriosa do que realmente quis dizer o CESPE, que Maria denunciou o fato mas não a autoria, afinal, não tinha conhecimento dela. Foi saber quem realmente era o sujeito no dia que realizou o reconhecimento do mesmo.
A partir da data do reconhecimento, portanto, é que começa a correr o prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da representação.
Foi assim que eu verifiquei que o gabarito é CORRETO!!
Espero ter ajudado.
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Questão muito simples.
Quem estuda demais acaba errando.
Somente querem saber se o candidato entendeu que a ação é pública condicionada a representação e se o prazo decadencial de 6 meses começa a contar do dia do fato ou do dia do reconhecimento (dia em que ficou sabendo quem é o autor). Se no dia do fato já se sabia quem era o autor qual seria a necessidade de reconhecimento?
Quem procura chifre em cabeça de cavalo acaba errando a questão e aqui são 2 pontos a menos (a questão mais o desconto).
Questões assim eu chamo de questões de validação, se errar a chance de não aprovação é grande.
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Reprocução da questão:
Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia.
Comentários:
A questão em tela, quer saber do candidato se ele está familiarizado com a diferença entre PRAZO PROCESSUAL e PRAZO PENAL.
Vejamos o que diz Nucci:
Diversidade do prazo penal e do processual penal: o prazo penal contase de maneira diversa do prazo processual penal. Enquanto neste não se inclui o dia do começo, mas sim o do vencimento (art. 798, § 1.°, CPP), naquele é incluído o primeiro dia, desprezando-se o último. Exemplos: se uma pessoa é recolhida ao cárcere para cumprir dois meses de pena privativa de liberdade, tendo início o cumprimento no dia 20 de março, que é incluído no cômputo,
a pena findará no dia 19 de maio. Se alguém for preso às 22 horas de um dia, este dia é integralmente computado, ainda que faltem somente duas horas para findar. Entretanto, se o réu é intimado de uma sentença condenatória no dia 20 de março, cujo prazo de recurso é de 5 dias, vencerá no dia 25 de março. Quando se tratar de instituto de dupla previsão - inserido nos Códigos Penal e de Processo Penal - , como a decadência, por exemplo, deve-se contar o prazo da forma mais favorável ao réu, ou seja, conforme o Código Penal.
Como a questão trata de prazo decadencial, conta-se o dia em que fez o reconhecimento na delegacia.
Ah, bom; assim, sim.
FONTE: Editora Revista do Tribunais, 9ª edição; Código Penal Comentado; Nucci, Guilherme de Souza, pag. 110
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Gabarito: Certo ?
Essa eu errei, mas no caso, eu insisto no meu erro, pois esta questão é passível de alteração do gabarito ou mesmo ser anulada, senão vejamos:
Maria, vítima de estupro, comunicou o fato à autoridade policial na delegacia de polícia. Chamada, seis meses depois, para fazer o reconhecimento de um suspeito, Maria o identificou com segurança.
A partir dessa situação hipotética, julgue os itens subsequentes.
Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia.
Segundo as melhores doutrinas e jurisprudência majoritaríssima, o prazo já teria sido interrompido quando a vítima comunicou o fato a autoridade policial (Delegado de Polícia), pois neste momento ela já demonstrou sua intenção, suprindo o requisito essencial da ação penal pública condicionada a representação.
Assim, após o reconhecimento do suspeito pela vítima (uma das diligencias possíveis na fase do IP) o Delegado pode, munido ou não do exame de corpo de delito (a questão não trouxe maiores informações), e se não quiser realizar mais nenhuma diligência, enviar o IP ao Juiz que abrirá vista ao MP para que este, se estiver convencido promova a ação penal ou, solicite novas diligências que julgar fundamentais para o caso.
Em suma, não há necessidade de a vitima revalidar sua representação quanto ao estuprador, pois ela já deixou claro, ao Estado, sua intenção de promover a ação penal pública condicionada a representação quando exigiu providencias a autoridade policial.
Mais uma questão muito mal feita pelo Cespe.
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Deveria ser errada, afinal a contagem do prazo começa a contar no dia seguinte ao reconhecimento.
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ITEM: CORRETO
Segundo o art. 103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100, (isto é, da ação privada subsidiária) do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Em igual sentido é o art. 38 do CPP. (p. 745).
STJ
(...) DECADÊNCIA. (...) 2. Sob pena de se operar o instituto da decadência, o direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. (STJ. RHC 26.613/SC. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 03.11.2011).
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Quer dizer que estuprador fornece RG e CPF antes de cometer o delito? Tem de haver a materialidade e indício de autoria...no caso, quando esta foi chamada à DP, IDENTIFICOU o estuprador, sabendo que era o real agente, correndo a partir desta data o prazo para oferecimento da queixa-crime. Entendo deste modo.
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Também errei a questão, devido ao enunciado "INCLUSIVE". Não obstante, ficou fácil de entender por que a questão está certa. Vamos lá:
PRIMEIRA HIPÓTESE PARA REPRESENTAR: a contagem do prazo ocorreria a partir do momento em que Maria reconheceu o suspeito na delegacia.
SEGUNDA HIPÓTESE: quando se utiliza a palavra "INCLUSIVE", significa que, além de Maria reconhecer o estuprador na delegacia, TAMBÉM PODERIA TER NOTÍCIA DE SUA AUTORIA EM OUTRO MOMENTO, como por exemplo, através de uma denúncia anônima, culminando na identificação do autor dos fatos.
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Gabarito correto; está de acordo o art.38,cpp.
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Porque a contagem do prazo é de acordo com o código penal
De forma simplificada:
A ausência de representação leva a extinção da punibilidade.
Extinção da punibilidade é uma questão de direito material ( não é sem razão que se encontra no art. 107 do Código Penal).
Logo, a contagem do prazo se dá de acordo com o código penal, incluindo o dia do começo.
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GABARITO - CORRETO
Art. 38 do CPP "... 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime..."
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Esse inclusive quase me fez perder o item, Mas sim correntinho a questão são 6 meses... Lembrando que se ela não representar neste período, não mais poderá o fazer.
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Ótimo comentário do Alysson, vê-se que o examinador não sabe nada de processo penal.
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Principio da oportunidade. O ofendido mesmo diante de indicio suficiente de autoria e materialidade poderá não ofertar a ação penal, tendo aqui prazo decadencial de seis meses. Prazo que começa a sercontado quando a vitima tem ciência da autoria.
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Todos sabemos que o prazo se inicia com o conhecimento da autoria e não, necessariamente, com o reconhecimento na delegacia!
cespe é triste!
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Direito de queixa e de representação se sujeita à decadência, conforme art. 38, CPP. Decadência tem contagem de prazo nos moldes do art. 10, CP (prazo material, computando-se o dia de início e excluindo-se o dia final).
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Bom, achei estar errado visto que a questão é de Processo Penal onde exclui-se o primeiro dia do cômputo, diferente da contagem Penal que inclui o primeiro dia. Mas então nesse caso de decadência é considerado como prazo penal certo?
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Muito inteligente a questão. No meu microscópico entendimento está sim correta. A vítima não reconhecera o autor do fato quando fez a queixa na delegacia, tanto que se tivesse tido convicção das características do mesmo teria descrito-o sem qualquer sombra de dúvida, coisa que não foi bem fundamentada e que, com isso, impossibilitou a autoridade policial de prender o sujeito certo. Por isso, agiu corretamente a autoridade com o intuito de confirmar, através do reconhecimento, o autor do crime.
Me ajudem.
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A representação é um direito, e sendo assim, a lei estabelece prazo para o seu exercício, que é de seis meses, a contar do dia em que a vítima tomar conhecimento da autoria, prazo este fatal e improrrogável.
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o comentário do Alysson é perfeito.
Se maria foi ao Delegado de Polícia e comunicou o acontecimento ela já exerceu a representação, ela já deu sua anuência ao "Estado-juiz" para que o fato ocorrido seja alvo de persecução penal. Não faz o menor sentido requerer que maria revalide sua representação porque reconheceu o autor do fato, até mesmo porque o que se representa é o fato crimino e não o agente.
Errou feio e ingenuamente a CESPE.
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excelente Robson
A representação é um direito, e sendo assim, a lei estabelece prazo para o seu exercício, que é de seis meses, a contar do dia em que a vítima tomar conhecimento da autoria, prazo este fatal e improrrogável.
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A representação deve ser ofertada, como regra no prazo de 6 meses do conhecimento da autoria da infração penal, isto é, de quando a vítima toma ciência de quem foi o responsável pelo delito. Logo, o dia em que o ofendido toma conhecimento de quem seja o autor já é o primeiro dia para representar.
Por ser prazo de natureza decadencial, é contado na forma do artigo 10 do CP, ou seja, inclui-se o dia do início e exclui-se o do vencimento (Nestor Távora e Rosmar Alencar. 7ª edição 2012, p.171). Questão indiscutivelmente correta.
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O inclusive ali foi maldade demais, tá doido
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art 38 cpp
O ofendido ou seu representante legal decaira de seu direito de representação pelo prazo de 6 meses contados do dia em que em Vier saber o autor do crime.
DTS.´.
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alysson, prazo decadencial não admite interrupções ou suspensões.
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art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Questão com margem de discussão para provas dissertativas.
Segundo Renato Brasileiro, não há necessidade de FORMALISMO para representação, de modo que um
simples boletim de ocorrência já pode ser considerado representação. Se a vítima compareceu a uma delegacia, informou o fato à autoridade policial, no mínimo foi lavrado um boletim de ocorrência. A partir deste momento, já houve REPRESENTAÇÃO da vítima, independente de se saber quem é o autor do delito. Se a questão fala que "Maria tem 6 meses para representar contra o ofendido, a partir do reconhecimento do autor na delegacia" presume-se que já houve um inquérito policial, porque o prazo de 6 meses é decadencial apenas em relação à AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. Portanto, se a questão fosse dissertativa poderíamos adotar inclusive esta decisão do STJ:
“(...) É firme o
entendimento desta Corte, nas hipóteses de crimes sexuais, que a representação
da ofendida ou de seu representante legal prescinde de rigor formal, sendo
suficiente a demonstração inequívoca
da parte interessada de que seja apurada e processada. In casu, tal
como anotado no parecer ministerial, a narração da violência sexual efetuada
pela vítima à autoridade policial e reproduzida em juízo, ostentando riqueza de
detalhes, bem se presta a substituir a reclamada representação, que deve ter
aqui relevada a sua indispensabilidade”. (STJ, 5ª Turma, HC 89.475/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/08/2008, DJe 22/09/2008).
Pantanal, Brasil, avante!!
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Então, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
esse"reconhecimento na delegacia", valida a questão? Ou seja, aqui ficou sabendo quem é o autor so crime? Ajudem-me, por favor, se possível mensagem private. Obrigado.
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Certo
Contagem começa do conhecimento do autor do crime , ou seja , do dia em que fez o reconhecimento !
Agora esse "inclusive" pegaria quem não tem o costume de fazer prova cespe .
A dica é : Vá sempre na regra simples , se tiver a exceção o cespe mostra - mesmo que de forma implícita.
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bom, vamos lá, creio que esta questão está totalmente equivocada, pois só se reconhece algo ou alguém quando já se viu antes e quando se conhece antes. a própria palavra RECONHECIMENTO já é auto-explicativa, ou seja, primeiro se conhece para só então depois se reconhecer. tendo em vista que a vítima fora à delegacia, isto por si só já demonstra de forma inequívoca o desejo de representação por parte dela. conclusão: gabarito ao meu humilde ver, deveria ser ERRADO. não se deve descartar a possibilidade de uma anulação de tal questão, pois ela desconsidera a ausência de formalidade da representação. a cespe como sempre querendo inventar demais, termina cagando nas questões.
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Da frase "Maria o identificou com segurança"
Em que planeta posso deduzir que Maria sabia ou não, anteriormente, quem era o autor do crime? É isso que a banca exige que eu deduza...
Mais uma vez, a banca sabe o que quer cobrar mas redige a assertiva de maneira ERRADA.
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A partir do reconhecimento da autoria na delegacia rssrrs.
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Certa a resposta
Aspecto penal
O consentimento que a vítima tem de representar no prazo de 6 meses (prazo decadencial que gera a extinção da punibilidade) no momento em que identifica o AUTOR DO FATO DELITUOSO e não no momento do fato.
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Tecnicamente MARIA, não sabia quem era o suspeito, passou a sabê-lo no dia do reconhecimento. A técnica legal quanto ao prazo decadencial se dá pela ideia de que o ofendido sabendo do autor do fato, não demonstra interesse à sua responsabilização. Manifestamente demonstrou interesse em responsabilizar o autor, só que não sabia por onde ele estava. Imaginemos um caso semelhante, só que um vizinho, conhecido da vítima e que pemanece no endereço. MARIA teria a oportunidade de queixar-se e se não o fizesse sofreria a Extinção da Punibilidade como resposta ao desinteresse.
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Nível de conhecimento exigido na questão: Pífio, ridículo.
Nível de advinhação exigido: Very hard.
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"A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria" (art. 39, §2º, CPP). Do artigo vê-se que existem duas opções: 1) Maria sabe quem foi o autor do crime e fala. Neste momento está feita a representação, o Delegado já pode direcionar a investigação e quem sabe até indiciar o suspeito; 2) Maria não sabe quem foi, ou até sabe, mas desconhece sua identidade, portanto não pode representar contra quem não conhece. No caso em tela, o Delegado chamou Maria posteriormente para fazer um reconhecimento. Obviamente, então, no primeiro momento ela não sabia de quem se tratava, caso soubesse não seria necessária tal diligência para determinar quem seria o autor do crime. Conclui-se, então, que ela só soube quem era após o reconhecimento, passando a correr neste momento o prazo decadencial (de natureza penal), incluindo-se o dia do início.
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Triste essa questão.. Todos sabemos que a representação é OBJETIVA, ela representou pelos fatos, logo, não precisa representar novamente após reconhecer o indivíduo, o que ela podia era se retratar.
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ENGRAÇADA A CESPE. DEIXE EU VER SE EU ENTENDI: QUER DIZER QUE A DOIDINHA NAO SABIA, NO DIA, QUEM A HAVIA ESTUPRADO MAS 6 MESES DEPOIS ELA DISSE "FOI ESSE, DOUTOR!". PERAÍ! ASSIM É DEMAIS, CESPE! SE É PRA DERROTAR OS CANDIDATOS QUE DERROTE COM HONESTIDADE.
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Cespe é sem noção, só isso que posso comentar desta questão!
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CERTO
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO– 06 MESES
CPP - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo (também de 6 meses), nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
Artigo 31: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Entretanto, ocorrerá a decadência se algum deles não exercer dentro do prazo de 06 meses
Diz-se do prazo decadencial que ele não se interrompe nem se suspende, o que o difere do prazo prescricional, destacando-se, ainda, que a decadência afeta uma norma de direito material, enquanto a prescrição afeta uma pretensão feita perante o Juiz, um direito de promover uma ação, no caso, uma ação penal. O prazo previsto no dispositivo em análise é decadencial.
O período de 6 meses previsto aqui, contudo, não é o único para a decadência, podendo a lei penal prever outros. Exemplo disso é o artigo 240, § 2.º, do Código Penal (na hipótese de adultério o prazo do ofendido para propor a ação penal é de um mês).
O termo inicial da contagem se inicia:
1ª - A partir do dia em que o ofendido conheceu a autoria do fato (nos casos de representação ou queixa-crime) ou;
2ª - Do dia em que se esgotou o prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia (na hipótese ação penal privada subsidiária da pública). 5 dias réu preso ou 15 dias o réu solto.
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Infelizmente a banca está correta, é a famosa questão do lobo mal na pele de cordeiro.
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Gabarito: CORRETO
- Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
O item está correto. O crime de estupro é crime de ação penal pública condicionada à representação. Neste caso, Maria tem o prazo de seis meses para oferecer sua representação, de forma a possibilitar que o MP ajuíze a denúncia. Este prazo de seis meses começa a correr no dia (inclusive) em que Maria toma conhecimento de quem é o autor da infração penal. Vejamos:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
FORÇA E HONRA.
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Gabarito Certo!
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Gente é cada uma viu?! sinceramente de adianta a pessoa 'considerar a questão errada, justificar o pq etc` não vai contribuir em nada para quem quer ser APROVADO E NOMEADO
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Consider que a resposta a ser considerada correta seria "ERRADO":
A justificativa é que o crime de de estupro é de ação penal pública condicionada a representação da ofendida, e como é sabido a representação tem como caracteristica, a desnecessidade de formalismo para que a mesma produza efeito, nessa esterira veja o que diz o Renato Brasileiro de Lima em sua obra Manual de Processo Penal 2º edição, pág. 229:
"... Prescinde-se, portanto, de que haja uma peça escrita com nomen iuris de representação nos autos do inquérito policial ou do processo criminal. Basta que haja a manifestação da vontade da vítima ou de seu representante legal, evidenciando a intenção de que o autor do fato delituoso seja processado criminalmente. Não por outro motivo, já se considerou como representação um mero boletim de ocorrência, declarações prestadas na polícia, etc".
Desta forma se a vítima do crime de estupro já havia comunicado à autoridade policial o acontecido, demonstrando interesse na persecução penal, desta feita tal comunicado deve ser considerado como representação, não havendo necessidade de fazer uma representaçaõ formal.
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Também entendo que a assertiva está ERRADA, pois o STJ entende que a mera notitia criminis, prestada pelo ofendido perante a autoridade policial, já constitui válido exercício do direito de representação (HC N.º 130000/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/08/2009). Logo, entendo que não haveria necessidade de nova representação a partir do reconhecimento do acusado pela ofendida.
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prazo para representar: 6 meses após saber o autor do fato. o prazo é decadencial e fatal ( não pode ser prorrogado)
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O pessoal inventa umas coisas massas. Kkkk
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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5452/16.
O projeto de lei também prevê mudanças na tramitação dos processos de crimes contra a dignidade sexual – entre eles, estupro, estupro contra vulnerável, assédio sexual.
Atualmente, pelo Código Penal, a ação penal é promovida pelo Ministério Público, mas tendo um pedido ou autorização da vítima – a exceção é para os casos dos crimes cometidos por menores de 18 anos.
A proposta passa a prever que a ação penal poderá ser promovida pelo Ministério Público sem a necessidade de manifestação de vontade da vítima.
O Projeto também aumenta a pena em caso de estupro coletivo e torna crime a importunação sexual e a divulgação de cena de estupro. O projeto já havia sido aprovado pelo Senado, mas como os deputados modificaram o texto, os senadores deverão analisar a proposta novamente.
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Certo:
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103, CP - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
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CUIDADO: JULGADO RECENTÍSSIMO
A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.
Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
Súmula 608-STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.
Ação penal no caso de estupro (após a Lei nº 12.015/2009):
Regra: ação penal condicionada à representação.
Exceções:
• Vítima menor de 18 anos: incondicionada.
• Vítima vulnerável: incondicionada.
• Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).
• Se resultou lesão corporal grave ou morte: polêmica acima exposta. Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF.
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CERTO
"Maria tem o prazo de seis meses para representar contra o suspeito, iniciando-se a contagem, inclusive, do dia em que fez o reconhecimento na delegacia de polícia."
Direito de Representação : 06 MESES, CONTADOS DA DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA
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AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
REGRA: A AÇÃO SERÁ PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DP OFENDIDO, INCLUÍDO O ESTUPRO COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL.
* estupro na sua forma simples e qualificada (CP, art. 213 e paragráfos)
* violência sexual mediante fraude ( CP, art. 215)
* assédio sexual (CP. art. 216 - A)
EXCEÇÃO: AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA:
arts. 217-A, 218 e 218-A (vítimas menores ou vulneráveis)
PRAZO DECADENCIAL - DIREITO PENAL / DIREITO MATERIAL
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
CÓDIGO PROCESSO PENAL
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
É manifestação do PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE, que informa a ação penal pública condicionada até o momento do oferecimento da denùncia (CPP, art.25).
A autoridade judiciária e o Ministério Público só poderão requisitar a instauração do inquérito se fizerem encaminhar, junto o ofício requisitório, a representação.
Trata a representação de simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem tem legalmente a representa no sentido de autorizar a persecução penal. O ofendido só pode oferecer a representação se maior de dezoito anos; se menor, tal prerrogativa caberá ao se representante legal. Com a edição do Código Civil de 2002 a situação ficou assim:
* quando menor de 18 anos, só o ofendido poderá fazê-lo, uma vez que plenamente capaz;
* se, apesar de maior de 18, for deficiente mental caberá representante legal autorizar o início da persecução penal.
A representação poderá ser apresentada à autoridade policial, à autoridade judiciária ou ao representante do Ministério Público. Após o oferecimento da denúncia, a representação se torna irretratável.
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Gabarito: Certo
Realmente a questão causou polêmica e talvez não esteja tão clara quanto à redação, mas entendo que a banca quis cobrar basicamente o entendimento expresso no Art. 38, do CPP, no qual, a vítima deverá exercer o direito de queixa dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Após o reconhecimento pessoal e com segurança do suspeito, MARIA deverá exercer tal direito, já que até então, a autoria do crime restava desconhecida.
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Questão desatualizada, estupro, ação pública incondicional ao meu ver
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@THIAGO ALVES
thiagão, o entendimento mudou.O estupro é ação pública condicionanda a representação, com exceção do estupro de vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável (menor de 14 anos, portador de deficiência ou doença mental incapacitante ou pessoa que por qualquer outra causa não possa ofertar resistência), cuja ação é pública incondicionada.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem o seguinte entendimento sumulado: “No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada (STF, Súmula 608) e, desta forma, no crime de estupro qualificado pela lesão grave ou morte, a ação penal é pública incondicionada,
a ação se torna pública incondicionada no crime de estupro praticado mediante violencia real. ( súmula 608 STF)
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O gabarito e a explicação desconsideraram a jurisprudência do STJ e STJ no sentido de que a mera narração e a presença para reconhecimento podem ser tida como verdadeira representação. HÁ 89.475/PR STJ HÁ 88.122/SC STJ entre outros.
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Será que esse operação PF/2018 se acha realmente engraçado?
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CONFORME ART 38 DO CPP, " SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRA´RIO, O OFENDIDO , OU SEU REPRESENTANTE LEGAL , DECAIRÁ NO DIREITO DE QUEIXA OU DE REPRESENTAÇÃO , SE NÃO O EXERCER DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES, CONTADO DO DIA EM QUE VIER A SABER QUEM É O AUTOR DO CRIME , OU NO CASO DO ART 29, DO DIA EM QUE SE ESGOTAR O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNICA."
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Lembrando que, nestes últimos dias, houve a alteração da natureza da ação penal do estupro
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018).
Abraços
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Questão DESATUALIZADA.
Com a entrada em vigor da Lei 13.718 de 24 de setembro de 2018, os os CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - incluindo o estupro - passaram a ser de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
O estupro hoje é crime de ação penal pública incondicionada a representação.
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Nesse caso, a contagem de prazo teve início a partir do reconhecimento do biltre.
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Questão desatualizada.
Questões relacionadas a crimes sexuais são incondicionadas.
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art. 103 do CP; art. 38 do CPP; art. 10 do CP; art. 798 do CPP; art. 225 do CP;
Breves comentários:
A contagem de prazo penal inclui o dia do início do prazo e o dia do vencimento (art. 10 do CP), como no caso de prescrição, de decadência ou de tempo de prisão.
A contagem de prazo processual penal exclui o dia do início do prazo e inclui o dia do vencimento (art. 798, §1º, do CPP), como no caso de prazo para interpor recursos.
Direito de oferecer queixa ou representação é direito penal material. Não se trata de direito processual penal. O prazo de 6 meses da queixa ou representação (art. 103 do CP; art. 38 do CPP) é prazo penal e não processual penal.
Por isso, a contagem do prazo para oferecer queixa ou representação deve incluir o dia do início do prazo e o dia do vencimento (art. 10 do CP).
Breves comentários:
A questão em análise está desatualizada.
Os crimes dos arts. 213 a 218 do CP são crimes de ação penal pública incondicionada, conforme art. 225 do CP, com redação dada pela Lei 13.718/2018.
Os crimes contra a liberdade sexual estão entre os arts. 213 a 216-A do CP.
Os crimes de corrupção de menores estão previstos entre os arts. 217 a 218 do CP.
O crime de estupro está previsto no art. 213 do CP. Logo, é crime de ação penal pública incondicionada. Por isso, não sendo hipótese de ação penal condicionada, no caso em análise não há que se falar em representação da vítima.
Gabarito: “C” em 2014;
Gabarito: “desatualizado” a partir de 2018
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Questão Desatualizada!!!
Errado.
Opa! Muito cuidado com essa questão! Quando o certame em questão foi realizado, efetivamente o gabarito da questão era correto. Entretanto, com o advento da Lei n. 13.718/2018, o delito de estupro passou a ser de ação penal pública incondicionada em todos os casos. Portanto, atualmente, o gabarito da questão deve ser considerado errado!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Questão desatualizada! Crime de Ação penal pública incondicionada.