-
CORRETO. Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
-
São 4 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia pelo juiz. Ou seja, após o oferecimento da denúncia o "suposto autor do fato" é notificado para apresentar resposta à acusação e só após o juiz receberá ou rejeitará a denúncia.
- Procedimento dos crimes funcionais;
- Procedimento da Lei de Drogas;
- Procedimento dos juizados;
- Procedimento dos tribunais (Lei nº 8.038)
Muita fé e força de vontade!!!!
-
Priscilla Cabral, é muito interessante seu comentário. Você poderia detalhar esses casos?
Obrigado pela ajuda!
-
Atentar para situações especiais envolvendo esse procedimento
a) No caso de concurso de agentes, se duas ou mais pessoas forem
acusadas de cometer crime funcional, sendo um deles funcionário
público e o outro não, apenas o funcionário público terá direito a esse
rito especial;
b) O funcionário público somente fará jus a este rito diferenciado caso,
no momento em que o processo for iniciado, esteja no exercício do
cargo ou função pública. Logo, nos casos em que o agente não mais
possua o status de funcionário público (já se aposentou, foi
exonerado, etc), não terá mais direito ao rito especial, ainda que fosse
funcionário público no dia do cometimento da infração penal
(lembrem-se de que a Lei nº 10.628/02 foi declarada inconstitucional
pelo STF);
c) De acordo com o STF, a falta de oportunização para que o
funcionário público exerça um contraditório prévio, neste
procedimento especial dos crimes funcionais, gera nulidade relativa,
isto é, deve ser arguida no momento oportuno e exige-se a
demonstração do prejuízo sofrido pelo funcionário público. O STJ,
entretanto, possui precedentes de que a nulidade, nesse caso, seria
absoluta;
d) De acordo com a Súmula nº 330 do STJ, “é desnecessária a
resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo
Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.” Isso significa que
a falta do contraditório prévio não acarreta qualquer nulidade se o
processo tiver sido precedido de inquérito policial, pois nesse caso
houve uma prévia investigação estatal que supriria a falta de
manifestação prévia do funcionário público;
FONTE: ponto dos concursos
-
Emerson, perdão pela demora, apenas hoje vi seu comentário. Segue, então, os dispositivos legais acerca da antecipação da resposta à acusação em relação ao recebimento da denúncia:
Funcionários Públicos:
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Lei de Drogas:
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
Juizados:
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
Procedimento dos Tribunais:
Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.
§ 1º - Com a notificação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.
§ 2º - Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar dificuldades para que o oficial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notificação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.
Art. 5º - Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único - Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.
Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.
OBS: Apenas para constar, essa dinâmica eu aprendi nas aulas do professor Fábio Roque (no CERS).
Espero ter ajudado.
-
Lívia, você mencionou duas coisas em seu comentário que, jurisprudencialmente, são contraditórias..
Entende o STF que, mesmo no caso de ter havido inquérito policial, a falta de notificação prévia para apresentação de defesa constitui nulidade absoluta, tendo em vista que fere, esta não notificação, os princípios da ampla defesa e contraditório, previstos na CF, o que, de certa forma, vai contra o entendimento da súmula 330 do STJ!
Os itens C e D de seu comentário, portanto, são contraditórios entre si.
Dois sites que fundamentam o que eu disse:
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/13520-13521-1-PB.pdf
http://atualidadesdodireito.com.br/silviomaciel/2011/09/09/sumula-330-do-stj-violacao-dos-principios-do-devido-processo-criminal-do-contraditorio-e-ampla-defesa/
Espero ter contribuído!
-
Antes do recebimento da denúncia -----> Notificação -----> 15 dias.
Depois do recebimento da denúncia -----> Citação -----> 10 dias.
-
Pri Cabral, muito obrigado pela disposição de elaborar o seu comentário do dia 07 de Agosto de 2013.
-
Apenas sintetizando os ótimos comentários da Pri Cabral.
São
4 os casos em que a resposta à acusação se dá antes do recebimento da denúncia
pelo juiz. Ou seja, após o oferecimento da denúncia o "suposto autor do
fato" é notificado para apresentar resposta à acusação e só após o juiz
receberá ou rejeitará a denúncia.
-
Procedimento dos crimes funcionais (15 dias para apresentar – “resposta
preliminar”);
-
Procedimento da Lei de Drogas (10 dias para apresentar – “resposta preliminar”);
-
Procedimento dos juizados (apresentada oralmente em audiência);
- Procedimento dos
tribunais (Lei nº 8.038) (15 dias para apresentar – “resposta preliminar”).
-
Complementando a EXCELENTE explicação da Priscilla Cabral:
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:
I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.
-
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
Garabito Certo!
-
-
CUIDADO!
Peculato é afiançável sim!
-
Item correto, pois retrata a exata previsão contida no art. 514 do CPP, e que é o grande diferencial deste procedimento especial. Vejamos:
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
-
DICA:
Com o advento da lei nº 12.403/2011, todos o crimes sujeitos ao procedimento dos crimes funcionais passaram a ser aficançáveis, portanto, o art. 514 SEMPRE será aplicado.
-
CONFORME ART 514 DO CPP, "NOS CRIMES AFIANÇÁVEIS, ESTANDO A DENÚNCIA OU QUEIXA EM DEVIDA FORMA , O JUIZ MANDARÁ AUTUÁ-LA E ORDENARÁ A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO , PARA RESPONDER POR ESCRITO , DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS ."
CONFORME ART 516 DO CPP, " O JUIZ REJEITARÁ A QUEIXA OU DENÚNCIA EM DESPACHO FUNDAMENTADO , SE CONVENCIDO , PELA RESPOSTA DO ACUSADO OU DO SEU DEFENSOR , DA INEXISTENCIA DE CRIME OU DA IMPROCEDENCIA DA AÇÃO."
-
Importante, também, se houve ou não inquérito e se está sendo aplicado o STF ou STJ
Abraços
-
Súmula 330 STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
-
CERTO.
CRIME -> DENÚNCIA OU QUEIXA -> JUIZ NOTIFICA -> DEFESA PRELIMINAR (15 DIAS) -> ANALISA A DEFESA PRELIMINAR -> REJEITA OU RECEBE DENÚNCIA OU QUEIXA.
Se receber a denúncia cita o acusado para responder à acusação e segue o rito do CPP para o procedimento comum.
-
Fiquei na dúvida de ter havido inquérito polciial. Tenho que aprender a não interpretar além do que informa a questão.
-
Item correto, pois retrata a exata previsão contida no art. 514 do CPP, e que é o grande diferencial deste procedimento especial. Vejamos: Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
-
Considerando que um servidor público tenha sido preso em flagrante pela prática de peculato cometido em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo sido o crime facilitado em razão da função exercida pelo referido servidor, com base na legislação processual penal, é correto afirmar que: Por se tratar de crime afiançável, ao servidor é garantido o direito de apresentar resposta preliminar no prazo de quinze dias, logo após a notificação pelo juízo processante, quando, então, o juiz decidirá pelo recebimento ou rejeição da denúncia.
-
Primeiramente será dado o prazo de 15 dias conforme o art 514 cpp , vejamos :
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Caso o Juiz receba a denúncia será dado um novo prazo de 10 dias ao Funcionário Público, conforme o art. 316 , vejamos :
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
RESUMINDO
15 dias --> ANTES DO RECEBIMENTO
10 dias- ----> APÓS O RECEBIMENTO.
Qualquer erro me corrijam :)
-
RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396 e 396-A)
OBRIGATÓRIA: SIM (art. 396-A, §2º - tanto é obrigatória que, caso não apresentada, o juiz enviará à Defensoria Pública)
PRAZO: 10 DIAS ou 15 DIAS (originária dos tribunais)
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
#DICA: CITAÇÃO NULA = CITAÇÃO CIRCUNDUTA
#2016: A recente reforma do processo penal tornou a resposta à acusação peça indispensável à validade do processo, ao contrário da antiga defesa prévia, que era facultativa. O não oferecimento de peça defensiva obrigatória caracteriza vício processual que gera nulidade absoluta. Presume-se o prejuízo à defesa, necessário à declaração de nulidade (artigo 563 do CPP), em especial porque o recorrente não teve oportunidade de arrolar testemunhas. (TJ-DF 20120710103799 - Segredo de Justiça 0010044-71.2012.8.07.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 06/10/2016, 1ª TURMA CRIMINAL, DJE :17/10/2016).
CITADO POR EDITAL: CONTAGEM A PARTIR DO COMPARECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO ou DO DEFENSOR CONSTITUÍDO
DEFESA: AMPLA (poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário)
EXCEÇÕES: AUTOS APARTADOS
NÃO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ou NÃO CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR: NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA OFERECÊ-LA DENTRO DE 10 DIAS
RÉPLICA: #QUESTÃO: No direito processual penal brasileiro, a réplica à resposta à acusação não se constitui em uma regra prevista expressamente para todas as modalidades de procedimentos existentes, podendo ser encontrada no procedimento aplicável aos processos de competência do Tribunal do Júri e no procedimento para os processos perante competência originária de tribunais = CORRETO.
OBS.: DEFESA PRÉVIA: LEI DE DROGAS, JUIZADOS ESPECIAIS, FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS
-
Nos crimes afiançáveis, o eventual recebimento da denúncia é feito depois da notificação do acusado e, caso existente, de sua resposta.
- Antes do recebimento da denúncia: notificação em 15 dias;
- Depois do recebimento da denúncia: citação em 10 dias;
- Súmula 330, STJ - é desnecessária a resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial;
- A defesa preliminar não é exigível quando o acusado responder por crimes comuns juntamente com crime funcionais;
- Queixa ou denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas;
- Atenção que as disposições são cabíveis apenas para delitos funcionais típicos.