SóProvas


ID
954985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos institutos do processo penal brasileiro, julgue o item subsecutivo.

Deputado estadual que pratique crime doloso contra a vida deve ser julgado, dada a prerrogativa de foro especial, pelo tribunal de justiça do estado em que tenha sido eleito.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO
    TJ é competente para julgar homicídio cometido por deputado estadual em outro estado
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) para julgar o deputado estadual licenciado João Beltrão Siqueira, pelo crime de homicídio doloso, ocorrido em 2001, no município de Taguatinga, em Tocantins. Para os ministros da Terceira Seção, no caso deve ser considerada a prerrogativa de foro garantida na Constituição Federal a parlamentares e estendida aos agentes políticos locais pela Constituição Estadual.

    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100032
  • Não só no julgado citado pelo colega acima mas em diversos outros os tribunais superiores entenderam da forma como está escrita a questão.
    Por isso, a questão deveria ser considerada CORRETA!
    Entretanto, inexplicavelmente, o CESPE adotou a posição isolada do Nucci, que entende que a prerrogativa de foro de deputados estaduais não prevalece sobre o júri, pois não há menção específica da prerrogativa de foro dos estaduais na CF. Assim, ele conclui que não há simetria. Só que ele se equivoca ao defender isso, pois a CF dá prerrogativa de foro aos deputados federais (ver art. 53, §1o) e essa imunidade aos deputados estaduais no art. 27, §1o.

    Atenta a tal previsão, a maioria da doutrina entende o contrário do que defende Nucci. O próprio julgado citado acima evidencia isso no âmbito do STJ. Mas o CESPE preferiu escolher a equivocada posição do Nucci no tema.
    Lamentável.
  • GABARITO: ERRADO. Na verdade, o CESPE tem adotado o entendimento prescrito pela Súmula (não vinculante) nº 721-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Prof. VICENTE PAULO - Direito Constitucinoal - 06/06/2013 - Comentário à Súmula 721 do STF
    Uma súmula (não vinculante) do STF que merece uma explicação adicional é a 721, que cuida do alcance da competência constitucional do Tribunal do Júri, nestes termos:
    Súmula 721 – “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.”
    Há muito, o STF entende que a competência do foro especial estabelecido na Constituição Federal prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, se um governador de Estado praticar um crime doloso contra a vida, será ele julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não pelo Tribunal do Júri, haja vista que o governador dispõe de foro especial por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal (CF, art. 105, I, “a”).
    Acontece que – para, como sempre, complicar a vida do pobre concursando! - o STF entende que, além das hipóteses já previstas na Constituição Federal (explicita ou implicitamente), a Constituição Estadual pode outorgar foro especial por prerrogativa de função a autoridades locais, desde que essa medida não implique prejuízo ao exercício das atribuições da autoridade. Observe que tal foro especial será estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual (já que não é previsto explicitamente na Constituição Federal, tampouco é decorrente desta, por força da simetria).
    Ah, quer dizer que a Constituição Estadual pode estabelecer outras hipóteses de foro especial por prerrogativas de função além daquelas previstas na Constituição Federal? Sim, segundo o STF, pode! Porém, nesse caso, tal foro especial estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual NÃO prevalecerá sobre a competência do Tribunal do Júri, isto é, se uma autoridade detentora de foro especial estabelecido EXCLUSIVAMENTE na Constituição Estadual praticar um crime doloso contra a vida, será ela julgada pelo Tribunal do Júri, e não pelo foro especial. É exatamente isto que reza a transcrita Súmula 721 do STF!

    FONTE: http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=9847&idpag=2
  • Resposta: Errado

    A competência do tribunal do juri é previsto na Constituição Federal, enquanto que a prerrogativa de foro dos deputados estaduais são previstas na Constituição dos Estados. Diante disto, a competência do juri prevalece sobre a prerrogativa de foro dos deputados estaduais.

    No entanto, tratando-se de competência do tribunal do juri x prerrogativa de foro prevista na constituição federal, a prerrogativa de foro irá prevalecer.
  • 1 posição: quanto a prerrogativa dos Deputados Estaduais não se encontra em nossa CARTA MAGNA, mas sim nas CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS; Diante disso, na concorrência com CRIMES CONTRA A VIDA julgados pelo TRIBUNAL DO JÚRI está prevalecerá diante aquela. SÚMUTA 721 DO STF. A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Federal.
     
    2 posição: pelo Princípio da SIMETRIA os Deputados Estaduais têm as mesmas prerrogativas Constitucionais Federais dos Deputados Federais. Como demanda tais julgados mencionados pelos colegas acima.
  • Excelente questão !

    Três respostas defensáveis !

    Aos estudos !!
  • Salvo melhor juízo, acredito que a questão foi considerada ERRADA pela última parte "EM QUE TENHA SIDO ELEITO". Quando deveria ser, em regra, pelo Tribunal de Justiça do estado onde foi cometido o crime.


  • O que fazer na próxima prova CESPE se cair isso de novo?




  • Acredito que não há erro na questão, pois a matéria está sumulada pelo STF .
    A competência do Tribunal do Juri nos crimes dolosos contra a vida (prevista na CF) afasta a compentência por prerrogativa de função prevista, exclusivamente, pela Constituição Estadual (Norma superior afasta inferior, sequer tem conflito aparente de normas);  nesse caso, aplica-se a regra da competencia do local da infração.
    Ao contrário, quando ambas competências estiverem previstas na CF,  afasta-se o juri aplicando-se o foro especial por prerrogativa (lei primaria afasta lei subsidiária), observando que a competencia será do Tribunal Originário e não do local da infração.
  • Parem de repetir os comentários meus caros. Eis aqui a minha contribuição. A súmula 721 é de clareza solar, mas a discussão não é essa. É óbvio que o foro constitucional do Tribunal do Juri prevalece sobre o foro privilegiado previsto apenas em constituição estadual, mas a questão é saber se a previsão dessa prerrogativa, para OS DEPUTADOS ESTADUAIS, realmente está apenas na legislação estadual. Com a devida venia, eu prefiro entender como errado esse gabarito, já que o artigo 27, §1º da CF estende aos parlamentares estaduais todas as regras de imunidade previstas para os membros do congresso nacional.

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.


    Desse modo, competente será o respectivo TJ do estado do parlamentar o foro competente para julgá-lo, inclusive nos crimes dolosos contra a vida.
  • QUESTÃO MUITO COMPLICADA DE SE DETERMINAR O ERRO REALMENTE DEVIDO A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA O GABARITO SER MANTIDO DESTA FORMA: como errado

    Existem duas correntes que debatem esse tema:

    1ª corrente: Defendida por CAPEZ e do STF:
    Para estes o deputado federal tem foro especial que está previsto na própria CF/88 em seu art.27§1:

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    2ª corrente: (COMO SEMPRE ELE, NUCCI): Sustenta que o Dep. Est. tem foro previsto SOMENTE na Const. Estadual.

    Analisando o item, eu quero acreditar que o erro está em restringir ao TJ do ESTADO QUE TENHA SIDO ELEITO, pois eu não quero crer que a CESPE mais uma vez fez essa "p...." de botar uma "questão penera" só por "birra": Pois como os colegas postaram a cima, existem julgados autorizando Dep Est. serem processados por TJ`s de outros estados que não o de origem:

    Deputado estadual que pratique crime doloso contra a vida deve ser julgado, dada a prerrogativa de foro especial, pelo tribunal de justiça do estado em que tenha sido eleito.

    SE ALGUM ABENÇOADO QUE FEZ ESSA PROVA TIVER NOTÍCIA DA JUSTIFICATIVA DO CESPE, FAVOR COLOCAR O COMENTÁRIO PARA VER O QUE SE PASSA NA CABEÇA DESSE POVO QUE FAZ A PROVA POR LÁ....
  • Parabéns caro colega, Pithecus Sapiens, pelos pertinentes e excepcionais comentários.
    Wlw mesmo!!!!

    Abração!
  • Não dá, de fato, o que se questionar no que tange ao teor da súmula 721, STF. A discussão, portanto, seria saber se o foro por prerrogativa de função do deputado estadual está previsto tão-somente em Constituição Estadual ou, também, na própria CF.

    Discordo do gabarito da questão em função do decidido pelo STJ no CC 105.227 (Inf. 457, 2010): Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria CF ou apenas na Constituição do estado. As constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria CF, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a regra do paralelismo constitucional (...)

  • o erro ta em, no lugar em q ele foi eleito. so isso.
  • Galera que tá na dúvida, 
    Se houver SÚMULA (comum ou vinculante) do STF tratando sobre a matéria, aposte nela!!
    A súmula 721 do STF é que fundamenta o erro desta questão!
    Abraços!
  • Trata-se de questão jurisprudencial

    DECISÃO
    TJ é competente para julgar homicídio cometido por deputado estadual em outro estado
    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) para julgar o deputado estadual licenciado João Beltrão Siqueira, pelo crime de homicídio doloso, ocorrido em 2001, no município de Taguatinga, em Tocantins. Para os ministros da Terceira Seção, no caso deve ser considerada a prerrogativa de foro garantida na Constituição Federal a parlamentares e estendida aos agentes políticos locais pela Constituição Estadual.

    A questão foi definida num conflito de competência provocado pelo juiz de direito da comarca do local do crime, para quem haveria dúvidas na aplicação do foro por prerrogativa de função relativa a deputado estadual. A Constituição Federal estabeleceu que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas, ao mesmo tempo, concedeu foro a algumas autoridades.

    Os ministros da Terceira Seção debateram se o foro privilegiado para deputado federal era de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual ou se prevaleceria o entendimento de que a competência é do Júri. As normas de reprodução tratam da mera transcrição de normas presentes na Constituição Federal para as constituições estaduais.

    A decisão se deu por maioria. O ministro Napoleão Maia Filho, relator originário do conflito, entendeu que a competência seria do juiz de direito da 1ª Vara de Taguatinga (TO). Entretanto, a posição majoritária foi a da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou pela competência do TJAL.

    Entendimento

    Um dos magistrados que aderiram a esta linha foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, a utilidade prática das normas de reprodução é muito restrita, já que, pela própria natureza da matéria, mesmo se não constassem das constituições locais, as normas poderiam ser aplicadas diretamente pela Constituição Federal.

    De acordo com o artigo 27, parágrafo 1º, da Constituição Federal, garante-se aos deputados estaduais o mesmo tratamento dispensado aos federais, no que se refere a sistema eleitoral, imunidades, inviolabilidades, remuneração, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    “Assim, trata-se de norma que impõe uma atuação positiva do constituinte decorrente no sentido de dispor aos membros do legislativo estadual, especificamente a estes temas mencionados, a mesma disciplina conferida aos seus pares do legislativo federal”, assinalou o ministro Mussi.

    A Seção decidiu também que os demais réus do processo deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri do local dos fatos.
  • "Nada obsta a que as Constituições dos Estados aumentem as hipóteses de foro por prerrogativa de função de competência dos respectivos Tribunais de Justiça. (...) Há, entretanto, que se fazer uma ressalva relacionada aos crimes dolosos contra a vida, cuja competência atribuída ao Tribunal do Júri decorre de dispositivo da Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII,d). Assim, aqueles que gozam de foro especial previsto na própria Constituição da República, como, por exemplo, os promotores de justiça, são julgados pelo Tribunal de Justiça, ainda que cometam homicídio. Já aqueles cujo foro por prerrogativa de função decorre de Constituição Estadual, são julgados pelo Tribunal do Júri, de modo que se pode concluir que a prerrogativa de julgamento perante o Tribunal de Justiça só alcança outros delitos. Nesse sentido existe, inclusive, a súmula n. 721 do Supremo Tribunal Federal: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual". In: Direito Processual Penal Esquematizado, 2013, p. 187/188.

    Bons estudos!

  • SÚMULA STF Nº 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Obs.: Que cabe perfeitamente o caso do DEPUTADO ESTADUAL.

  • MUITAS DISCUSSÕES DESNECESSÁRIAS, É ÓBVIO QUE A COMPETÊNCIA ESTIPULADA NA CRFB PREVALECE SOBRE A ESTIPULADA EM CE (FORO PARA DEP. ESTADUAIAS), SE QUEREM EXEMPLO PRÁTICO, ENTÃO TÁ:

    O ENTÃO DEP. ESTADUAL PELO ESTADO DO PR QUE "ATROPELOU" E MATOU DOIS HOMENS QUE ESTAVAM EM OUTRO VEÍCULO E FOI DENUNCIADO POR DOLO EVENTUAL. VAI A JURI POPULAR (DECISÃO RECENTE).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Eugênio Pacelli, pág 211. Tópico 7.3.3.1. Essa questão é passível de nulidade. Cespe como sempre fazendo m.....

  • Trata-se de questão jurisprudencial. Acontece que o STJ entendeu que agora os Deputados Estaduais possuem tratamento simétrico aos dos Deputados Federais. Nesse caso, o Deputado Estadual responderá junto ao Tribunal de Justiça (HC 109.941/RJ, rel. Min. Gilson Dipp)

  • Súmula 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O
    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA
    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    Data de Aprovação
    Sessão Plenária de 24/09/2003

    Fonte de Publicação
    DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.
    

    Referência Legislativa
    Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º.
    

    Precedentes
    HC 69325
    PUBLICAÇÕES: DJ DE 4/12/1992
                 RTJ 143/925
    HC 79212 PUBLICAÇÕES: DJ DE 17/9/1999 RTJ 171/264
    HC 78168 PUBLICAÇÃO: DJ DE 29/8/2003

    Indexação
    PREVALÊNCIA, COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL, TRIBUNAL DO JÚRI, FORO
    ESPECIAL, PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, ESTABELECIMENTO, EXCLUSIVIDADE,
    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

  • SÚMULA Nº 721

    A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

    a regra inserta na súmula é aplicável aos casos em que não houver previsão constitucional sobre a prevalência do foro por prerrogativa de função em detrimento do júri, como seria a situação, por exemplo, de uma Constituição estadual atribuir foro por prerrogativa de função aos delegados civis.

    A Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que a regra prevista nas Constituições estaduais para os deputados estaduais está de acordo com os preceitos constitucionais, logo, prevalece o foro por prerrogativa de função.


  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADOESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DAPRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃODA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEMCONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencialdos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativade função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalecemesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambosencontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual naConstituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobrea Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência daSúmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante oTribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa defunção estabelecido em Constituição estadual, pois os direitosfundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal,inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmopelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de"cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidadede simetria que a Constituição Federal admite para a Organização daJustiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicaçãoextensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinadostemas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dosDeputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressãoinviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando àsConstituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmasimunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa deforo. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, porextensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

    (STJ - HC: 109941 RJ 2008/0143353-9, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 02/12/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011)


  • Excelente contribuição da Mona Lisa, ao expor o ultimo entendimento do STJ sobre esse tema. Segundo esse julgado do STJ, a questão acima está CORRETA.

    De novo, convém esclarecer que a questão não trata da aplicabilidade da súmula 721 do STF, cujo teor todo mundo aqui já conhece, por óbvio. Na verdade, indiretamente, a questão discute se a prerrogativa por função do Deputado Estadual é estabelecida pela própria CF, no seu art. 27, §1º, conforme defende o Pacelli, ou se é criado exclusivamente pelo Poder Constituinte Derivado Decorrente, pelas constituições estaduais. 

    Segundo expõe o Renato Brasileiro no seu Curso de Processo Penal, o STJ tem se inclinado favorável pelo reconhecimento do foro privilegiado do Deputado Estadual na CF/88, devendo o Tribunal de Justiça julgar os crimes dolosos contra vida praticados por essa pessoa. 

    Segue um trecho do meu estudo sobre essa matéria, cuja fonte, acredito, foi consultada no livro do Renato brasileiro.

    Espero ter ajudado.

    Abraços, força e foco!


    "Percebe-se,portanto, que a discussão do foro privilegiado do Deputado Estadual gira emtorno da origem, ISTO É, se sua prerrogativa está prevista na CF ou naConstituição Estadual. Se entender-se pela primeira corrente, a competência doTJ prevalece sobre a do JURI. Todavia, se entender-se pela segunda corrente,que sua prerrogativa advém da Constituição Estadual, deverá ele ser julgadopelo Tribunal do Juri, pois esta prepondera sobre a competência fixada em razãoda prerrogativa por função pela CF.

    OSTJ enfrentou o tema, e decidiu em favor da primeira corrente que entende que aprerrogativa de foro por função do Deputado Estadual está prevista na CF,devendo esse agente político ser julgado no TJ correspondente. Trecho do livrodo Renato Brasileiro (fls. 484, 2014): “Temprevalecido nos Tribunais Superiores o entendimento de que o foro porprerrogativa de função de Deputados Estaduais está previsto na ConstituiçãoFederal. Logo, deve prevalecer a competência do Tribunal de Justiça paraprocessar e julgá-los pela prática de crimes dolosos contra a vida. Nessesentido, em caso concreto apreciado pela 5ª Turma do STJ, envolvendo váriosacusados, concluiu-se pelo desmembramento do processo, devendo ser fixada acompetência do Tribunal de Justiça para processar o deputado estadual, cabendoao Tribunal do Júri o julgamento dos demais co-autores (STJ, 5ª turma, RESP738.338, 2005 / STJ, 3ª SEÇÃO, CC 105.227-TO, julgado em 2010)”".



  • Se é prerrogativa de prefeito ser julgado perante o TJ em caso de crime doloso contra vida, quiça o Dep. Estadual. Apesar de haver divergência na doutrina a respeito se a prerrogativa do foro do Dep. Estadual está prevista ou não na CF/88, esse tipo de pergunta só poderia ser feito em questão discursiva. 

  • INCORRETA.

    As autoridades com foro privilegiado estatuído na Constituição Federal não iráo a júri, sendo julgadas pelo respectivo tribunal competente. Já aquelas com foro por prerrogativa de função previsto na Constituição estadual, como normalmente ocorre com os vice-governadores e defensores públicos, caso incorram em crime doloso contra a vida, iráo a júri. Este o entendimento do STF, averbado na súmula nO 721: "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função

    estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual".

    Não obstante,o STJ entende que, mesmo quando prevista expressamente na Constituição Estadual, o deputado estadual deverá ser julgado pelo TJ respectivo, por força do PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU PARALELISMO. Trata-se de hipótese de inaplicabilidade da súmula 721 do STF e, por conseguinte, da competência do Tribunal do Júri para julgamento do parlamentar estadual.


    A questão está incorreta, pois afirma que a competência é do TJ pelo fato de ser eleito naquela circunscrição, mas na verdade o correto seria pela utilização do PRINCÍPIO DA SIMETRIA OU PARALELISMO.

  • A questão está correta. Não se aplica a súmula 721 do STF, tendo em vista que o deputado estadual tem foro por prerrogativa de função, aplicando-se ao caso, extensivamente,  a regra do art. 27, §1º da CF/88. Assim, todas as garantias concedidas aos Deputados Federais se estendem também aos Deputados Estaduais, não se encaixando dentro do entendimento da referida súmula, eis que a Constituição Estadual ao dar o Foro por prerrogativa aos Deputados Estaduais, não o deu por vontade própria, mas atendendo a um comando da CF/88, pelo P. da Especialidade, que se sobrepõe à  regra, também constitucional, de competência do Juri. Dessa forma, o deputado estadual deve ser julgado no TJ  do local. 

  • A alternativa está errada, porque Deputado Estadual não teve seu foro especial estabelecido na CF, mas somente na Constituição Estadual, nesse sentido, prevê a súmula 721- STF: "A competência constitucional do Tribunal do Juri prevalece sobre a prerrogativa de função estalecelido exclusivamente pela Constituição Estadual".

  • Prerrogativa X Tribunal do Júri

    Se a autoridade tiver foro privilegiado estatuído pela CF (DIRETAMENTE), não irá a Júri, sendo julgadas pelo respectivo tribunal competente.

    Se esse foro por prerrogativa de função for estabelecido pela CE, eles irão a Júri (Caso de Defensores Públicos , Vice-governadores etc.) Esse é o entendimento do STF, consoante a súmula 721: "a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente por CE"

    Por outro lado, o STJ adota um entendimento contrário em relação aos DEPUTADOS ESTADUAIS, visto que eles devem ser julgados por tribunal de justiça respectivo, em observância ao princípio da simetria ou paralelismo, sendo esta uma hipótese de inaplicabilidade da súmula 721, STF. (informativo 457 stj)


    Ou seja, há divergência entre STJ e STF.

    NESTOR TÁVORA

  • Informativo 457iv e seguintes do STJ:

    para uma CE ser válida, ela tem que reproduzir artigos da CF. Para ter eficácia, obrigatoriamente tem que reproduzir artigos da CF, e esses artigos que tem reprodução obrigatória, segundo o ordenamento jurídico, possuem força de norma constitucional, por causa do Princípio da simetria.

    Para Deputado Estadual também se aplica a Súmula 702 STF: Competência Originária - Julgamento de Prefeitos

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


    LOGO, competência para julgar Dep estaduais já foi pacificado no STJ: é do TJ do local da eleição.

    COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da República institui, em seu art. 25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010.

  • É competência do Tribunal do júri. 

  • É lamentável, para qualquer um que encare maratonas de estudos para concurso, se deparar com uma questão objetiva que cobra um tema tão controverso!


    No entanto, como não adianta reclamar, é importante observar atentamente que o CESPE adota posicionamento diverso do entendimento do STJ, muito bem colocado por CIBELE AGUIAR.

  • Aula Renato Brasileiro - LFG:


    Questão: Deputado Estadual que mata alguém é julgado aonde?


     R: O STJ entendeu que Deputados Estaduais devem ser julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça (contrariando a maior parte da doutrina).


    STJ CC 105227: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 27, § 1º, CF. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. 1. Apesar de não constar do artigo 27, parágrafo 1º, da Carta Magna, expressamente, a extensão do foro por prerrogativa de função aos deputados estaduais, tem-se que as Constituições locais, ao estabelecerem para os parlamentares do estado idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição Estadual. 2. A adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas, conforme preceitua a própria Carta Magna, em seu artigo 25, reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.


    E agora??? Quem poderá nos defender???






  • Questão macabra rs. dificil saber qual jurisprudencia cobrada

  • Súmula fresquinha!


    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. 

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).


  • Concordando com a  Nina torres, vendo materiais mais atualizados essa questão não gera mais duvidas quanto a posição que a banca adota.

  • Se a questão não especifica o entendimento a ser observado, prevalecerá o entendimento do STF. Lamentável não é a questão do CESPE, lamentável, pelo menos para nós, é que existam tantas súmulas, e várias, de posicionamentos opostos. Mas, faz parte. Em conflito de posicionamentos STF x STJ, se a questão se omitir, feche os olhos e marque o posicionamento do STF, sem medo.

  • Entendimento de Aury Lopes Júnior: (tema polêmico)

    COMPETÊNCIA. DEPUTADO ESTADUAL. PROBLEMÁTICA DO JÚRI. Seguidamente é questionado em concursos a prerrogativa de função dos deputados estaduais, especialmente quando cometem um crime doloso contra a vida. O deputado estadual tem a prerrogativa de ser julgado pelo mais alto tribunal do estado ao qual está vinculado. Logo, se cometer um crime de competência da Justiça Comum Estadual, será julgado pelo Tribunal de Justiça; em se tratando de crime de competência da Justiça Federal, será julgado no TRF; por fim, sendo crime eleitoral, será julgado no TRE. Em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri, continua prevalecendo a prerrogativa de função, pois está assegurada na Constituição, sendo julgado no Tribunal de Justiça (ou TRF se for o caso de competência federal). Ademais, um órgão de primeiro grau como o Tribunal do Júri jamais prevalece sobre um tribunal (jurisdição superior prevalente).

  • Será pelo TJ, dependendo de que tipo de pessoa matou, pois pode a união ter interesse. Ma vejo o problema no que diz "TJ de onde foi eleito", sendo que pode ter matado alguém em outro estado, como fica isso?

  • Errado

    Em casos de crimes dolosos contra vida a competência para julgamento será do Tribunal do Juri, o foro por prerrogativa estadual não faz com que ocorra o desvio de competência, em caso de foro por prerrogativa federal ai sim se sobressaia sobre o Tribunal do Juri.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html

  • ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE: 

    Com o cancelamento da Súmula não vinculante 721 do STF e a edição da Súmula Vínculante 45, com o mesmo texto da anterior, a matéria ficou pacificada, haja vista que o STJ, que divergia no entendimento do STF quanto a competência nestes casos, não pode mais tomar esta postura devido o caráter vinculante da nova súmula. Logo, os crimes dolosos contra a vida praticados por deputados estaduais são de competência do Tribunal do Júri respectivo e não do Tribunal de Justiça. 

    SV nº 45-STFA competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

  • Prezados Colegas, em que pese a aprovação da nova Súmula Vinculante 45, antigo Enunciado 721 da súmula do Supremo Tribunal Federal, a verdade é que em relação aos Deputados Estaduais, observa-se que eles gozam das mesmas imunidades dos Deputados Federais. Neste sentido, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar em favor de um Deputado Estadual alagoano e determinou a suspensão da prisão preventiva decretada pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal de Maceió. O Ministro lembrou, em sua decisão, que os integrantes dos poderes legislativos estaduais só podem ser presos, “se e quando em situação de flagrância por crime inafiançável, vedada, em consequência, contra eles, a efetivação de prisão temporária, de prisão preventiva ou de qualquer outra modalidade de prisão cautelar”. Ao examinar o alcance das imunidades garantidas aos congressistas pelo artigo 53 da Constituição Federal, estendidas a Deputados Estaduais, o Plenário do STF assentou o entendimento de que o estatuto jurídico dos parlamentares assegura um “estado de relativa incoercibilidade pessoal” (freedom from arrest), segundo o qual Deputados só podem ser presos em flagrante, e por crime inafiançável. Ao determinar a soltura do Deputado Estadual, o Ministro Celso de Mello ressaltou ainda que o foro por prerrogativa de função é assegurado ao parlamentar, “ainda quando licenciado ou afastado de suas funções”, e esse foro prevalece sobre a competência atribuída ao Tribunal do Júri, ainda que o crime em questão tenha sido cometido, de forma intencional, contra a vida. (Reclamação nº. 7936).

  • É competente  o Tribunal de Júri nos crimes dolosos contra a vida de acordo com a CF/88, esta sempre terá preferência sobre prerrogativa de foro prevista em constituição estadual!

    #Bora pra próxima

  • Não concordo com o gabarito, nem com a explicação da maioria dos colegas. 

     

    Deputado  tem  foro  previsto  na CF (e não na Estadual),  por  questão  de  simetria  com Deputado Federal, e por conta do art. 27, §1º da CF (imunidade formal).    

     

    Art. 27, § 1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplican sê-lhes  as  regras  desta  Constituição  sobre  sistema  eleitoral,  inviolabilida imunidades,  remuneração,  perda  de  mandato,  licença,  impedimentos  incorporação às Forças Armadas.   

     

    Portanto, afastada a aplicação da Súmula 45 do STF ao caso.

  • Amigos, vejam a recente prova de Direito Constitucional da PGE/MA 2016, onde a FCC adotou esse mesmo raciocínio como gabarito.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *Os deputados estaduais não possuem prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal, então prevalece a competência do TRIBUNAL DO JÚRI.

     

    Súmula 721 do STF "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".

     

  • se o foro por prerrogativa de função não constar na constituição federal, o infrator responderá diante do juízo constitucionalmente competente.

    Súmula 721 do STF "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".

  • Entendi nada! Tá desatualizada por quê? Por causa da SV 45?

    Entendi menos ainda a explicação do profº em vídeo.

  • considerando que o foro privilegiado que assiste aos membros do Legislativo Estadual junto aos Tribunais de Justiça é determinado pelas Constituições Estaduais, a primeira impressão é a de que, em razão da Súmula 721 do STF, a prática de crime doloso contra a vida por deputado estadual sujeita-o ao Tribunal do Júri. Afinal, mencionado verbete do Excelso Pretório estabelece que “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

    Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio).

  • Vide: Q687978 (Comentário do Professor)

  • Questão Desatualizada!

    A questão aborda as temáticas de foro de competência para julgamento e prerrogativa de função.  A princípio pode parecer correto afirmar que, pelo fato de o crime cometido pelo Deputado Estadual – ter sido homicídio doloso, o mesmo estaria sujeito à competência do Tribunal do Júri. Pois, conforme Súmula 721 do STF, “a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual” (No mesmo sentido, vide Súmula Vinculante nº 45).

    ****

    Todavia, conforme previsão Constitucional (Art. 25, CF/88 - "Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição"; Art. 27, § 12, CF/88 - "Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando -sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunera­ção, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas") que destaca o princípio da simetria, Deputados estaduais também possuirão foro privativo no Tribunal de Justiça do respectivo Estado - em se tratando de infrações penais comuns inseridas na jurisdição da Justiça Estadual, incluindo-se aí os crimes dolosos contra a vida (MASSON, 2015, p. 675).


    Afasta-se, portanto, a possibilidade de aplicação da Súmula 721 do STF, com base na simetria, estando correta a alternativa. 

    De forma excepcional, a súmula 721 do STF não alcança os Deputados Estaduais, devendo ser aplicada por simetria a mesma regra prevista  na CF para Deputados Federais.

     


    Foco e Fé

  • Alteração em 03 de Maio de 2018:

    Ao julgar uma “questão de ordem” na ação penal 937, o STF – por iniciativa do Ministro Luís Roberto Barroso – interpretou a Constituição para que o foro por prerrogativa de função de deputados e senadores fique restrito somente em relação aos processos que versem sobre crimes ocorridos durante o mandato e relacionados ao exercício do cargo parlamentar.

    Interessante destacar que estabeleceu-se ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

  • Só tomem cuidado com esses temas que mudam "de repente", porque no caso da mutação constitucional do art. 52, X da CF também todo mundo soltou aos 4 cantos que houve mudança de jurisprudência do STF, mas ai chegou na prova de magistrado do TRF-3 e deram como gabarito o entendimento anterior.

     

    Tem que tomar cuidado.

  • As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

    Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

    Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

    Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

  • No aparente conflito de competências entre o Tribunal do Júri e a competência de foro por prerrogativa de função prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF:

    "A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual"

    Os deputados estaduais não possuem prerrogativa de foro EXPRESSAMENTE prevista na Constituição Federal, logo, deveria prevalecer a competência do Júri.

    Contudo, sustenta-se que, pelo princípio da simetria, os deputados estaduais possuem as mesmas prerrogativas dos deputados federais (aplicadas as devidas proporções), de maneira que haveria prerrogativa de foro para eles, com previsão constitucional (implícita).

    O STJ possui decisões adotando a segunda corrente, ou seja, considerando que o foro por prerrogativa de função dos deputados estaduais está previsto na CF/88, pelo princípio da simetria.

    A questão é tão controversa que o CESPE chegou a dar a afirmativa como ERRADA no gabarito preliminar, mas voltou atrás e passou a entender que está correta.

    Ademais, é importante destacar que o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF – AP 937). Assim, hoje a questão fica parcialmente prejudicada.

    Estratégia

  • Lembre-se disso se o foro não está na CF tribunal do júri vence ....

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Autoridade pública com FORO PRIVILEGIADO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL que comete um crime contra a vida vai ao Tribunal do Juri (júri popular – 07 jurados)

  • "Esse raciocínio, porém, é equivocado, pois o art. 27, § 1.º, da CF determina que aos deputados estaduais se apliquem as regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. Ora, ainda que esse dispositivo não estenda aos deputados estaduais as normas relativas à prerrogativa de função atinentes aos deputados federais, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando-o, consolidou o entendimento de que, para os deputados estaduais, não incidem os termos da Súmula 721 do STF.

    Portanto, se cometerem eles crimes dolosos contra a vida, não estarão sujeitos ao Tribunal do Júri, mas sim a julgamento perante o Tribunal de Justiça do respectivo Estado (desde que haja tal determinação na Constituição Estadual, por óbvio)."

    Norberto Avena, em:

     http://genjuridico.com.br/2014/10/16/posta-dia-1510-manha-crime-doloso-contra-a-vida-cometido-por-deputado-estadual-quem-devera-julga-lo-tribunal-de-justica-ou-tribunal-do-juri/

  • >>>> Conflito entre competência de foro por prerrogativa de função e competência do Tribunal do Júri <<<<<

    § Prerrogativa de função prevista na CF/88 x Competência do Júri – Prevalece a competência

    de foro por prerrogativa de função

    § Prerrogativa de função NÃO prevista na CF/88 x Competência do Júri – Prevalece a

    competência do Tribunal do Júri (súmula vinculante nº 45).

    OBS: No caso dos deputados estaduais, pelo princípio da simetria, entendendo-se que a competência de foro destas autoridades está prevista na CF/88.

    Prof: Renan Araujo do estratégia.

    GABARITO EQUIVOCADO.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!

    O entendimento dos Tribunais Superiores foi alterado, sendo que, atualmente, os Deputados Estaduais, devido ao princípio da simetria e o paralelismo constitucional, possuem prerrogativa de foro no TJ (competência implícita na CF). Assim, em caso de eventual conflito entre TJ e Tribunal do Júri, prevalecerá a competência do TJ.

  • Segue julgado do STJ sobre o assunto, colaborando com o entendimento de afastamento da Súmula 721:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PARLAMENTAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CONDIÇÕES OBJETIVAS.PEDIDO INDEFERIDO. I. Na hipótese, impossível a extensão dos efeitos do julgado deste writ a todos os outros corréus no Processo n.º 0148479-25.2003.8.19.001 (2003.001.154490-3) (N.º Ant.: 2003.001.011490-1/1), em curso na 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, pois o afastamento do Enunciado n.º 721 da Súmula do Supremo Tribunal Federal nesta Corte, em relação ao deputado estadual MARCOS ABRAHÃO, deu-se unicamente em razão da sua condição personalíssima de parlamentar. II. A Constituição Federal dá aos representantes do povo na Assembléia Legislativa um conteúdo de imunidade e inviolabilidade (art. 27, § 1º), o que também autoriza as Constituições estaduais a lhes concederem a prerrogativa de foro, com ocorre na unidade federativa do Rio de Janeiro. III. Ausente a identidade de situações entre os corréus, inviável a extensão dos efeitos do julgado neste habeas corpus. IV. Pedido indeferido. (STJ – Pext – HC 109941/RJ – Min. Gilmar Dipp)