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CORRETO!
Conforme o CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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CORRETO!
Art. 159-CPP: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Acrescentando:
Há diferença no número de "PESSOAS IDÔNEAS" entre a Lei de drogas(11.343/06) e o CPP(art.159,§1º)
Conforme a Lei de Drogas - 11.343/06, exige-se, na falta do Perito Oficial, que o Laudo de constatação seja firmado por PESSOA IDÔNEA
Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.(Apenas 01 pessoa)
Para o CPP, em seu art. 159 §1º, o exame de corpo de delito, na ausência de Perito Oficial, será realizado por 2 PESSOAS IDÔNEAS.
Bons Estudos!!!
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Só para complementar o que os colegas colocaram acima,
vale observar o comentário do Capez:
"A assinatura por apenas uma dessas pessoas somente causará nulidade do laudo se comprovado o prejuízo e arguido o vício opportuno tempore, por se tratar de nulidade relativa. Essa era a interpretação que já vinha sendo dada ao artigo art. 159 do CPP (nesse sentido: STF,1ªT.,HC 75.793-8/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU, 8 maio 1998, p.3)".
Fernado Capez, 2012
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Complementando os estudos referente a pessoas idôneas substituirem os peritos oficiais, na falta destes, segue mais uma possibilidade. Observe:
Em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, o Exame de corpo de delito poderá ser substituído pelo boletim de atendimento médico, conforme prescreve o Art. 77, § 1, lei 9.099/95. Veja:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
O Artigo 61 trata das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
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No comentário do colega Márcio Paganini ele fala de diferença entre o numero de pessoas Idoneas na Lei 11343/06 e o CPP, mas essa questão deve ser vista com cautela, digo, não é ao numero de pessoas solicitadas que se prende a redação dos dispositivos supra. Na lei de drogas é preciso uma pessoa idonea, porque naquela disposição essa pessoa é para a elaboração do laudo prévio para lavrar o APF. Caso seja o laudo definitivo deveremos aplicar a regra do artigo 159, 1o do CPP e não a regra do art. 50, 1o da lei 11343/06.
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Isso mesmo Rodrigo!
Tem prevalecido que em relação ao laudo definitivo deve ser seguida a regra do art. 159 do CPP.
Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima ensina que " Se, para lavratura do auto de prisão em flagrante e ulterior oferecimento da denúncia, basta a realização desse exame preliminar, a materialidade dos crimes de drogas deve ser comprovada por exame definitivo, chamado de exame toxicológico. Nos termos do art. 159 do CPP, este exame definitivo deve ser feito por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame deverá ser realizado por 2 (dois) peritos não oficiais, sendo permitida a participação do perito que participou do exame preliminar" (inLegislação Criminal Especial Comentada, 2 ed, 2014,p. 825).
Obrigado e bons estudos!
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CORRETA A QUESTÃO PORÉM, UM TANTO QUANTO ESTRANHA: "PREFERENCIALMENTE"... SE EU NÃO TIVER LEGISTA ENTAO POSSO PEGAR 2 ENFERMEIROS.. VÁLIDO, PORÉM, MUITO SEM NOÇÃO... PARA A ESPECIALIDADE MÉDICA DEVERIA SER PROFISSIONAL DA ÁREA.. HEHEHHE
BOM PAPIRO..
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CORRETA A QUESTÃO PORÉM, UM TANTO QUANTO ESTRANHA: "PREFERENCIALMENTE"... SE EU NÃO TIVER LEGISTA ENTAO POSSO PEGAR 2 ENFERMEIROS.. VÁLIDO, PORÉM, MUITO SEM NOÇÃO... PARA A ESPECIALIDADE MÉDICA DEVERIA SER PROFISSIONAL DA ÁREA.. HEHEHHE
BOM PAPIRO..
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É BOM SABER DISSO.
Na falta de perito oficial como, por exemplo, o médico legista, o exame de corpo de delito será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente em área específica e relacionada com a natureza do exame.
Duas pessoais idôneas, portadoras de diploma de curso superior, na área específica, também pode fazer o mesmo trabalho do legista. Aprendi mais uma.
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é meio sem nexo pq, aquele que era perito médico antes dessa história toda de perito oficial, se transformou em perito oficial mas não pode mais fazer perícia médica, agora, na falta de perito oficial 2 pessoas idôneas com diploma preferencialmente na área podem, qual a diferença?
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A questão é estranha, uma vez que fala em perícia médica legista. Quer dizer que se dois engenheiros civis estiverem a disposição do estado, então eles poderão abrir o cadáver por exemplo, para efetuar a causa mortis?
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O item está correto, pois está em consonância com o
disposto no art. 159, §1o do CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei
no 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas)
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente
na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com
a natureza do exame. (Redação dada pela Lei no 11.690, de 2008)
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Muito bem observado Márcio Paganini, parabéns
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Só um adendo, tomem cuidado porque a banca gosta de trocar a palavra preferencialmente por necessáriamente ou obrigatoriamente. O que na verdade está errado!
veja:
Art. 158 (...)
§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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CORRETA.
CPP - Art. 159. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Dnv essa questão? Meu deus
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§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
"Essa última parte é importante para não interpretarmos de forma generalizada o "PREFERENCIALMETE"
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Ok a questão. Mas o exemplo dado do médico legista não foi bom. Segue o estudo.
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CONFORME ART. 159 DO CPP, " O EXAME DE CORPO DE DELITO E OUTRAS PERÍCIAS SERÃO REALIZADOS POR PERITO OFICIAL , PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
§ 1º NA FALTA DE PERITO OFICIAL, O EXAME SERÁ REALIZADO POR 2 PESSOAS IDONEAS , PORTADORAS DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR , PREFERENCIALMENTE NA ÁREA ESPECÍFICA , DENTRE AS QUE TIVEREM HABILITAÇÃO TÉCNICA RELACIONADA COM A NATUREZA DO EXAME."
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Lembrando
O exame de corpo de delito examina o “corpo de delito” - só será realizado nos delitos factipermanentis (aqueles que deixam resultados perceptíveis) e não nos factitranseuntis (que não deixam resultados perceptíveis).
Abraços
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
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CORPO DE DELITO RESUMIDO (CPP):
Deixou Vestígios = corpo de delito direto ou indireto (art.158)
Não Deixou Vestígios = prova testemunhal (art.167)
A confissão NÃO SUPRE o exame de corpo de delito (art. 158)
PERITO Oficial = diploma curso superior (art. 159)
FALTA de Perito = 2 pessoas idôneas, diploma curso superior prefer. na área específica (art 159, § 1º)
Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico = (art 159, § 3º)
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GABARITO: CERTO
Art. 159. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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SÃO OS PERITOS NÃO OFICIAIS..
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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médico legista é perito dês de quando ???
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Vamos para a letra fria da lei:
Segundo o CPP:
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
certo.
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Danilo Budal, médico legista é perito sim. A exemplo, na polícia civil do DF existem as carreiras de Delegado e Policial Civil. Um dos cargos da carreira de policial civil é o de perito médico legista.
Não há o que questionar quanto a isso.
Item Correto, redação do artigo 159, §1° do CPP.
Bons estudos.
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EXAME DE CORPO DE DELITO
Art. 159 O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta do perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
§3º Serão facultadas ao MP, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
§4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas da decisão.
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Texto do art. 159,§ 1° do CPP
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Na falta de perito oficial, o exame será realizado por quem?
2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Área específica= PREFERÊNCIA, NÃO É UMA OBRIGATORIEDADE
Peritos Não Oficiais= 2 pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, que prestarão compromisso e realizarão a perícia.
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Essa professora é excelente viu!
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