SóProvas


ID
955009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no direito processual penal militar, julgue os itens que se seguem.

Considere que determinado militar tenha sido vítima de crime de lesão corporal e que a correspondente ação penal militar contra o autor do ilícito esteja em curso. Nessa situação, somente o militar ofendido, seu representante legal ou seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP.

Alternativas
Comentários
  • De fato, o CPPM admite três possibilidades de assistência: Ofendido, seu representante legal e seu sucessor:

    Habilitação do ofendido como assistente
    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    O detalhe é que logo abaixo, ele prevê que o advogado de Ofício (que exerce função parecida com a de um defensor público) também poderá ser assistente:

    Advogado de ofício como assistente
    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    Saliente-se que o advogado de Ofício somente pode atuar como advogado de militar. Sendo assim, a questão fala que um militar foi vítima de lesões corporais, sendo que, portanto, o agente tanto poderia ser um militar, quanto um civil. Desta forma, o erro da questão esta em afirmar que 'somente' aqueles mencionados poderiam ser assistentes, quando, na verdade, o advogado de ofício também poderia.

  • Interessante que essa questão, primeiramente, tinha como gabarito "certo". Depois o CESPE trocou a resposta justamente levando em consideração o entendimento de que o advogado pode também ser assistente de acusação. (Art. 63 CPPM)
  •  Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

  • Resumindo, podem habilitar-se como assistente do MPM:

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor (art. 60, caput, CPPM)

    +

    Advogado de ofício (art. 63)


    OBS: Cônjuge e irmão não podem ser assistente no processo penal militar (ausência de previsão legal nesse sentido).

  • O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do MP, considerando-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer deles,com exclusão dos demais, exercer o encargo ou constituir advogado para esse fim, em atenção à ordem.

  • GAB. E

    Advogado de oficio hoje é o chamado DEFENSOR PUBLICO DA UNIÃO categoria especial.

  •  Questão que derruba aqueles que gostam de DECORAR a letra de lei, não há nenhuma vedação que o cônjuge também habilitar-se.

  • CORRETA

    ATENÇÃO PESSOA, o antigo cargo de Advogado da Justiça Militar foram transformados em cargos de Defensor Público da União!!

     

    Segue explicação contida no Livro Código de Processo Penal Militar Anotado, pág. 132.

    "Não existe mais o advogado da Justiça Militar (advogado de ofício). Nos termos do art. 138 da Lei Complementar 80, de 12.01.1994 (que organiza a Defensoria Pública da União), os cargos de Advogado de Ofício e de Advogado de Ofício Substituto da JMU, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos e optem pela carreira, foram trasnformados em cargos de Defensor Público da União.

    Para que o Defensor Público seja assistente, é necessário que não funcione no processo naquela qualidade, ou como procurador de qualquer acusado (casos coautoria), o que evidenciara irrefutável incompatibilidade, face aos interesses opostos.

    Na prática, face ao reduzido número de defensores públicos, esta hipótese é remota. "

  • Resumindo, podem habilitar-se como assistente do MPM:

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor (art. 60, caput, CPPM)

    +

    Advogado de ofício (art. 63)

     

    OBS: Cônjuge e irmão não podem ser assistente no processo penal militar (ausência de previsão legal nesse sentido).

    COPIADO DO COLEGA ABAIXO

  • ausencia de previsão legal para que o irmão se habilite para ser assistente?uai! e o paragrafo unico do artigo 60 diz o que:

    Representante e sucessor do ofendido

            Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, considera-se representante legal o ascendente ou descendente, tutor ou curador do ofendido, se menor de dezoito anos ou incapaz; e sucessor, o seu ascendente, descendente ou irmão, podendo qualquer dêles, com exclusão dos demais, exercer o encargo, ou constituir advogado para êsse fim, em atenção à ordem estabelecida neste parágrafo, cabendo ao juiz a designação se entre êles não houver acôrdo.

    agora, qual é a falta de previsão legal? para mim, mais previsão do que essa não tem.

    quem são os representantes legais segundo e os sucessore segundo o cppm?

    R.LEGAL: ASCENDENTE, DESCENDENTE, TUTOR E CURADOR SE MENOR OU INCAPAZ

    SUCESSOR: ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO

     

  • QUESTÃO MUITO CAPCIOSA! requer muita atenção do candidato.

  • justificativa do Cespe:

    "Segundo o artigo 63 do CPPM, o advogado da Justiça Militar (defensor público) também pode ser assistente do MP. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item."

  • Essa ai me pegou

  • Não existe Defensor Público da União, o nome do cargo é Defensor Público Federal, apesar de o nome da instituição ser Defensoria Pública da União.
  • Em relação aos conjuges:
    O conjuge não foi contemplado pelo CPPM como assistente de acusação.
    Porém, os professores Claudio Amin Miguel e Nelson Coldibelli resolveram essa polêmica dizendo que NADA OBSTA que este ingresse como assistente, pois o interesse primeiro, embora não seja unico, diz respeito à reparação do dano.

    Acertei essa questão porque lembrei do conjuge..

    Fonte: estratégia concursos, professor Vitor de Luca.

  • Poderão ser ASSISTENTES do MP (Art 60 e 63 CPPM)

     

    - Ofendido

     

    - Representante Legal

     

    -Sucessor

     

    - Advogado da Justiça Mil. -> desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

     

    Obs > Assistente não pode APELAR. Poderá ARROZOAR (expondo razões ou pontos de vista) no prazo de 3 dias.

     

       Os que podem apelar

            Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

            Razões. Prazo

            Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

            § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO, com gabarito alterado pelo Cespe após recursos, com a seguinte justificativa:

    Segundo o artigo 63 do CPPM, o advogado da Justiça Militar (defensor público) também pode ser assistente do MP. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

  • Galera! Vambora!

     

    Assistente de acusação no processo penal militar

     

    Poderão ser assistentes de acusação do MP: O ofendido*, o seu sucessor, o seu representante legal (art. 60 do CPPM) e o Advogado da justiça militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado. (art. 63 CPPM).

     

    *Obs: O ofendido que também for acusado não poderá ser assistente de acusação, salvo se for absolvido por sentença transitada em julgado (art. 64).

     

    No art. 65 temos um rol do que os assistentes de acusação podem fazer durante o processo, em destaque temos que eles NÃO PODEM PROPOR RECURSOS, mas PODEM ARRAZOAR RECURSO INSTERPOSTOS PELO MP.

     

    Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:

            a) propor meios de prova;

            b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; (Mas não pode arrolar testemunhas)

            c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público;

            d) juntar documentos;

            e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; (no prazo de 3 dias)

            f) participar do debate oral.

     

    Espero ter ajudado, gente! Aquele resumo pra responder as demais questões sobre o tema :)

     

    Boa sorte a todos!

  • Podem habilitar-se como assistente do MPM:

    O ofendido, seu representante legal e seu sucessor (art. 60, caput, CPPM)

    +

    Advogado da JM (art. 63)

    Art. 60. O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.

    Art. 63. Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar (defensor público), desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.

    Gabarito alterado pelo Cespe após recursos, com a seguinte justificativa: “Segundo o artigo 63 do CPPM, o advogado da Justiça Militar (defensor público) também pode ser assistente do MP. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item”.

    Gabarito: E

  • "É bom esclarecer que não existe mais a figura do advogado da Justiça Militar. Esses cargos foram, há alguns anos, transformados em cargo de Defensor Público Federal, e as suas incumbências foram assumidas pela Defensoria Pública da União".

     

    Comentário do Profº. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos.

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • advogado da justiça militar (art. 63 CPPM) é encargo exercido pela DPU atualmente.

  • Decisão recente do STJ:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE A DEFENSORIA REPRESENTE, NO MESMO PROCESSO, VÍTIMA E RÉU. DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA.

    1. Nos termos do art. 4º, XV, da Lei Complementar 80/1994, é função da Defensoria Pública, entre outras, patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública. Sob esse prisma, mostra-se importante a tese recursal, pois, se a função acusatória não se contrapõe às atribuições institucionais da Defensoria Pública, o mesmo ocorre com o exercício da assistência à acusação. Precedentes.

    […]

    Assim sendo, ainda que não houvesse disposição regulamentar estadual autorizando expressamente a atuação da defensoria pública como assistente de acusação, tal autorização derivaria tanto da teoria dos poderes implícitos, quanto das normas legais e constitucionais já mencionadas, todas elas concebidas com o escopo de possibilitar o bom desempenho da função constitucional atribuída à Defensoria Pública.

    4. Não existe empecilho a que a Defensoria Pública represente, concomitantemente, através de Defensores distintos, vítimas de um delito, habilitadas no feito como assistentes de acusação, e réus no mesmo processo, pois tal atuação não configura conflito de interesses, assim como não configura conflito de interesses a atuação do Ministério Público no mesmo feito como parte e custos legis, podendo oferecer opiniões divergentes sobre a mesma causa.

    Se assim não fosse, a alternativa restante implicaria reconhecer que caberia à Defensoria Pública escolher entre vítimas e réus num mesmo processo os que por ela seriam representados, excluindo uns em detrimento de outros. Em tal situação, o resultado seria sempre o de vedação do acesso à Justiça a alguns, resultado que jamais se coadunaria com os princípios basilares de igualdade e isonomia entre cidadãos que norteiam a Constituição, inclusive na forma de direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput, CF) que constituem cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV da CF).

    5. Recurso ordinário a que se dá provimento, para reconhecer o direito dos impetrantes de se habilitarem como assistentes da acusação na ação penal, no estado em que ela se encontrar.

    (RMS 45.793/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)

  • Lembrei de cara do advogado de ofício!

  • Melhor resposta: Lúcio Weber!!!

  • DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Cabe ao Juiz do processo aceitá-lo, desde que ouvido o Ministério Público, conceder ou negar o assistente (caráter supletivo/complementar). Poderá ser o ofendido, seu representante, seu Sucessor e o Advogado da Justiça Militar (DPU), desde que não funcione naquele processo. Não é cabível o assiste em fase inquisitorial, sendo deferido ou não pelo Juiz auditor. O Assistente receberá a causa no estado que se achar, podendo adentrar ao processo até o trânsito em julgado (e não da sentença) – Não poderá pedir diligências se entrar no processo em memoriais (marcha para frente). Não pode a admissão do assistente resultar no impedimento do Juiz, MP ou escrivão – nomeará outro

    → Recurso Inominado: utilizado da denegatória do pedido de assistência. NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • RESOLUÇÃO:

    O enunciado da questão trabalha o tema do assistente de acusação, em especial, os legitimados para requerer a admissão nos autos do processo. A resposta nos é apresentada na redação do artigo 60 do CPPM, segundo o qual “o ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público”. Assim sendo, a assertiva apresentada acima é plenamente compatível com o dispositivo legal que acabamos ver, razão pela qual a afirmação está CORRETA.

    Resposta: assertiva CORRETA.