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FALSA
Não é vedada a realização de um novo concurso enquanto válido o anterior. O que se proíbe a convocação de novos aprovados antes da nomeação dos aprovados no concurso anterior ainda válido.
Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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Só para completar o que a Simone falou.
A banca quis confundir o candidato no seguinte ponto
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1o O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Texto tirado da lei 8112
Bons estudos e fiquem com Deus.
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mais ainda para acrescentar.. a banca quer testar o psicológico do candidato pois essa seria uma situação q causaria muito aborrecimento a um candidato passar em um concurso e e antes de ser chamado abrir outro para o mesmo cargo... sendo assim a banca tenta induzir o candidato pro subjetivo em vez da objetivitivade do texto
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Gabarito errado.
Acrescentando aos comentários dos colegas acima.
No meu ponto de vista, a banca quis confundir o candidato a mencionar que "É vedada a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o periodo de validade do concurso anteriormente realizado."
Lembrando que o trabalho público se divide em três espécies: os servidores estatutários (ocupantes de cargos públicos e sujeitos ao regime estatutário), os servidores temporários (para atender à alguma necessidade temporária de excepcional interesse público (conforme o art. 37, IX, da Constituição) são contratados por tempo determinado; exercem função, sem vínculo a cargo ou emprego público) e os empregados públicos (contratados de acordo com o regime da legislação trabalhista e detentores de emprego público, CLT).
"O processo é lento mas a vitória é certa."
Força a todos.
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William, seu comentário não procede.
As empresas públicas (SEM e EP) se submetem ao direito público em alguns casos, isto é, mesmo sendo pessoas jurídicas de direito privado, algumas normas de direito público se aplicam a elas, por ex: concurso, licitação etc.
Logo, não houve malícia quando a banca disse: cargo ou emprego, salvo quando se tratar de função pública, em que o processo seletivo é simplório e não chega a ser um concurso propriamente dito (dependendo do interesse da Administração).
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Na minha visão a pegadinha do CESPE ocorreu logo no enunciado, quando ela pede para julgar o item com base no que dispõe a Constituição Federal.
Note-se que o art. 37, IV da Carta Magna não veda a realização de novo concurso público durante o período de validade do anteriormente realizado, mas tão somente obriga que sejam convocados com prioridade aqueles já aprovados.
Tal vedação advém do art. 12, § 2o da Lei 8112/90, que dispõe: "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado".
Maldade pura. Estilo CESPE!
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Embarquei na pegadinha ,bonito !!! Mas tô de pé ainda, CESPE, e pronto pra outra, com os olhos arregalados feito uma coruja !!!!
Simone 100%, valeu e parabéns !!
Bons estudos a todos e lembrem-se :
AS MESMAS ATITUDES LEVAM SEMPRE AOS MESMOS RESULTADOS
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Questão realmente maliciosa. Para os colegas que quiserem fazer um estudo aprofundado só de questões como esta, com pegadinhas para nos induzir a escolher a resposta errada, recomendo o livro 200 Pegadinhas de Direito Constitucional e Direito Administrativo da Editora Ferreira que analisa apenas questões assim com foco principalmente na CESPE, FCC, ESAF e em grau menor, na VUNESP.
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A Const. Federal - Veda CONVOCAÇÃO
8.112/90 - Veda NOVO CONCURSO
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Colega Rita,
Na verdade, o entendimento da doutrina majoritária, interpretando o art.12, §2º da Lei 8112/90(Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado), é que dentro do prazo de validade não se pode abrir novo concurso, mas no prazo de prorrogação é possível(adotando-se nesse momento, a regra constitucional do art. 37, IV). Ressalte-se ainda, que a expressão 'candidato aprovado = candidato habilitado(não necessariamente dentro das vagas). :)
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Rapaz..... A galera esta fera por aqui heim? Concursando e concursados dando uma aula de legislação nas questões... Vamos lá, foco, força e fé!
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A Constituição brasileira prevê em seu art. 37, inciso IV, que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Portanto, a CF não veda a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o período de validade de concurso anteriormente realizado, veda somente que sejam convocados novos concursados antes dos aprovados no concurso anterior. Nesse sentido, o item está incorreto. Contudo, vale lembrar que a Lei 8012/90, estabelece em seu art. 12, § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Está vedação, no entanto, não se encontra da CF/88.
RESPOSTA: Errado
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Excelente questão!!!
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tenso,errar na prova uma questao tao facil que agente sab,mas às vezes da branco em uma coisa simples assim.
fica ai minha indignaçao,kkk
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Priscila Pivatto - Pesquisadora do Projeto História do Parlamento Inglês, Mestra em Direito Constitucional (PUC-Rio) e Doutora em Direito Constitucional (USP/Universidade de Florença)
A Constituição brasileira prevê em seu art. 37, inciso IV, que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Portanto, a CF não veda a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o período de validade de concurso anteriormente realizado, veda somente que sejam convocados novos concursados antes dos aprovados no concurso anterior. Nesse sentido, o item está incorreto. Contudo, vale lembrar que a Lei 8012/90, estabelece em seu art. 12, § 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Está vedação, no entanto, não se encontra da CF/88.
RESPOSTA: Errado
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Basta lembrar esses concursos de BB e CEF que são realizados durante a vigência de um ato.
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Excelente questão, logo, é só lembrar os casos da CEF e BB conforme explicitado pelo o nosso colega acima.
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Não é vedada a realização de um novo concurso enquanto válido o anterior. O que se proíbe a convocação de novos aprovados antes da nomeação dos aprovados no concurso anterior ainda válido.
Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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Oxi, gente, SE A QUESTÃO SE REFERISSE À LEI 8112, o item estaria correto??
O colega André Nery postou abaixo: art. 12, § 2o da Lei 8112/90 dispõe: "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado".
Eu nunca soube disso, achei que seria sem lógica proibir a realização da PROVA do concurso, pra apenas antecipar o processo e poder convocar os aprovados assim que o concurso anterior expirasse.
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Lei: 8.112
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
...........................
.................
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
.........................
..............
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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RESUMINDO: Pela 8.112/90 é vedada a abertura de um novo concurso até que sejam chamados todos os candidatos aprovados.
Já na CF/88 poderá abrir um novo concurso, só que os candidatos aprovados no concurso anterior terão prioridade.
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Ola Pessoal !
segundo a Lei 8.112 sim, porém a CF possui essa ressalva.
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Vide Arts. 12, § 2º, Lei n.º 8112/90, bem como Art. 37, inc. IV, CF/88
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Não é vedada a realização de novo concurso.
Apenas os aprovados no concurso anterior serão convocados com prioridade sobre os novos concursados Art. 37, IV
Questão Errada!
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Basta ver o comando da questão.... Se é segundo a 8.112 NÃO pode. Se é de acordo com a CF, SIM!!!!
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A lei 8.112/90 proíbe
A CF permite
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QUESTÃO ERRADA.
Segundo a Lei 8112/90, é vedado abrir
novo concurso enquanto tiver anterior ainda válido.
Entretanto, a CF e Lei Orgânica (art. 19, inc. IV) permitem —durante
o PRAZO IMPRORROGÁVEL— a abertura de novo concurso, dando prioridade aos
aprovados no concurso anterior.
ESQUEMATIZANDO:
PRAZO
PRORROGÁVEL:
8112/90, CF e Lei Orgânica
NÃO ADMITEM ABERTURA DE NOVO CONCURSO.
PRAZO
IMPRORROGÁVEL:
CF e Lei Orgânica ADMITEM
A ABERTURA DE NOVO CONCURSO, chamando primeiro os antigos aprovados.
Outra questão:
Q542635 Direito
Administrativo Concurso
público, Agentes
públicos e Lei 8.112 de 1990
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Técnico
Federal de Controle Externo - Conhecimentos Básicos
O prazo de validade de concurso público é de até dois
anos, podendo ele ser prorrogado enquanto houver candidatos aprovados no
cadastro de reserva.
ERRADA.
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Não há essa vedação na CF. O que esta diz é que durante o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre os aprovados em novo concurso
Esta vedação a nova realização de concurso está expressa na 8112/90 e não na CF
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a lei 8.112 veda mais a constituição não.
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Em questões desse tipo, é muito importante sempre observar o que está sendo pedido no seu enunciado: se é com base na CF ou na lei 8112.
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IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital
de convocação, aquele aprovado em concurso público
de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo
ou emprego, na carreira;
Como podemos observar não é vedado, pode haver novos concursos ainda que o prazo de validade não tenha sido expirado, o que não pode e esta previsto em lei que é o que nos interessa é que, aquele aprovado em concurso anterior tem PRIORIDADE para assumir o cargo.
Gabarito: Errado
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Pode fazer mil concursos dentro do prazo de validade do último, maaaaas respeita a fila rapá!!!
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Lei 8112
art 11
§ 2o Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Ou seja,há vedação sim,quando houver candidato aprovado esperando para ser chamado.Porém a questão diz sobre a ocupação do cargo ou função e não de ocupação a frente do aprovado do concurso anterior.
Espero ter ajudado e não errado.
TOMA !
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A CF não veda a abertura de novo concurso, apenas fala que o aprovado será convocado com prioridade.
Já 8.112/90 VEDA A ABERTURA DE NOVO CONCURSO enquanto houver candidato aprovado e enquanto houver validade.
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Como fala "com base na CF" está ERRADO, porém com base na "8.112/91" está certa. Lembre-se disso... Perceber as diferenças das leis é essencial
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Errado. Quem julgou com base na 8112 errou.
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A questão perguntou segundo a CF. Logo:
Segundo a CF: pode fazer outro concurso, contudo, o aprovado em concurso anterior será convocado com prioridade sobre novos concursados
Segundo a Lei 8.112/90: Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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Já pensou se concurso público fosse feito por consulta.
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CAPCIOSA, GALERA!!!
Errei essa, mas dá para entender.
Lei 8.112/90, art.12, caput.
"O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período."
CONCURSO PÚBLICO
p e r í o d o d e v a l i d a d e
|__________________________________|__________________________________|
→ até 2 anos → prorrogação do período anterior
→ período prorrogável → sempre 1 única vez e de de = período
→ período improrrogável
Aí vem a CF, art. 37, e determina em seu inc. IV:
"durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
Para que a questão esteja errada, é necessário tomar o conceito de validade de forma ampla, ou seja, abrangendo os 2 períodos.
Algumas bancas não seguem esse racíocínio.
É apenas uma questão de interpretação do art. 12, caput, da Lei e, ao meu ver, é possível tal interpretação.
A partir disso, o conceito de "período improrrogável", trazido pela CF, encontra-se dentro do conceito de "validade", expresso na Lei.
Ora, se dentro do prazo improrrogável, que pertence ao período de VALIDADE do concurso, depois de serem chamados todos os candidatos aprovados no nº de vagas do concurso anterior, um novo concurso poderá ser realizado e, dessa forma, cumprida essa exigência, não há que se falar em vedação.
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Segundo a CF não é vedado, e já a Lei 8.112 apenas menciona que "não se abrirá novo concurso" com o prazo de validade anterior NÃO expirado.
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Perfeita observação Dani Cruz. Parabéns é isso mesmo!
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A Lei complentar 840 do DF nao traz essa vedacao da Lei 8.112/90
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Galera, quando a questão vier GENERALIZADA,e nesse caso, ela não especificar se é referente ao 1º período de 2 anos ou o 2º período (improrrogável) A QUESTÃO ESTARÁ ERRADA!!!!
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Errei mesmo sabendo que era possível, sabendo que deverão ser convocados todos os aprovados dentro do número de vagas previstos, antes de chamarem os do próximo concurso.
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Art. 37, IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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GABARITO ERRADO
NÃO CONFUNDA:
-CF---> DISSE QUE PODE! LEMBRA QUE AQUI HÁ PRIORIDADE DOS APROVADOS NO PRIMEIRO CONCURSO.
-8.112/90 --> DISSE QUE NÃO PODE!!
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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Daí o concurso aprova 20, e não tem mais ninguém na reserva...porque não fazer outro? A não ser que tenha outros na fila, ai é proibido.
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Conforme a CF o que se veda é a CONVOCAÇÃO!
Mas pode realizar o concurso tranquilamente.
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Não consegui lembrar qual dos dois textos (CF e 8112) veda a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade de um anterior.
Porém, acabei de ter uma luz: a CF não veda, a 8112 veda e, portanto,regulamenta restringindo (nos limites do que lhe é permitido) um dispositivo da CF.
O contrário não poderia acontecer: a CF vedar e a 8112 ampliar. Seria inconstitucional.
Seguindo essa lógica de raciocínio, não tem mais como errar.
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A lei 8112 que veda, a CF não.
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Pode haver concursos, mas a convocação tem que ser do concurso anterior.
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ERRADO
DE ACORDO COM A CF/88: Pode abrir novo concurso, mas se for nomear alguém, tem que ser o concurso anterior !
Acertei a questão, mas quase que não consigo lembrar quem veda e quem permite.
Acho uma palhaçada isso... A Constituição diz uma coisa e a lei 8.112 diz outra... Tinha que ser um entendimento só e pronto !
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CF: Pode realizar novo concurso, mas deve chamar os aprovados do anterior
8112: Não pode nem realizar o concurso enquanto não chame aprovados
Gabarito: Errado
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ERRADO
CUIDADO: A CF veda a convocaçao de novos aprovados na frente dos antigos.
Já a 8112 veda novo concurso publico enquanto o anterior não estiver em vigência
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LEI 8.112/90 - VEDADO
CF/88 - PODE
GABA ERRADO.
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O que a CF/88 veda, é abrir concursos durante o prazo improrrogável . A questão também não explica se está perguntando de acordo com a CF/88 ou a lei 8112.
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Conforme a Constituição -> poderá haver concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, mas existe prioridade dos candidatos aprovados no concurso anterior.
Conforme a 8.112 -> não poderá haver concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior.
Portanto, devemos sempre atentar para o comando da questão.
Prepare o seu cavalo para a batalha e mantenha-se firme no senhor, pois Dele virá a vitória.
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QUANTO AOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA NO CONCURSOS ANTERIOR, A ELES TBM SE EXTENDE O DIREITO?
OU APENAS AOS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS?
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Nelson Leal - Cadastro de Reserva tem expectativa, mas não direito. Então outro concurso posterior com vagas disponíveis no edital tem preferência.
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Prezada Paula Tinassi, a questão cita a CF.
Julgue os próximos itens, com base no que dispõe a CF acerca da administração pública e da União.
É vedada a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o período de validade de concurso anteriormente realizado.
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Errado!!! PM ALAGOAS 2017 JUNTO COM PM ALAGOAS 2018, UM POR CIMA DO OUTRO, e eu to nesse meio como APTO.
Ohhh vida difícil de concurseiro essa..
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Vedado não é, mas os aprovados em concursos anteriores AINDA DENTRO DA VALIDADE, tem direito a nomeação sobre os demais.
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O concurso público terá prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III). Durante o
prazo previsto no edital de convocação, o candidato aprovado em concurso público anterior será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego (art. 37, IV).
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Errado.
Comentário dessa questão na Folha Dirigida:
https://folhadirigida.com.br/videos/concurso-mpu-direito-constitucional-questao-53-2013
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GAB.: E
É permitido, porém se chama os aprovados do primeiro concurso e só depois os outros do concurso posterior.
Art. 37
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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Quem errou confundiu com a lei 8112
Pois lá sim é vedado novo concurso sem que tenham sido chamado os da vaga!
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ERRADO
Lei 8.112
Art. 12.
§2º: "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado."
Ou seja, no prazo de prorrogação de concurso, poderá abrir novo concurso.
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É vedada a realização de novo concurso público para o mesmo cargo ou emprego público durante o período de validade de concurso anteriormente realizado.
Errei esta questão, porque quando li " durante o período de validade de concurso anteriormente realizado".
Entendi que não tinha experido o prazo de validade.
Só que agora entendi que como na CF diz que não experia, o que vale é o que diz nela. É isso o entendimento?
Alguém poderia me ajudar?
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A CF não proíbe a realização de novo concurso público durante a validade do anterior, mas tão somente vincula a ordem de chamada relativa ao certame em curso.
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Caio Nogueira - Melhor resposta , direto ao ponto ! obg
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ERRADO
Errei, pois respondi a questão com base na Lei 8.112/90.
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Me joguei de cabeça...
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Pode fazer novo concurso público, mas a preferência é dos candidatos aprovados no concurso anterior e que ainda não foram chamados para tomar posse.
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8112 -> vedada
CF -> não é vedada, mas os já aprovados não podem ser preteridos
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8112/90
Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2 Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CF Art. 37.
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
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ele terá prioridade deconvocação sobre os novos aprovados.
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A Lei 8112/90 que proíbe a realização de concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
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CF , art 37 IV : veda q seja preterido
8112 , art 11 §2 : veda novo concurso