SóProvas


ID
955180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, julgue os itens a seguir.

A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Fonte: Art. 134, § 1° da Constituição Federal.
  • GAB C

    Art. 134.A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, emtodos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e os Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante  concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais

    BONS ESTUDOS.
  • VP e MA explicam:

              Ao criar a Defensoria pretendeu o legislador constituinte conferir maior efetividade ao princípio da igualdade de condições de acesso à Justiça, assegurando aos necessitados o exercício dos direitos de ação e de defesa protegidos na CF. Em respeito a essa relevante atribuição constitucional- assistência, em todos os graus, aos que comprovarem insuficiência de recursos-, o STF firmou entendimento de que não pode ser outorgada às defensorias públicas a atribuição de prestar assistência judicial a servidores públicos, quando processados por ato praticado em razão do exercício de suas atribuições funcionais. Entendeu a Corte Excelsa que conferir tal atribuição às defensorias públicas acabaria compromentendo a sua finalidade constitucional, que é de dar orientação jurídica e defesa, em todos os graus, aos necessitados.
              As Defensorias Públicas serão organizadas em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
  • CERTO

    Defensoria Pública, instituição prevista na CRFB no art. 134. Sua função principal é a de atender judicialmente os hipossuficientes, isto é, aqueles que não podem pagar a um advogado particular, sem prejuízo do sustento de sua família. Há que se diferenciar, contudo, da possibilidade de gratuidade da justiça, que se refere ao pagamento de taxas judiciárias e de emolumentos, que são as despesas para a realização de alguns atos processuais.

    A Defensoria pública possui algumas prerrogativas processuais, assim como possuem autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Os defensores também são inamovíveis, no entanto não gozam das mesmas garantias que os magistrados e membros do Ministério Público, como a vitaliciedade e a independência funcional E TAMBÉM NÃO PODEM EXERCER ADVOCACIA.

  • capacidade postulatoria reduzida por regra expressa na cf
  • A afirmativa está de acordo com o disposto no art.134 da CF/88. Veja-se:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

    RESPOSTA: Certo

  • Meus queridos colegas, só complementando...
    Vale lembrar que a defensoria pública do DF e a da União possuem, atualmente, autonomia assim como as dos estados-membros. 
    Isso foi dado por meio da EC nº 74 de 2013. 
    Vejamos:
    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)

    Antes elas não possuíam autonomia.
    Espero ter contribuído!!


  • Com relação ao Art. 134 da CF/88 vale acrescentar a recente EC 74 que altera o artigo e acrescenta o § 3: "Aplica-se o disposto no § 2 às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal".


  • CERTA.  A primeira parte pode ser respondida por essa outra questão. Vejam:


    Q321399 (CESPE - 2013 - MS - Analista Técnico - Administrativo) A defensoria pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, tem por competência a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.   Gabarito: Certa.


  • Questão desatualizada. Defensoria é instituição permanente.

  • Só lembrando que a Defensoria Pública continua sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado mesmo com a EC 80  conforme texto da constituição:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

  • Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • Art.  134.  A  Defensoria  Pública  é  instituição  permanente,  essencial  à  função jurisdicional  do  Estado,  incumbindo-lhe,  como  expressão  e  instrumento do regime democrático,  fundamentalmente,  a  orientação  jurídica,  a  promoção  dos  direitos humanos  e  a  defesa,  em  todos  os  graus,  judicial  e  extrajudicial,  dos direitos individuais  e  coletivos,  de  forma  integral  e  gratuita,  aos  necessitados

     

    Princípios institucionais da Defensoria PúblicaUNINFU

    ·         Unidade

    ·         Indivisibilidade

    ·         Independência funcional

     

    Bons estudos

  • CERTO

     

    CF 88,Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   

     

     

    PRINCÍPIOS = Unidade, indivisibilidade, independência funcional.

    GARANTIAS DOS MEMBROS = Inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e independência funcional.

     

                       **** CUIDADO ! MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO TEM VITALICIEDADEEEEEEEEEEEEE ! ****

     

     

    FONTE: 

    https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/buscaq=S%C3%A3o+prerrogativas+dos+membros+da+Defensoria+P%C3%BAblica+da+Uni%C3%A3o+I

    http://direitoconstitucional.blog.br/defensor-publico-suas-prerrogativas-e-a-jurisprudencia/

     

  • CERTO

    A Defensoria Pública é instituição criada com vistas a dar efetividade ao art. 5o, LXXIV, da Constituição, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

     

    CF 88-Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    (LXXIV do art. 5º)- o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

     

    ATENÇÃO! Os Defensores Públicos têm a garantia da inamovibilidade, mas NÃO possuem a garantia de VITALICIEDADE.

    Os Defensores Públicos não poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais.

     

    CF 88-Art. 134 § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

     

    LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    A necessidade de comprovação da insuficiência de recursos está previsto no artigo 5º da CF.

  • DEfensoria pública sim -> INAMOVIBILIDADE;

    ADvocacia púbilica -> NÃO goza de INAMOVIBILIDADE.

    #Sorrisos

  • A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos. A seus integrantes é assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

  • a palavra "comprovarem" me derrubou. pois pessoa física não necessita comprovar, ao contrário das pessoas jurídicas no qual devem comprovar a necessidade.
  • A questão cobrou a previsão do art.134, caput e o §1º do mesmo artigo, in verbis: 

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

    Gabarito: Certo