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São três as eficácias das normas programáticas:
1ª) revogam as disposições contrárias com seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma programática não é recepcionado; que é o que se denomina "eficácia paralisante"); e
2ª) impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem o programas por elas estabelecidos (a norma programática é paradigma de constitucionalidade do direito ordinário superveniente; que é o que se denomina "eficácia impeditiva").
3ª) servem de parâmetro para interpretação do texto constitucional. Aliás, segundo José Afonso da Silva, as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário, constituindo sentido teleológico de interpretação.
Fonte: Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino
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GABARITO PRELIMINAR: CERTO
Sugestão de recurso: O item parece basear-se no magistério do douto Luís Roberto Barroso ao declarar que “As normas programáticas veiculam princípios, desde logo observáveis, ou traçam fins sociais a serem alcançados pela ação futura dos poderes públicos. Por sua natureza, não geram para os jurisdicionados a possibilidade de exigirem comportamentos comissivos, mas investem-nos na faculdade de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de quaisquer atos que contravenham as diretrizes traçadas." (Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: Afiliada, 1996, p. 228).
Entretanto, tal entendimento não é majoritário, pois José Afonso da Silva defende, por exemplo, que as normas constitucionais programáticas do artigo 170, inciso III (função social da propriedade), do art. 215 (o Estado garantirá a todos direito à cultura) e outras semelhantes, conferem situações subjetivas positivas, pois para o mencionado doutrinador, estes incisos são passíveis de oferecerem aos particulares a possibilidade invocá-los, visando embasar dissídio que os favoreça (Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 177). Nessa mesma escolia, Gilmar Mendes e Gonet Branco, proclamam que as normas programáticas "impõe uma tarefa para os poderes públicos, dirigem-lhes uma dada atividade, prescrevem uma ação futura", ou seja, "impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando" (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 81).
Tais entendimentos devem prosperar também em razão da evolução do pensamento a respeito do tema das normas programáticas, buscando-se a sua interpretação no sentido de dar a máxima efetividade possível à Constituição brasileira.
PROFESSOR JOÃO ALEXANDRE – DIREITO CONSTITUCIONAL
FONTE: http://professorjoaoalexandre.blogspot.com.br/2013/05/recursos-prova-mpu-direito.html
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Não ficou muito claro a explanação dos colegas acima, alguém poderia me tirar uma dúvida.
Seria no caso, o mandado de injunção um exemplo disso?
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Pra mim o trecho:
"...não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos..."
Invalida a questão.
Pela minha interpretação, as normas programáticas geram sim a necessidade de ação do poder público (levando em consideração a reserva do possível e o mínimo existencial).
Não procede este meu pensamento?
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Esta questão é deveras dúbia.
Primeiro: acredito que as normas programáticas geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos das autoridades, o que já invalidaria o item.
Segundo: pelo enunciado, o examinador afirma que a pessoa possui a faculdade de demandar dos órgãos que se abstenham. Se ele possui a faculdade (direito) de exigir dos órgãos que se abstêm, ele estará exigindo um comportamento comissivo, o que contraria o que a questão afirma precedentemente.
A meu ver, o gabarito deveria ser modificado para correto, conquanto a banca tenha o considerado errado.
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Em palavras bem simples do meu entender as normas programáticas têm como destinatário o legislador. São programáticas pq é um assunto a ser tratado mais a frente, em momento oportuno pelo legislador. também são objetivos a serem buscados pela sociedade tais como construir uma sociedade livre justa e solidária erradicar a pobreza e outras preceitos os quais o poder público deve se programar, organizar no sentido de alcança-los. Por isso não geram aos jurisdicionados, nós, exigência de comportamentos comissivos, mas caso o Poder público não esteja se programando/mobilizando para alcançar estas normas especificadas, nós os jurisdicionados temos a faculdade de demandar dos órgãos estatais que tomem providencias. A questão diz em demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes traçadas nas norma sprogramáticas. portanto a questão está certa.
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Didaticamente, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "as normas constitucionais definidoras de princípios programáticas são aquelas em que o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios e diretrizes, para serem cumpridos pelos órgãos integrantes dos poderes constituídos, como programas das respectivas atividades, visando a realização dos fins sociais do Estado." Exemplos: realização da justiça social; valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo etc. Segundo a doutrina, tais normas, apesar de serem classificadas como de eficácia limitada, têm também eficácia negativa: "revogam as disposições contrárias incompatíveis; impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas.".
O que está em debate na questão é a possibilidade de os jurisdicionados, por meio de MANDADO DE INJUNÇÃO (MI), exigirem a instituição do programa previsto na norma programática, ou ainda, por outra via processual (como mandado de segurança), exigirem que os órgão estatais não instituam programas que infrinjam as diretrizes de uma norma programática. A banca considerou correto o entendimento de que os jurisdicionados não têm legitimidade para exigir a instituição de um programa, mas o tem para exigir o cumprimento adequado, conforme as diretrizes da constituição, de um programa que já esteja sendo executado.
Segundo o artigo 5º, LXXI, o mandado de injunção deve ser concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Logo, pela interpretação literal, é plenamente possível admitir a impetração de MI em face de norma programática, desde que a não instituição do programa torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais.
Segundo ALEXANDRE DE MORAES: "As normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção assemelham-se às da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e não decorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão-só em relação às normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo (por exemplo, art. 128, § 5.°, que estabelece a necessidade de edição de lei complementar para estabelecer a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público) e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade (por exemplo, o art. 7.°, XI, da Constituição Federal prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei, por dependerem de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade)."
Por mais que a banca tenha mantido seu posicionamento,é clara a divergência sobre o tema.
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O gabarito definitivo da banca foi CERTA e não ERRADA como comentou o colega acima!
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Pithecus,
Douto o professor Luis Roberto Barroso parece não mais sê-lo, haja vista a estapafúrdia defesa sustentada por Sua Excelência quanto à possibilidade de uma constituinte específica para a reforma política, o que foi motivo de chacota em toda a mídia tupiniquim. Ele próprio se contradisse:
http://g1.globo.com/politica/noticia/2013/06/para-barroso-constituinte-poderia-ser-exclusiva-para-reforma-politica.html
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Agora eu deixo o seguinte questionamento aos senhores:
Sabendo que mesmo após os recurso o posicionamento da banca foi o mesmo, caso vocês se deparem com a mesma questão em uma prova, vocês continuariam marcando contrário a banca ou não?
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Segundo João Trindade Cavalcante Filho, as normas de eficácia programática "estabelecem objetivos e metas a serem alcançados no futuro". Assim sendo, como meros parâmetros, tais normas não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, entendido isso como o direito do cidadão de tutelar judicialmente um direito, exigindo do Governo a implementação de programas e projetos que lhe garantam o usufruto do disposto na norma. É como se fossem os objetivos da República Federativa do Brasil, dispostos no art. 3º da CF.
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Apenas para ajustar a informação dada pela colega Danielli, logo acima, ela deu a seguinte informação:
São três as eficácias das normas programáticas:
1ª) revogam as disposições contrárias com seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma programática não é recepcionado; que é o que se denomina "eficácia paralisante"); e
2ª) impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem o programas por elas estabelecidos (a norma programática é paradigma de constitucionalidade do direito ordinário superveniente; que é o que se denomina "eficácia impeditiva").
3ª) servem de parâmetro para interpretação do texto constitucional. Aliás, segundo José Afonso da Silva, as normas programáticas condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário, constituindo sentido teleológico de interpretação.
Na verdade as normas programáticas possuem uma eficácia, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, que é a Eficácia negativa, gênero, que se subdividem, espécies do gênero, em: Eficácia paralisante, item 1, e eficácia impeditiva, item 02. O 3º item não se trata de uma eficácia, e sim de paradigma para a interpretação do texto constitucional o que apenas reforça a eficácia negativa das normas programáticas, portanto, elas não deixam prosperar qualquer norma ou ato que as contrariem.
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Tentei traduzir para a língua que eu entendo e saiu isso: “As normas programáticas não geram o direito dessas ações às pessoas, mas elas podem pedir aos órgãos que não realizem ações que infrinjam as diretrizes”. Desculpe, mas às vezes quem não é da área de Direito se enrola tentando entender “o que o autor quis dizer isso”, e foi isso o que eu entendi.
Descambando um pouco pro lado do Orçamento, pra facilitar a compreensão...
Normas programáticas correspondem às ações previstas no PPA, que contempla diretrizes, objetivos e metas da Administração. É elaborado considerando-se diferenças e desigualdades, e geralmente constituem programas econômico-sociais (valorização do trabalho; amparo à família; combate ao analfabetismo – coisas meio que pro lado social do Estado). O que todo mundo quer, óbvio, é que todos sejam contemplados, mas o Governo não tem condições de bancar essa galera toda. Por isso, “não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos”, é como se você não pudesse exigir nada sabe? O Estado vai bancar o que puder bancar dentro daquele planejamento, respeitando diferenças e desigualdades, então não necessariamente vai te incluir nessa. Mas o dever de qualquer cidadão é impedir sim que órgãos estatais infrinjam as diretrizes traçadas. Vamos dizer que o PPA é um guia do que os órgãos tem que fazer dentro de 4 anos. Se o cara tá infringindo a LOA daquele exercício, consequentemente tá infringindo o PPA, e consequentemente, normas programáticas. Acredito que ato contrário às normas programáticas seja desvio de finalidade, ou seja, tá indo contra o interesse da coletividade.
Se eu tiver falado alguma besteira, por favor me avisem via mensagem no meu perfil...
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Questão, de fato, confusa, haja vista que o próprio STF possui julgados que as normas programáticas são capazes de gerar direito subjetivo, logo o jurisdicionado, pode cobrar do Estado.
O STF entende que gera direito subjetivo, pois o Estado deve assegurar o mínimo existêncial das normas. Ademais, por exemplo o dispositivo trata do direito à saúde é programático, e isso dentro da reserva do possível do Estado, gera o direito de cobrarmos isso do Estado. Por fim, em julgado recente o STF entende que o Estado não pode invocar a reserva do possível em face do mínimo existêncial das normas, haja vista que toda norma tem eficácia, ainda que pouca.
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Pelo bem da comunidade: Citou o STF, STJ e afins no seu comentário? poste o julgado, sumula e etc! ( Copiar e colar texto procurados no Google são dispensáveis aqui)
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De acordo com Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, as normas programáticas são espécies de normas de eficácia limitada, pois só produzem efeitos após um desenvolvimento normativo. “As normas programáticas impõem um dever político ao órgão com competência para satisfazer o seu comando, condicionam a atividade discricionária dos aplicadores do direito, servindo de norte teleológico para a atividade de interpretação e aplicação do direito.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 70-71). Portanto, está correta a questão ao afirmar que As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.
RESPOSTA: Certo
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(OAB/Exame Unificado - 2006.3) Com relação à interpretação e à aplicação da Constituição, assinale a opção correta:
Gabarito considerado correto pela banca:
c) Na hipótese de o Estado não produzir os atos legislativos e administrativos necessários à efetivação dos direitos constitucionais, é possível exigir a sua ação positiva com fundamento no princípio da supremacia da Constituição.
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Com todo respeito à professora que comenta essa questão, mas ela simplesmente reproduz um trecho acerca de normas programáticas e repete a assertiva julgando-a de acordo com o gabarito....
Acho que ela tem 'caixa pra mais'...
Não acrescentou em nada para mim a respeito dos comportamentos comissivos e a faculdade de abstenção de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.
Os contribuintes do site foram, em boa medida, muito mais aprofundados nos comentários, porém, ainda não compreendi a última parte da questão. Quem puder e tiver disponibilidade, ficaria muito grato de ser notificado no meu quadro de recados.
Sucesso a todos!
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Com todo respeito o comentario da professora não foi de grande valia.
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O remédio constitucional do mandadode injunção surgiu em 1988 como importante instrumento de combate ao silênciolegislativo, tendo a doutrina identificado quatro importantes posições:
·posição concretistageral: através de normatividade geral, o STF legisla no caso concreto,produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenhanorma integrativa pelo Legislativo;
·posição concretistaindividual direta: a decisão, implementando o direito, valerá somente para o autor domandado de injunção, diretamente;
·posição concretistaindividual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, oJudiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar a norma regulamentadora.Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a terassegurado o seu direito;
·posição nãoconcretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-seformalmente a sua inércia.
Apesar de inicialmente o STF teradotado a posição não concretista, esse entendimento, atualmente, estátotalmente superado.
Conforme bem definiu a Min. CármenLúcia, no julgamento de vários MI´s (MI 828/DF, MI 841/DF, MI 850/DF, MI857/DF, MI 879/DF, MI 905/DF, MI 927/DF, MI 938/DF, MI 962/DF, MI 998/DF), “o mandado de injunção éação constitucional de natureza mandamental, destinada aintegrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência denorma que assegure a ela o vigor pleno”.
A única conclusão que se chega é queo mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental.
Qualquer outro entendimento geraria omais nefasto sentimento de frustração e desprestígio aosdireitos fundamentais, reduzindo a importante conquista do MI a um nada.
PEDRO LENZA
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Como exemplo de norma definidora dedireito e garantia fundamental que depende de lei, podemos citar o direitode greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, ou o da aposentadoriaespecial, garantido nos termos do art. 40, § 4.º.
Então, qual seria o sentido dessaregra inscrita no art. 5.º, § 1.º?
José Afonso da Silva explica: “emprimeiro lugar, significa que elas são aplicáveis até onde possam, até onde asinstituições ofereçam condições para seu atendimento. Em segundo lugar,significa que o Poder Judiciário, sendo invocado a propósito de umasituação concreta nelas garantida, não pode deixar de aplicá-las,conferindo ao interessado o direito reclamado, segundo as instituiçõesexistentes” (idem, p. 409).
Nesse sentido, diante de omissão demedida para tornar efetiva norma constitucional, a CF/88 trouxe duasimportantes novidades, quais sejam, a ação direta de inconstitucionalidade poromissão — ADO (agora regulamentada na Lei n. 12.063, de 27.10.2009) e o mandadode injunção – MI (art. 5.º, LXXI).
Em relação a esses dois remédios paracombater a “síndrome de inefetividade” das normas constitucionais de eficácialimitada, o STF tende a consolidar o entendimento de que a ADO seriao instrumento para fazer um apelo ao legislador, constituindo-o emmora, enquantoo MI, por seu turno, seria o importante instrumento de concretizaçãodos direitos fundamentais, como vem sendo percebido na jurisprudência doSTF e, assim, dando um exato sentido ao art. 5º, § 1.º, que fala em aplicaçãoimediata. Nesse sentido:
“EMENTA: Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXIdo artigo 5.º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quandonecessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e dasprerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há açãomandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaraçãonão é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado deinjunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possuieficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalhoem condições especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de leicomplementar. Artigo 40, § 4.º, da Constituição Federal. Inexistente adisciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, viapronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral — artigo 57, §1.º, da Lei n. 8.213/91” (MI 758, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 1º.07.2008,Plenário, DJE de 26.09.2008).
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Gabarito: Certo
"As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados." (VICENTE DE PAULA E MARCELO ALEXANDRINO, P. 65)
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Pessoal, o que garante o acerto na questão é o velho e bom "Português"
Vamos lá!
As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados (povo) o direito de exigir comportamentos comissivos (ações do Estado), mas facultam aos jurisdicionados solicitar aos órgãos estatais que se abstenham (que não ajam contra) as diretrizes nelas (normas programáticas) traçadas.
Moral da história: se o Estado não é obrigado a fazer (agir), então não atrapalhe!!
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Não consigo entender como essa questão pode ser considerada certa. Normas programáticas são espécies do gênero "norma de eficácia limitada". Sendo assim, a assertiva não pode estar correta se existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão que, segundo Pedro Lenza, se destina a "tornar efetiva norma constitucional destituída de efetividade, ou seja, somente as normas constitucionais de eficácia limitada". Assim, declarada a inconstitucionalidade, o órgão competente deverá suprir a omissão da medida, em regra, no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. Ademais, temos, ainda, o mandado de injunção que, assim como a ADO, visa combater a chamada "síndrome de inefetividade das normas constitucionais" e possui como legitimado ativo qualquer pessoa que em razão da falta de norma não possa exercer seus direitos. Ou seja, as normas programáticas geram sim, aos jurisdicionados, o direito de exigir comportamentos comissivos do Estado. Alguém poderia falar-me sobre isso? Realmente não entendi. No meu entendimento essa questão está errada.
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Devemos lembrar que as normas programáticas são de aplicabilidade imediata e eficácia limitada; logo elas são aplicáveis no sentido de que a partir deste momento não pode-se mais tomar atitudes que a contrariem, visto que já possuem a natureza jurídica dita negativa ( dali para a frente ja esta limitado ). Espero ter ajudado.
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esse gabarito foi mantido? quem tiver uma explicação para tal questao me notifique no quadro de recados
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A efetividade da norma constitucional está na dependência da edição de lei que a integre (lei integradora), ...mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas... lhe facultando conter á norma estatutária do órgão, limitando a atuação do autor, que se abstenha as diretrizes nela traçada (Estatuto do Órgão).
Correta.
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Segundo o Prof. José Afonso da Silva, são aquelas que traçam princípios a serem cumpridos pelos órgãos estatais (legislativo, executivo, judiciário e administrativo) visando à realização dos fins sociais do estado.(Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 138)..
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NA minha visão gabarito errado!!!!!Gera sim o direito de exigir comportamentos comissivos!
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As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados (NÓS) o direito de exigir comportamentos comissivos (DE REALIZAR ALGO), mas lhes facultam(PERMITEM) de demandar(SOLICITAR) dos órgãos estatais que se abstenham(DE QUE NAO FAÇAM) de atos que infrinjam as diretrizes nelas(NAS NORMAS PROGRAMÁTICAS) traçadas.
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- SEI NÃO VIU... ESSA QUESTÃO ESTA DANDO O QUE FALAR, PORQUE NÓS COMO CIDADÃOS QUE SOMOS NÃO TEMOS O DIREITO DE EXIGIR UM COMPORTAMENTO COMISSIVO DO PUBLICO EM SE TRATANDO DE NORMA PROGRAMATICA?
SEI NÃO EM CESPE ...SEI NÃO .. SRSR
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Google translater, que questão dificil de entender.
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Questão complicadinha de entender, só se eu diferenciar normas programáticas ( direcionadas ao legislador) de normas de eficácia limitada ( carecedoras de regulamentação), estas seriam direcionadas ao cidadão?????
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o próprio cespe reconhece o caráter vinculante das normas programáticas em várias questões.Não entendi foi nada agora.
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"As normas programáticas, igualmente, são subespécie das
normas constitucionais de eficácia limitada. Essas normas impõem uma tarefa para os poderes públicos, dirigem-lhes uma dada
atividade, prescrevem uma ação futura. Jorge Miranda ressaltalhes a característica da “aplicação diferida”, realçando que “não
consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já
(ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição),
pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si (...). Aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou
parcialmente indeterminados""
- Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gounet Branco, Curso de Direito Constitucional.
"As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e
sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados
programas nelas traçados. São as denominadas normas de eficácia limitada
definidoras de princípios programáticos, características de uma constitui
ção do tipo dirigente, que exigem do Estado certa atuação futura, em um
determinado rumo predefinido."
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
Por isso...
CERTO.
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Está certa mesmo a questão. Porque mesmo que as Normas Limitadas-Programáticas precisem sempre de alguma outra lei para se cumprir
um direito, não é por elas serem limitadas, que os órgãos estatais abster-se-ão de atos delas, infrigindo às suas diretrizes.
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Outra questão que ajuda a responder.
Q321366 - As normas constitucionais programáticas não geram direitos subjetivos positivos, tampouco direitos subjetivos negativos.
Errada.
As normas constitucionais programáticas não geram direitos subjetivos positivos - Verdade
tampouco direitos subjetivos negativos.- Falso. As normas programáticas geram direito subjetivo negativo, os orgãos estatais podem se abster de atos que infrijam as diretrizes traçadas nas normas programáticas.
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Adriana Soares você postou assim >>>> Devemos lembrar que as normas programáticas são de aplicabilidade imediata (ERRADA É MEDIATA > FUTURA ) e eficácia limitada(CORRETO); logo elas são aplicáveis no sentido de que a partir deste momento não pode-se mais tomar atitudes que a contrariem, visto que já possuem a natureza jurídica dita negativa ( dali para a frente ja esta limitado ). Espero ter ajudado.
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CORRETA
As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados (NÓS) o direito de exigir comportamentos comissivos (DE REALIZAR ALGO, QUE O ESTADO FAÇA), mas lhes facultam(PERMITEM) de demandar(SOLICITAR) dos órgãos estatais que se abstenham(DE QUE NAO FAÇAM) de atos que infrinjam as diretrizes nelas(NAS NORMAS PROGRAMÁTICAS) traçadas.
"Dizer que a norma programática não cria direito subjetivo, não está correto, mas existem 2 tipos de direito subjetivo : positivo ( Há para o Estado a obrigação de agir, de fazer, consegue exigir do Estado o imediato cumprimento do dispositivo, o Estado é obrigado a fazer) e negativo ( é aquele que tem que exigir que o Estado se abstenha de fazer, por isso ser negativo, deixa de agir) Uma norma programática não cria direito subjetivo positivo, mas ela cria direito subjetivo negativo. Se a norma é programática, ela não cria para o Estado a obrigação, prontamente de fazer o que ele não consegue fazer, por conta da reserva do possível(Principio da Reserva do Possível). Exemplo. Você aconselharia a ingressar com ação judicial, dizendo: UNIÃO garanta a mim, meus sobrinhos, filha, marido, aos jovens de um modo geral acesso a universidade pública gratuitamente para o curso de medicina.
Você pode ingressar com esta ação, a constituição lhe garante este pedido, mas quais são as chances de êxito? Melhor que não faça, pois a chance de perder a ação é de muitos %%%, o Estado não consegue realizar esse pedido, ou seja, nesse caso não se tem o direito subjetivo para ingressar a um curso superior de medicina. E o Estado não tem o dever de fornecer a pessoa imediatamente por que ele não tem condição para isso. Uma norma programática não cria direito subjetivo positivo, mas ela cria direito subjetivo negativo. Imagine se hoje surgisse uma lei Federal dizendo que Universidade Pública não seria gratuita, que todos alunos terão que pagar mensalidade. Aí sim, poderia acionar o judiciário, pra dizer que UNIÂO, não pode tomar esta decisão, pois embora não tenhamos direitos subjetivos a educação superior positivo, temos o direito subjetivo negativo à educação superior, tem como exigir que o Estado não faça o inverso daquilo que está no verso do texto Constitucional. O Estado pode não conseguir fazer o que está no texto AINDA, mas fazer o contrário ele não pode.
O direito subjetivo(direitos individualizados) é o direito do indivíduo, a pessoa, nem sempre tem a aplicação imediata, por exemplo: Ter o direito a educação, mas nem todos tem o acesso.
Não se pode dizer que uma norma programática não cria direito subjetivo, que a norma programática tem como principal destinatário o legislador, que ela produz expectativas mais que direito subjetivo não é verdadeiro.
A norma programática cria para o Estado a obrigação de fazer."
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As normas programáticas têm como destinatário o Estado. Consistem em diretrizes para a atuação governamental e, portanto, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos do Estado.
Por serem de eficácia limitada, sua aplicabilidade é reduzida, produzindo os efeitos vinculativo e negativo. O efeito negativo impede que sejam adotados atos contrários às diretrizes traçadas pelas normas programáticas. Em virtude disso, a questão está errada.
Cabe destacar que não há consenso doutrinário quanto ao que foi apresentado. Há aqueles que defendem uma postura mais ativa do Poder Judiciário, o que faz com que se reconheça a possibilidade de que os jurisdicionados exijam comportamentos comissivos do Estado, mesmo em relação a normas programáticas.
Gabarito: Errada.
Fonte: Nádia Carolina e Ricardo do Vale
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TEMOS UM REMÉDIO PARA ESSA OMISSÃO, OU SEJA, PODEMOS AGIR E EXIGIR UMA AÇÃO À QUEM É REMETIDO A NORMA PROGRAMÁTICA (LEGISLADOR).
CESPE:
"As normas constitucionais veiculadoras de um programa de ação revestem-se de eficácia jurídica e dispõem de caráter COGENTE, VINCULADO e OBRIGANDO OS SEUS DESTINATÁRIOS". (CERTO).
OU SEJA: PROGRAMÁTICAS SE DIZEM AQUELAS NORMAS JURÍDICAS COM QUE O LEGISLADOR, AO INVÉS DE REGULAR IMEDIATAMENTE UM CERTO OBJETO, PREESTABELECE A SI MESMO UM PROGRAMA DE AÇÃO, COM RESPEITO AO PRÓPRIO OBJETO, OBRIGANDO-SE A DELE NÃO SE AFASTAR SEM UM JUSTIFICADO MOTIVO.
GABARITO CERTO. Mas, contesto!
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O edital do MPU não pediu princípio INSTITUTIVO (ou ORGANIZATIVO), este que tem que ver com impositivos e facultativos, mas somente princípio PROGRAMÁTICO. Esta questão é do primeiro princípio.
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A questão dá margem a uma interpretação aberta e razoável, o que, na maioria das vezes, funciona nas provas CESPE. Vejam:
Demandar dos órgãos estatais que tomem providencias não seria exigir um comportamento comissivo?
O grande problema da questão é não especificar esse tal COMPORTAMENTO COMISSIVO (pois provavelmente foi copiado de um TRECHO de algum pronunciamento de algum ministro do STF, ficando o CONTEXTO INCOMPLETO.
Portanto gabarito anulável.
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Galera, essa questão não estaria ERRADA??? A justificativa do Estratégia Concursos foi essa:
As normas programáticas têm como destinatário o Estado. Consistem em diretrizes para a atuação governamental e, portanto, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos do Estado. Por serem de eficácia limitada, sua aplicabilidade é reduzida, produzindo os efeitos vinculativo e negativo. O efeito negativo impede que sejam adotados atos contrários às diretrizes traçadas pelas normas programáticas. Em virtude disso, a questão está errada. Cabe destacar que não há consenso doutrinário quanto ao que foi apresentado. Há aqueles que defendem uma postura mais ativa do Poder Judiciário, o que faz com que se reconheça a possibilidade de que os jurisdicionados exijam comportamentos comissivos do Estado, mesmo em relação a normas programáticas.
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Nessa questão, o Cespe adotou o conceito clássico de norma programática, segundo o qual essa classe de normas constitucionais não assegura aos indivíduos, de pronto, o direito de exercer comportamentos comissivos (o que, inicialmente, tivemos no Brasil, com a ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos – situação depois sanada pela atuação do STF), mas lhes facultam o direito de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atuar em descordo com os seus comandos (desde a promulgação da CF/88, que prevê o direito de greve aos servidores públicos, o Estado não poderia, por lei, vedar esse direito).
Fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-provas-de-direito-constitucional-concurso-mpu-2013-parte-final/
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Não nos dá direito de exigir ações do estado, mas fica a escolha de reivindicar dos órgãos estatais que evite atos que descumpram as diretrizes nelas traçadas.
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As normas programáticas não são normas voltadas para o indivíduo, e sim para os órgãos estatais, exigindo destes a consecução de determinados programas nelas traçados.
Livro: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Pág. 62 parágrafo 2 primeiro período.
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Sinceramente, um absurdo dizer que não da o direito de exigir..
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Basta se lembrar da Reserva do Possível que é a constituição de um limite máximo de exigência da norma programática, não sendo admissível reconhecer a existência de um direito público subjetivo aos jurisdicionados que venha a reivindicar a execução de políticas públicas além desse limite ou de forma imediata.
Fonte: Apostila Vestcon MPU
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Normas sociais programáticas podem ser definidas, de maneira sintética, como regras constitucionais que buscam conciliar interesses de grupos políticos e sociais antagônicos, apresenntado conteúdo econômico-social e função eficacial de programa, obrigando os órgãos públicos, mediante a determinação das diretrizes que estes devem cumprir. (página 4)
Normas programáticas relacionam-se, em grande parte, aos direitos de segunda dimensão. Dito isso, as normas podem ser de 4 tipos:
1. Normas programáticas em sentido estrito - mencionam legislação futura; ex: Arts. 186, 174, § 1º e 173, § 4º da CF.
2. Normas programáticas definidoras de programas - estabelecem programas sem mencionar a lei; ex: Art. 144 da CF.
3. Normas programáticas declarativas de direitos - enunciam direitos econômicos e socais. Vinculam todos órgãos públicos à sua observância, mesmo sem lei infraconstitucional; ex: arts. 6º, 196 e 205 da CF.
4. Normas programáticas organizacionais.
Para a questão ficar clara, temos que ter um mente que, de fato, as normas programáticas produzem eficácia, ainda que de certo modo restrita. Nesse sentido, em grande parte podemos associair normas programáticas ao Princípio da Reserva do Possível na aplicação da lei.
As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.
GABARITO: CORRETO. As normas programáticas, por sua natureza, não podem ser automaticamente exigidas do poder público. Em grande parte, sua entrega está até relacionada com a capacidade do Estado. Todavia, sua falta possibilita ao lesado o pleito judicial para satisfação do direito.
Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/496554/000940642.pdf?sequence=1
Há comentários excelentes nessa questão, então procurei aqui trazer uma ótica diferente sobre tema. Espero ter ajudado!
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As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Dica: Comentário de outra colega na Q301018 que responde bem essa questão:
Apesar de dependerem de lei regulamentadora, mesmo as normas de eficácia limitada têm efeitos. A eficácia é limitada, mas elas têm eficácia. Elas produzem ao menos dois efeitos:
a) negativo: é o efeito de negar/ impedir leis que lhe sejam contrárias. Portanto, podem servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
b) vinculativo: é o efeito de vincular os Poderes Públicos, obrigando-os a realizá-la. Tanto que se o legislador não fizer a lei, isso pode ser atacado de diversas formas. Ex: mandado de injunção.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Sinceramente, eu só queria entender qual é a dessa banca, para prova de técnico administrativo, cai uma pergunta como essa e para Oficial de Justiça, cai a pergunta Q316604.
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Claudinê, em uma prova existem diversos níveis de dificuldade nas questões. Não é pq essa questão está difícil que necessariamente as outras também estavam. Muito pelo contrário, tem várias questões fáceis nessa prova
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GABARITO TOTALMENTE ERRADO.
Alguém me responde para que serve o mandado de injunção então kkkkkkkk
É justamente através dele que podemos EXIGIR que o Estado FAÇA a sua parte para que a norma (limitada) seja editada , para nós usufruirmos de direitos que nos foram assegurados pela CF
“LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;”
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Gabarito: Certo
Comentário dessa questão na Folha Dirigida:
https://folhadirigida.com.br/videos/concurso-mpu-direito-constitucional-questao-65-2013
Acrescento o comentário:
A norma de eficácia limitada de princípio programático (também chamada de NORMA PROGRAMÁTICA) é aquela que se reveste sob a forma de promessas ou programas a serem concretizadas pelo Estado para a consecução do seus fins sociais.
Vale dizer, são políticas públicas próprias de uma Constituição dirigente, ou seja, aquela Constituição que traz direcionamento à atuação dos governantes no sentido de efetivarem os direitos fundamentais dos cidadãos.
Um dos artigos mais recheados de normas programáticas é o Art. 3º da CF/88.
Outros exemplos de normas programáticas pode ser encontrados no Art. 7º, XX, XXVII; Art. 173, §4º; Art. 196; Art. 205; Art. 206, §3º; Art. 217, todos da CF/88.
Segundo José Afonso, a plena eficácia dessas normas, a rigor, depende de normatividade futura.
Por outro lado, haverá outras normas cuja aplicabilidade dependerá apenas de algumas medidas administrativas que implementam as políticas nelas previstas.
Assim, conclui o autor que, embora tenham eficácia limitada, tais normas produzem importantes efeitos jurídicos.
Fonte Bibliográfica:
Direito Constitucional para Concursos. EDEM NÁPOLI. Coleção Concursos Públicos. Editora JusPODIVM.
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Equivocado.
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Olha essa provavelmente deixaria em branco.
Pois na hora da prova é um nervosismo sem limítes.
Essa questão é mais INTERPRETAÇÃO do que constitucional mesmo!
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Galera, muito simples tal interpretação da questão acima, pois, é mais o entendimento e interpretação do que se tem de conhecimento a respeito das espécies de normas constitucionais.
As normas programáticas são espécies de NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA e são as que dão norte aos agentes políticos e servidores públicos para seguirem os programas e diretrizes obrigados pela constituição federal (metas e obrigações constitucionais) através do legislador originário NÃO GERANDO COMPORTAMENTO COMISSO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) destes, SENDO para serem cumpridas oportunamente ou regradamente como determina a carta magna (DISCRICIONARIAMENTE, OU SEJA, DE ACORDO COM O MOMENTO EM QUE HOUVER A NECESSIDADE, MAS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS CONFORME AS REGRAS E PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS ESTABELECIDOS
******VER ART. 3o, CAPUT, PARÁGRAFOS E INCISOS DA CF/88;
******VER ART. 5o - PARÁGRAFOS E INCISOS DA CF/88.
TEMOS, PORTANTO, AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA (INDIRETA; MEDIATA; NÃO-INTEGRAL):
DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO - PARA REGULAMENTAR OS LIMITES E FUNCIONAMENTO, A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO NACIONAL (ENTES E ÓRGÃOS DO ESTADO BRASILEIRO)
DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO - PARA REGULAMENTAR AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DO ESTADO NACIONAL E ENTES FEDERATIVOS - OS PROGRAMAS DE GOVERNOS.
Espero ter ajudado!
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Uma vez considerada norma de princípio programático, impõe-se uma atuação do ESTADO para a consecução do fim a que ele se propunha com a norma. Dessa forma, sendo norma voltada para o ESTADO e não para o indivíduo, não cabe a este exigir daquele um comportamento comissivo, no sentido de implementar determinada política pública, por exemplo, mas apenas demandá-lo em razão de atos omissivos (abstenções) no que se refere à aplicação da norma (por quê ainda não implementou a política pública?).
GABARITO: CERTO.
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Essa é a questão que na prova a gente lê umas 5 vezes e no final prefere deixar em branco pra não errar!
Parabéns pra quem entendeu e acertou. Um dia chego lá..
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Trocando em miudos:
A norma programática, por si só, não gera efeito (aplicabilidade), contudo, possibilita que o cidadão (jurisdicionado) exija que o comportamento do Estado não vá de encontro às premissas da norma.
As normas de caráter programático tem aplicabilidade (que é diferente de aplicação) indireta, mediata e reduzida.
GABARITO CORRETO.
Obs: demorei pra entender, mas depois de uma questão dessas, nunca mais erro questões sobre essa matéria.
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COMPLEXA A QUESTÃO
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traduzindo: As normas programáticas, não geram para os jurisdicionados a obrigação de AGIR, mas PROÍBEM atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.
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As normas programáticas não são auto executáveis, não basta a edição de uma lei para se concretizar, logo não possuem eficácia plena nem contida. São classificadas como normas de aplicabilidade/eficácia LIMITADA, que por sua vez, possuem no mínimo efeitos diretos e imediatos NEGATIVOS, ou seja, que se abstenham de praticar atos contrários ao que diz a constituição.
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Eis mais um item verdadeiro! Realmente as normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos são aquelas pelas quais o Poder Constituinte (que criou a Constituição), em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado.
Gabarito: Certo
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CERTO. Traduzindo: As normas programáticas, não geram para os jurisdicionados a obrigação de AGIR, mas PROÍBEM atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.
Gostei (
13
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A explicação trazida pela professora é meramente técnica e, mais uma vez, é preciso explicar o juridiquez da questão. O que está sendo realizado pelos comentários dos alunos. Esse é um dos motivos porque o aluno erra, pois não conseguiu destrinchar o enunciado.
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As normas programáticas geram um direito subjetivo de cunho negativo. Como se impedissem o Estado de atuar de certa forma. Explico. Já percebeu que, na Constituição Federal, a maioria delas tem um tom idealizador? "tal coisa será feita assim assado", "a sociedade será tratada como rei", "aos cidadãos, será oferecido caviar". Um exemplo prático disso são os efeitos advindos do chamado princípio da proibição do retrocesso. As políticas econômicas e sociais devem sempre avançar (e nunca assumir o comportamento do tipo caranguejo). Sacou o tal efeito negativo? Abstenha-se, Estado malandro, de trocar o meu faisão por frango. Uma fez faisão, em minha refeição, é dali para cima.
Resposta: Certo.
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Não entendi quando li a questão. Parece que as bancas não querem provar o conhecimento do direito constitucional dos candidatos, se preocupam com a linguagem, com o português, interpretação de texto. Poderiam explorar de forma inteligente o direito constitucional, porém direta, sem firulas.
É um desabafo!!!
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boa tradução. wanderleia Matos
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As normas programáticas se consubstanciam em programas/diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Tem o condão de estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do Constituinte, para concretizar sua obra. E, justamente por isso, sua eficácia técnica será limitada, assim como a eficácia social, que dependerá da própria evolução das situações de fato, gerando um quadro de aplicabilidade incerta e dependente, denominada por Jorge Miranda como diferida.
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Atualmente (2020) a jurisprudência do STF já evoluiu quanto ao tema, sendo plenamento possível exigir, inclusive judicialmente, a implementacão de políticas públicas previstas em normas programáticas pelo Estado.
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Questão totalmente discutível. Um mandando de injunção simples com pedido de fornecimento de medicamento já contradiz o gabarito absurdo da CESPE.
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Quem quer que escreveu isso merece um belo zero em redação.
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CRFB/88 foi promulgada 05/10/88, ou seja, ela é LIBRIANA todas as suas normas programáticas estão no corpo da Constituição para impedir o retrocesso ainda que esses dispositivos nada versem (a omissão é uma atitude típica desse signo).
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Estaria desatualizada?
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Li. Reli e não entendi!.
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Ve se faz sentido:
Temos uma norma programatica, logo cabe aos legisladores escreve-la.
Como não há lei, não há como exigir a sua materialidade(o que esta na lei em sim), pois nao foi positivada(comportamento comissivo).
Ex.: norma programática - ira ter lei de agua. Logo não há como exigir "eu quero 10 litro de agua por mes" do estado porque não tem uma lei escrita que tenha que te dar tal quantidade de agua.
MAS caso eles escrevão não podem ir de encontro as especificaçoes da CF, portanto cabível de ADI(esses termos ai de incontitucionalidade)
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Achei que essa questão, dada como correta, destoa de uma outra da banca CESPE/CEBRASPE, o que acham?
Q297823 A norma programática vincula os comportamentos públicos futuros, razão pela qual, no Brasil, todas as normas constitucionais são imperativas e de cumprimento obrigatório (CORRETO).
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A questão tá desatualizada
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Cebraspe e suas questões mal feitas