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ID
955309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos atos administrativos, julgue o item abaixo.

Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático.

Alternativas
Comentários
  • A validade e a eficácia de um ato administrativo pressupõem que este exista. A existência do ato administrativo diz respeito ao cumprimento de seus pressupostos (ou existância de seus requisitos, elementos), que são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Estando presentes estes elementos, diz-se que o ato existe. A validade diz respeito à conformidade do ato com o direito. Ou seja, estando seus pressupostos em conformidade com a lei, diz-se que o ato é válido. A eficácia, por sua vez, diz respeito à produção de efeitos do ato administrativo. Esta é imediata sempre que não houver algum termo ou condição suspensiva que impeça a produção de seus efeitos.
    Dessa forma, para se aferir a validade e a eficácia do ato administrativo é necessário que ele exista (sua existência deve ser pressuposta no plano fático, material). Ou seja, a existência é anterior à aferição da validade e da eficácia do ato.

    Gabarito: Correto.
  • Olá pessoal, para ratificar o gabarito CORRETO, segundo professor Rodrigo Motta:

    Validade é a adequação do ato às exigências normativas.Eficácia é a situação de disponibilidade para a produção de seus efeitos. Existem atos que são válidos e eficazes, bem como válidos e ineficazes. Podem ainda ser inválidos e eficazes, bem como inválidos e ineficazes.

    Espero ter ajudado pessoal..

     

  • SOMENTE AGORA ENTENDI A QUESTÃO

    Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo:

    Hely Lopes Meirelles considera estes campos interdependentes, mas para nós são campos autônomos:

    • Campo da existência: O ato administrativo é perfeito (concluído) quando cumprir os requisitos de existência jurídica, incluído nestes a publicidade.

    Para alguns autores a publicidade não faz parte da existência, mas para nós faz. Ex: Presidente assina um decreto e depois rasga. Para nós, o papel não era nada, apenas um simples projeto de ato administrativo, mas para quem acha que a publicidade não faz parte da existência, aquele papel é um ato administrativo.

    • Campo da validade: O ato administrativo é válido quando produzido de acordo com as normas jurídicas que o regem (adequado à ordem jurídica).
    • Campo da eficácia: Eficácia é uma palavra equívoca em direito, sendo ora utilizada para verificação da produção de efeitos no campo social e ora no sentido estritamente jurídico. Analisado por este último sentido, o ato administrativo é eficaz quando este apto a produzir efeitos.

    Pode acontecer de um ato administrativo existir, ser válido, mas ser ineficaz (seus efeitos serem inibidos): Quando o ato administrativo é submetido a uma condição suspensiva (fato futuro e incerto que o suspende); a um termo inicial (subordinado a um fato futuro e certo) ou a pratica ou edição de outro ato jurídico que condiciona os seus efeitos (Ex: portaria que só produzirá efeitos após a decisão do governador).

    O ato administrativo pode ser perfeito, valido e eficaz (concluído; de acordo com a lei e apto a produzir efeitos); pode ser perfeito valido ineficaz (concluído; de acordo com a lei, mas não é apto a produzir efeitos); pode ser perfeito, invalido e eficaz (concluído; não esta de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico); pode ser perfeito, invalido e ineficaz. (concluído; não esta de acordo com a lei e ser revogado);

     

  • CONTINUANDO

    Perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.

    Vimos na aula anterior que:
    Ato administrativo está inserido no conceito amplo de fato jurídico.
    É um dos atos da administração, que possui conceito ainda mais amplo ainda do que o de fato jurídico, visto que uma simples remoção de entulhos, atividade material, é ato da administração e não pode ser ato jurídico, pois não interfere na órbita jurídica.
    Vimos ainda que ato administrativo é utilizado para formalizar a vontade da administração pública a respeito de determinada providência.
    Um ato administrativo reflete-se no ordenamento jurídico, alterando uma situação jurídica.
    Um ato administrativo tem que ser bem construído devido aos seus aspectos jurídicos e formais.
    Então vamos estudar a perfeição, validade e eficácia do ato administrativo.
    Um ato administrativo é perfeito quando concluído, acabado, o que completou o ciclo necessário à sua formação.
    Todos os tijolos estão no lugar!
    Um ato administrativo é válido quando, além de concluído, está adequado, está sendo praticado de acordo com as normas superiores que devem regê-lo.
    Um ato administrativo é eficaz quando está apto a produzir seus efeitos.
    Observe que um ato administrativo pode ser perfeito, válido e, no entanto ineficaz. 
    São causas que podem determinar a ineficácia de um determinado ato administrativo:
    O ato está submetido a uma condição suspensiva, a um fato futuro e incerto. Depende da ocorrência do fato a que se subordina para que comece a produzir seus efeitos.
    O ato está subordinado a um termo inicial, a um fato futuro e certo, o ato depende deste fato para iniciar a produção de seus efeitos.
    O ato para produzir seus efeitos depende da prática de outros atos jurídico, ou seja, o ato que necessita ser autorizado, aprovado ou homologado por autoridade controladora. Enquanto este ato jurídico não ocorrer o ato não pode produzir seus efeitos.
    Observe que nos três casos: condição suspensiva, termo inicial ou prática de outro ato jurídico, o ato administrativo está perfeito (concluído), válido (adequado às normas regulamentares) e, no entanto é ineficaz, ainda não está apto a produzir efeito.

    POR FIM ACHO QUE ACHAVE DA QUESTÃO ESTÁ NO PLANO FÁTICO, POIS SEM EFICÁCIA NÃO RESULTARÁ FATO 

  • Sei não, hein...

    conforme a doutrina, o ato administrativo pode não ser válido e, mesmo assim, produzir seus efeitos (haja vista que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade). Sendo assim, a validade não é uma qualidade do ato administrativo "cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático", porque não há necessidade de que um ato seja válido para produzir seus efeitos. 
    Enfim, errei a questão.
  • ok, um ato pode ate não ser válido, porém sua expedição pressupõe sua validade, ou seja, um ato, qualquer que seja, tem pressunção de legalidade desde sua concepção, e na produção de seus efeitos até "que se prove o contrário". a questão diz "necessariamente pressuposta"; caso o ato seja válido, mas não teve eficácia, ou seja não produziu efeitos, não teve existência fática, não gerou fato algum. se ele foi editado com pressunção de legalidade/validade e teve eficácia ele gerou fatos, porém a validade era pressuposta e a eficária é constatada nos fatos gerados, no concreto, no plano fático. Os requisitos de validade são: competencia, objeto, forma, finalidade, e motivo.
  • Pontes de Miranda :
    • O fato jurídico é, de fato, jurídico? Isto é, o suporte fático concreto preencheu corretamente a hipótese prevista na regra jurídica?
    • Tal fato jurídico esbarra em alguma proibição legal (considerando-se o ordenamento como um todo lógico e sistemático) narrada no corpo legislativo?
    • Tal fato jurídico produz efeitos jurídicos?


    Existência -> Validade - > Eficácia.

    Para ser analisada a validade e efícácia, necessariamente o ato tem que ter existência !

  • A questão tornou-se mais difícil devido ao nível de abstração exigido do candidato. Tomemos por partes o enunciado da assertiva, para melhor compreensão:

    "Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo..."

    Temos doutrinariamente o conceito de ato jurídico, este compreendendo, entre outros, o ato administrativo, que por sua vez compreende, entre outros, os atos válidos e os atos eficazes. 

    Como muito bem exposto pelos colegas acima, a validade do ato administrativo se dá pela conformidade deste com as Leis e princípios (legalidade e legitimidade), ao passo que a eficácia diz respeito à condição de produção de efeitos jurídicos por parte do ato administrativo.

    O que vem a ser um "ato administrativo cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático"?

    Ora, nada mais é que um ato que exista formal e materialmente. O plano fático traduz-se como a realidade, o mundo material em que o ato produz seus efeitos (por ser ato eficaz, conforme disposto acima) e que, uma vez tendo a qualidade de eficaz, detenha a presunção de legitimidade (de que seja válido, condizente com a verdade e com os preceitos legais).

    Portanto, poder-se-ia corretamente reafirmar o disposto na assertiva da seguinte forma, muito mais sucinta e objetiva:

    Para que um ato exista, é necessária a presunção de que este seja válido e eficaz.

    Espero ter ajudado!
  • pARA QUE ESSE REBUSCAMENTO TODO EXAMINADOR ???  
  • Galera,
     
    depois de errar a questão, ler os comentários dos nossos companheiros e voltar para o livro para, finalmente, entende-la, gostaria apenas de fazer uma observação que reputo importante acerca do que escreveu o companheiro Luis Henrique, que realmente teceu um bom comentário até a parte em que decidiu reafirmá-la da seguinte forma: “Para que um ato exista, é necessária a presunção de que este seja válido e eficaz.”. ERRADO. É justamente O CONTRÁRIO, conforme é a ideia que se verifica logo no primeiro comentário, do companheiro Benedito Júnior (e em outros comentários também).
     
    Consultando o Manual de Direito Administrativo, do Alexandre Mazza, 3 edição, 2013, lê-se na página 222:
     
    4.9.2 Validade do ato administrativo
     
    No plano da validade, investiga-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção. O juízo de validade pressupõe a existência do ato, razão pela qual só se pode falar em ato válido ou inválido após o integral cumprimento do seu ciclo de formação.”
     
    Desta forma, galera, seria correto se reescrevêssemos a assertiva da seguinte forma:
     
    “É necessário que o ato administrativo exista de fato para que se possa verificar sua validade e sua eficácia.”
     
    Bom, eu vou com essa frase na cabeça para a prova, e vou acertar a questão.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • Fático = adj. Jurídico. Que se refere ao fato jurídico.

  • Passando para uma linguagem de gente normal:

    Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência seja necessariamente uma suposição antecipada a ser levada em consideração no plano jurídico. 

    Pressuposto

    adj. Pronuncia-se: /pressupôsto/. Aquilo que se pode pressupor; presumido.
    s.m. O que se pode supor de modo antecipado; pressuposição.
    O que se pretende alcançar, buscar; meta, objetivo etc.
    Plano que se faz para desenvolver alguma coisa; projeto.
    Desculpa ou razão dada para disfarçar o real motivo de um comportamento ou omissão; desculpa, pretexto.
    Jurídico. Circunstância ou fato classificado como um antecedente fundamental de outro.


    Fático

    adj. Jurídico. Que se refere ao fato jurídico.
    Linguística. Figura de linguagem caracterizada pela função que garante o contato entre o falante e aquele com quem se fala ou destinatário; diz-se dessa figura de linguagem.

  • kkk Boa, Rodrigão!!! Explicaram o que é validade e eficácia de um ato, mas não explicaram a parte, na minha opinião, mais complicada.  
  • Novamente a discussão gira em torno da velha CESPE.

    Pois geralmente a cespe adota como certo aquilo que não esta expressamente errado. E o que muita gente diz nas questões de multipla escolha elaboradas por esta Banca: "Na cespe tem questões mais certas e menos certas, mais erradas e menos erradas". O que, no todo, não deixa de ser verdade.

    Então,

    Na questão ele confirmou que expressamente o ato existe, e afirmou que Validade e Eficácia são qualidades dele.

    São qualidades sim, não são as unicas ou necessariamente aplicadas simultaneamente, mas são sim qualidades.

  • Todos teóricos... por que alguém não enriquece com um exemplo prático? 
  • ¿Por qué no te callas?

  • simplificando.:
    a questão, em outras palavras, pergunta.:
    para que um ato seja considerado, valido e eficaz ele tem que, antes disso, existir?
    sim.
    a existência é o primeiro degrau da escada ponteana (teoria desenvolvida por pontes de miranda), depois dele vêm os degraus da validade e da eficácia. sem passar pelo primeiro degrau (existencia) é impossivel alcançar os degraus da validade e da eficacia.
    exemplo.:
    um governador não elabora um ato, esse ato, que não existe, não pode ser considerado valido e nem eficaz.
  • Pra quem acha que teoria não tem valor, segue texto retirado de uma prova de português do Cespe ...

    "O que é uma teoria? Se a palavra teoria tem conotação
    negativa e lembra uma ideia sem possibilidade de aplicação prática, pense novamente. O grande Einstein dizia que não há nada mais prático que uma boa teoria."

     
  • G O S T A R I A   Q U E   O S   A D M I N I S T R A D O R E S   D O    S I T E  
    F I Z E S S E M   U M A   M U D A N Ç A    N O    S I S T E M A   
     D E    M O D O    Q U E    
    O S   C O M E N T Á R I O S     C O M    M A I S    E S T R E L A S    
    F O S S E M    V I S U A L I Z A D O S    P R I M E I R O    
    Q U E   O S   C O M E N T Á R I O S    S E J A M    
    O R G Â N I Z A D O S    D E    F O R M A     D E C R E S C E N T E    
    E M    R E L A Ç Ã O    A O    N Ú M E R O    D E    E S T R E L A S!!!   


    FICA A DICA PARA O "QE"
  • De acordo com os atributos do ato adminsitrativo:

    PATI
    Presunção de legitimidade
    Autoexecutoriedade

    Tipicidade
    Imperatividade

    A presunção de legitmidade é presumir que o ato é válido e está de acordo com a lei.
    A autoexecutoriedade é a própria Adm. realizar o ato independente de autorização do Judiciário, ou seja, torna o ato eficaz . 

    Plano fático se refere a fato jurídico. O ato administrativo é um ato jurídico, que, por correspondência, é uma subdivisão do fato jurídico.

    PS: eficaz é atingir um resultado desejado.
  • Caro Rafael abri um chamado com Admin do site, relatando tua proposta, aguardemos a resposta.
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamada Configurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo, Bom, apenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro, tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  •  Gente, não consigo entender essa questão.

    Não entendo como a validade e a eficácia  podem ser qualidades de um ato administrativo só por ele existir. Pois o ato pode existir e não estar em total conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, ser inválido. Também o ato pode existir e não estar disponível para a produção de seus efeitos próprios, isto é, ser ineficaz.
    Se a questão dissesse que a existência é qualidade de um ato válido eu marcaria como correta, mas desse jeito como está não consegui entender. 
  • Certo. Se o cespe considera validade e eficácia como qualidade do ato administrativo você deve tomar em consideração também (para fins de prova da banca). Plano Fático é o Fato Administrativo. Reescrevendo a afirmativa: Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo cuja existência pressupõe o fato administrativo. É verdadeira uma vez que validade diz respeito à verificação da conformidade do ato com a lei e o ato eficaz é o que pode produzir efeitos imediatamente, logo essas qualidades já pressupõem a realização do ato àfato administrativo.
  • Quanta asneira!


    Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, por isso a eficácia e validade são pressupostas.

    Para presumir que o ato é legítimo, supõe-se que ele é válido e eficaz.

  • A banca trata da presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos. No direito administrativo, o ato válido e eficaz pressupõe que os motivos que ensejaram sua prática existam (esse é o tal plano fático). A fé pública, da qual gozam as certidões e atestados, é um dos efeitos desse atributo. Se posteriormente for verificado que aqueles motivos alegados não existem, o ato é nulo, por vício no plano da existência. 

  • A dificuldade do CESPE está na construção da frase. Vamos alterar a ordem: O plano fático é pressuposto da existência das qualidades do ato administrativo validade e eficácia. Claro, primeiro o ato deve existir. Se não existe, como vamos dizer se é válido ou eficaz? Simplesmente não existe.

  • Correta. Um ato que não cumpriu os requisitos de formação sequer existe.

  • Correta. De fato, para que o ato administrativo seja válido (compatibilidade com o ordenamento) e eficaz (potencialidade para a produção de efeitos jurídicos), o mesmo deve existir no plano dos fatos.

  • Creio que essa questão pode ser respondida conforme o conceito de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre as possibilidades de ato administrativo:

    Possibilidades de ato administrativo -


    1) Perfeito, válido , eficaz


    2) Perfeito, válido, ineficaz 


    3) Perfeito, inválido, eficaz 


    4) Perfeito, inválido, ineficaz 


    Não é possível considerar um ato eficaz ou válido sem que ele exista, ou seja, sem que tenha cumprido sua formação.


  • Diogo Ribeiro, não se usa artigo depois de cuja/cujo. São erradas essas construções.

  • Solicitei comentario ao professor. Alguem mais?????

  • Se um ato contém seus requisitos (con-fin-for-mo-ob), ele é um ato existente e, portanto, válido.
    Se o ato é eficáz, é por que produz efeitos, portanto, também considera-se existente.
    Pronto! Respondida a questão.

  • O item está correto. Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo perfeito, ou seja, do ato completo, formado. Nos atos imperfeitos, ao contrário, não faz sentido se falar em validade e eficácia, afinal. tais atos nem existem ainda. A questão chama o ato perfeito de ato “cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático”, o que é correto, pois, como dito, ato perfeito é aquele que já se encontra completamente formado, ou seja, que já existe no plano fático.

    Prof. Erick Alves

  • Bom dia,

     

    É exatamente o que o atributo "presunção de legitimidade" do ato indica, que ele é válido e eficaz e que são verdadeiros, cabe ressaltar que essa presunção não é absoluta, pois cabe àquele  que se sentir lesado provar o contrário.

     

    Bons estudos

  • As questões de Direito Administrativo desse concurso do MPU vinheram em alto nível. 

  • Obrigado Atila,continue fazendo comentários como esses,que está ajudando muito.

  • De fato, existência, validade e eficácia são os três planos em que podem ser analisados não apenas os atos administrativos, mas até mesmo os atos jurídicos em geral. E, neste contexto, a existência realmente constitui pressuposto para a validade e a eficácia. Isto porque, para que um dado ato possa ser considerado válido e eficaz, é necessário, antes de mais nada, que o ato exista no plano fático.

    No âmbito do Direito Administrativo, a noção de existência está intimamente ligada à ideia de perfeição, qualificativo que se destina ao ato que completou todo o seu ciclo de formação. Acerca do tema, Matheus Carvalho ensina:

    "A perfeição ou existência do ato administrativo decorre do cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição. Completou o ciclo de formação, tendo sido esgotadas as etapas do seu processo constitutivo."

    Está correto, portanto, aduzir que a existência é pressuposto para que possam estar presentes as qualidades de validade e eficácia dos atos administrativos.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 280.

  • A resposta eh fácil. .. difícil eh entender o enunciado 

  • É necessário que o ato administrativo exista de fato para que se possa verificar sua validade e sua eficácia.

    Gab.Certo

  • Falou bonito heim cespe 

  • Ser EFICAZ significa gerar efeitos... e como fazer isso não existindo no mundo fático???

     

    Saori,

    CESPE adoooora falar diferentão tipo quinem William Douglas... rsrsrs

  • Esse falou bonito que fode a vida

  • A resposta é fácil.

    O problema é entender o enunciado.

    Certo.

  • QUANDO EU FUI FAZER ESSA PROVA DEIXEI ESSA QUESTÃO EM BRACO.

  • uai cebruthius. QUESTÃO CORRETA

  • Plano fático se refere ao fato jurídico.

  • Gabarito: certo.

    Complementando..

    *VáLido: Lei

    *Perfeito: contém todos os elementos previstos em lei (Com Fi For Mo Ob).

    *Eficaz: apto a produzir efeitos.

    ATENÇÃO!! Até que haja anulação pela Adm ou PJ, o ato é presumivelmente válido, perfeito e eficaz!

  • Qualidade do Ato Administrativo

     

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: todo ato administrativo presume-se legítimo, isto é, verdadeiro e conforme o direito; é presunção relativa (juris tantum). Ex.: Execução de Dívida Ativa – cabe ao particular o ônus de provar que não deve ou que o valor está errado. 

    IMPERATIVIDADE: é a qualidade pela qual os atos dispõem de força executória e se impõem aos particulares, independentemente de sua concordância; Ex.: Secretário de Saúde quando dita normas de higiene – decorre do exercício do Poder de Polícia – pode impor obrigação para o administrado. É o denominado poder extroverso da Administração. 

    AUTO-EXECUTORIEDADE: é o atributo do ato administrativo pelo qual o Poder Público pode obrigar o administrado a cumprí-lo, independentemente de ordem judicial;

  • português fino do fino...

  • Quando vc lê 4 vezes a msm coisa e continua sem entender.. Com certeza essa eu deixaria em Branco..
  • Ato PERFEITO -> VÁLIDO-> EFICAZ.

    Segue o baile.

  • Gab. CERTO!

    De acordo com Matheus Carvalho:

    "A perfeição ou existência do ato administrativo decorre do cumprimento das etapas necessárias à formação do ato. O ato administrativo é perfeito quando cumpre todos os trâmites previstos em lei para a constituição. Completou o ciclo de formação, tendo sido esgotadas as etapas do seu processo constitutivo."

  • Comentário:

    O item está correto. Validade e eficácia são qualidades do ato administrativo perfeito, ou seja, do ato completo, formado. Nos atos imperfeitos, ao contrário, não faz sentido se falar em validade e eficácia, afinal, tais atos nem existem ainda. A questão chama o ato perfeito de ato “cuja existência seja necessariamente pressuposta no plano fático”, o que é correto, pois, como dito, ato perfeito é aquele que já se encontra completamente formado, ou seja, que já existe no plano fático.

    Gabarito: Certo

  • Ato perfeito --> válido --> eficaz ///// tratando em direito civil, exporta-se com a matéria regulada por Marcos Bernardes de Mello, que essas 3 etapas são imprescindível para concretização do ato ou fato jurídico, assim a eficácia ao qual no direito civil pode ser o encargo, condição ou termo é algo opcional dos elaboradores do fato, porém no direito público a validade e eficácia faz parte do desdobramento do ato administrativo.

  • Pessoal, uma dúvida que me ocorreu.... e para um ato ser considerado invalido, anteriormente pressupõe sua existência. Acho que sim pois para considerar a validade ou não deve se observar todos os seus elementos. Outra coisa, todo ato nasce na publicação.....Tema complexo!

  • Está correto, portanto, aduzir que a existência é pressuposto para que possam estar presentes as qualidades de validade e eficácia dos atos administrativos. (Comentário do Professor)

    Gabarito: Certo.

  • Sobre o tema, trago a lição de Ricardo Alexandre:

    "A eficácia não tem necessária relação com a validade ou invalidade do ato. Dessa forma, é plenamente possível que o ato seja válido/eficaz, válido/ineficaz, inválido/eficaz ou inválido/ineficaz, conforme será visto em seguida. No entanto, a aferição da validade e da eficácia, por questão óbvia, só é possível de ser feita nos casos dos atos perfeitos, ou seja, naqueles que concluíram seu ciclo de formação. Ao contrário, se o ato ainda não está pronto, não há como fazer qualquer juízo quanto a sua validade ou eficácia."

  • Nome: PERFEITO.

    Para que serve: aquele que já conclui todas as etapas de sua formação.

    Características: está pronto, terminado, já foi produzido, o que já EXISTE.

    Exemplos: portaria de demissão de servidor que foi escrita, motivada, assinada e publicada.

    Detalhes: ñ se confunda com o ato válido que diz sobre os princípios, se são seguidos sem vício.

    Ato perfeito: todos elementos constitutivos em lei estão presentes.

    Um ato perfeito pode ser válido ou inválido, e eficaz ou ineficaz.

    Já o todo ato válido ou inválido é necessariamente perfeito.

     

    Nome: EFICAZ.

    Para que serve: é o ato perfeito que já está apto a produzir efeitos, não dependendo de nenhum evento posterior, como termo, condição, aprovação, autorização etc.

    Bizu: Em provas de concurso, no entanto, a menos que a questão expressamente leve a entender de forma diversa, deve-se adotar o raciocínio de que ato eficaz é o ato perfeito cujos efeitos não dependem de termo, condição, autorização, aprovação ou outro evento futuro qualquer; do contrário, caso os efeitos do ato estejam suspensos por alguma razão, o ato será ineficaz ou pendente. Ou seja, em concursos.

     

    Nome: PENDENTE.

    O ato pendente é o contrário do ato eficaz, ou seja, é aquele que, embora perfeito, depende de algum evento futuro para que comece a produzir efeitos.

     

    Nome: CONSUMADO.

    Para que serve: Produziu todos os efeitos, já esgotou.

    Sinônimos: exaurido.

    4 combinações possíveis.

    Perfeito, Válido e eficaz: cumpriu ciclo de formação (perfeito), conformidade com ordem jurídica (válido), disponível para produzir efeitos (eficaz)

    Perfeito, inválido e eficaz: cumprido ciclo, contrário a ordem jurídica (inválido), produzindo efeitos que lhe são inerentes.

    Perfeito, válido e ineficaz: tá tudo bom mas ñ se encontra disponível para produção de efeitos depende de autorização aprovação, homologação, etc.

    Perfeito, inválido e ineficaz: desconformidade jurídica e sem autorização.

  • oooo redaçãozinha do cespe

  • "plano fático" = situação real