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d)
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção
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Segundo o STJ, a regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de 5 anos, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar.
Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como crime, somente se aplicará o prazo prescricional da legislação penal se os fatos também forem apurados em ação penal.
Se não há notícia de apuração criminal, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90.
Desse modo, a pretensão punitiva da Administração Pública em relação à infração administrativa que também configura crime em tese, somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.116.477-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/8/2012.
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Prescrição Assentamento* Advertência 180 dias 3 anos Suspensão 2 anos 5 anos Demissão 5 anos -
* Prazo para a pena administrativa desaparecer do assentamento funcional do servidor.
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Outro prazo que vale mencionar aqui e que não podemos confundir é o prazo decadencial sobre o direito de petição.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
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Prescrever
Perda do direito de ação em face do transcurso de um prazo legal .Modo pelo qual o direito se extingue pelo seu não exercicio em um determinado periodo de tempo. Exemplo: O crime que foi realizado a muito tempo prescreveu a um ano .
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Advertência - 180 dias
Suspensão - 2 anos
Demissão - 5 anos
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Candidato PRESCRIÇÃO: 52180!
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De acordo com o ART.142 da Lei 8.112/90.
A prescrição da ação disciplinar ocorre, a partir da data em que o fato se tornou conhecido em:
a) 5 ANOS, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
b) 2 ANOS, quanto à suspensão;
c)180 DIAS, quanto à advertência.
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18025 ASD
Advertência = 180 dias; Suspensão = 2 anos; Demissão = 5 anos.
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O direito de requerimento prescreve, da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado, nos seguintes prazos (art. 110 da Lei 8112/90):
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Já a ação disciplinar prescreverá, da data em que o fato se tornou conhecido, nos seguintes prazos (art. 142):
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime (art. 142, §2º).
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Eu queria saber sobre a destituição da função comissionada que a lei não estabelece prazos de prescrição para essa função
Só fala que cassação da aposentadoria ou disponibilidade
Destituição da função em comissão e demissão é de 5anos
Destituição da função comissionada é a mesma coisa que destituição do cargo em comissão?
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começaráva correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Para os não-assinantes:
O direito de requerimento prescreve, da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado, nos seguintes prazos (art. 110 da Lei 8112/90):
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Já a ação disciplinar prescreverá, da data em que o fato se tornou conhecido, nos seguintes prazos (art. 142):
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime (art. 142, §2º).
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Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
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Questão trata da prescrição disciplinar e deve ser respondida segundo o que dispõe o estatuto dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais (Lei 8.112/1990).
A alternativa “A” está incorreta. A ação disciplinar prescreverá em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência, nos moldes do inciso III do art. 142.
A alternativa “B” está igualmente incorreta. A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria , nos moldes do inciso I do art. 142.
A alternativa “C” está incorreta. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, nos moldes do §2º do art. 142.
A alternativa “D” está correta. A ação disciplinar prescreverá em 2 (dois) anos, quanto à suspensão, nos moldes do inciso II do art. 142.
A alternativa “E” está incorreta. A ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, nos moldes do inciso I do art. 142.
GABARITO DA QUESTÃO: D.