-
Resposta: Alt. A!!
Atividades de postulação, consultoria, assessoria e direção jurídica são consideradas atividades privativas de advocacia. Portanto, Rafael deverá manter a inscrição regular da OAB.
-
Exercício limitado da advocacia.
-
LETRA A – CORRETA – RGOAB - Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública,
privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de
advogado, não podendo ser exercida por
quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. (Grifamos).
-
Boa Noite, como vcs sabem que cargo público comissionado, demissível ad nutum diz respeito as atividades de postulação consultoria, assessoria e direção jurídica? obrigada
-
Tendo
em vista a situação hipotética e considerando como parâmetro o Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pode-se afirmar que Rafael deve manter
a inscrição na OAB, pois a referida função - diretor jurídico de uma autarquia
federal- é atividade privativa de advogado.
A
alternativa correta é a letra “a”, por força do artigo 7º do Regulamento Geral
do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Nesse
sentido:
Art.
7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública,
privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de
advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito
regularmente na OAB”.
-
Art. 7º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
-
RESPOSTA A – RGOAB - Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública,
privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de
advogado, não podendo ser exercida por
quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. (Grifamos).
-
GABARITO: A
Conforme o art. 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
-
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB
Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.
-
Mas e o art. 28, inciso III do Estauto da OAB?
Art. 28. A advocacia é incompatível [probição total do exercicio da advocacia], mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público
Não incide pq a diretoria é jurídica, e não uma diretoria qualquer, certo? Pq pela diretoria jurídica, o art; 29 fala de impedimento, a probição parcial do exercício da advocacia:
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
-
EOAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.