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ID
956221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Rafael, advogado regularmente inscrito na OAB/DF, tomou posse em cargo público comissionado, demissível ad nutum, para exercer, em Brasília – DF, a função de diretor jurídico de uma autarquia federal.

Nessa situação, Rafael deve, com relação a sua inscrição na OAB,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alt. A!!


    Atividades de postulação, consultoria, assessoria e direção jurídica são consideradas atividades privativas de advocacia. Portanto, Rafael deverá manter a inscrição regular da OAB.
  • Exercício limitado da advocacia.

  • LETRA A – CORRETA – RGOAB - Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. (Grifamos).

  • Boa Noite, como vcs sabem que cargo público comissionado, demissível ad nutum diz respeito as atividades de postulação consultoria, assessoria e direção jurídica? obrigada

  • Tendo em vista a situação hipotética e considerando como parâmetro o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, pode-se afirmar que Rafael deve manter a inscrição na OAB, pois a referida função - diretor jurídico de uma autarquia federal- é atividade privativa de advogado.

    A alternativa correta é a letra “a”, por força do artigo 7º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    Nesse sentido:

    Art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB”.


  • Art. 7º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

  • RESPOSTA A – RGOAB - Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, 

    privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de 

    advogado, não podendo ser exercida por 

    quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. (Grifamos).

  • GABARITO: A

    Conforme o art. 7º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

  • Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB

    Art. 7º A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB. 

  • Mas e o art. 28, inciso III do Estauto da OAB?

    Art. 28. A advocacia é incompatível [probição total do exercicio da advocacia], mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público

    Não incide pq a diretoria é jurídica, e não uma diretoria qualquer, certo? Pq pela diretoria jurídica, o art; 29 fala de impedimento, a probição parcial do exercício da advocacia:

    Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.

  • EOAB: Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.