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Controle difuso de constitucionalidade é realizado no caso concreto, por qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário, produzindo, em regra, efeitos somente para as partes (salvo a hipótese de resolução do Senado Federal — art. 52, X), sendo a declaração de inconstitucionalidade proferida de modo incidental, portanto, no controle difuso, não havendo suspensão da lei pelo Senado Federal, a lei continua válida e eficaz, só se tornando nula no caso concreto, em razão de sua não aplicação.
Sendo assim, como regra geral, os efeitos de qualquer sentença valem somente para as partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide.
No momento que a sentença declara que a lei é inconstitucional (controle difuso realizado incidentalmente), produz efeitos pretéritos, atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito. Produz, portanto, efeitos retroativos.
Assim, no controle difuso, para as partes os efeitos serão: a) inter partes e b) ex tunc.
Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado
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Consagrado no sistema constitucional brasileiro desde a primeira Constituição Republicana (1891), o controle difuso (ou aberto) pode ser exercido, incidentalmnete, por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência. A finalidade principla do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subejtivo).
Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, sem provocação das partes.
No controle incidental, o órgão jurisdicional não declara a inconstitucionalidade da norm no dispositivo da decisão, mão tão somente reconhece o vício e afasta a aplicação no caso concreto.
O rconhecimento da inconstitucionalidade, em regra, produz efeito apenas apara as partes nele envolvidas(inter partes), não atingindo terceiros que não participaram da relação processual.
Fonte: Marcelo Novelino
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OMENTÁRIOS UMA A UMA:
ATENTE-SE AO FATO QUE A QUESTÃO SE REFERE AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO.
a) Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade afetam somente as partes envolvidas no processo, de forma retroativa, em regra, de modo a desfazer, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas.
CORRETA. Trata-se do concento e efeitos pertinentes ao controle de constitucionalidade pela via difusa (aquele que é exercício por todo juiz ou tribunal).
b) A declaração de inconstitucionalidade terá efeitos ex tunc e erga omnes por decisão do STF, pois somente a este cabe assegurar a supremacia das normas constitucionais.
ERRADA. A declaração de inconstitucionalidade no controle difuso terá efeitos ex tunc e inter partes.
c) Os efeitos devem ser inter partes, podendo, entretanto, ser ampliados por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, em decorrência de decisão de dois terços dos membros do STF.
ERRADA. A atribuição de efeitos erga omnes aos processos em que há declaração inconstitucionalidade por via difusa compete exclusivamente ao Senado Federal que deverá suspender a eficácia da norma em questão, conforme artigo 52 X da CF. Observe:
Art. 52,CF. Compete ao Senado Federal:
X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
d) Os efeitos se tornarão ex tunc a partir do momento em que o Senado Federal editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF.
ERRADA. Os efeitos não se tornarão ex tunc, pois já são considerados assim na decisão do STF. Os efeitos serão erga omnes a partir do momento que o Senado Federal suspender a execução.
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Difuso: somente reconhece o vício e afasta a aplicação no caso concreto, efeito inter partes.
Bons estudos!
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No Brasil o controle incidental de constitucionalidade é exercido de modo difuso. O controle direto de constitucionalidade é exercido de modo concentrado.
Controle difuso de constitucionalidade
Objeto: toda e qualquer norma editada após a CF88 pode ser objeto de controle difuso de constitucionalidade. Todo e qualquer magistrado tem competência para julgar o controle difuso de constitucionalidade. O controle difuso de constitucionalidade tutela os direitos e garantias individuais do cidadão comum, no qual tem como legitimados toda e qualquer pessoa física ou jurídica, desde que tenha capacidade postulatória. Quórum em primeira instancia é decido pelo juiz. Porém, se for a decisão na corte segue o princípio da cláusula de reserva de plenário. Um órgão fracionário não tem competência para julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Ele só pode julgar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo quando o próprio pleno ou órgão especial já tiver se manifestado sobre a inconstitucionalidade da mesma matéria ou quando o STF já tiver julgado inconstitucional a mesma matéria. Um órgão fracionário tem competência para julgar a constitucionalidade de lei ou ato normativo.
Efeitos: tem efeitos retroativos a data do nascimento da lei ou ato normativo. (ex-tunc). Tem efeito inter partes. A exceção, consta no art. 52, X da CF, que diz que compete ao SF sustar a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF caso o SF suste ou suspenda a execução da lei ou ato normativo automaticamente os efeitos que eram inter partes tornam-se erga omnes. SF decisão discricionária.
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ATENÇÃO AOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACIMA!!!!! Artur Canal afirmou que a decisão do Supremo Tribunal Federal tem efeitos Inter Partes. NÃO! Em Regra, de fato, o controle difuso se caracteriza pelo efeito subjetivo Intraprocessual, contudo, ao chegar no STF, o efeito subjetivo é transcendente, e, portanto, deixa de ter eficácia apenas Inter Partes, e passa ter eficácia EXTRA/ULTRA PARTES, pois muito embora não possa falar em Erga Omnes, a decisão do STF deve ser OBSERVADA pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da ADM. I e Direta .
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Segundo o atual entendimento do STF, a decisão em sede de recurso extraordinário produz efeitos erga omnes INDEPENDENTEMENTE da atuação do Senado Federal, sendo que a atuação do Senado Federal seria apenas para dar publicidade à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade.
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Controle difuso -> Inter partes
Controle abstrato -> Ergma omnes.
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Me sinto patética quando erro a questão duas vezes...