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ID
956245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao STF compete,

I julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do presidente da República, dos ministros de Estado e do procurador-geral da República.

II julgar os conflitos de competência entre tribunais de justiça estaduais.

III julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o estado, o DF ou o território.

IV julgar, em recurso ordinário, o crime político.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D (III e IV) é a correta. Isto porque: 

    Ao STF compete, 
    I julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do presidente da República, dos ministros de Estado e do procurador-geral da República. Errado. Embora esteja correta em relação ao Presidente da República e Procurador-Geral da República (o artigo 102, I, "d", da CF afirma que compete ao STF julgar "o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal), está incorreta quando abrange os Ministros de Estado, já que compete ao STJ, segundo o artigo 105, I, "b"; processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".

    II julgar os conflitos de competência entre tribunais de justiça estaduais. Errado. Artigo 105, I, "d"/CF: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I- processar e julgar originariamente: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".

    III julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o estado, o DF ou o território. CertoArtigo 102, I, "e"/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    IV julgar, em recurso ordinário, o crime político. Certo! Artigo 102, II, "b"/CF: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político".
  • GABARITO: D

    Em relação ao item IV podemos ressaltar o seguinte:

    A competência originária para julgar crime político é do juiz federal, porém o recurso ordinário deverá ser julgado pelo STF.

    Vale à pena fazer esta observação pois a galera confunde muito....