Os Estados podem adotar Medidas Provisórias, desde que essa espécie normativa esteja expressamente prevista na Constituição Estadual, respeitado o disposto no mesmo sentido pela Constituição Federal, tendo em vista o princípio da simetria.
Assim já decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 2391/SC), determinando ser legítimo aos Governadores editarem Medidas Provisórias em caso de relevância e urgência, desde que exista previsão expressa na Constituição Estadual e sejam observados os princípios e limitações impostas pela Constituição Federal (arts. 62, e seguintes).
Outrossim, se há vedação expressa na Constituição Federal (art.25, §2º) à edição de Medida Provisória pelos Estados relativamente à exploração e concessão dos serviços locais de gás canalizado, implicitamente houve a permissão para a edição desse ato legislativo nos demais casos não vedados pelo constituinte, confirmando o posicionamento acima disposto.
LETRA D
A - ART 62 MP, NÃO VERSA SOBRE DIREITO PENAL, DIREITO PROC PENAL E DIREITO PROC CIVIL. (CUIDADO ELA PODE VERSAR SOBRE DIREITO CIVIL)
B - STF ADMITE ADI - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FREIOS CONTRAPESOS.
C - É DE 60 DIAS O PRAZO, PRORROGADO POR MAIS 60, E NÃO SE COMPUTA O PRAZO DE RECESSO PARLAMENTAR.
D - A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PODE TER MP POR PARTE DO GOVERNADO SE TIVER PREVISÃO EM SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃPO DEVIDO AO PRINCIUPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL.