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ID
956272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da posse e da proteção possessória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A Errado. A posse não é direito real, o único direito real de
    aquisição é a promessa de compra e venda.
    B Certo. As ações possessórias objetivam, unicamente, a
    proteção possessória; a procedência do pedido fica
    condicionada à efetiva comprovação dos requisitos elencados
    no art. 927 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse,
    a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a manutenção da
    posse, embora turbada, ou a perda da posse.
    C Errado. Na ação possessória, entendendo-se o réu ofendido em
    sua posse e pretendendo proteção possessória e indenização
    pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho
    praticado pelo autor, ele deve formular essa pretensão na
    própria contestação. Ademais, permite o art. 920 do CPC a
    conversão de uma ação possessória em outra, quando a
    petição inicial equivocadamente descrever a agressão à posse
    e quando a agressão originária intensificar-se no curso da
    demanda.
    D Errado. Ao possuidor de má-fé é facultado exclusivamente o
    ressarcimento por benfeitorias necessárias. Não obstante o
    direito à indenização, jamais o possuidor de má-fé obterá o
    direito de retenção sobre as benfeitorias.
  • Posse de boa-fé:

    É aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição.


    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Importante dizer que a lei apresenta uma ressalva, pois a posse deixará de ser de boa-fé quando a situação indicar que o possuidor tinha ciência de algum vício. 
     
    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
  • LETRA B

    .

    NCPC

    .

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

  • ESQUEMATIZEI EM FORMA DE PERGUNTAS AS ALTERNATIVAS:

    - A posse natural é um direito real de aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis? Para a obtenção dessa posse, exige-se o exercício de poderes de fato sobre a coisa???

    ·        A posse NÃO é um direito real.

     

     

    - Na ação de reintegração de posse, a procedência do pedido fica condicionada à efetiva comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse??? Exige-se, ainda, a demonstração da data do esbulho, para que seja definido o rito pelo qual deverá tramitar o processo???

    ·        SIM.

    NCPC:

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561. Incumbe ao autor provar:

    I - a sua posse;

    II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

    III - a data da turbação ou do esbulho;

    IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

     

     

    - A ação possessória tem natureza dúplice, mesmo que o réu não demande, na contestação, proteção possessória nem indenização por benfeitorias erigidas na coisa??? Nessas ações, admite-se a conversão de uma possessória em outra, ou, ainda, em petitória???

    ·        A ação possessória TEM NATUREZA DÚPLICE, ao passo que de acordo com o Art. 556, CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    ENTÃO, está correto dizer que a ação possessória TEM NATUREZA DÚPLICE. Mas está INCORRETO afirmar que configura a natureza dúplice mesmo que o réu não demande, na contestação, proteção possessória nem indenização por benfeitorias erigidas na coisa, conforme exposto acima.

     

     

    ·        ALÉM DISSO, NÃO se admite a conversão de uma possessória em em petitória. O que pode, é a propositura de uma ação possessória em vez de outra (Reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), conforme art. 554, CC e o Princípio da fungibilidade.

     

     

    - O possuidor de má-fé tem direito à retenção da coisa alheia até ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e melhorias implementadas, tais como plantações ou construções??

    ·        Art. 1.220, CC. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; NÃO lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

  • nossa, não sabia que precisava comprovar a data do esbulho também