LETRA B
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NCPC
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Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
ESQUEMATIZEI EM FORMA DE PERGUNTAS AS ALTERNATIVAS:
- A posse natural é um direito real de aquisição da propriedade de bens móveis e imóveis? Para a obtenção dessa posse, exige-se o exercício de poderes de fato sobre a coisa???
· A posse NÃO é um direito real.
- Na ação de reintegração de posse, a procedência do pedido fica condicionada à efetiva comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse??? Exige-se, ainda, a demonstração da data do esbulho, para que seja definido o rito pelo qual deverá tramitar o processo???
· SIM.
NCPC:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
- A ação possessória tem natureza dúplice, mesmo que o réu não demande, na contestação, proteção possessória nem indenização por benfeitorias erigidas na coisa??? Nessas ações, admite-se a conversão de uma possessória em outra, ou, ainda, em petitória???
· A ação possessória TEM NATUREZA DÚPLICE, ao passo que de acordo com o Art. 556, CPC. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
ENTÃO, está correto dizer que a ação possessória TEM NATUREZA DÚPLICE. Mas está INCORRETO afirmar que configura a natureza dúplice mesmo que o réu não demande, na contestação, proteção possessória nem indenização por benfeitorias erigidas na coisa, conforme exposto acima.
· ALÉM DISSO, NÃO se admite a conversão de uma possessória em em petitória. O que pode, é a propositura de uma ação possessória em vez de outra (Reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), conforme art. 554, CC e o Princípio da fungibilidade.
- O possuidor de má-fé tem direito à retenção da coisa alheia até ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e melhorias implementadas, tais como plantações ou construções??
· Art. 1.220, CC. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; NÃO lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.