ALT. B
Art. 801 CPC. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
P/ Elpidio Donizetii: O que se decide na ação cautelar é apenas se há probabilidade do direito afirmado e se esse direito, diante da demora do processo principal, corre risco de sofrer dano de difícil reparação.
FONTE:www.grupos.com.br/.../Messages.html?...Processo+cautelar
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