ALT. C
Art. 60 CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência. Porém, o instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada.
Extinção da punibilidade
Art. 107 CP- Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Peremp%C3%A7%C3%A3o + LEGISLAÇÃO
Causas de Extinção da Punibilidade
O direito de punir nasce, mas desaparece por fato/evento superveniente.
O art. 107 apresenta um rol exemplificativo de Causas de Extinção da Punibilidade. (outras normas podem dispor sobre o tema – ex.: artigo 312, §3°, do CP - reparação do dano (ou restituição da coisa) no peculato culposo atua como causa extintiva de punibilidade).
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do ag.;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
1) Morte do ag.: (indiciado, réu, sentenciado ou executado) - extinguem-se todos efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais
2) Anistia, graça e indulto - formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo cabíveis nos crimes de ação penal privada
3) Abolitio Criminis (art. 2, CP) - lei nova abole do ordenamento penal a norma incriminadora.
Apaga os efeitos penais, mas subsistem os extrapenais.
Ocorre Retroatividade: aplicação da lei penal a fatos praticados antes da sua vigência
4) Prescrição, Decadência ou Perempção
4.1) Prescrição: perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).
4.1) Decadência- perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado pela lei p/ oferecimento da queixa (ações penais de iniciativa privada) ou representação (ações penais públicas condicionadas)
4.2) Perempção (art. 60, CPP) - sanção processual ao querelante inerte ou negligente
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerará perempta a ação penal:
III - qdo o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qlqr ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
5) Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito
5.1) Renúncia do direito de queixa (art. 49. CPP) (sempre pré processual) (ato unilateral) - ato unilateral do ofendido (ou representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada
5.2 Perdão (aceito) do ofendido (art. 105, CP) – (ato bilateral) o ofendido ou seu representante legal desistem de prosseguir c/ a ação já instaurada, desculpando o ofensor pela prática do crime
Cabível somente na ação penal de iniciativa privada
O silêncio do querelado (suposto autor do fato) implica em aceitação (e não recusa)
O perdão concedido a um estende-se a todos
6) Retratação do agressor – retirar totalmente o que disse. Somente nos crimes a) calúnia e difamação (art. 143 do CP) b)falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2°, do CP)