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ID
956383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

José, que prestou concurso público para concorrer a uma vaga em uma empresa pública estadual, foi aprovado, tendo iniciado suas atividades em 20 de outubro de 2003. Em 20 de outubro de 2007, José foi demitido sem justa causa.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 390, II TST:

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  • Conforme o art. 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-1998, “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”.

    Logo se ele fez concurso para Empresa pública é considerado empregado público CLT, não sendo alcançado mais pela estabibliodade.
    Exceto os empregados públicos que entraram antes da EC 19/98, estes ainda se prevalecem do texto antigo do art.41
  • Cuidado: 

    STF: servidores não podem ser demitidos sem justa causa

    Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
    http://www.amatra19.org.br/noticia.php?id=78 e http://www.fatonotorio.com.br/noticias/ver/12354/suspensos-processos-sobre-demissoes-em-estatais-ate-publicacao-de-decisao-do-stf/
  • Resumindo: a decisão não pode ser imotivada, mas os motivos não precisam ser os elencados no artigo 482 da CLT.
  • Cuidado com a questão.

    Há duas correntes passíveis de serem usadas para este caso.

    Se a questão pedir segundo o TST, vale a OJ 247 da SDI-1 que afirma:

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; (REGRA)
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. (EXCEÇÃO)

    Porém, se a questão pedir "segundo o STF" deve-se entender como a colega acima já brilhantemente exemplificou.

    Como a questão é de Direito do Trabalho e não especificou qual entendimento, eu marcaria a Letra A, seguindo a OJ do TST.

    PAZ.
  • GABARITO: LETRA A - A José não é garantida a estabilidade prevista na Constituição Federal, sendo possível a sua demissão sem justa causa.

  • GABARITO A

    SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (Mesmo que seja regido CLT terá garantia)

    Ao contrário do:

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.