Imagine a seguinte situação hipotética:
Em 04/04/2014, João foi até uma agência do INSS e requereu a sua aposentadoria por invalidez.
O pedido foi indeferido (negado) administrativamente porque o perito do INSS entendeu que o segurado não estaria incapaz.
Diante disso, João ajuizou ação contra a autarquia pedindo a concessão do benefício.
Ocorre que João precisava se sustentar e, assim, mesmo com muitas dores ele se sacrificou e continuou trabalhando como empregado de um supermercado enquanto aguardava o julgamento do processo.
Na Justiça, foi realizada perícia e o médico concluiu de forma diferente do que havia dito o perito do INSS: João possui realmente incapacidade total e permanente.
Em 05/05/2015, o juiz julgou o pedido procedente, condenando o INSS a:
a) implementar a aposentadoria por invalidez em favor do segurado;
b) pagar as prestações retroativas da aposentadoria desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Em outras palavras, condenou a autarquia a pagar os meses de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2014.
Recurso do INSS
O INSS recorreu contra a sentença questionando unicamente o pagamento das prestações retroativas.
A autarquia argumentou o seguinte:
- no período de 04/04/2014 (DER) até 05/05/2015 (concessão judicial da aposentadoria por invalidez), o segurado continuou trabalhando;
- ocorre que a Lei nº 8.213/91 proíbe que o segurado receba benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) de forma concomitante com salário
A tese do INSS foi acolhida pelo STJ?
NÃO.
O segurado que, considerado incapaz em termos previdenciários, tem que trabalhar para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício nesse período.
Segurado que recebe benefício por incapacidade, em regra, não pode trabalhar; essa premissa está correta.
Situação é diferente se o segurado requereu administrativamente o benefício e lhe foi negado: ele é obrigado a trabalhar enquanto aguarda o desfecho na via judicial
No caso de João, a situação é diferente da proibição legal:
• João requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial;
• A lei trata da situação em que o benefício é concedido, o segurado já está recebendo um benefício que substitui sua antiga fonte de renda e, mesmo assim, ele resolve voltar a trabalhar.
No caso de João houve uma falha na função substitutiva da renda, considerando que o benefício por incapacidade foi negado.
continua