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ID
956401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Joaquim foi aposentado por invalidez no dia 3 de agosto de 2001 e, no dia 30 de outubro de 2007, o INSS cancelou a aposentadoria por considerar que, tendo cessado o motivo da invalidez, Joaquim estaria, a partir daquela data, apto novamente a exercer normalmente suas funções.

Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497. (Redação dada pela Lei nº 4.824, de 5.11.1965)
    § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.
  • A título de conhecimento:

    Súmula 160, TST  - Aposentadoria por Invalidez - Retorno ao emprego  Indenização.
    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

  • observe-se, no entanto, que a súmula 217 do STF limita o direito de retorno ao emprego apenas no prazo de 5 anos a contar da aposentadoria.
     Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
  • Sim. É importante saber dois pontos:
    a) A Súmula 217 do STF é de 1963. E a do TST é de 2003.
    b) A referida do STF não é vinculante.
  • A jurisprudência e a doutrina se dividem quanto ao tempo máximo de duração da aposentadoria por invalidez. O TST entende que mesmo após 5 anos o empregado poderá retornar ao emprego (Súm. 160). O STF entende que após esse prazo, o afastamento é definitivo (Súm. 217). 

    O INSS coaduna com a tese do TST.

  • GABARITO: LETRA A - Joaquim teria o direito de retornar ao emprego.

  • Imagine a seguinte situação hipotética:

    Em 04/04/2014, João foi até uma agência do INSS e requereu a sua aposentadoria por invalidez.

    O pedido foi indeferido (negado) administrativamente porque o perito do INSS entendeu que o segurado não estaria incapaz.

    Diante disso, João ajuizou ação contra a autarquia pedindo a concessão do benefício.

    Ocorre que João precisava se sustentar e, assim, mesmo com muitas dores ele se sacrificou e continuou trabalhando como empregado de um supermercado enquanto aguardava o julgamento do processo.

    Na Justiça, foi realizada perícia e o médico concluiu de forma diferente do que havia dito o perito do INSS: João possui realmente incapacidade total e permanente.

    Em 05/05/2015, o juiz julgou o pedido procedente, condenando o INSS a:

    a) implementar a aposentadoria por invalidez em favor do segurado;

    b) pagar as prestações retroativas da aposentadoria desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Em outras palavras, condenou a autarquia a pagar os meses de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2014.

    Recurso do INSS

    O INSS recorreu contra a sentença questionando unicamente o pagamento das prestações retroativas.

    A autarquia argumentou o seguinte:

    - no período de 04/04/2014 (DER) até 05/05/2015 (concessão judicial da aposentadoria por invalidez), o segurado continuou trabalhando;

    - ocorre que a Lei nº 8.213/91 proíbe que o segurado receba benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) de forma concomitante com salário

    A tese do INSS foi acolhida pelo STJ?

    NÃO.

    O segurado que, considerado incapaz em termos previdenciários, tem que trabalhar para manter seu sustento enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício por incapacidade, não pode ser penalizado com o não recebimento do benefício nesse período.

    Segurado que recebe benefício por incapacidade, em regra, não pode trabalhar; essa premissa está correta.

    Situação é diferente se o segurado requereu administrativamente o benefício e lhe foi negado: ele é obrigado a trabalhar enquanto aguarda o desfecho na via judicial

    No caso de João, a situação é diferente da proibição legal:

    • João requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial;

    • A lei trata da situação em que o benefício é concedido, o segurado já está recebendo um benefício que substitui sua antiga fonte de renda e, mesmo assim, ele resolve voltar a trabalhar.

    No caso de João houve uma falha na função substitutiva da renda, considerando que o benefício por incapacidade foi negado.

    continua

  • Art. 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 1º – Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos , salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do