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Letra A
Quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competência, temos uma das modalidades de abuso de poder, especificamente o vício denominado excesso de poder.
Este vício nem sempre obriga a anulação do ato, admitindo a convalidação, só não pode haver convalidação quando se tratar de competência exclusiva ou em razão da matéria
Para facilitar:
Abuso de poder (gênero)
Excesso de poder (modalidade) - competência - aceita convalidação
Desvio de poder (modalidade) - finalidade - não aceita convalidar
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Como as compras acima de 50 mil reais só devem ser feitas pela autarquia federal (o que diz a resolução), o superintendente estadual não tem competência para abrir licitação para compra no valor de 300 mil reais. Quando isso acontece, configura-se abuso de poder, na modalidade excesso de poder.
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D) Prevaricação é um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/424/Prevaricacao
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Abuso de poder = extrapolação dos instrumentos (poderes da administração). É genero do qual decorre duas espécies, excesso de poder (vicio de competência) e desvio de poder (vício de finalidade).
Alternativa A, houve vício de competência.
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"Gab A" Execesso de poder - O agente praticou um ato ultrapassando os limites de sua competência, configurando-se um vicio de competência do ato administrativo.
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DESVIO DE PODER
O artigo 2° parágrafo único “e” da lei n. 4717/65 (ação popular) trata o desvio de finalidade como elemento nulificador do ato administrativo, e corre toda vez que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Vejamos:
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência[
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EXCESSO DE PODER
Excesso de poder pode ser conceituado como a atuação do agente público fora dos limites legais de sua competência. É caso em que o agente público atua sem possuir poder para tanto, sem possuir a função para o qual o ato necessita ser praticado. Esse ato seria um cadeado e sua chave seria o agente competente, aquele que abre o cadeado de modo fraudulento, o praticou fraudulento.
Veja as lições de NETO e TORRES:
Abuso de poder é o gênero do qual são espécies o excesso de poder e o desvio de poder, e ambos invalidam o ato administrativo.
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Resumindo,
ABUSO DE PODER (GÊNERO)
ESPÉCIES:
a) EXCESSO DE PODER = VÍCIO DE COMPETÊNCIA
b) DESVIO DE PODER = VÍCIO DE FINALIDADE
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Excesso de poder – que se caracteriza quando o agente excede os limites de sua competência. É uma espécie de abuso de poder. Ocorre, por exemplo, quando o agente, em vez de aplicar uma pena prevista a um determinado ato, aplica uma outra mais grave. Nesse caso, ele claramente excedeu sua competência, sendo que sua conduta poderá tipificar o crime de abuso de autoridade;
GAB.: A
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A
a) EXCESSO DE PODER = VÍCIO DE COMPETÊNCIA
b) DESVIO DE PODER = VÍCIO DE FINALIDADE
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Abuso de poder (gênero)
- Excesso de poder
§ Vício de competência [bizu: CEP]
- Desvio de poder ou de finalidade
§ Vício de finalidade [bizu: FDP]
Questões para ajudar...
CESPE/PC-AL/2012/Escrivão de Polícia Civil: O excesso de poder relaciona-se à competência, uma vez que resta configurado quando o agente público extrapola os limites de sua atuação ou pratica ato que é atributo legal de outra pessoa. (correto)
FGV/TJ-PI/2015/Oficial de Justiça: Marcela, servidora pública estadual, foi removida da Capital do Estado para outro órgão estadual da mesma Secretaria no interior do Estado. A autoridade que determinou a remoção era a competente para o ato, mas não o motivou de forma específica. Marcela ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade do ato de remoção, alegando e comprovando que a remoção, em verdade, ocorreu por retaliação, já que a autoridade que praticou o ato é seu antigo desafeto. No caso em tela, a pretensão de Marcela:
b) merece prosperar, porque, apesar de a remoção ser ato administrativo discricionário, ocorreu abuso de poder por desvio de poder, afastando-se a autoridade da finalidade pública do ato;
FGV/TJ-BA/2015/Analista Judiciário: O Secretário Estadual de Educação determinou a remoção ex officio de Mariana, professora de matemática de colégio estadual situado em Salvador para um colégio do interior. Mariana conseguiu reunir provas de que o ato administrativo que determinou sua remoção, em verdade, ocorreu por retaliação e não para atender ao interesse público, já que são antigos desafetos pessoais. O ato do Secretário de Educação:
e) poderá ser invalidado, porque, não obstante se tratar de ato discricionário, o agente agiu com abuso de poder, por desvio de poder, com vício no elemento do ato administrativo da finalidade.
CESPE/DPE-AC/2012/Defensor Público: O agente público que, ao editar um ato administrativo, extrapole os limites de sua competência estará incorrendo em excesso de poder. (correto)
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O abuso é, portanto, gênero que comporta duas espécies:
- Excesso de poder: agente atua fora dos limites de sua competência
- Desvio de poder: agente atua visando finalidade diversa daquela almejada pela lei
Fonte: Meus resumos.