Alguém sabe dizer em qual dos incisos do artigo 149 do CTN a situação descrita no enunciado se enquadra? Admito que não consegui fazer a relação...
Artigo 149 do CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
LANÇAMENTO DIRETO ou DE OFÍCIO: não precisa do contribuinte para cobrar, o fisco já tem a base e a alíquota. Ex.: IPTU, IPVA, Taxas, Contribuições de Melhoria.
LANÇAMENTO MISTO ou por DECLARAÇÃO: você informa à receita, faz uma "declaração". Ex.: II, IE, ITBI.
LANÇAMENTO por HOMOLOGAÇÃO ou AUTOLANÇAMENTO: o contribuinte que faz os cálculos. Ex.: ICMS, ISS, IR, IPI, PIS, COFINS.