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ID
956452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Wilson foi ao DETRAN, no dia 17/12/2007, para proceder à transferência da propriedade de seu veículo a Airton. Lá, foi informado de que a transferência dependia da quitação do IPVA daquele ano, e que ele deveria ir à Secretaria da Fazenda para providenciar o pagamento. Na Secretaria da Fazenda, relatou o fato e, após assinar o requerimento da segunda via do documento de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), recebeu a notificação para pagamento do respectivo imposto.

A situação hipotética acima configura caso de lançamento tributário

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe dizer em qual dos incisos do artigo 149 do CTN a situação descrita no enunciado se enquadra? Admito que não consegui fazer a relação...

    Artigo 149 do CTN:  O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

  • O IPVA, assim como o IPTU, é lançado sempre de ofício.

    Desse modo, o Estado, de posse de informações relacionadas aos veículos registrados em seu banco de dados, calcula o montante do imposto devido e, posteriormente, notifica o contribuinte. Com o IPTU, ocorre o mesmo (mas nesse caso, lembre-se, o procedimento é feito pelo respectivo município, competente para a instituição do tributo).

    O fato de Wilson ter relatado sua situação ao servidor encarregado na Secretaria da Fazenda não altera a natureza do lançamento. Trata-se de uma pegadinha: ele relata a necessidade de providenciar a segunda via, e NÃO os dados que permitem à Secretaria da Fazenda lançar o tributo.

    Grande abraço!
  • O IPVA e o IPTU são impostos essencialmente lançados de ofício!
    Já os demais são impostos lançados por declaração ou, então, lançados por homologação!
    P.s - No caso do imposto de renda, essencialmente lançado por homologação, no caso em que a Fazenda verifique que não foi pago o valor total do imposto, poderá ela complementar tal valor através de lançamento de ofício!!!!!
    Espero ter contribuído!!!
  • LANÇAMENTO DIRETO ou DE OFÍCIO: não precisa do contribuinte para cobrar, o fisco já tem a base e a alíquota. Ex.: IPTU, IPVA, Taxas, Contribuições de Melhoria.

    LANÇAMENTO MISTO ou por DECLARAÇÃO: você informa à receita, faz uma "declaração". Ex.: II, IE, ITBI.

    LANÇAMENTO por HOMOLOGAÇÃO ou AUTOLANÇAMENTO: o contribuinte que faz os cálculos. Ex.: ICMS, ISS, IR, IPI, PIS, COFINS.