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ID
956953
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NAO SE PODE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Em relação a alternativa A:

    DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. O MARCO REFERENCIAL DA OCUPAÇÃO É A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS SALVAGUARDAS INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. 1. A configuração de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, nos termos do art. 231, § 1º, da Constituição Federal, já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 650, que dispõe: os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. 2. A data da promulgação da Constituição Federal (5.10.1988) é referencial insubstituível do marco temporal para verificação da existência da comunidade indígena, bem como da efetiva e formal ocupação fundiária pelos índios (RE 219.983, DJ 17.9.1999; Pet. 3.388, DJe 24.9.2009). 3. Processo demarcatório de terras indígenas deve observar as salvaguardas institucionais definidas pelo Supremo Tribunal Federal na Pet 3.388 (Raposa Serra do Sol). 4. No caso, laudo da FUNAI indica que, há mais de setenta anos, não existe comunidade indígena e, portanto, posse indígena na área contestada. Na hipótese de a União entender ser conveniente a desapropriação das terras em questão, deverá seguir procedimento específico, com o pagamento de justa e prévia indenização ao seu legítimo proprietário. 5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.

    (RMS 29087, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 13-10-2014 PUBLIC 14-10-2014)

    Em relação a alternativa B:

    "Atribuições do Ministério Público: matéria não sujeita à reserva absoluta de leicomplementar: improcedência da alegação de inconstitucionalidade formal do art.66, caput e § 1º, do CC (Lei 10.406, de 10-1-2002). O art. 128, § 5º,da Constituição, não substantiva reserva absoluta a lei complementar paraconferir atribuições ao Ministério Público ou a cada um dos seus ramos, naUnião ou nos Estados-membros. A tese restritiva é elidida pelo art. 129da Constituição, que, depois de enumerar uma série de ‘funções institucionaisdo Ministério Público’, admite que a elas se acresçam a de ‘exercer outrasfunções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidadespúblicas’. Trata-se, como acentua a doutrina, de uma ‘norma de encerramento’,que, à falta de reclamo explícito de legislação complementar, admite que leisordinárias – qual acontece, de há muito, com as de cunho processual – possamaditar novas funções às diretamente outorgadas ao Ministério Público pelaConstituição, desde que compatíveis com as finalidades da instituição e àsvedações de que nelas se incluam ‘a representação judicial e a consultoriajurídica das entidades públicas’." (ADI 2.794, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-2006,Plenário, DJ de 30-3-2007.)


  • RMS N. 24.699-DF
    RELATOR: MIN. EROS GRAU
    EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO DE IMPROBIDADE. 1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, com base no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92 e art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90. 2. A autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação. Os atos administrativos que envolvem a aplicação de "conceitos indeterminados" estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. 3. Processo disciplinar, no qual se discutiu a ocorrência de desídia - art. 117, inciso XV da Lei n. 8.112/90. Aplicação da penalidade, com fundamento em preceito diverso do indicado pela comissão de inquérito. A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa. De outra parte, o motivo apresentado afigurou-se inválido em face das provas coligidas aos autos. 4. Ato de improbidade: a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92 não incumbe à Administração, eis que privativa do Poder Judiciário. Verificada a prática de atos de improbidade no âmbito administrativo, caberia representação ao Ministério Público para ajuizamento da competente ação, não a aplicação da pena de demissão. Recurso ordinário provido.
    * noticiado no Informativo 372

  • Sobre a alternativa errada, letra A, entendo que faz-se necessário um comentário mais detalhado.

    Conforme nossa colega colacionou, o STF sumulou o seguinte verbete:

    Súm. nº 650 - "Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto."

    Daí a correção da parte final da alternativa: não incluem as áreas que remotamente foram aldeamento indígena. É o que consta da súmula.

    Todavia, a incorreção da alternativa paira sobre as áreas de perambulação. Que seria?

    O professor aposentado da USP Dalmo Dallari nos lembra que há um conceito chamado de área de perambulação. “Não existe na Constituição um limite para área indígena. Não é o tamanho, mas a ocupação”.

    Vamos conferir um julgado? Vejamos:

    O território indígena é constituído não só pela área efetivamente ocupada pelo grupo tribal, isto, a que circunda a aldeia e as roças, mas também as imprescindíveis à conservação de sua identidade étnico-cultural. (...)”. (TRF – 1ª Região – Quarta Turma - Apelação Cível nº 90.01.14365-2/MT – Rel. Juiz. Mário César Flores – Julg. De 24.06.1998)

    Daí chegarmos a conclusão de que as áreas de perambulação estão inclusas nas terras tradicionalmente ocupadas pelos indíos.

    Bons Estudos.


  • Qual o erro da "B"??

     

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

     

  • Lembrando que o Presidente possui iniciativa às Leis do MP

    Abraços