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C) Desatualizado. Em 2008, quando aplicada a prova objetiva do 24 CPR, o RE511961 estava pendente de julgamento.
Nota: O Plenário do STF, no julgamento do RE 511.961, declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969, que exigia diploma de curso superior para o exercício da profissão de jornalista.
"O jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada. Os jornalistas são aquelas pessoas que se dedicam profissionalmente ao exercício pleno da liberdade de expressão. O jornalismo e a liberdade de expressão, portanto, são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensadas e tratadas de forma separada. Isso implica, logicamente, que a interpretação do art. 5º, XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do art. 5º, IV, IX, XIV, e do art. 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral. (...) No campo da profissão de jornalista, não há espaço para a regulação estatal quanto às qualificações profissionais. O art. 5º, IV, IX, XIV, e o art. 220 não autorizam o controle, por parte do Estado, quanto ao acesso e exercício da profissão de jornalista. Qualquer tipo de controle desse tipo, que interfira na liberdade profissional no momento do próprio acesso à atividade jornalística, configura, ao fim e ao cabo, controle prévio que, em verdade, caracteriza censura prévia das liberdades de expressão e de informação, expressamente vedada pelo art. 5º, IX, da Constituição. A impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística leva à conclusão de que não pode o Estado criar uma ordem ou um conselho profissional (autarquia) para a fiscalização desse tipo de profissão. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação. Jurisprudência do STF: Representação 930, Rel. p/ o ac. Min. Rodrigues Alckmin, DJ de 2-9-1977." (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-2009, Plenário, DJE de 13-11-2009.)
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Respondi por dedução : quase exclusivamente
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Conciliarismo??
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CONCILIARISMO:
Nascido na época do Constitucionaslimo Medial, período marcado por uma profunda fragmentação política, econômica e cultural, no qual os senhores feudais exerciam não só poder econômico, mas também o poder político e marcado pela prevalência do poder da Igreja na política.
Nesse contexto épico, o Rei só seria Rei se respeitasse a lei. Lei nesse momento, não era um diploma escrito, era um conceito amplo que abarca o direito natural e os costumes. Descumprindo a "lei"o Rei estaria descumprindo as "Ordens de Deus".
Assun, tal ideia de limitação do poder do Monarca deve muito aos argumentos desenvolvidos pelo CONCILIARISMO, que possui uma ideia de autoridade suprema da igreja, no qual reclamava para o papa e até mesmo em algumas situações para o povo, o direito de depôr Monarcas que hajam abusado do poder.
Assim, a ideia de limitação do poder do monarca deve muito aos argumentos desenvolvidos pelo conciliarismo, que no âmbito da Igreja Católica defendia o poder do Concílio, enquanto assembleia representativa dos Bispos, relativamente ao Papa, bem como ao pensamento monarcómaco, que, com base em premissas protestantes desenvolvidas por João Calvino e Teodoro de Béza, reclamava para o povo, que não apenas para o Papa, o direito de depôr Monarcas que hajam abusado do seu poder.
Nesse sentido: "O conciliarismo pode ser considerado um antecedente remoto do constitucionalismo moderno." (CORRETO)
FONTES: http://perseualves.blogspot.com.br/2015/08/constitucional-parte-i.html
http://direito1ual.blogspot.com.br/2004/11/o-advento-do-constitucionalismo.html
OBS.:
(i) CONCILIARISMO = Os concílios possui mais poder que o Papa, podendo, portanto, controlar eventuais abusos de poder perpetrados por estes
(ii) MONÁRCOMACO = Reclama ao POVO e, nao apenas ao Papa, o poder de depôr monarcas em casa de abuso de autoridade perpetrados por estes.
Ambos os pensamentos podem ser considerados antecedentes REMOTOS do constitucionalismo moderno.
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a) Os direitos reprodutivos e sexuais são posições ou situações jurídicas de autodeterminação, caracterizadas quase exclusivamente pelo seu caráter defensivo ou de resistência.
ERRRADO!
Os direitos reprodutivos e sexuais estão previstos eminentemente em tratados internacionais – sendo oportuno citar a Conferência Internacional da ONU sobre População e Desenvolvimento no Cairo e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher em Pequim.
A Constituição da República apenas tangencia tais direitos ao tratar, no § 7º do art. 226, do planejamento familiar (direito de decidir sobre ter ou não filhos, quantos e em que oportunidade).
Entretanto, como denuncia a própria leitura do dispositivo citado, a sexualidade é intrinsecamente ligada à dignidade da pessoa humana, o que permite derivar os direitos reprodutivos e sexuais de tal cláusula constitucional: direito de informação sobre sexo, direito a exercer sua sexualidade, direito ao sexo seguro, direito à utilização de métodos contraceptivos etc.
Assim, além de aspectos defensivos, como a vedação de políticas estatais invasivas (imposição de metas populacionais, por exemplo), tais direitos possuem importantes aspectos que demandam a atuação positiva do Estado, por sua inegável ligação com a saúde pública, exigindo, por exemplo, campanhas de conscientização pública e disponibilização de métodos anticoncepcionais.
FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS : MPF - Questões Comentadas
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Atualmente, não se barra a matéria jornalísticas, mas se garante a indenização ulterior
Abraços
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b) O conciliarismo pode ser considerado um antecedente remoto do constitucionalismo moderno.
LETRA B – CORRETA –
Conciliarismo é uma doutrina (uma heresia, na verdade), surgida entre os séculos XIV e XV, que propugnava que os concílios (a reunião dos bispos da Igreja Católica, convocada geralmente para discutir alguma questão doutrinária) deveriam possuir mais poder do que o Papa ( o líder máximo da igreja Católica). Choca-se com a autoridade do Papa, e também com o dogma da infalabilidade papal (daí ser uma heresia). Como se trata de um movimento destinado à limitação do poder religioso, pode ser considerado um precursor do constitucionalismo moderno (que tem como ideia central a limitação do poder político).
FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL