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ID
956959
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

MARQUE A AFIRMAÇÃO VERDADEIRA:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. O Brasil já teve constituições que declaravam diversos direitos, como a de 1934 e 1946.

    B) CORRETA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA CONDENATÓRIA. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAPILOSCOPISTA. PRETENSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DESDE A ABERTURA DE VAGA, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N.º 1.770/2003. INTEPRETAÇÃO EQUIVOCADA. A ASCENSÃO PROFISSIONAL SE EFETIVA MEDIANTE ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATÉ O ADVENTO DESTE ATO ESPECÍFICO, HÁMERAEXPECTATIVA DE DIREITO À PROMOÇÃO. ADEMAIS, NÃO CABE A NENHUM SERVIDOR RECEBER POR CARGO QUE AINDA NÃO EXERCEU. RECURSO DESPROVIDO. "Os efeitos do ato de promoção por merecimento somente ocorrem a partir de sua efetivação, a uma, porque não há que se falar em direito subjetivo do servidor à promoção, e, a duas, porque entender ao contrário é causar inegável prejuízo ao erário, em benefício do enriquecimento sem causa do servidor, que poderá auferir rendimentos de um cargo que não ocupava e não o exercia, legal e legitimamente. (...) A meraexpectativa não gera direito subjetivo ao servidor, razão pela qual somente após concretizado o ato da promoção, que se dá a partir de sua publicação, é que surtirão seus legais e legítimos efeitos. (...) O ato de promoção vertical de servidor público não é único, devendo sofrer diversos procedimentos e atos constitutivos, realizados cumulativamente, que irão culminar com a efetiva promoção do servidor" (TJPR - AC e Reex. Necess. Nº 378.358-0 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 19.06.2007). "

    C) INCORRETA. Aproxima-se da jurisprudência de valores alemã.

    D) INCORRETA. "Em suma, somente com a concepção de Habermas, a partir da década de 80, que há uma consolidação do resultado do giro lingüístico no sentido de transformar a antiga razão da filosofia da consciência em uma razão comunicativa, como um constructo social, que possibilita, em uma sociedade cada vez mais complexa, a manutenção do pluralismo de formas de vida junto com a individuação de cada uma delas. E é nesse estágio do pós-giro, em que se operou a mudança da racionalidade humana com a inauguração de um novo paradigma que a reflexão filosófica assume relevante papel na análise e estudo do Direito.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23612/filosofia-giro-linguistico-e-direito-constitucional-reflexos-em-um-processo-jurisdicional-democratico#ixzz3P0cEEC6m

    Ou seja, o giro hermenêutico-pragmático defende a adoção de métodos interpretativos não-objetivantes.

  • Dentre as assertivas apontadas, apenas uma é verdadeira e, portanto, gabarito da questão. Trata-se da assertiva “b” segundo a qual “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não reconhece os efeitos financeiros das expectativas de direitos nem dos direitos expectados”.

    Para ANDRADE e PAVIONE (2013, p. 192), O Supremo Tribunal Federal tem realçado que a mera expectativa de direito não goza de proteção em nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, correto afirmar que ela não gera efeitos financeiros. Estas seriam as duas extremidades do processo de aquisição de um direito: a mera expectativa de um lado, o direito adquirido de outro. O termo direito expectado se situaria entre os dois polos; deriva das lições de Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, Revista dos Tribunais, 1983, v.V, § 577), que distinguia entre a expectativa (uma atitude subjetiva de caráter fático) e o direito expectativo (uma espécie de direito ao direito que vai vir, nas palavras do autor). O direito expectado seria exatamente “o direito a que tem direito o titular do direito expectativo”. A aquisição do direito estaria condicionada apenas por fato não imputável ao respectivo titular; seriam exemplos os negócios jurídicos submetidos a prazo ou condição. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal não acolhe tal distinção.

    O Supremo Tribunal Federal tem realçado, sempre que possível, que a mera expectativa de direito não goza de proteção no ordenamento jurídico. Nesse sentido, “Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor” (AR 2236 AgR / SC ).

    Fonte:

    ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; PAVIONE, Lucas dos Santos. Carreiras específicas: Ministério Público Federal. São Paulo: Saraiva, 2013.


  • Que diabos é a Jurisprudência dos Interesses Alemã? GOL DA ALEMANHA!!!!

  • Jurisprudência de interesses: a lei serve para resolver conflitos de interesses e, ao analisá-la, há que procurar, sobretudo, que interesses o legislador teve em conta e que critérios estabelece para resolver os conflitos entre eles. A atividade do juiz não é meramente cognoscitiva, mas também criadora. Contudo, sua capacidade de criar normas em casos de vácuos jurídicos deve ser efetuada em auxílio ao legislador devendo conformidade a todo o sistema. Numa valoração pelos interesses estabelecidos no ordenamento jurídico proposto. Seu principal representante foi Philipp Heck.

    Jurisprudência de valores: procura identificar os valores que subjazem ao direito naquele dado conflito levado à sua apreciação. Enquanto na jurisprudência de interesses o foco é o legislador, aqui a discussão é voltada para a atividade jurisdicional e fundamentação da decisão judicial, procurando orientar o juiz segundo os valores que constituem os fundamentos do convívio social. Outra característica marcante é a distinção entre princípios e regras.

  • No que concerne á letra c , segundo o livro de questões comentadas do Wander Garcia  pág . 1129 / 4ª ed , tal técnica de ponderação aproxima - se da Jurisprudência norte - americana . 

  • a) As declarações de direito no Brasil antes de 1988 apresentaram quase sempre um caráter conservador ou regressivo. [Antes de 88 existiram constituições que declararam direitos que foram considerados grandes progressos] 

     b) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não reconhece os efeitos financeiros das expectativas de direitos nem dos direitos expectados. [“Não há direito adquirido enquanto não implementada a condição temporal. Do contrário, só é possível falar em expectativa de direito]”

     c) A técnica de ponderação de bens ou valores constitucionais, empregada pelo Supremo Tribunal Federal, aproxima-se da Jurisprudência dos Interesses alemã. [Jurisprudência dos valores alemã]

     d) O giro hermenêutico-pragmático, embora denuncie o peso das pré-compreensões do intérprete, defende a adoção de métodos interpretativos objetivantes. [não-objetivantes]

  • O Lucio me diverte!

  • Nesse caso recente o STF reconheceu o direito expectativo à reversão da doação.. será que a conclusão da letra b é alterada?

    É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916.

    É válida e eficaz a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, mesmo na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1922153/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

    "No período de pendência, ou seja, no lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição, muito embora não exista já direito adquirido, há a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo, que representa a eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados.

    Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito - o chamado direito expectado - e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e conceito pré-jurídico.

    Assim, ainda que não se reconheça, antes do implemento da condição, hipótese de verdadeiro direito adquirido, não há como se afastar a caracterização, ao menos, de direito expectativo digno de tutela jurídica.

    No caso, portanto, não incidem as disposições do CC/2002, isto é, o fato de o implemento da condição suspensiva haver ocorrido após o advento do novo Código, em nada afeta a eficácia da cláusula de reversão, que permanece hígida e garantida pela ultratividade da lei pretérita.

    Por fim, importa destacar que, fosse a referida cláusula nula toda a doação seria maculada de nulidade, porquanto tratar-se-ia de condição juridicamente impossível, nos termos do inciso I do art. 123 do CC/2002 (correspondente ao art. 166 do CC/1916). Assim, seja por se tratar de verdadeiro direito adquirido, seja por estar cristalizado o direito expectativo em favor dos herdeiros beneficiados, é imperioso concluir, a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 125, 126 e 2.035 do CC/2002 e art. 6º, caput e § 2º da LINDB, que não incide, na espécie, as normas previstas no CC/2002, o que, como corolário lógico, conduz ao reconhecimento da validade e da eficácia da cláusula de reversão em apreço." Fonte: dizer o direito.